PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO DO POUPADOR AO ÍNDICE DE CORREÇÃO VIGENTE NO INÍCIO DO PERÍODO AQUISITIVO. IPC DE JANEIRO DE 1989. PERCENTUAL DE 42,72%. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. A prescrição aplicável às ações que visam à cobrança de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança é a vintenária, nos termos do Código Civil de 1916, não incidindo o prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor. 3. O poupador, no início do período mensal de rendimento, adquire o direito ao critério de atualização então vigente, não podendo lei posterior modificar o índice aplicável ao período já iniciado, sob pena de ofensa ao direito adquirido. 4. Para as cadernetas de poupança com data-base na primeira quinzena de janeiro de 1989, aplica-se o IPC no percentual de 42,72%, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0195329-54.2008.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada IRLAN FAHEL LEONEL. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0195329-54.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: IRLAN FAHEL LEONEL
Advogado(s):WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### ############# , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Cobrança movida por IRLAN FAHEL LEONEL. A sentença hostilizada julgou procedente o pedido autoral para condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento das diferenças de expurgos inflacionários da conta poupança n. 0.000.406-70, relativas ao Plano Verão, determinando a aplicação do IPC de janeiro de 1989 no percentual de 42,72%, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 18% sobre o valor da condenação. Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso, arguindo, em sede preliminar: (i) ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que as instituições financeiras apenas cumpriram determinações legais impostas pelo Governo Federal; (ii) impossibilidade jurídica do pedido em razão de quitação tácita; (iii) necessidade de sobrestamento do feito em razão de repercussão geral reconhecida pelo STF; e (iv) carência de ação por ausência de interesse de agir. No mérito, pugna pela reforma da sentença, alegando: (a) ocorrência de prescrição quinquenal com fundamento no Código de Defesa do Consumidor ou decenal com base no Código Civil; (b) prescrição trienal dos juros e correção monetária; (c) decadência quinquenal; (d) inaplicabilidade do índice de 42,72% ao Plano Verão; (e) inexistência de direito adquirido do poupador; e (f) observância ao princípio da legalidade. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Regularmente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou, alternativamente, pelo improvimento do recurso, com majoração dos honorários sucumbenciais. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de Relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0195329-54.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: IRLAN FAHEL LEONEL
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. I- DAS PRELIMINARES a) Da Ilegitimidade Passiva Sustenta o Apelante sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que apenas cumpriu determinações legais impostas pelo Governo Federal, cabendo à União a responsabilidade pelos eventuais prejuízos causados aos poupadores. A preliminar não merece acolhimento. Consoante pacífica jurisprudência, a instituição financeira depositária é parte legítima para responder pela restituição dos valores não creditados corretamente em caderneta de poupança, porquanto a relação contratual estabeleceu-se diretamente entre ela e o poupador. Nesse sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários do Plano Collor II. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no REsp: 970547 SP 2007/0158551-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2015) Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Da Impossibilidade Jurídica do Pedido por Quitação Alega o Apelante que houve quitação tácita pelo poupador, ante a ausência de impugnação aos valores creditados à época. Sem razão o recorrente. A mera ausência de impugnação imediata aos valores creditados não configura quitação tácita, mormente considerando que o poupador não tinha conhecimento técnico para identificar a aplicação de índices incorretos. A quitação pressupõe o pagamento integral do débito, o que não ocorreu no caso dos autos, em que se discute justamente a diferença não creditada. Rejeito, portanto, a preliminar. c) Da Necessidade de Sobrestamento do Feito Pugna o Apelante pelo sobrestamento do feito em razão de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nºs 626.307/SP e 632.212/SP. A pretensão não procede. Conforme esclarecimento proferido pelo Eminente Ministro Gilmar Mendes nos autos do RE 632.212/SP, a determinação de suspensão alcança apenas os processos que versem sobre os expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II, não abrangendo demais planos econômicos, como o Plano Verão, objeto da presente demanda. De igual modo, a decisão proferida no RE 626.307/SP excluiu expressamente da suspensão as ações em fase de conhecimento que não se encontrem em sede executiva. Rejeito a preliminar. d) Da Carência de Ação por Ausência de Interesse de Agir Sustenta o Apelante a ausência de interesse de agir do Apelado, ao argumento de que os índices corretos foram aplicados à caderneta de poupança. A alegação confunde-se com o mérito da demanda e será analisada em momento oportuno. O interesse de agir está presente, porquanto o Apelado demonstrou a necessidade de tutela jurisdicional para obter as diferenças de correção monetária que entende devidas. Rejeito a preliminar. II - DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. a) Da Prescrição Sustenta o Apelante a ocorrência de prescrição quinquenal, com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ou decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, bem como prescrição trienal dos juros e correção monetária. Razão não lhe assiste. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que a prescrição aplicável às ações de cobrança de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança é a vintenária, prevista no Código Civil de 1916. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. IPC DE JUNHO DE 1987 (26,06%). PLANO BRESSER. IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%). PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO DOS JUROS VINTENÁRIA. I - O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987, antes da vigência da Resolução n. 1.338/87-BACEN, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 26,06%. Precedentes. II – O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72% (Precedente: REsp n. 43.055-0/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 20.02.95). III - A prescrição dos juros devidos pelas aplicações em cadernetas de poupança é vintenária. Precedentes. IV - Agravo regimental desprovido. (Colenda Quarta Turma – AgRg no REsp 1047793/RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0080438-2 – Relator Insigne Ministro Doutor Aldir Passarinho Junior – DJe 17/11/2008) PROCESSO CIVIL E CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA CEF. DIREITO ADQUIRIDO DO POUPADOR AO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO. EXPURGOS DO MÊS DE JUNHO DE 1987 (PLANO BRESSER) E JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (IPC). JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE SAQUE DAS CONTAS DE POUPANÇA CONJUNTAS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DAS AUTORAS E NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA CEF. 1. Não há que se falar em prescrição qüinqüenal dos juros com base no art. 178 do Código Civil de 1916, uma vez que o dispositivo invocado diz respeito a juros e outras prestações acessórias. A prescrição é vintenária. [...] (AC 2002.35.00.012137-7/GO, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJ de 11/12/2006, p.71) Assim, não há que se falar em prescrição, razão pela qual rejeito a alegação. b) Do Direito Adquirido e do Índice Aplicável O cerne da controvérsia reside na análise do direito adquirido do poupador ao índice de correção monetária vigente no início do período aquisitivo mensal da caderneta de poupança. Com efeito, quando o poupador deposita determinada quantia em caderneta de poupança, essa quantia fica comprometida pelo período de trinta dias seguintes. Não pode o depositante dispor do valor sob pena de perder o rendimento correspondente ao período. Dessa forma, a atualização pelo critério estabelecido quando da abertura e/ou renovação automática da poupança importa em direito adquirido do poupador. O momento formador do vínculo jurídico é o da abertura da conta e o de sua renovação automática, mês a mês, sendo esta a modalidade peculiar segundo a natureza do contrato. No caso dos autos, restou demonstrado que o Apelado era titular de conta poupança com data-base na primeira quinzena do mês, razão pela qual faz jus à aplicação do IPC de janeiro de 1989 no percentual de 42,72%, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. CADERNETA DE POUPANÇA. ÍNDICES. PLANO BRESSER E PLANO VERÃO. - Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte são devidos, na correção de caderneta de poupança, o IPC de junho de 1987 (26,06%) e o IPC de janeiro de 1989 (42,72%). Agravo improvido. (Colenda Terceira Turma – AgRg no Ag 1019039/RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0037208-2 – Relator Insigne Ministro Doutor SIDNEI BENETI – DJe 22/08/2008) POUPANÇA – PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR I – IPC – 26,06%, 42,72% E 44,80% – PRESCRIÇÃO – EXTRATOS – SENTENÇA RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ E STF. [...] 7. A conta de poupança de titularidade do autor se encontrava aberta antes das datas de publicação da Resolução nº 1.338/87 e das Medidas Provisórias nº 32/89 e 168/90, bem como possuía data-base na primeira quinzena do mês, de forma que o autor faz jus às diferenças entre os índices que deveriam ter ser aplicados em junho de 1987 (26,06%), janeiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990 (44,80%), e aqueles que de fato foram empregados pela CEF sobre o saldo existente no período. 8. Apelação improvida. (AC 200751010100809, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA do TRF/2ª Região, DJU de 15/05/2009, p. 277) Portanto, a sentença merece ser mantida em sua integralidade. c) Do Princípio da Legalidade Por fim, alega o Apelante que apenas cumpriu as determinações legais impostas pelo Governo Federal, observando o princípio da legalidade. O argumento não prospera, porquanto a instituição financeira, ao celebrar contrato de depósito em caderneta de poupança, assumiu a obrigação de remunerar os valores depositados de acordo com os critérios vigentes no início de cada período aquisitivo. A posterior alteração legislativa não pode retroagir para prejudicar o direito adquirido do poupador. Pelo quanto exposto, mantenho a sentença de primeiro grau nos seus exatos termos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença do Juízo de primeiro grau, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0195329-54.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: IRLAN FAHEL LEONEL
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA
VOTO