PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO Nº 20.910/32. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou a tese de prescrição quinquenal, suscitada com base no Decreto nº 20.910/32, no contexto de Ação Indenizatória ajuizada por servidora pública municipal afastada indevidamente do cargo e sem percepção de vencimentos. O Embargante alega omissão no acórdão embargado quanto à análise da referida prescrição, postulando o acolhimento dos Embargos com efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, apta a justificar a oposição de Embargos de Declaração com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisa expressamente a alegação de prescrição quinquenal, concluindo que o prazo prescricional deve ser contado a partir da data em que se tornou definitiva a decisão judicial que reconheceu a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar. 4. A decisão embasou-se na constatação de que a servidora só obteve resposta da Administração após decisão judicial, sendo a inércia administrativa causadora de prejuízos funcionais e financeiros, o que afasta a configuração de prescrição na data alegada pelo Embargante. 5. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para manifestar inconformismo com o conteúdo da decisão, sendo incabíveis quando manejados com o objetivo de rediscutir matéria já decidida. 6. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC – omissão, obscuridade, contradição ou erro material – não há falar em cabimento dos Embargos. 7. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Declaração não se prestam à reapreciação do mérito sob a justificativa de omissão inexistente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A existência de fundamentação expressa e clara no acórdão afasta a alegação de omissão, sendo incabíveis Embargos de Declaração opostos com o fim de rediscutir a matéria. 2. A contagem do prazo prescricional em ações de responsabilização do Estado por atos administrativos omissos iniciou-se a partir da consolidação da decisão judicial que reconheceu a nulidade do procedimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto nº 20.910/32. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2430813/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27.05.2024, DJe 29.05.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8000154-74.2020.8.05.0256, tendo como Embargante o ESTADO DA BAHIA e Embargada ELZA DA COSTA LOPES. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de acordo com o voto da Relatora.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000154-74.2020.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: ELZA DA COSTA LOPES
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (Id. 80882833) contra acórdão de Id. 79455504, que, ao julgar Apelação interposta, rejeitou a preliminar de prescrição e reconheceu o direito da autora à indenização por danos morais, reduzindo apenas o valor arbitrado em primeiro grau de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O Embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à análise do prazo prescricional, alegando que o julgado não considerou corretamente os marcos temporais aplicáveis para fins de incidência do prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32, o que deveria ter conduzido ao reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória. Devidamente intimada, a Embargada apresenta contrarrazões (Id. 83160572), argumentando que os Embargos não apontam omissão, obscuridade ou contradição, e que a pretensão do Estado da Bahia não passa de mera tentativa de rediscussão da matéria já enfrentada e devidamente fundamentada no acórdão recorrido. Sustenta que a decisão colegiada foi clara ao reconhecer que a data de consolidação da decisão judicial que declarou a nulidade do PAD é o termo inicial para contagem do prazo prescricional, afastando, com fundamentação adequada, a alegação de prescrição. Pugna pela rejeição integral dos Embargos de Declaração, com a manutenção do acórdão nos seus exatos termos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral (art. 937, do CPC). Salvador, 06 de outubro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000154-74.2020.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: ELZA DA COSTA LOPES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. O Embargante apontou a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que não teria sido devidamente enfrentada a questão da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, o que justificaria, segundo sustenta, o acolhimento do recurso com efeitos modificativos. Os Embargos de Declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). Na situação, o que o Embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação pertinente ao caso. No tocante ao argumento de que o acórdão teria se omitido em relação à prescrição quinquenal, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no voto condutor, a saber: “Inicialmente, registro que a prefacial de prescrição, suscitada pelo Apelante nas suas razões recursais, não merece prosperar. É que a Apelada, servidora pública municipal, sujeita a Processo Administrativo Disciplinar, em razão de suposto abandono de cargo, só obteve resposta acerca da sua situação funcional quando resolveu recorrer ao Poder Judiciário, já que o PAD, embora instaurado, não foi concluído. A decisão judicial proferida nos autos do processo de nº 0504003-07.2018.8.05.0256, não apenas reconheceu a prescrição do PAD, como também evidenciou o descaso da Administração Pública, que falhou em impulsionar o processo administrativo, causando prejuízos à Apelada, haja vista ter sido afastada de suas atividades funcionais, sem recebimento de seus vencimentos, em manifesta infringência aos princípios da oficialidade, da razoabilidade e do devido processo legal. Logo, a alegação do Apelante de que o prazo prescricional deve ser calculado com base em eventos anteriores à decisão judicial não deve prevalecer. A prescrição deve ser considerada a partir da data em que a decisão judicial foi consolidada, pois só a partir desse momento, quando se tornou certa a irregularidade do PAD e da suspensão dos vencimentos, é que a Apelada pode pleitear os danos morais. Considerando, assim, que a decisão judicial proferida nos autos de nº 0504003-07.2018.8.05.0256 se tornou definitiva em 2020, e levando em conta que a ação foi proposta em 24/01/2020, não há falar em ocorrência da prescrição quinquenal (Decreto 20.910/32). Assim, rejeito a ocorrência da prefacial de mérito acima mencionada.” (Grifo contido no original). Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos Embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida, sendo incabíveis quando utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria já decidida. Confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.1.1. Os honorários recursais não são cabíveis pela negativa de provimento ao agravo interno, porquanto não há inauguração de instância. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2430813 DF 2023/0280012-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) (Grifei). Por fim, ressalto que, para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados, bastando que a matéria tenha sido devidamente debatida e fundamentada no julgado, o que se verificou no caso concreto. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração opostos. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000154-74.2020.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: ELZA DA COSTA LOPES
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VOTO