PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

HABEAS CORPUS: 8011183-06.2026.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE: ISABELA LUIZ BRITO OAB/BA nº 71129 e LUCIANA BISPO DOS SANTOS OAB/PE nº 60.183

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM/BA

PACIENTE: VINICIUS CORDEIRO SENA

PROCURADOR DE JUSTIÇA: ELZA MARIA DE SOUZA



EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PREMIUM MANDATUM. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 2º, §§ 2º E 4º, II, IV E V, DA LEI Nº 12.850/13; C/C ART. 29, DO CÓDIGO PENAL; ARTS. 33, CAPUT, E 35, C/C 40, III, IV E V, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006. 1 - PACIENTE FOI DENUNCIADO POR ENVOLVIMENTO EM UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA AO TRÁFICO DE DROGAS, COM CONEXÃO COM O PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL (PCC), NO INTERIOR DO CONJUNTO PENAL DE JUAZEIRO, BA. O CASO ESTÁ RELACIONADO A UMA OPERAÇÃO INVESTIGATÓRIA CHAMADA "OPERAÇÃO PREMIUM MANDATUM" QUE VISA DESMANTELAR FACÇÕES CRIMINOSAS ENVOLVIDAS EM TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO NO SISTEMA PRISIONAL E OUTROS CRIMES. PACIENTE FOI INCLUÍDO NO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD) DEVIDO À SUA ALTA PERICULOSIDADE E ENVOLVIMENTO COM FACÇÕES CRIMINOSAS. A TRANSFERÊNCIA DO CONJUNTO PENAL DE JUAZEIRO PARA O CONJUNTO PENAL DE SERRINHA FOI AUTORIZADA POR UM PERÍODO DE UM ANO, COM BASE EM CRITÉRIOS DE SEGURANÇA E INTELIGÊNCIA PENITENCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 2 - ALEGAÇÃO DE EXCESSO PRAZAL. CUSTÓDIA NO RDD FOI EXCEDIDO SEM A DEVIDA PRORROGAÇÃO FORMAL. IMPACTO DA DISTÂNCIA DO CONJUNTO PENAL DE SERRINHA PARA A FAMÍLIA DO PACIENTE, DIFICULTANDO A VISITAÇÃO E VIOLANDO O DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. JUÍZO DE ORIGEM TEM FEITO DILIGÊNCIAS PARA DECIDIR SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO REGIME DISCIPLINAR OU O RETORNO DO PACIENTE AO CONJUNTO PENAL DE JUAZEIRO. CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES E A NECESSIDADE DE MANTER O PACIENTE NO RDD PARA PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA E A SEGURANÇA DO SISTEMA PRISIONAL. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PROVISÓRIA, JÁ QUE O PACIENTE ESTÁ PRESO HÁ MAIS DE SETE ANOS SEM UMA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. 3 - PEDIDO DE RETORNO DO PACIENTE PARA O CONJUNTO PENAL DE JUAZEIRO NÃO É VIÁVEL, DEVIDO À PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM SUA PERMANÊNCIA NO RDD. 4 – CONCLUSÃO: CONHECIMENTO PARCIAL E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGAÇÃO DA ORDEM.





Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8011183-06.2026.8.05.0000, tendo ISABELA LUIZ BRITO e LUCIANA BISPO DOS SANTOS, como Impetrante e, na condição de Paciente, VINICIUS CORDEIRO SENA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONHECER E DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.

 

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

HABEAS CORPUS: 8011183-06.2026.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE: ISABELA LUIZ BRITO OAB/BA nº 71129 e LUCIANA BISPO DOS SANTOS OAB/PE nº 60.183

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM/BA

PACIENTE: VINICIUS CORDEIRO SENA

PROCURADOR DE JUSTIÇA: ELZA MARIA DE SOUZA



RELATÓRIO



Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado por ISABELA LUIZ BRITO OAB/BA nº 71129 e LUCIANA BISPO DOS SANTOS OAB/PE nº 60.183, em favor de VINICIUS CORDEIRO SENA, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA.



Narram as Impetrantes que, por determinação judicial, o Paciente foi transferido, em 14/11/2024, para o Conjunto Penal de Serrinha/BA para cumprimento de Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), pelo prazo de 01 (um) ano.



Alega que, transcorrido o referido prazo, nenhum requerimento fora realizado por parte da administração penitenciária à autoridade judicial competente a respeito da prorrogação do RDD, advertindo que a tempestividade de eventual pedido é exigida pela Lei de Execução Penal.



Neste sentido, dado o transcurso do prazo, e ausência de manifestação por parte da unidade prisional, as impetrantes pleitearam pelo retorno do apenado para o Conjunto Penal de Juazeiro/BA, para cumprimento da pena próximo ao domicílio familiar.



Asseveram que, após vistas do referido pedido ao Ministério Público, o juízo impetrado intimou a unidade prisional acerca da situação do Paciente, a qual “informou que o RDD teria sido prorrogado, com base em decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Juazeiro/BA”. E, ainda, “o referido juízo não detém qualquer competência para decidir sobre o regime disciplinar do Paciente, uma vez que VINÍCIUS CORDEIRO SENA não responde a processo criminal naquela comarca”, ressaltando que até a presente data não houve decisão por parte do juízo impetrado.



Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, a concessão da ordem para que retorne ao Conjunto Penal de Juazeiro/BA.; no mérito, requereu a confirmação definitiva da ordem.



A petição inaugural encontra-se instruída com documentos.



OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, POR PREVENÇÃO, À LUZ DO ART. 160 DO RITJBA, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL.



Este Desembargador reservou-se a apreciar o pedido liminar após os informes judiciais, que foram prestados pelo Juízo a quo, sobrevindo, então, os autos conclusos, conforme fluxo eletrônico do gabinete desta Desembargadoria.



LIMINAR INDEFERIDA - Id. Num. 99327498, conforme fluxo eletrônico.



Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM – Id. Num. 100786964. Em seguida, vieram os autos conclusos.



É O SUCINTO RELATÓRIO.



Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.).

Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

HABEAS CORPUS: 8011183-06.2026.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE: ISABELA LUIZ BRITO OAB/BA nº 71129 e LUCIANA BISPO DOS SANTOS OAB/PE nº 60.183

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM/BA

PACIENTE: VINICIUS CORDEIRO SENA

PROCURADOR DE JUSTIÇA: ELZA MARIA DE SOUZA



VOTO



Do minucioso exame desta Ação Autônoma de Impugnação, constata-se, claramente, que não assiste razão às Impetrantes, tendo em vista que, como se infere dos fólios, o Paciente foi denunciado na Ação Penal nº 8002362-28.2024.8.05.0244, como incurso no art. 2º, §§ 2º, e § 4º, incisos II, IV e V, da Lei nº 12.850/13; c/c art. 29, do Código Penal e arts. 33 e 35 c/c 40, incisos III, IV e V, da Lei nº 11.343/06, em razão de sua suposta participação no tráfico de drogas no interior do Conjunto Penal de Juazeiro, inexistindo, pois, qualquer ilegalidade na custódia.

 

O Paciente, conhecido pelo vulgo “Vitão”, teria sua conduta inserida no núcleo executor da organização criminosa, contribuindo para a mercancia ilícita de entorpecentes e na introdução de aparelhos celulares no contexto prisional, além de ser envolvido com o grupo criminoso Primeiro Comando da Capital - “PCC”.

 

Lado outro, as imputações decorreram das investigações deflagradas no âmbito do Procedimento nº 8000383-02.2022.8.05.0244, que deu origem à “Operação Premium Mandatum”, iniciada em fevereiro de 2022.

 

A operação citada visou o desmantelamento de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à corrupção sistêmica no sistema prisional, com atuação em Senhor do Bonfim e cidades adjacentes.

 

Diante da complexidade de atos processuais necessários à regular marcha processual, foram oferecidas 04 (quatro) denúncias pelo Órgão Ministerial no ID 453941137 e requerido, em síntese:

 

“(...) considerando esse cenário, bem como o grande volume do inquérito policial, para evitar tumulto processual, requer:

1 – A formação de 4 autos, para o processamento de cada uma das denúncias, relacionando-os aos presentes, bem como permitindo a acesso aos respectivos defensores;

2 – A formação de 5 autos, para o processamento do afastamento de sigilo em relação a cada uns dos representados.”

Desta feita, com fulcro no que foi exposto, DETERMINO a CISÃO/FORMAÇÃO PROCESSUAL, com arrimo no art.80 do CPP, na seguinte forma:

AÇÃO PENAL 1 – apontados pelo Ministério Público como NÚCLEO CPJ 1 – JÚNIOR CD (17 denunciados) – DENÚNCIA EM ID 453941138 em face de:

1) FRANCISCO CICERO DOS SANTOS S. JR vulgo (JR CD); 2) JACKSON DOS SANTOS SILVA vulgo (CHUMBÃO);3) ATERRIAN MORAES DOS SANTOS vulgo (RIAN); 4) VINICIUS CORDEIRO SENA vulgo (VITÃO) (LIGADO A JUNIOR CD);5) CÍCERO ROMÃO DE SOUZA SANTOS vulgo (CAPACETE); 6) JOÃO MATHEUS DA SILVA SOARES vulgo (MATHEUS); 7) VAGNER SACRAMENTO SILVA vulgo (VAGUINHO); 8) GETULIO ARCANJO DE ALMEIDA JUNIOR vulgo (BAYGOM); 9) CLEICIANO PEREIRA DA CRUZ vulgo (GUEL); 10) CLEBSON MESSIAS DE OLIVEIRA SILVA vulgo (BINHO DO BRACINHO); 11) GENILSON DANTAS DOS SANTOS vulgo (MACACO); 12) TASSIO DE JESUS BONFIM vulgo (TAZ MANIA) OU (TAZ);13) EUCLIDES MUNIZ DA SILVA JUNIOR vulgo (JUNINHO PSICOPATA); 14) ALEXANDRO DA SILVA DOS SANTOS vulgo (LORO); 15) CICERO ANDERSON DOS SANTOS vulgo (SANGUINÁRIO);16) SANDERSON CORDEIRO SOUZA vulgo (SAN); 17) ADÃO HENRIQUE ANDRADE SILVA”.

 

A Denúncia oferecida, em desfavor do Paciente e mais dezesseis acusados, descreve, in verbis:

 

“[…] Conforme mencionado na petição que solicita o desmembramento do feito, foram oferecidas denúncias de acordo com as lideranças apuradas no

Inquérito Policial em epígrafe.

A presente ação penal trata dos denunciados relacionados a Junior CD. A organização criminosa atuava notadamente no tráfico de drogas e demais ilícitos penais relativos ao Presídio de Juazeiro. Destaque-se que restou apurado que o grupo criminoso possui ligação com o Primeiro Comando da Capital (PCC).Durante a investigação, desvelaram-se elementos identificadores dos investigados como integrantes do Primeiro Comando da Capital, seja por meio de mensagens em grupos de whatsapp, em que se faz referência aos símbolos da súcia investigada (PCC, 1533 ou Tudo 3), seja por meio dos diálogos monitorados por meio dos quais se faz referência expressa à organização criminosa em questão. Nesse passo, as imagens a seguir, constante do RIC nº 040-A/2021-PC/BA (ID nº 182471626 dos autos 8000383-02.2022.8.05.0244), demonstram a simbologia utilizada pelo grupo e a comemoração dos seus integrantes ao aniversário de 28 (vinte e oito) anos da organização criminosa:

...

A propósito, sobre a estrutura da organização criminosa, evidenciou-se a definição de regras próprias e previamente definidas de funcionamento,

estruturadas por meio de um Estatuto, denominado “Estatuto do Primeiro Comando da Capital”, onde se delineia, expressamente, os princípios e as diretrizes de funcionamento do grupo criminoso, fundado em 1993. É, sob tal viés de ordenação, que o referido documento tem suas linhas difundidas em grupos de

integrantes da súcia investigada, entre eles, o denominado “Salveiros do Estado”, como demonstra a imagem a seguir:

...

