PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8004178-80.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
EMBARGADO: COSME DOS SANTOS
Advogado(s):CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIDA, MARCUS VINICIUS FERNANDES PORTUGAL

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Banco Itaú BMG Consignado S.A. contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que deu parcial provimento à apelação interposta pela instituição financeira apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 para R$ 10.000,00, mantendo-se as demais condenações, especialmente quanto aos critérios de atualização monetária da indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora; (ii) verificar se há omissão quanto ao índice aplicável à correção monetária da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O acórdão embargado explicita que os juros de mora incidem a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula nº 54 do STJ, afastando a alegação de omissão sobre o ponto.

 4. A correção monetária foi fixada desde a data do arbitramento, conforme prevê a Súmula nº 362 do STJ, e com uso do INPC, índice já estabelecido na sentença e não modificado pelo acórdão.

 5. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou de modo claro e completo todas as questões relevantes ao julgamento da apelação.

 6. O embargante pretende, indevidamente, a rediscussão do mérito da decisão sob o pretexto de vício no julgado, o que não se coaduna com a função integrativa dos embargos de declaração prevista no art. 1.022 do CPC

IV. DISPOSITIVO E TESE

 7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

 

 - O uso dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito configura desvio de finalidade e não se coaduna com o art. 1.022 do CPC.



Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na apelação cível nº.8004178-80.2024.8.05.0103, em que figuram, como embargante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.  e   embargado, COSME DOS SANTOS.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.


 Sala das Sessões,     DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 



Presidente


Desa. Maria da Purificação da Silva

 Relatora



Procurador(a) de Justiça



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8004178-80.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
EMBARGADO: COSME DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIDA, MARCUS VINICIUS FERNANDES PORTUGAL

 

RELATÓRIO


           

Trata-se de embargos de declaração interpostos por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal, que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 para R$ 10.000,00, mantendo-se as demais condenações, Id 81489646.


O Banco embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão quanto aos termos iniciais de incidência dos juros de mora sobre a condenação por danos morais e ao índice de correção monetária aplicável. Aduz que deveria haver esclarecimento sobre se os juros de mora incidiriam desde o evento danoso ou desde o arbitramento, bem como especificação acerca do índice de correção monetária aplicável à atualização dos valores devidos. Id 82275496.

 

O embargado, em contrarrazões, Id 83145243, refuta os argumentos do embargante sustentando que não há omissão no acórdão questionado, haja vista que todos os fatos e provas foram devidamente enfrentados por este juízo em sua decisão de mérito, inclusive quanto ao arbitramento dos danos morais e os termos iniciais para incidência dos juros e correção monetária. Pugna pela rejeição dos embargos declaratórios.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.


Salvador/BA,  7 de julho de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 




Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8004178-80.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
EMBARGADO: COSME DOS SANTOS
Advogado(s):CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIDA, MARCUS VINICIUS FERNANDES PORTUGAL

 

VOTO

 

Trata-se de embargos de declaração interpostos por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal, que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 para R$ 10.000,00, mantendo-se as demais condenações, Id 81489646.

 

Conheço dos embargos de declaração por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, passando ao exame do mérito.


Os embargos de declaração têm natureza integrativa e não modificativa do julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabendo apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, ou corrigir erro material. Não se prestam ao reexame do mérito da decisão, mas apenas ao aperfeiçoamento do decisório já proferido.


No caso em análise, a alegação de omissão sobre os termos iniciais de incidência dos juros de mora não procede. Isso porque o acórdão foi expresso ao estabelecer que "Juros de mora incidentes a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54/STJ, e correção monetária desde o arbitramento, conforme Súmula nº 362/STJ" (Id73079309). Na fundamentação do voto, também restou consignado de forma clara que "O termo inicial de incidência dos juros de mora da indenização por danos morais, em se tratando de responsabilidade extracontratual – que é o caso dos autos, vez que não comprovada a relação jurídica –, é o evento danoso, conforme fixado pelo Juízo primevo e nos termos da Súmula nº. 54 do STJ". Id 73155308.


Quanto à correção monetária, o embargante sustenta omissão sobre o índice aplicável, alegação que também não encontra respaldo. Isso porque o aresto embargado deixou claro que a correção monetária incide "desde o arbitramento", em consonância com a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 

 

De relação ao índice de correção monetária pelo INPC, este já havia sido estabelecido na sentença de primeiro grau, conforme consignado: "CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao autor, a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso, e correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento". O acórdão impugnado limitou-se a reduzir o valor da indenização para R$ 10.000,00, mantendo inalterados os demais aspectos da condenação, inclusive os critérios de atualização monetária estabelecidos pelo juízo de origem.

 

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre os parâmetros de atualização monetária em casos de responsabilidade extracontratual através das Súmulas 54 e 362, estabelecendo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual e que a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Ademais, o Tribunal de Justiça da Bahia adota sistematicamente o INPC como índice de correção monetária para atualização das condenações judiciais, conforme orientação consolidada desta Corte.


O acórdão embargado, portanto, enfrentou expressamente todas as questões suscitadas pelas partes, estabelecendo de forma inequívoca que os juros de mora incidem a partir do evento danoso em observância à Súmula 54 do STJ, a correção monetária desde o arbitramento pelo INPC conforme Súmula 362 do STJ, e procedeu à redução da indenização de R$ 15.000,00 para R$ 10.000,00 com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Na realidade, o embargante pretende a modificação do julgado, utilizando-se indevidamente dos embargos declaratórios para buscar o reexame de matéria já decidida, o que não se admite. Inexiste omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que tratou de forma completa e fundamentada todos os aspectos relativos aos critérios de atualização monetária da condenação.


Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se incólume a decisão proferida por esta Câmara.


Salvador/BA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora