PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA E CONTRARRAZÕES EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS E RECONVENÇÃO. RECONHECIMENTO PELO STJ DE VIOLAÇÃO AO ART. 500, I, DO CPC/73. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO ADESIVA E DAS CONTRARRAZÕES. DESERÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR REJEITADA. COBRANÇA FUNDADA EM TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO PELO RITO ORDINÁRIO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO CONTRATO POR COMPORTAMENTO DAS PARTES. INTERPRETAÇÃO CONFORME A BOA-FÉ OBJETIVA. VENDA AD MENSURAM. PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO. PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA NO CASO CONCRETO. PROVA UNICAMENTE DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA: A) DETERMINAR QUE TAMBÉM SEJAM DESCONTADAS DO VALOR GLOBAL DEVIDO, R$ 4.410.000,00 (QUATRO MILHÕES, QUATROCENTOS E DEZ MIL REAIS), AS PARCELAS PAGAS A JOSÉ RICARDO BEZERRA DE MEDINA, PAULA MATHILDE MEDINA E EDUARDO CORTES DA ROCHA, CONSIDERADO SEU VALOR EM DINHEIRO; B) DETERMINAR QUE OS VALORES EVENTUALMENTE PENHORADOS OU PAGOS PELOS RÉUS NO CURSO DA EXECUÇÃO DEVEM TER SUA LIBERAÇÃO OU ADJUDICAÇÃO CONDICIONADA AO OFERECIMENTO DE CAUÇÃO IDÔNEA OU OUTORGA, PELA EMPRESA AUTORA, DA ESCRITURA PÚBLICA NECESSÁRIA PARA A CELEBRAÇÃO, NA ÍNTEGRA OU EM DEFINITIVO, DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUJO OBJETO RECAI SOBRE OS IMÓVEIS RURAIS DE MATRÍCULA Nº 0758, 0759, 0760, 0761, 0762 E 0763, TODAS DO CRI DE SÃO DESIDÉRIO/BA. I. Caso em exame Apelação adesiva interposta por Lorena Maria Klein Lazaroto e contrarrazões apresentadas por Antônio Airton Lazaroto em face da Agrogeral Agropecuária Ltda., após determinação do Superior Tribunal de Justiça para que o Tribunal de origem apreciasse tais manifestações, anulando o acórdão anterior que as rejeitara. A sentença, confirmada pelo acórdão original, havia julgado parcialmente procedentes os pedidos de cobrança da autora e da reconvinte, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.410.000,00 e determinando a outorga de escritura pública dos imóveis rurais objeto do contrato. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) verificar se a apelação da parte autora estaria deserta em razão do recolhimento intempestivo do porte de remessa e retorno; e (ii) examinar o mérito da apelação adesiva, que questiona o rito processual adotado, a forma de cálculo da dívida, a aplicação do art. 940 do CC, o alegado cerceamento de defesa e a obrigação de outorga da escritura pública. III. Razões de decidir 1. O recolhimento intempestivo do porte de remessa e retorno não enseja a deserção quando a parte supre o preparo, espontaneamente ou após despacho, conforme o art. 511, § 2º, do CPC/73 e a jurisprudência. 2. A escolha pelo rito ordinário, mesmo diante da existência de títulos executivos, é faculdade do credor, não configurando inadequação processual ou prejuízo ao devedor, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. 3. A interpretação do contrato deve observar o comportamento posterior das partes, conforme o art. 113 do CC, que revela alteração da base de cálculo originalmente vinculada ao preço da soja, passando as partes a efetuar pagamentos em valores fixos e desvinculados da commodity. 4. A alegação de cobrança excessiva não se comprova, afastando-se a aplicação do art. 940 do CC, uma vez que não houve demanda por valores já pagos. 5. Não há cerceamento de defesa quando as provas requeridas são desnecessárias ao deslinde da causa ou quando a matéria está preclusa por decadência, como na hipótese da venda ad mensuram, sujeita ao prazo anual do art. 501 do CC, contado da imissão na posse. 6. A obrigação de pagamento é mantida, mas a liberação ou adjudicação dos bens e valores ficam condicionadas à caução idônea ou efetiva outorga pela autora da escritura pública necessária, conforme o poder geral de cautela. 7. Determina-se, ainda, que sejam abatidos do valor global da condenação os pagamentos realizados aos terceiros que participaram do negócio. IV. Dispositivo e tese Preliminar contrarrecursal rejeitada. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido para: a) determinar que também sejam descontadas do valor global devido, R$ 4.410.000,00 (quatro milhões, quatrocentos e dez mil reais), as parcelas pagas a JOSÉ RICARDO BEZERRA DE MEDINA, PAULA MATHILDE MEDINA e EDUARDO CORTES DA ROCHA, considerado seu valor em dinheiro; b) determinar que os valores eventualmente penhorados ou pagos pelos réus no curso da execução devem ter sua liberação ou adjudicação condicionada ao oferecimento de caução idônea ou outorga, pela empresa autora, da escritura pública necessária para a celebração, na íntegra ou em definitivo, do contrato de compra e venda cujo objeto recai sobre os imóveis rurais de matrícula nº 0758, 0759, 0760, 0761, 0762 e 0763, todas do CRI de São Desidério/BA. Tese de julgamento: 1. O recolhimento insuficiente do preparo recursal não acarreta deserção se sanado espontaneamente antes da intimação, conforme o art. 511, § 2º, do CPC/73. 