Para além de um Estatuto, os integrantes do grupo investigado são regidos por um Dicionário Disciplinar, que proscreve, a título exemplificativo, as condutas de abandono, consistente no descumprimento de seus compromissos pelo integrante da organização perante a sintonia; de abandono de responsa, quando se deixa de cumprir uma responsabilidade sem motivação; e de desrespeito a sintonia, configurado quando o integrante “se altera, desliga o aparelho, ignora ou ofende outra parte perante a Sintonia”.

Nesse sentido, são elucidativas as seguintes imagens

...

A observância de tais regramentos por meio do PCC no Estado da Bahia é verificada a partir de um diálogo monitorado em conferência do grupo, ocorrida em 10 de março de 2022, por meio do qual se expõe, expressamente, que “O comando não erra, quem erra mesmo são os integrantes”, e se traz a importância do conhecimento, quando do credenciamento à organização criminosa, o denominado batismo, dos regramentos dispostos no seu Estatuto e Dicionário Disciplinar.

...

Salienta-se que, a par dos elementos investigatórios colhidos, se observou intercessões do grupo com outras organizações criminosas no Estado da Bahia, a exemplo, do Bonde do Maluco (BDM), que presta apoio aos integrantes e tem atuação preponderante na Capital do Estado. Tanto é assim que, em uma das conferências do grupo criminoso, é dito que é para focar no interior, pois “na capital quem comanda é a BDM”.

Da análise dos autos, verifica-se que, além do delito de organização criminosa, diversos outros crimes são cometidos pelo grupo criminoso, com o objetivo de trazer proventos ao crime organizado, destacando-se o tráfico e associação para o tráfico de drogas, bem como o comércio ilegal de armas de fogo e munições. Ainda, tem-se como substrato da prática delitiva e dominação do grupo nas Comarcas do Interior do Estado os crimes de homicídio consumados e tentados, que foram realizados no Município de Senhor do Bonfim, bem como em outros municípios baianos, crimes que serão tratados em autos próprios a partir do pedido de compartilhamento de provas realizado.

...



Assim, trata-se de associação de mais de 4 pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, que objetiva obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, com a

participação de funcionários públicos e possui ligações com outras organizações criminosas, atuação em outros países, sendo que a organização utiliza arma de fogo em sua atuação.

Também restou caracterizado que o grupo realiza tráfico de drogas em unidades prisionais e entre estados da Federação (RT de ID 392905261 da Medida Cautelar)

...

Segundo o teor do Inquérito Policial incluso, entre meados de outubro de 2021 até provavelmente a deflagração da operação (maio de 2024), nas cidades de Senhor do Bonfim/BA, Juazeiro/BA e outros municípios baianos, os denunciados, de modo livre e consciente e em comunhão de desígnios, constituíram e integraram, pessoalmente, organização criminosa, sob a liderança do denunciado FRANCISCO CICERO DOS SANTOS. JR (vulgo JR CD) para, de modo estruturado e com divisão de funções, praticar diversos crimes (tráfico de drogas, associação para o tráfico, corrupção de agente público), com emprego de arma de fogo (vide item anterior), concurso de funcionário público e relacionamento com outra organização criminosa (BDM)

...

Os elementos de prova produzidos na fase policial revelam que os denunciados, de modo livre e consciente, com unidade de desígnios, atuaram, intensamente, no tráfico ilegal de entorpecentes, adquirindo, vendendo, expondo à venda, oferecendo, tendo em depósito, guardando, fornecendo drogas, inclusive, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como se associaram para tais fins, com financiamento e custeio para a prática dos crimes pelo denunciado FRANCISCO CICERO DOS SANTOS (vulgo JR CD).

A associação para o tráfico se trata de “crime formal (de consumação antecipada ou de resultado cortado), o que significa que a consumação do delito

ocorre no momento em que se concretiza a convergência de vontades, independentemente da ulterior realização do fim visado pelos agentes”, como esclarecem CLEBER MASSON e VINÍCIUS MARÇAL3. Outrossim, em relação ao crime de tráfico de drogas, pontua-se que a prova da materialidade delitiva ndepende da efetiva apreensão da droga ou de laudo pericial, sendo que pode advir de outros elementos de provas.

Em decorrência disso, a prova da materialidade delitiva independe da efetiva apreensão da droga ou de laudo pericial, sendo que pode advir de outros elementos de provas, a exemplo do monitoramento dos terminais móveis celulares utilizados pelos investigados e interceptados judicialmente, com quebra de sigilo telemático, como ocorreu no caso vertente, demonstrando a intensa mercancia ilícita de drogas praticada pelo grupo criminoso integrado pelos ora denunciados.

Nessa linha, conforme extrai do inquérito policial em epígrafe, bem como das informações coletadas nas medidas cautelares 8000383-02.2022.8.05.0244, evidencia-se que FRANCISCO CICERO DOS SANTOS (vulgo JR CD) é o principal responsável pelo tráfico de substâncias entorpecentes realizados pela organização criminosa denunciada nos presentes autos, de maneira que, além de gerenciar todo o financiamento e distribuição para o Presídio de Juazeiro, contou com a colaboração de agentes públicos lotados na unidade prisional para promover o ingresso no estabelecimento penitenciário. […] "

 

 

No caso dos fólios, como já dito alhures, HÁ EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Ou seja, não há possibilidade de acolhimento da tese sustentada na exordial, tendo em vista que a JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ESTÁ DEVIDAMENTE EVIDENCIADA, SENDO, POIS, ACACHAPANTE.

 

Da análise do acervo probatório coligido ao feito, que serviu para decretação da prisão preventiva do Paciente, é absolutamente contundentes, subsistindo a justa causa para a segregação cautelar, de modo que inexiste qualquer nulidade no ato emanado pela autoridade apontada coatora, haja vista que o decisum encontra-se devidamente fundamentado, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.

 

In casu, a medida de transferência para Serrinha, autorizada em 14/11/2024 pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento nos arts. 35, II, 36, II e III, e 38, §5º, do Provimento CGJ nº 01/2023, decorreu diretamente da inclusão do Paciente no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), por decisão devidamente motivada e amparada em provimentos normativos específicos da Corregedoria-Geral de Justiça.

 

Tal deliberação lastreou-se em informações de inteligência e segurança penitenciária que indicavam elevada periculosidade do Paciente, suposta liderança de organização criminosa e capacidade de articulação delitiva inclusive no interior do estabelecimento prisional.

 

Nessas circunstâncias, a custódia no Conjunto Penal de Serrinha se deu em estrita observância à necessidade de preservação da ordem pública e da estabilidade do sistema prisional.

 

O juízo a quo explicitou a incidência de regramento posterior (Provimento CGJ nº 05/2025), que prevê a possibilidade de prorrogações sucessivas do regime por períodos anuais, desde que persistentes os fundamentos que ensejaram a medida, sendo prescindível fato novo quando demonstrada, em decisão motivada, a continuidade dos motivos originários.

 

Assim, o pretendido retorno do Paciente pelo mero decurso do prazo não se sustenta, sobretudo diante da persistência dos motivos que ensejaram sua inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado, os quais continuam vinculados à preservação da ordem pública e da segurança do sistema prisional, demandando reavaliação fundamentada, e não retorno automático.

 

Segundo informações da inteligência policial, os representados eram líderes de facções criminosas atuantes nas comarcas de Juazeiro/BA e Senhor do Bonfim/BA, bem como mandantes de crimes de mortes violentas na região, demonstrando poder de articulação tanto intramuros quanto extramuros.

 

Ademais, mencionou-se que o Paciente e VINICIUS CORDEIRO SENA eram investigados nas operações "PREMIUM MANDATUM" (Processo nº 8000383-02.2022.8.05.0244) e "GUNSMITH" (Processo nº 0700013-55.2021.8.05.0244), que visavam desarticular facções como BDM/TUDO 3 e PCC, cujo documento apontava, ainda, que os custodiados continuavam a comandar suas organizações criminosas mesmo presos, e citava o elevado número de apreensões de celulares e drogas na unidade prisional de Juazeiro, reforçando a necessidade da transferência para o RDD em Serrinha, visando garantir a segurança pública.

 

Como amplamente noticiado pela imprensa, é indiscutível que o crime de tráfico de drogas e a associação para o tráfico geram uma série de consequências graves, refletindo-se diretamente em uma cadeia de outros delitos, tais como roubos, latrocínios, furtos e, em muitos casos, homicídios. Esse fenômeno é especialmente notório nas grandes metrópoles, onde se observa uma rede interligada de crimes com uma única causa subjacente: o tráfico de drogas. Tal realidade não apenas compromete a segurança pública, mas também afeta a ordem social, gerando impactos devastadores para a sociedade como um todo .



Neste contexto, as mortes por homicídios assumem um papel central, especialmente nos grandes centros urbanos brasileiros, sendo diretamente atribuídas às disputas territoriais travadas pelas facções criminosas. Este fenômeno é amplamente reconhecido pela sociedade baiana, que tem presenciado de forma intensa a violência gerada por essas organizações. Torna-se, portanto, imperiosa a necessidade de um enfrentamento eficaz das atividades ilícitas relacionadas ao tráfico de drogas, uma vez que os homicídios ligados ao comércio e uso de substâncias entorpecentes representam a face mais brutal e visível da violência urbana no cenário contemporâneo.



Para evidenciar de forma indiscutível essa realidade, basta consultar os noticiários da imprensa, onde se observa de maneira recorrente as chacinas, execuções e confrontos entre facções criminosas. Esses episódios, cada vez mais frequentes, refletem a crescente presença do tráfico de drogas no cotidiano das grandes metrópoles brasileiras. A violência gerada por essas disputas territoriais leva as pessoas a se isolarem em suas residências durante os confrontos, impedindo-as de seguir suas rotinas diárias, como o trabalho e as atividades escolares. Esse comportamento é alimentado pelo medo e pelo respeito aos traficantes que dominam as áreas de confronto, perpetuando um ciclo de insegurança e pavor.



Nesse passo, é evidente que diversas consequências estão diretamente associadas ao tráfico de drogas. A primeira delas refere-se aos efeitos das substâncias tóxicas no comportamento dos indivíduos, os quais muitas vezes se tornam vulneráveis e suscetíveis a atitudes criminosas. A segunda consequência decorre do fato de que tais substâncias são comercializadas de forma ilegal, o que gera um ciclo de violência entre traficantes, corrupção de representantes do sistema de justiça criminal e a prática de ações criminosas por indivíduos em busca de recursos para sustentar o vício.



Como amplamente reconhecido, uma das principais causas do envolvimento de jovens e adolescentes com a criminalidade reside na falta de perspectiva e de projetos de vida. Nesse cenário, os modelos e exemplos que norteiam a vida desses jovens estão frequentemente ligados ao consumo, à superficialidade e à carência de valores positivos. A família, portanto, desempenha um papel fundamental na formação do caráter e na construção de cidadãos responsáveis, sendo uma instituição imprescindível para o desenvolvimento de valores essenciais e para o combate à marginalização social.

 

As Impetrantes sustentam que, transcorrido o prazo fixado para cumprimento de Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) — que se encerraria em 14/11/2025 —, não teria havido provocação tempestiva da administração penitenciária para eventual prorrogação da medida perante o juízo competente, como exige a Lei de Execução Penal.



Diante disso, argumentam que, esgotado o lapso temporal estabelecido, a manutenção do Paciente no referido regime disciplinar passou a carecer de fundamento jurídico, pelo que foi formulado pedido para que o Paciente fosse reconduzido ao Conjunto Penal de Juazeiro, de modo a cumprir a pena em unidade prisional mais próxima de seus familiares. Contudo, afirma que tal requerimento permaneceu sem apreciação judicial.



Acrescenta que o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim limitou-se a determinar a intimação da unidade prisional para que prestasse esclarecimentos acerca da situação do custodiado. Em resposta, o estabelecimento penal informou que o regime disciplinar teria sido prorrogado com base em decisão atribuída ao Juízo da Comarca de Juazeiro.



A defesa, entretanto, contesta a validade dessa decisão, sustentando que teria sido proferida por autoridade judicial incompetente, uma vez que o Paciente não responde a processos naquela comarca, possuindo feitos em tramitação apenas nas Comarcas de Casa Nova e Senhor do Bonfim.

Neste sentido, o juizo a quo, nas informações prestadas a respeito do caso, informa que:



“[…] II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E RESPOSTA AOS PONTOS DA IMPETRAÇÃO A impetração no Habeas Corpus nº 8011183-06.2026.8.05.0000 suscita questões relevantes acerca da legalidade da manutenção da transferência do paciente VINICIUS CORDEIRO SENA para o Conjunto Penal de Serrinha, a validade dos prazos estabelecidos e a preservação dos direitos fundamentais do custodiado. Este Juízo, embora indigitado como autoridade coatora, atua em estrita observância aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como aos postulados da razoável duração do processo e da individualização da pena. A decisão inicial que determinou a transferência do paciente para o Regime Disciplinar Diferenciado no Conjunto Penal de Serrinha, proferida em 14 de novembro de 2024, foi devidamente fundamentada nos Provimentos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia (Provimento CGJ nº 01/2023, artigos 35, inciso II, 36, incisos II e III, e 38, § 5º), que estabelecem critérios para tal medida em casos de comprovado envolvimento ou fundada suspeita de participação em organização criminosa, risco à segurança prisional e à ordem pública. A periculosidade do paciente, o histórico de atividades criminosas e a manutenção de liderança de facções intramuros foram os pilares dessa decisão, conforme detalhado nas informações prestadas pelo Conjunto Penal de Juazeiro e ratificadas pelo Ministério Público em diversas oportunidades processuais. No que concerne à alegação de "excesso de prazo na prisão provisória", cumpre ressaltar que o presente feito (8003638-94.2024.8.05.0244) é uma petição criminal de natureza acessória, que discute as condições de cumprimento da custódia provisória e a manutenção em regime disciplinar diferenciado, e não o processo criminal principal que apura a responsabilidade penal do paciente. A alegação de prisão provisória por tempo excessivo refere-se aos processos de origem, cuja complexidade e pluralidade de réus, conforme a própria narrativa da impetração, justificam o alongamento da instrução, em situações que não configuram, de per si, o constrangimento ilegal. Este Juízo tem zelado pela celeridade na tramitação dos processos que estão sob sua alçada, mas a morosidade do processo principal não pode ser imputada a este Juízo de Execuções Provisórias. A questão da "ilegalidade da manutenção da transferência" e a suposta "nulidade absoluta por decisão proferida por juízo incompetente" são pontos que demandam uma análise cuidadosa das informações mais recentes. A decisão inicial de transferência estabeleceu um prazo de um ano. Com o transcurso desse período, e em face dos pedidos de retorno formulados pela defesa, este Juízo imediatamente diligenciou para obter as informações necessárias à reanálise da situação. Conforme o novo Provimento CGJ nº 05/2025, que agora rege a matéria (artigo 41), a permanência em RDD, especialmente em casos de envolvimento com organização criminosa, pode ser prorrogada sucessivamente por períodos anuais, desde que existam indícios da manutenção de vínculos com a organização criminosa, entre outros fatores. A solicitação de manifestação do Ministério Público e, subsequentemente, do Diretor do Conjunto Penal de Juazeiro, não representa uma protelação indevida ou uma inércia judicial, mas sim a busca por elementos atualizados e pertinentes à complexa decisão de manter ou não o paciente em um regime de segurança máxima. O Provimento CGJ nº 05/2025 (Art. 41, § 4º) estabelece expressamente que, decorrido o prazo de permanência, caberá ao diretor do estabelecimento penal oficiar ao juízo requerente, informando o seu término, a fim de que este delibere a respeito, no prazo de 15 dias, cientificando a ocorrência à Corregedoria Geral da Justiça, devendo o juízo requerente providenciar a autuação em autos apartados do pedido de providências no sistema SEEU, vinculando-o ao processo principal, por meio da aba informações gerais. Além disso, o § 5º do mesmo artigo dispõe que "para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso." Portanto, as diligências empreendidas por este Juízo visam justamente a obtenção desses dados, que são cruciais para a prolação de uma decisão justa, legal e proporcional, seja pela prorrogação do regime, seja pelo retorno do custodiado. O direito à ampla defesa e ao contraditório são garantidos às partes, as quais têm acesso aos autos e podem se manifestar a qualquer momento. A provisoriedade da medida e a necessidade de reavaliação periódica são inerentes ao regime disciplinar diferenciado, e o processo em curso reflete a observância dessas garantias. No tocante à alegação de que a prorrogação do RDD de VINICIUS CORDEIRO SENA foi deferida por Juízo absolutamente incompetente (Juízo da Comarca de Juazeiro/BA), as informações prestadas pelo Diretor do Conjunto Penal de Juazeiro (Ofício nº 0023/2026, ID 540794016), juntadas em 30 de janeiro de 2026, indicam que, em relação a VINICIUS CORDEIRO SENA, a prorrogação foi deferida pelo período de mais 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Contudo, o referido documento não especifica qual Juízo proferiu tal decisão de prorrogação. É imperioso esclarecer que este Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim é o Juízo competente para deliberar sobre a prorrogação da permanência em RDD do paciente VINICIUS CORDEIRO SENA, por ser o Juízo prolator da decisão que decretou sua prisão provisória e, consequentemente, responsável pela análise de eventuais incidentes relacionados à sua custódia cautelar. Qualquer decisão de prorrogação de RDD proferida por outro Juízo, que não detenha a competência para o processo de origem ou de execução penal do paciente, seria, em tese, inválida. A este Juízo, compete analisar a pertinência e legalidade de tal prorrogação, caso tenha sido efetivamente proferida, e tomar a decisão cabível, considerando o Provimento CGJ nº 05/2025. A ausência de clareza na informação sobre o Juízo responsável pela prorrogação mencionada no Ofício do Conjunto Penal de Juazeiro demanda um aprofundamento na verificação da validade de tal ato. […]

Diante do exposto, e em resposta às informações solicitadas por Vossa Excelência, este Juízo reitera que o processo referente às condições de custódia do paciente encontra-se em regular andamento, com as devidas diligências sendo realizadas para uma nova e fundamentada decisão, que ponderará todos os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes, incluindo os pedidos de retorno e a possibilidade de prorrogação do Regime Disciplinar Diferenciado. A alegação de incompetência do juízo que prorrogou o RDD de Vinicius Cordeiro Sena será devidamente apurada por este Juízo, no exercício de sua competência.”

[…] [ID Nº 546501626]



Observa-se que a própria Juíza de origem consignou que a eventual análise acerca da prorrogação do Regime Disciplinar Diferenciado deve ser realizada pelo juízo responsável pela custódia provisória do Paciente. Na oportunidade, destacou que qualquer decisão proferida por autoridade judicial destituída de competência poderia, em tese, padecer de invalidade, motivo pelo qual entendeu necessária a prévia verificação da regularidade do ato apontado.



Diante desse cenário, não se mostra possível afirmar, neste momento processual, a existência de ilegalidade evidente. Isso porque a própria autoridade indicada como coatora reconheceu a necessidade de esclarecer a validade formal da suposta prorrogação do regime disciplinar, informando que está adotando as providências necessárias para posterior apreciação da questão de forma fundamentada.

 

CONCLUSÃO



Diante do quanto exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas.



Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR