PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. ABEMACICLIBE (VERZENIOS). NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM LIMITAÇÕES DO ROL DA ANS E DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO TÉCNICA. ABUSIVIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão que, em ação ordinária ajuizada por beneficiária acometida por carcinoma invasor de mama com acometimento metastático, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Abemaciclibe 150mg (Verzenios), conforme prescrição médica, sob pena de multa diária. A agravante sustenta ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, legalidade da negativa de cobertura com fundamento nas Diretrizes de Utilização Técnica da ANS e nas limitações contratuais do plano de saúde, requerendo a revogação da tutela deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para compelir a operadora de plano de saúde ao fornecimento do medicamento antineoplásico prescrito à paciente; e (ii) estabelecer se a negativa de cobertura fundada em limitações do rol da ANS e em cláusulas contratuais restritivas revela-se legítima diante da gravidade do quadro clínico e da indicação médica expressa. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação médica juntada aos autos demonstra, de forma técnica e fundamentada, a imprescindibilidade do uso contínuo do medicamento Abemaciclibe 150mg (Verzenios) para o tratamento da enfermidade oncológica suportada pela agravada, evidenciando a probabilidade do direito invocado. A operadora de plano de saúde não pode substituir o médico assistente na definição da terapêutica adequada ao paciente, sendo abusiva a recusa de cobertura de tratamento indispensável ao controle da doença coberta contratualmente. As relações entre operadora e beneficiária submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo os princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da interpretação mais favorável ao aderente. O rol de procedimentos da ANS constitui garantia mínima de cobertura assistencial, não podendo limitações administrativas ou cláusulas contratuais restritivas inviabilizar tratamento essencial prescrito por profissional habilitado. O medicamento vindicado possui registro regular perante a ANVISA, afastando alegações de experimentalidade ou ausência de respaldo técnico-científico. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado quanto à obrigatoriedade de cobertura de medicamentos antineoplásicos destinados ao tratamento do câncer, sendo irrelevante a discussão acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. O perigo de dano encontra-se configurado diante da gravidade da enfermidade e do risco de agravamento irreversível do quadro clínico em caso de interrupção ou retardamento do tratamento prescrito. O eventual prejuízo patrimonial suportado pela operadora é reversível e passível de compensação futura, ao contrário dos danos decorrentes da negativa de tratamento adequado à paciente acometida por doença oncológica grave. O princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais à saúde e à vida prevalecem sobre limitações contratuais ou entraves administrativos que comprometam o acesso ao tratamento médico necessário. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8080789-58.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como Agravado MARILIA DE LACERDA LIMA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 7/S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080789-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: MARILIA DE LACERDA LIMA
Advogado(s):MIGUEL KALIL KRAYCHETE NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que, nos autos da ação ordinária, tombada sob o nº 8012307-93.2025.8.05.0150, promovida por MARÍLIA DE LACERDA LIMA, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Abemaciclib 150mg (Verzenios) à autora, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Alega a parte agravante que a decisão impugnada não se coaduna com os fatos, devendo ser reconsiderada. Ressalta a tempestividade do recurso, seu cabimento, pugnando pela concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de risco de grave lesão decorrente da decisão liminar que impôs obrigações contratuais não previstas, contrariando a legislação vigente. Para reforçar sua alegação, argumenta que: não estão presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC/15 para concessão da tutela de urgência, destacando ausência de probabilidade do direito e presença de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora reverso). Afirma que o medicamento requerido não possui cobertura obrigatória, pois não cumpre os critérios exigidos pela ANS, especificamente as Diretrizes de Utilização Técnica (DUT) previstas na RN 428. Pontua que a operadora agiu em conformidade com o contrato firmado e com a legislação do setor de saúde suplementar (Lei 9.656/98), sendo lícita a negativa administrativa de cobertura com base nos limites da apólice contratada. Sustenta ainda que a pretensão da autora implica em obrigação financeira não contratada, e que o contrato é válido, com cláusulas claras e previamente aprovadas pela ANS. Frisa se tratar o caso de um contrato de adesão lícito, nos moldes do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, e a operadora não pode ser compelida a fornecer medicação fora do rol obrigatório da ANS sem previsão contratual ou legal específica. Por fim, requer que: seja conhecido e provido o Agravo de Instrumento, com atribuição de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão interlocutória que impôs o fornecimento da medicação. No mérito, seja revogada a tutela de urgência deferida, reconhecendo-se a legalidade da negativa de cobertura. Subsidiariamente, seja reconhecido o direito à indenização pelos danos causados à agravante, com base no art. 302, I, c/c art. 520, II, do CPC. Em decisium de ID 96707721, o efeito suspensivo pleiteado foi indeferido. Sem contrarrazões, como se vê em petição de ID 99333141. Em cumprimento ao art.931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art.937,VIII do CPC. É o relatório. Salvador/BA, 20 de maio de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7/S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080789-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: MARILIA DE LACERDA LIMA
Advogado(s): MIGUEL KALIL KRAYCHETE NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que, nos autos da ação ordinária, tombada sob o nº 8012307-93.2025.8.05.0150, promovida por MARÍLIA DE LACERDA LIMA, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Abemaciclib 150mg (Verzenios) à autora, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do Agravo de Instrumento. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência que determinou à operadora de plano de saúde o fornecimento do medicamento Abemaciclib 150mg (Verzenios) à agravada, notadamente quanto à alegada abusividade da negativa de cobertura fundada na ausência de previsão nas Diretrizes de Utilização Técnica da ANS e nos limites contratuais do plano de saúde. No caso em exame, cuida-se de demanda que gravita em torno da tutela do direito fundamental à saúde e à própria vida, diante da necessidade de tratamento médico de elevada complexidade para enfrentamento de carcinoma invasor tipo não especial da mama esquerda, grau histológico 3, grau nuclear 2, associado a carcinoma ductal in situ extenso de grau nuclear 3, com acometimento metastático em 3 dos 5 linfonodos avaliados, circunstância que evidencia a severidade do quadro clínico suportado pela agravada. Conforme se extrai do relatório médico acostado aos autos originários (ID 530259383), subscrito por profissional habilitado responsável pelo acompanhamento da paciente, foi expressamente prescrita a utilização contínua dos medicamentos Aromasin 25mg, via oral, e Abemaciclibe 150mg (Verzenios), administrado duas vezes ao dia, como medida terapêutica indispensável ao adequado controle da enfermidade e à preservação da saúde da autora. À vista desse contexto fático-probatório, o magistrado de origem, com acerto, deferiu a tutela de urgência vindicada, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando que a operadora agravante promovesse o fornecimento do medicamento prescrito, na quantidade e posologia indicadas pelo médico assistente, enquanto perdurar a necessidade clínica do tratamento. E, ao contrário do quanto sustentado pela recorrente, a decisão agravada não merece qualquer reparo. Isso porque a probabilidade do direito invocado encontra-se suficientemente evidenciada pela robusta documentação médica coligida aos autos, a qual demonstra, de maneira clara, objetiva e tecnicamente fundamentada, a imprescindibilidade do tratamento indicado, não cabendo à operadora de plano de saúde substituir-se ao profissional responsável pela condução terapêutica da paciente para restringir ou inviabilizar a terapêutica reputada necessária. Cumpre ressaltar que a hipótese dos autos se insere no âmbito das relações consumeristas, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo os princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da interpretação mais favorável ao aderente. Nesse cenário, revela-se manifestamente abusiva a negativa de cobertura fundada exclusivamente em cláusulas contratuais restritivas ou em limitações administrativas estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, especialmente quando tal recusa compromete diretamente o tratamento de enfermidade coberta pelo contrato firmado entre as partes. A jurisprudência pátria, há muito consolidada, firmou entendimento no sentido de que as operadoras de plano de saúde podem delimitar as enfermidades abrangidas pela cobertura contratual, mas não lhes é lícito restringir os meios terapêuticos necessários ao tratamento da doença coberta, sob pena de esvaziamento da própria finalidade essencial do pacto assistencial. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE . CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. SESSÕES DE PSICOTERAPIA, FONOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. INDICAÇÃO MÉDICA . ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. DEVER DE CUSTEIO PELA OPERADORA. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. ABUSIVIDADE . COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. 1. Conquanto se admita que o plano de saúde indique doenças não cobertas pelo plano contratado, não pode restringir o acesso a procedimento ou método terapêutico considerado necessário para tratamento da saúde do paciente . 2. A enumeração feita pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS no Rol de Procedimentos e Eventos de Saúde é de natureza meramente exemplificativa e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços. 3. É abusiva a interrupção do tratamento por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, por se revelar conduta incompatível com a equidade e boa-fé, colocando o consumidor em situação de desvantagem exagerada frente ao fornecedor, afetando de maneira significativa a própria essência do contrato . 4. É indevida a pretensão de coparticipação nas despesas relacionadas às sessões que ultrapassem o mínimo estabelecido no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, pois não há no contrato previsão clara e expressa dessa possibilidade. 5. Apelação desprovida .(TJ-DF 07015013620208070014 DF 0701501-36.2020.8.07 .0014, Relator.: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 10/02/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/02/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA MODALIDADE ANTECIPADA C/C RESSARCIMENTO E DANOS MORAIS – PLEITOS DE REALIZAÇÃO DOS TRATAMENTOS MODELO PRECOCE DENVER, TERAPIA OCUPACIONAL, ACOMPANHAMENTO COM MÉDICO ORTOMOLECULAR, ESPECIALISTA EM AUTISMO (PROTOCOLO DAN), PSIQUIATRIA INFANTIL, ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO, NATAÇÃO ADAPTADA PARA AUTISTAS (PSICOMOTRICIDADE AQUÁTICA), MUSICOTERAPIA E EQUOTERAPIA – NEGATIVA DO FORNECIMENTO POR AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL – RECUSA DO CUSTEIO DAS SESSÕES EXCEDENTES LIMITADAS PELA DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO DO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – SEGURO SAÚDE QUE NÃO PODE LIMITAR AS TERAPIAS PRESCRITAS PELO MÉDICO – TRATAMENTOS MAIS ADEQUADOS AO PACIENTE INDICADOS POR MÉDICO ESPECIALISTA – DEVER DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DE COBRIR O CUSTEIO DAS TERAPIAS DE FORMA INTEGRAL – RECUSA DE COBERTURA ILEGÍTIMA – PREVALÊNCIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS À VIDA E À SAÚDE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE CONCESSÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Embora seja lícito à operadora de plano de saúde restringir o rol de doenças abrangidas pela cobertura, é-lhe vedado limitar o tratamento ou técnica prescritos pelo médico especialista que assiste o paciente e delimitar o número de sessões que custeará. (TJPR - 8ª C .Cível - 0023509-75.2019.8.16 .0000 - Maringá - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 18.06 .2020) (TJ-PR - AI: 00235097520198160000 PR 0023509-75.2019.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Juiz Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 18/06/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020) Com efeito, admitir que a operadora negue cobertura ao medicamento prescrito implicaria subverter a própria lógica do contrato de assistência à saúde, cuja finalidade precípua consiste justamente na garantia de suporte médico adequado ao consumidor em momentos de maior vulnerabilidade física e emocional. Ademais, o medicamento vindicado possui regular registro perante a ANVISA, circunstância que afasta qualquer alegação de experimentalidade ou ausência de respaldo técnico-científico, conferindo legitimidade à prescrição realizada pelo médico assistente. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido da obrigatoriedade de cobertura de medicamentos antineoplásicos destinados ao tratamento do câncer, sendo irrelevante, em tais hipóteses, a discussão acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos da ANS, conforme se verifica do seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANOS DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO OBRIGATÓRIO. RECUSA. ABUSIVIDADE. [...] AS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE TÊM O DEVER DE COBERTURA DE FÁRMACOS ANTINEOPLÁSICOS UTILIZADOS PARA TRATAMENTO CONTRA O CÂNCER, SENDO IRRELEVANTE ANALISAR A NATUREZA TAXATIVA OU EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS.” (AgInt no REsp n. 2.036.547/CE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023). De igual modo, encontra-se plenamente caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto a enfermidade acometida pela agravada demanda tratamento célere e contínuo, sendo notório que eventual interrupção ou retardamento da terapêutica prescrita pode ocasionar agravamento irreversível do quadro clínico, comprometendo, inclusive, as chances de controle da doença e a própria sobrevida da paciente. Por outro lado, o alegado risco de irreversibilidade da medida em desfavor da agravante não se mostra apto a afastar a tutela deferida, na medida em que eventual prejuízo de natureza patrimonial é plenamente reversível e passível de compensação futura, ao passo que os danos decorrentes da negativa de tratamento adequado à paciente acometida por grave enfermidade oncológica podem se revelar irreparáveis. Impende registrar, ainda, que o princípio da dignidade da pessoa humana, erigido a fundamento da República Federativa do Brasil, constitui verdadeiro vetor interpretativo de todo o ordenamento jurídico, devendo prevalecer, no caso concreto, sobre disposições contratuais ou entraves burocráticos que impliquem comprometimento do direito fundamental à saúde e à vida. Não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito comprometido com a máxima efetividade dos direitos fundamentais, que limitações administrativas ou interpretações excessivamente restritivas inviabilizem o acesso do paciente ao tratamento médico reputado indispensável pelo profissional responsável por sua condução clínica. Desse modo, ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7/S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080789-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: MARILIA DE LACERDA LIMA
Advogado(s): MIGUEL KALIL KRAYCHETE NETO
VOTO