2. É legítima a opção do credor por ajuizar ação de cobrança pelo rito ordinário, mesmo sendo portador de título executivo extrajudicial. 3. O comportamento das partes posterior à celebração do contrato pode modificar sua interpretação e execução, prevalecendo a boa-fé objetiva sobre a literalidade das cláusulas. 4. O prazo decadencial para reclamar diferença de área em venda ad mensuram é de um ano, contado da imissão na posse, quando não realizada a alteração formal de domínio. 5. A liberação de valores pagos ou penhorados pode ser condicionada à caução ou ao adimplemento da contraprestação devida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 511, § 2º; CC/2002, arts. 113, 500, 501 e 940. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 803611/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, T4, j. 27.09.2016; TJ-DF, AC 0004112-35.2013.8.07.0018, Rel. Des. Carmelita Brasil, j. 19.02.2014; TJ-ES, Apelação Cível nº 0004592-83.2019.8.08.0047, Rel. Des. Sérgio Ricardo de Souza, 3ª Câmara Cível; TRF-6, AI 0026433-80.2017.4.01.0000, Rel. Des. Luciana Pinheiro Costa, j. 18.03.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000868-03.2010.8.05.0231, em que figuram como apelante AGROGERAL AGROPECUARIA LTDA e outros (2) e como apelada LORENA MARIA KLEIN LAZAROTO e outros (2). Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000868-03.2010.8.05.0231
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGROGERAL AGROPECUARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCEL FREIRE VASQUES MARTINS, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO, RODRIGO ARAUJO LACERDA, FRANCISCO NETO DE BORGES REIS, LORENA MARIA KLEIN LAZAROTO
APELADO: LORENA MARIA KLEIN LAZAROTO e outros (2)
Advogado(s):FRANCISCO NETO DE BORGES REIS, ADRIANO SUSKI DONATO, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO, MARCEL FREIRE VASQUES MARTINS, RODRIGO ARAUJO LACERDA, LORENA MARIA KLEIN LAZAROTO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL e CONHECER E PROVER EM PARTE o recurso adesivo, nos termos do voto do relator.
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
REJEITAR A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL do réu ANTONIO AIRTON LAZAROTO e CONHECER E PROVER EM PARTE o recurso adesivo da reconvinte/ré LORENA MARIA KLEIN LAZAROTO. Por Unanimidade.
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS E ADESIVA interpostas por AGROGERAL AGROPECUARIA LTDA E OUTROS, ANTONIO AIRTON LAZAROTO e LORENA MARIA KLEIN LAZAROTO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de São Desidério que, nos autos da ação ordinária nº 0000868-03.2010.8.05.0231, ajuizada pelo primeiro em desfavor dos demais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e da reconvinte LORENA MARIA KLEIN LAZAROTO, nos seguintes termos: “De todo o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA de GERARDO ALEJANDRO POCHAT, rejeitando todas as demais preliminares da ação e da reconvenção, e, no mérito: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora AGROGERAL AGROPECUÁRIA LTDA para CONDENAR ambos os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.410.000,00 (QUATRO - MILHÕES QUATROCENTOS E DEZ MI. REAIS), atualizados pelo IGP-M desde 6/11/2002, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação do primeiro requerido e de multa de 2% sobre o valor global, incluindo os juros, assegurando-se, todavia, o abatimento, por compensação, de todos os pagamentos parciais, aceitos pela parte demandante ou por seu representante legal, que forem comprovados pelos réus durante a liquidação desta sentença por artigos, pagamentos esses que também deverão ser atualizados monetariamente pela variação do IGP-M, desde a data em que recebidos pela empresa autora ou por seu representante legal. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reconvinite LORENA MARIA KLEIN LAZARO para DETERMINAR à reconvinda AGROGERAL AGROPECUÁRIA LTDA que outorgue em 30 (TRINTA DIAS) do recebimento da dívida mencionada no item “a” do dispositivo desta sentença, a escritura pública necessária para a celebração, na íntegra e em definitivo, do contrato de compra e venda cujo objeto recai sobre os imóveis rurais de matrícula nº 0758, 0759, 0760, 0761, 0762 e 0763, todas do CRI de São Desidério/BA. Determino que cesse, doravante, a tramitação prioritária com base no art. 71 do Estatuto do Idoso, por ser o único/idoso parte ilegítima. Custas e honorários de sucumbência de R$441.000,00 (quatrocentos e quarenta e um mil reais) reciprocamente compensados entree todos os participantes do processo, sem saldo remanescente para nenhuma das partes, nos termos do art. 21 do CPC e do entendimento sumulado do STJ a respeito da matéria” Irresignadas, as partes AGROGERAL AGROPECUÁRIA LTDA E GERARDO ALEJANDRO POCHAT e ANTONIO AIRTON LAZAROTO, interpuseram apelações. A SRA. LORENA MARIA KLEIN LAZAROTO interpôs apelação adesiva. Quanto aos recursos, adoto o relatório original, presente no ID nº 20772781 e passo a acrescentar os fatos posteriores. A matéria foi julgada por unanimidade pela Quinta Câmara Cível, com votos convergentes da Relatora, Desa. Ezir Rocha do Bomfim, e do Des. José Cícero Landin Neto. Foi negado provimento às apelações e não conhecida a apelação adesiva, bem como as contrarrazões do SR. ANTONIO. Cito a ementa: EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS. 1º APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO 2º AUTOR VERIFICADA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELOS RÉUS REJEITADA. COBRANÇA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 354 DO CC/02. MORA DOS DEVEDORES CONSTITUÍDA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA NO PROCESSO. DEPÓSITOS ANTERIORES A ESSA DATA CONSIDERADOS COMO ABATIDOS DO CAPITAL. JUROS INCIDENTES A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. CONCORRÊNCIA DA APELANTE PARA A SUPOSTA MORA DOS APELADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2 APELAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DA PETIÇÃO ESPECIFICANDO A PROVA A PRODUZIR, ALÉM DA DESNECESSIDADE DAS PROVAS REQUERIDAS. INTERESSE PROCESSUAL. UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO. TESE DA EXCEPTIO NON ADIMPLENTI CONTRACTUS. INAPLICABILIDADE. TOLERÂNCIA E DESCUMPRIMENTO DE AMBAS AS PARTES. VALOR TOTAL DO CONTRATO FIXADO CORRETAMENTE. PREVISÃO CONTRATUAL AFASTADA PELA PRÁTICA DAS PRÓPRIAS PARTES ENVOLVIDAS. APELADA COM TITULARIDADE PARA REALIZAR A COBRANCA EM FACE DAS PROPRIAS PARCELAS ADMITIDAS PELO APELANTE QUE AINDA REMANESCEM EM DEBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGPM. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A PERDA DA MOEDA. INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 940 DO CC. AUSÊNCIA DE MA-FE AFASTADA. VENDA AD MENSURAM. PRAZO DECADENCIAL DE 1 (UM) ANO. SUCUMBENCIA RECIPROCA. COMPENSACAO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. ADMISSAO. DECISAO CORRETA. RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO. RECURSO ADESIVO. PRAZO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 538 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. O SR. ANTONIO AIRTON LAZAROTO opôs embargos de declaração no ID nº 20772790 e a AGROGERAL AGROPECUÁRIA LTDA no ID nº 20772793, sendo estes acolhidos nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS INTERPOSTOS CONTRA V. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO, ALEGANDO OMISSÃO E OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO, POR ANTONIO AIRTON LAZARTO, DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DOS COLENDOS TRIBUNAIS SUPERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. INOBSERVÂNCIA. PROCEDÊNCIA, EM PARTE DA AGROGERAL AGROPECUÁRIA LTDA. DEVER DE CONDENAR ANTÔNIO AIRTON LAZAROTO A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA MESMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR ANTÔNIO AIRTON LAZAROTO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA AGROGERAL AGROPECUÁRIA LTDA CONHECIDO E ACOLHIDOS, PARA CONDENAR ANTONIO AIRTON LAZAROTO A PAGAR AO DEMANDANTE O IMPORTE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1 - O Colendo Supremo Tribunal Federal e o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmaram entendimento no sentido de que se a fundamentação da conclusão a que chegou a decisão proferida independe do enfrentamento de todos os dispositivos legais citados pelas partes, não se há de falar em omissão a justificar a oposição dos aclaratórios. 2 - Não se pode considerar omissão, contradição ou obscuridade o fato da decisão proferida haver decidido contrariamente aos interesses da Embargante. 3 - O efeito modificativo pleiteado é atribuído ao julgado excepcionalmente se flagrado erro material evidente que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento. 4 - Não há na decisão atacada omissão, restando impossível, sob o manto dos Embargos de Declaração, redecidir a lide. Novos embargos do SR. ANTONIO AIRTON LAZAROTO no ID nº 20772802, rejeitados no ID nº 20772809. Em seguida, foram interpostos pelas partes os Recursos Especiais de ID nº 20772812/20772815 e 20772869, inadmitidos nas decisões de ID nº 20772881 e 20772882. Estas foram objetos dos agravos de ID nº 20772885 e 20772888. Remetidos os autos ao STJ, a Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti conheceu do agravo do SR. ANTÔNIO e deu parcial provimento ao seu Recurso Especial nos seguintes termos (ID nº 49111710, pp. 31 a 35): “Em razão do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a violação ao art. 500, inc. I, do CPC/73 e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que conheça da apelação adesiva e das contrarrazões rejeitadas.” O recurso da AGROGERAL foi julgado prejudicado (ID nº 49111710, pp. 36 a 38). A parte interpôs agravo interno, rejeitado. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, foram redistribuídos por prevenção à Quinta Câmara Cível, sob a Relatoria deste Desembargador. Em despacho, foi oportunizado às partes a apresentação de memorais escritos, em razão da complexidade da causa e o longo tempo de tramitação do feito (ID nº 78696561). Os memoriais foram devidamente apresentados nos ID nº 80311272 e 80311104, oportunidade na qual a AGROGERAL também defendeu a prevenção do Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro (ID nº 80311103). Por cautela, os autos foram encaminhados à Primeira Vice-Presidência para fins deliberação sobre a dúvida suscitada, havendo manifestação pela permanência deste Relator (ID nº 85618914). Finalmente, foi dada oportunidade à parte AGROGERAL para se manifestar sobre o documento juntado pela parte contrária em seus memoriais, com resposta ao ID nº 88095199. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000868-03.2010.8.05.0231
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGROGERAL AGROPECUARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCEL FREIRE VASQUES MARTINS, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO, RODRIGO ARAUJO LACERDA, FRANCISCO NETO DE BORGES REIS, LORENA MARIA KLEIN LAZAROTO
APELADO: LORENA MARIA KLEIN LAZAROTO e outros (2)
Advogado(s): FRANCISCO NETO DE BORGES REIS, ADRIANO SUSKI DONATO, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO, MARCEL FREIRE VASQUES MARTINS, RODRIGO ARAUJO LACERDA, LORENA MARIA KLEIN LAZAROTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, é importante delimitar que o dispositivo da decisão do STJ anulou o acórdão que julgou as apelações e determinou o retorno dos autos a este Tribunal “a fim de que conheça da apelação adesiva e das contrarrazões rejeitadas”. Em outras palavras, o escopo do presente julgamento se limita às contrarrazões do SR. ANTONIO AIRTON LAZAROTO (ID nº 20772753 e 20772755) e à apelação adesiva da SRA. LORENA MARIA KLEIN LAZAROTO (ID nº 20772751). Passo à análise das contrarrazões do SR. ANTONIO AIRTON LAZAROTO, que alegou preliminar de deserção e combateu o mérito do recurso da AGROGERAL. Quanto à preliminar, narra que o recurso de apelação da parte oposta foi interposto no dia 20 de janeiro de 2012, ao passo que a juntada da guia de porte e retorno dos autos foi juntada apenas em 01 de fevereiro de 2012, o que levaria à deserção e, por consequência, seu não conhecimento. Pois bem, no documento de ID nº 20772724, a escrivã designada certificou que: “5. Autores apresentou recurso de apelação em tempo hábil, demonstrou o recolhimento das custas referente a interposição de recursos, no entanto, deixou de demonstrar o pagamento referente ao porte remessa retorno;” (sic) O art. 511, § 2º, do CPC de 1973, vigente à época, assim dispunha: “Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998) [...] § 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)” No caso concreto, a despeito da insuficiência de preparo, a recorrente AGROGERAL supriu o valor, por conta própria, no dia seguinte à certidão da escrivã que acusou o vício. Assim sendo, não que se falar em deserção e, por consequência, rejeito a preliminar aventada. No mesmo sentido, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973)- APELAÇÃO CONSIDERADA DESERTA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU ANTERIORES ACLARATÓRIOS COM APLICAÇÃO DE MULTA, MANTENDO A NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL FACE A ADEQUAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE ANULAR OS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NA ORIGEM, COM A DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA QUE PROCEDA À ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO COMO ENTENDER POR DIREITO, POR TER A PARTE RECORRENTE, UMA VEZ INTIMADA PARA COMPLEMENTAR O RECURSO ATENDIDO À DETERMINAÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1 . Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no julgado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1022 do NCPC). 2. Os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, sendo que a atribuição de efeito modificativo somente é possível em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, que não se encontram presentes na presente hipótese . 3. Restou delineado que o recolhimento insuficiente do preparo do recurso de apelação não enseja a deserção se a parte recorrente, intimada para que o complemente, atende à intimação e recolhe a totalidade do valor, ou demonstra que tal já foi realizado no momento oportuno, o que expressamente ocorreu no caso conforme mencionado pelo magistrado a quo, "na medida em que veio aos autos comprovar que já havia efetuado o recolhimento não só das custas referentes ao porte de remessa, mas também do porte de retorno e das custas recursais, de forma a comprovar o integral preparo realizado na data da interposição do apelo". Inteligência do artigo 511, § 2º, do CPC/73. Precedentes . 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 803611 PR 2015/0276014-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/09/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2016) PROCESSUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . INSUFICIÊNCIA DE PREPARO. § 2º, DO ART. 511, DO CPC/1973. LEI DE REGÊNCIA . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo autor em face da decisão que não recebeu seu recurso de apelação, julgando-o deserto, eis que não houve o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos, mas apenas do valor referente às custas . 2. O preparo compreende o pagamento das custas processuais e do porte de remessa e retorno dos autos. 3. No caso em apreço, em que o autor recolheu as custas, deixando de recolher o porte de remessa e retorno, configura hipótese de recolhimento insuficiente do preparo, a ensejar a aplicação do § 2º, do art . 511, do CPC/1973, vigente à época da interposição da apelação tida como deserta. 4. Nos termos do § 2º, do art. 511, do CPC/1973, a insuficiência de preparo não acarreta, de plano, a deserção do recurso, mas, sim, a prévia intimação para que se efetive a complementação do valor recolhido a menor . 5. A decisão agravada não oportunizou ao recorrente a complementação do pagamento, a fim de viabilizar o julgamento do recurso interposto, contrariando o disposto no § 2º, do art. 511, do CPC/1973. 6 . Agravo de instrumento provido para o fim de afastar a deserção do recurso, bem como para anular a multa por litigância de má-fé. (TRF-6 - AI: 00264338020174010000 MG, Relator.: LUCIANA PINHEIRO COSTA, Data de Julgamento: 18/03/2025, 2ª Turma - PREV/SERV, Data de Publicação: 25/04/2025) Tendo em vista que o recurso de apelação da AGROGERAL não foi provido e não será rejulgado, fica prejudicada a discussão dos capítulos de mérito das contrarrazões. Passo à análise da apelação adesiva da SRA. LORENA MARIA KLEIN LAZAROTO, que sumarizou os motivos para a desconstituição da sentença nos seguintes termos: “a) Não oportunizou a apresentação de provas necessárias para o desate da lide; b) Julgou além e fora do pedido; c) Determinou o pagamento da divida diversamente do previsto no contrato.” O primeiro tópico efetivamente desenvolvido na apelação foi o de inadequação processual, pois a parte autora já teria títulos executivos em mãos e, por consequência, não poderia propor a ação pelo rito ordinário, mas apenas pelo rito especial. Tal raciocínio, todavia, não pode prevalecer. No caso concreto, o autor propôs ação de cobrança combinada com perdas e danos, cumulando pedidos que vão além da simples execução de título extrajudicial e, uma vez propostos em conjunto, necessitavam de processamento pelo rito comum. Tendo em vista o imbricamento das cobranças e discussão negocial mais ampla, se houvesse a propositura de múltiplas demandas, seria inevitável sua reunião para julgamento unitário. Sob a vigência do CPC/73, a jurisprudência já reconhecia que era faculdade do credor propor ação de cobrança, usando do rito ordinário: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE CONHECIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTOR PORTADOR DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL . POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO C. STJ. ADMISSÍVEL O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO ORDINÁRIO POR QUEM SEJA PORTADOR DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS . (TJ-DF - APC: 20130110744842 DF 0004112-35.2013.8.07 .0018, Relator.: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 19/02/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/02/2014. Pág.: 215) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DECORRENTES DE ATRASO NOS PAGAMENTOS PELO ENTE PÚBLICO. RITO DA AÇÃO . DESERÇÃO. Não se configura a deserção, pois dispensados os entes públicos do preparo dos recursos, na forma do art. 511, § 1º, do CPC. RITO ORDINÁRIO . Independentemente da possibilidade de propor execução de título extrajudicial, a escolha da via ordinária pela parte para a tutela da discussão não pode ser rejeitada. É um direito do autor optar pelo rito ordinário, mais benéfico, inclusive, ao ente público. Precedentes jurisprudenciais.... (TJ-RS - AC: 70044493872 RS, Relator.: Almir Porto da Rocha Filho, Data de Julgamento: 28/03/2012, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/04/2012) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO VINCULADA A TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECONVENÇÃO. OPÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE, EM CASOS ESPECIAIS . RECURSO PROVIDO. Não é desarrazoado que o credor opte pelo processo de conhecimento (discutindo a dívida em sede reconvencional), principalmente em virtude dos princípios da economia e celeridade processual e, especialmente quando o devedor não alega nenhum prejuízo objetivo, mas apenas formal. Recurso provido. (TJ-PR - AC: 1773897 PR 0177389-7, Relator.: Ruy Cunha Sobrinho, Data de Julgamento: 06/10/2005, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 6979) Por óbvio, o rito especial previsto para execução de título executivo extrajudicial é pensado em prol do credor, não do devedor. Assim sendo, por não ter qualquer benefício com a adoção do rito especial, nem prejuízo aferível pela adoção do rito ordinário, o suposto devedor carece até mesmo de interesse processual para impugnar a escolha do rito ordinário em detrimento do especial. No que tange ao tópico seguinte da apelação, sobre o valor do débito remanescente e sua correção, argumentou-se que o magistrado foi além do pedido ao determinar o pagamento de valor pecuniário inicial do contrato com correção monetária e juros. De acordo com a ré, seria necessário que o valor fosse liquidado sobre sacas de soja, nos termos do contrato, e que o autor não teria direito à totalidade do pagamento. O negócio iniciado em 06/11/2002, com valor nominal de R$ 4.410.000,00 (quatro milhões, quatrocentos e dez mil reais), de fato, possui cláusula que vincula tais valores ao preço de sacas de soja. Entretanto, conforme bem narrado na sentença de ID nº 20772713, devido ao comportamento das partes, que por diversas vezes foram inadimplentes ou tolerantes com a falta alheia, o negócio se transmutou. Observa-se que os réus fizeram diversos pagamentos parciais, sem qualquer relação aparente com o preço da soja, o que demonstra seu caráter meramente simbólico na prática negocial entre os litigantes. Conforme bem mencionado no acórdão que originalmente julgou as apelações, “houve a expedição de notas promissórias e de cheques, títulos de crédito, com valores fixos nele avençados referentes ao valor das parcelas fixados nos contratos entabulados entre as partes” (ID nº 20771689, pp. 26, 29 a 37 e ID nº 20771690, p. 8 a 21). Se os próprios litigantes não se importavam em fazer e receber pagamentos sem vinculação com o preço de soja, tal comportamento deve prevalecer sobre as disposições contratuais, em atenção ao princípio da boa-fé, nos termos do art. 113, do CC, conforme redação à época: “Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.” A redação atual do art. 113, do CC, é ainda mais clara neste sentido: “Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)” Não se trata, portanto, de julgamento além do pedido ou violação da vontade das partes, mas de garantia da execução final do contrato nos termos em que se desenvolveu, conforme demonstrado nos autos. Quanto à alegação de que não há certeza sobre a titularidade do crédito do autor e que seria necessário o pagamento de parcelas a terceiros, o próprio autor não cobra tais valores em sua inicial, a serem descontados do valor total do contrato. Destarte, as obrigações discutidas nos autos nada têm a ver com aquelas contraídas com JOSÉ RICARDO BEZERRA DE MEDINA, PAULA MATHILDE MEDINA e EDUARDO CORTES DA ROCHA. Todavia, a fim de aclarar o dispositivo, entendo que a sentença merece sutil reforma, apenas para determinar que também sejam descontadas do valor global devido, R$ 4.410.000,00 (quatro milhões, quatrocentos e dez mil reais), as parcelas pagas a JOSÉ RICARDO BEZERRA DE MEDINA, PAULA MATHILDE MEDINA e EDUARDO CORTES DA ROCHA, considerado seu valor em dinheiro. Passando ao tópico sobre a aplicação do art. 940, do CC, em desfavor do autor, tal penalidade não se aplica. Diferente do tanto arguido na apelação adesiva, a divergência efetiva entre as partes não se deu sobre a omissão de pagamentos pelo autor no momento da cobrança. Como se percebe da contestação do SR. ANTÔNIO (ID nº 20771698, p. 36 e 37), referida na contestação da SRA. LORENA (ID nº 20772670, p. 9), a real divergência entre as partes se refere à forma de cálculo da dívida. Ainda que, de fato, a contestação da SRA. LORENA faça referência a pagamentos omitidos, o fez de forma genérica, tal qual repetido na apelação adesiva. Assim sendo, se não cobrança excessiva em razão de omissão de valores já pagos, não há que se falar em aplicação do art. 940, do CC, que ora cito, por dever de clareza: “Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No que se refere à alegação de perdas e danos, bem como lucros cessantes, a apelante adesiva afirma que deixou de realizar o plantio da área por necessitar da regularização do imóvel para iniciar o projeto de abertura das terras. É quanto a este pedido que teria incidido o suposto cerceamento de defesa. Sem razão. Diferentemente do que dá a entender a apelação adesiva, a parte autora/reconvinda efetivamente contestou sua reconvenção no ID nº 20772692, não havendo que se falar em confissão. Uma das perícias requeridas era unicamente para verificar o tamanho do imóvel, quando o direito para reclamar tal diferença já havia decaído há anos. Os réus foram imitidos na posse do bem em 2003, mas deixaram para questionar a matéria apenas em reconvenção de ação proposta em 2010. Cito: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS . VENDA AD MENSURAM. DIFERENÇA DE ÁREA APURADA POSTERIORMENTE. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. DECADÊNCIA RECONHECIDA . PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL NA DATA DA IMISSÃO NA POSSE. ART. 501 DO CÓDIGO CIVIL . EMBARGOS IMPROCEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Luiz Carlos Cezana e Eliete Apolonio Cezana contra sentença que, nos embargos à execução, apresentados por Eugenio Cezana e Rosilene Apolonio Cezana, reconheceu a quitação da obrigação decorrente de contrato de Promessa de Cessão de Direitos Hereditários e extinguiu a ação executiva . Os apelantes foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) determinar se a venda realizada foi do tipo ad corpus ou ad mensuram; e (ii) verificar se houve a decadência do direito de pleitear o abatimento proporcional do preço, nos termos do art. 501 do Código Civil . III. RAZÕES DE DECIDIR A venda realizada é classificada como ad mensuram, conforme definido pelo art. 500 do Código Civil, uma vez que o preço foi estipulado com base na área específica do imóvel (10,5 alqueires). As dimensões foram fator essencial para o negócio jurídico, sendo mencionadas explicitamente no contrato e na prova oral colhida . Nos termos do art. 501 do Código Civil, o prazo decadencial para pleitear o abatimento proporcional do preço é de um ano, contado do registro do título ou da data da imissão na posse, nos casos em que o registro não tenha ocorrido. No caso concreto, os embargantes (ora apelados) foram imitidos na posse do imóvel em 01/12/2017, conforme cláusula contratual. Assim, o prazo decadencial para questionar as dimensões do imóvel encerrou-se em 01/12/2018 . Tendo os embargos à execução sido ajuizados somente em 01/08/2019, resta configurada a decadência do direito de pleitear o abatimento proporcional do preço, tornando os argumentos dos apelados juridicamente inócuos. Precedentes do STJ e dos tribunais estaduais reforçam o entendimento de que, na ausência de registro, o prazo decadencial para questionamentos relativos a vendas ad mensuram conta-se da imissão na posse do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido . Tese de julgamento: O prazo decadencial para pleitear o abatimento proporcional do preço em vendas ad mensuram é de um ano, contado do registro do título ou da imissão na posse do imóvel, quando esta ocorrer antes do registro. Na venda ad mensuram, o comprador pode pleitear complementação de área, abatimento proporcional do preço ou resolução do contrato apenas dentro do prazo decadencial estabelecido no art. 501 do Código Civil. Embargos à execução ajuizados após o prazo decadencial são improcedentes, devendo ser reconhecida a quitação da obrigação discutida . Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 500 e 501; CPC/2015, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1611155/SP, Rel . Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/03/2019, DJe 21/03/2019. TJ-GO, Apelação Cível nº 0017733-42.2015 .8.09.0158, Rel. Des . Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/09/2019. TJ-SC, Apelação Cível nº 5009303-92.2020.8 .24.0038, Rel. Des. Marcos Fey Probst, 6ª Câmara de Direito Civil, julgado em 26/09/2023 . (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00045928320198080047, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) Quanto às demais provas, referentes à quantificação do dano, são desnecessárias até que se prove sua configuração, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, por inutilidade. Do que se observa dos autos e devidamente assentado na sentença, ambas as partes incidiram em mora, deixando um lado de transferir a propriedade e outro de fazer os pagamentos devidos. Ambos toleraram a inadimplência um do outro, de forma que a insegurança jurídica e os atrasos causados também são culpa dos réus. Cito trecho da sentença: “Se houve resistência, do reconvindo em outorgar as escrituras públicas a que a reconvinte, como promitente compradora, teria direito, isso se deu em grande parte por culpa da própria reconvinte e do outro réu, que tentaram efetuar pagamentos parciais, não integrais, ao promitente vendedor, e postergaram o exaurimento do negócio. Seja como for, dada a forma desastrosa dentro da qual a relação contratual se desenvolveu ao longo dos anos - e havendo responsabilidade dos dois lados nessa situação de insegurança jurídica -, é conveniente acertar desde já alguns pontos relativos à outorga da escritura definitiva.” Ademais, mesmo que a própria apelante adesiva não tivesse culpa no inadimplemento, ela não trouxe qualquer prova de que sequer tentou fazer o licenciamento ambiental e os demais trâmites administrativos ou que a falta da escritura tenha impedido a exploração, quando bastava prova documental para tanto. Por fim, quanto à escrituração, o Juízo de origem determinou sua outorga 30 (trinta) dias após o efetivo pagamento da obrigação. A apelante adesiva se insurge contra tal determinação, por entender que o autor não comprovou que está com documentação apta e hábil para a escrituração, bem como em virtude de cláusula contratual que determinava a outorga anterior. Quanto ao contrato, fato é que foi desfigurado pelos inadimplementos mútuos e tolerância das partes, conforme já foi discutido de forma exaustiva na sentença e no acórdão anterior. Por um lado, não se ignorar que a empresa autora está inapta e não se sabe sobre sua atual situação tributária, bem como de eventuais óbices para a escrituração. Por outro lado, não se pode permitir que a parte ré, incluindo a apelante adesiva, continue protraindo o pagamento de uma propriedade que já ocupa há mais de 22 (vinte dois) anos, ainda que não tenha formalmente o domínio. Destarte, em razão do poder geral de cautela, entendo que os valores eventualmente penhorados ou pagos pelos réus no curso da execução devem ter sua liberação ou adjudicação condicionada ao oferecimento de caução idônea ou outorga, pela empresa autora, da escritura pública necessária para a celebração, na íntegra ou em definitivo, do contrato de compra e venda cujo objeto recai sobre os imóveis rurais de matrícula nº 0758, 0759, 0760, 0761, 0762 e 0763, todas do CRI de São Desidério/BA. Ante o exposto, voto por REJEITAR A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL do réu ANTONIO AIRTON LAZAROTO e CONHECER E PROVER EM PARTE o recurso adesivo da reconvinte/ré LORENA MARIA KLEIN LAZAROTO, para: a) determinar que também sejam descontadas do valor global devido, R$ 4.410.000,00 (quatro milhões, quatrocentos e dez mil reais), as parcelas pagas a JOSÉ RICARDO BEZERRA DE MEDINA, PAULA MATHILDE MEDINA e EDUARDO CORTES DA ROCHA, considerado seu valor em dinheiro; b) determinar que os valores eventualmente penhorados ou pagos pelos réus no curso da execução devem ter sua liberação ou adjudicação condicionada ao oferecimento de caução idônea ou outorga, pela empresa autora, da escritura pública necessária para a celebração, na íntegra ou em definitivo, do contrato de compra e venda cujo objeto recai sobre os imóveis rurais de matrícula nº 0758, 0759, 0760, 0761, 0762 e 0763, todas do CRI de São Desidério/BA. Fica a sentença e o acórdão integrado mantidos nos seus demais termos. Uma vez que não houve alteração significativa da sucumbência, mas apenas aperfeiçoamento do dispositivo, mantenho os termos da sentença quanto aos honorários e custas. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000868-03.2010.8.05.0231
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGROGERAL AGROPECUARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCEL FREIRE VASQUES MARTINS, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO, RODRIGO ARAUJO LACERDA, FRANCISCO NETO DE BORGES REIS, LORENA MARIA KLEIN LAZAROTO
APELADO: LORENA MARIA KLEIN LAZAROTO e outros (2)
Advogado(s): FRANCISCO NETO DE BORGES REIS, ADRIANO SUSKI DONATO, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO, MARCEL FREIRE VASQUES MARTINS, RODRIGO ARAUJO LACERDA, LORENA MARIA KLEIN LAZAROTO
VOTO