PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000154-74.2020.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADO: ELZA DA COSTA LOPES
Advogado(s): 

 

ACÓRDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO Nº 20.910/32. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou a tese de prescrição quinquenal, suscitada com base no Decreto nº 20.910/32, no contexto de Ação Indenizatória ajuizada por servidora pública municipal afastada indevidamente do cargo e sem percepção de vencimentos. O Embargante alega omissão no acórdão embargado quanto à análise da referida prescrição, postulando o acolhimento dos Embargos com efeitos modificativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, apta a justificar a oposição de Embargos de Declaração com efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado analisa expressamente a alegação de prescrição quinquenal, concluindo que o prazo prescricional deve ser contado a partir da data em que se tornou definitiva a decisão judicial que reconheceu a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar.

4. A decisão embasou-se na constatação de que a servidora só obteve resposta da Administração após decisão judicial, sendo a inércia administrativa causadora de prejuízos funcionais e financeiros, o que afasta a configuração de prescrição na data alegada pelo Embargante.

5. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para manifestar inconformismo com o conteúdo da decisão, sendo incabíveis quando manejados com o objetivo de rediscutir matéria já decidida.

6. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC – omissão, obscuridade, contradição ou erro material – não há falar em cabimento dos Embargos.

7. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Declaração não se prestam à reapreciação do mérito sob a justificativa de omissão inexistente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A existência de fundamentação expressa e clara no acórdão afasta a alegação de omissão, sendo incabíveis Embargos de Declaração opostos com o fim de rediscutir a matéria.

2. A contagem do prazo prescricional em ações de responsabilização do Estado por atos administrativos omissos iniciou-se a partir da consolidação da decisão judicial que reconheceu a nulidade do procedimento administrativo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto nº 20.910/32. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2430813/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27.05.2024, DJe 29.05.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8000154-74.2020.8.05.0256, tendo como Embargante o ESTADO DA BAHIA e Embargada ELZA DA COSTA LOPES.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de acordo com o voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000154-74.2020.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADO: ELZA DA COSTA LOPES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (Id. 80882833) contra acórdão de Id. 79455504, que, ao julgar Apelação interposta, rejeitou a preliminar de prescrição e reconheceu o direito da autora à indenização por danos morais, reduzindo apenas o valor arbitrado em primeiro grau de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

O Embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à análise do prazo prescricional, alegando que o julgado não considerou corretamente os marcos temporais aplicáveis para fins de incidência do prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32, o que deveria ter conduzido ao reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória.

 

Devidamente intimada, a Embargada apresenta contrarrazões (Id. 83160572), argumentando que os Embargos não apontam omissão, obscuridade ou contradição, e que a pretensão do Estado da Bahia não passa de mera tentativa de rediscussão da matéria já enfrentada e devidamente fundamentada no acórdão recorrido. Sustenta que a decisão colegiada foi clara ao reconhecer que a data de consolidação da decisão judicial que declarou a nulidade do PAD é o termo inicial para contagem do prazo prescricional, afastando, com fundamentação adequada, a alegação de prescrição. Pugna pela rejeição integral dos Embargos de Declaração, com a manutenção do acórdão nos seus exatos termos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral (art. 937, do CPC). 

 

Salvador, 06 de outubro de 2025.  


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000154-74.2020.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADO: ELZA DA COSTA LOPES
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

 

O Embargante apontou a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que não teria sido devidamente enfrentada a questão da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, o que justificaria, segundo sustenta, o acolhimento do recurso com efeitos modificativos.

 

Os Embargos de Declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).

 

Na situação, o que o Embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação pertinente ao caso.

 

No tocante ao argumento de que o acórdão teria se omitido em relação à prescrição quinquenal, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no voto condutor, a saber:

 

“Inicialmente, registro que a prefacial de prescrição, suscitada pelo Apelante nas suas razões recursais, não merece prosperar.

 

É que a Apelada, servidora pública municipal, sujeita a Processo Administrativo Disciplinar, em razão de suposto abandono de cargo, só obteve resposta acerca da sua situação funcional quando resolveu recorrer ao Poder Judiciário, já que o PAD, embora instaurado, não foi concluído.

 

A decisão judicial proferida nos autos do processo de nº 0504003-07.2018.8.05.0256, não apenas reconheceu a prescrição do PAD, como também evidenciou o descaso da Administração Pública, que falhou em impulsionar o processo administrativo, causando prejuízos à Apelada, haja vista ter sido afastada de suas atividades funcionais, sem recebimento de seus vencimentos, em manifesta infringência aos princípios da oficialidade, da razoabilidade e do devido processo legal.

 

Logo, a alegação do Apelante de que o prazo prescricional deve ser calculado com base em eventos anteriores à decisão judicial não deve prevalecer. A prescrição deve ser considerada a partir da data em que a decisão judicial foi consolidada, pois só a partir desse momento, quando se tornou certa a irregularidade do PAD e da suspensão dos vencimentos, é que a Apelada pode pleitear os danos morais.

 

Considerando, assim, que a decisão judicial proferida nos autos de nº 0504003-07.2018.8.05.0256 se tornou definitiva em 2020, e levando em conta que a ação foi proposta em 24/01/2020, não há falar em ocorrência da prescrição quinquenal (Decreto 20.910/32).

 

Assim, rejeito a ocorrência da prefacial de mérito acima mencionada.” (Grifo contido no original).

 

Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.

 

Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos Embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.

 

O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida, sendo incabíveis quando utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria já decidida. Confira-se:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.1.1. Os honorários recursais não são cabíveis pela negativa de provimento ao agravo interno, porquanto não há inauguração de instância. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2430813 DF 2023/0280012-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) (Grifei).

 

Por fim, ressalto que, para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados, bastando que a matéria tenha sido devidamente debatida e fundamentada no julgado, o que se verificou no caso concreto.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração opostos.

 

Sala das Sessões,         de             de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora