PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos pelo embargante contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 1. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à alegação de falha sistêmica e violação ao dever de informação na contratação de serviço; (ii) saber se o julgado apresenta contradição ao afirmar que o consumidor foi informado e, ao mesmo tempo, reconhecer que o serviço era distinto de uma compra comum de passagens; e (iii) saber se houve omissão na fundamentação da majoração dos honorários advocatícios recursais. III. Razões de decidir 2. O acórdão embargado analisou devidamente a natureza do serviço contratado, demonstrando, com base nas provas dos autos, que o objeto do contrato era uma reserva provisória ("Viaje Fácil") e não a emissão imediata de passagens, o que afasta a alegação de falha sistêmica por insuficiência de milhas. 3. A decisão fundamentou adequadamente o cumprimento do dever de informação, não havendo omissão. A clareza das informações prestadas pela plataforma serviu justamente para esclarecer a natureza específica do serviço, não existindo contradição no julgado. 4. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é uma imposição legal aplicável nos casos de desprovimento do recurso, não configurando omissão a ausência de repetição de todos os critérios de fixação, uma vez que decorre diretamente da lei. 5. Evidencia-se o mero inconformismo do embargante com a valoração das provas e a interpretação do direito aplicável, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A discordância com a conclusão do julgamento não configura omissão ou contradição, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para a rediscussão do mérito. 2. A majoração dos honorários advocatícios recursais é consequência legal do desprovimento do recurso, prescindindo de fundamentação exaustiva." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, 931, 937 e 1.022, I e II; CDC, arts. 6º, III, e 46; RITJBA, art. 187, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; TJPR, EDC 1439817-9/01, Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson, 11ª C.Cível, j. 25.05.2016. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido nos autos do Recurso de nº 8155603-43.2022.8.05.0001, em que é embargante, WEVERSON IGOR SANTOS DUARTE, e embargado, VRG LINHAS AEREAS S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em não acolher os embargos, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155603-43.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WEVERSON IGOR SANTOS DUARTE
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por/pelo WEVERSON IGOR SANTOS DUARTE contra acórdão de ID 103297239, proferido nos autos do recurso de apelação cível n. 8155603-43.2022.8.05.0001, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso do ora embargante, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Irresignado, o embargante alega, em síntese, que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar o argumento de que houve uma falha sistêmica na plataforma da embargada, a qual permitiu a contratação do serviço mesmo sem que o consumidor tivesse saldo de milhas suficiente para a emissão futura das passagens, induzindo-o a erro. Sustenta a existência de omissão na análise da violação ao dever de informação, afirmando que o julgado se limitou a uma análise genérica sem considerar a forma de apresentação da oferta e a vulnerabilidade do consumidor. Aponta uma contradição no julgado, que, ao mesmo tempo em que afirma que o consumidor foi plenamente informado, reconhece que o serviço contratado era distinto de uma compra de passagem, o que, por si só, evidenciaria o potencial de confusão não enfrentado adequadamente. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o julgado e, subsidiariamente, a revisão da majoração dos honorários. Em contrarrazões (ID 104623429), o embargado alega que o recurso é meramente protelatório e busca a rediscussão do mérito, inexistindo os vícios apontados de omissão ou contradição. Afirma que o acórdão analisou expressamente os pontos suscitados e que a majoração dos honorários é consequência legal do desprovimento do recurso. Requer a rejeição dos embargos. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, 01 de junho de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155603-43.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WEVERSON IGOR SANTOS DUARTE
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material. Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando correção. Da alegada omissão quanto à falha sistêmica O embargante alega que o acórdão se omitiu em relação ao argumento de que houve uma "falha sistêmica" na plataforma da embargada, que permitiu a contratação da reserva de passagem mesmo sem que ele possuísse saldo de milhas suficiente para a futura emissão dos bilhetes. Entretanto, o vício apontado não se configura. O acórdão embargado, ao analisar a controvérsia, centrou sua fundamentação na clareza das informações prestadas sobre a natureza do serviço contratado, qual seja, o "Viaje Fácil". A decisão deixou claro que o objeto do contrato não era a emissão imediata de passagens, mas sim uma reserva provisória que garantia o preço, conferindo ao consumidor um prazo para decidir sobre a viagem e acumular as milhas necessárias. Nesse contexto, a análise sobre a suficiência do saldo de milhas no momento da contratação da reserva torna-se irrelevante, pois o serviço visava justamente permitir que o consumidor, mesmo sem o saldo total, pudesse garantir o valor da passagem para uma quitação futura. O acórdão foi explícito ao fundamentar a inexistência de falha no dever de informação, o que, por consequência lógica, afasta a tese de falha sistêmica por indução a erro. No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte: “Conforme pontuado na sentença, o acervo probatório demonstra que o apelante não realizou a compra ordinária de bilhetes aéreos, mas sim a contratação do serviço denominado “Viaje Fácil”. O próprio endereço eletrônico utilizado para a operação (https://www.smiles.com.br/viaje-facil) já sinaliza tratar-se de um produto específico e com regras próprias. Destaca-se que a interface da plataforma da apelada apresentava, em nota de evidente destaque, a exata finalidade do serviço contratado: “Reserve agora sua passagem, garanta o preço atual e decida até 60 dias antes do embarque se vai ou não viajar”. A redação utilizada pela fornecedora é simples, direta e inequívoca, afastando qualquer alegação de dubiedade ou indução a erro.” Dessa forma, ao concluir pela clareza das informações e pela natureza específica do serviço de reserva, o acórdão implicitamente refutou a existência de uma falha sistêmica que pudesse ter induzido o consumidor a erro. A questão foi devidamente apreciada, embora a conclusão do colegiado tenha sido contrária aos interesses do embargante. Da alegada omissão quanto ao dever de informação O embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não ter analisado de forma aprofundada a violação ao dever de informação, tratando do tema de maneira genérica. Novamente, sem razão o recorrente. O acórdão dedicou parte substancial de sua fundamentação à análise do dever de informação, previsto nos artigos 6º, III, e 46 do CDC. A decisão não se limitou a afirmações genéricas, mas, ao contrário, baseou-se em elementos concretos extraídos dos autos, como o texto ostensivo na plataforma de contratação e o regulamento do produto, para concluir que as informações foram prestadas de maneira adequada e transparente. Consta expressamente no voto condutor: “Da análise detida das provas documentais carreadas aos autos, constata-se que a apelada cumpriu rigorosamente o seu dever de informação, não havendo espaço para a tese de falha na prestação do serviço. (...) No que tange aos encargos financeiros e à impossibilidade de estorno, os documentos atestam que os termos e condições do regulamento do produto esclareciam expressamente a sistemática de cobrança. O regulamento informava que o valor da taxa de conveniência não seria reembolsável sob nenhuma hipótese, inclusive se o participante não alcançasse a quantidade necessária de milhas para quitar a emissão do bilhete reservado posteriormente.” Como se observa, o que o embargante qualifica como omissão é, na verdade, sua discordância com a valoração das provas e a interpretação conferida pelo órgão julgador aos fatos e ao direito aplicável. Tal inconformismo deve ser manifestado por meio do recurso adequado, e não pela via dos embargos de declaração. Da alegada contradição O embargante aponta uma suposta contradição no fato de o acórdão ter afirmado que a informação foi clara e, ao mesmo tempo, ter reconhecido que o serviço era "distinto" de uma compra de passagem. Omo sabido, a contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna ao julgado, verificada entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre diferentes partes da própria fundamentação. No caso, a decisão estabelece que as informações prestadas pela embargada foram suficientemente claras para permitir que o consumidor compreendesse que estava contratando um serviço distinto de uma compra de passagem, ou seja, uma reserva provisória. A clareza da informação serviu justamente para esclarecer a natureza específica do serviço. Portanto, não há incompatibilidade lógica, mas sim uma conclusão fundamentada de que a distinção entre os serviços foi devidamente informada. Da alegada omissão na majoração dos honorários recursais Por fim, o embargante alega que a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa carece de fundamentação adequada. Este ponto também não configura omissão. A majoração dos honorários em grau recursal é uma imposição do art. 85, § 11, do CPC, aplicável quando o recurso interposto é não provido. A fixação do novo patamar leva em consideração o trabalho adicional realizado pelo advogado da parte vencedora na fase recursal, como a elaboração de contrarrazões. A decisão não precisa repetir todos os critérios do § 2º do mesmo artigo, uma vez que a majoração é uma consequência processual do desprovimento do recurso. O percentual fixado, ademais, está em conformidade com os parâmetros legais e a prática jurisprudencial. Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015. PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração: "Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova". Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense). Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed. FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed. Saraiva). Também neste sentido o entendimento jurisprudencial: "Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276)". Ademais, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre, inequivocadamente, a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, I e II, do CPC/2015: obscuridade, contradição ou omissão. Fato não realizado, em nenhum momento nos autos, pelo embargante. Nesta esteira, vale salientar, ainda, que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do CPC/2015 deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.h (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDAM APLICÁVEIS AO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1439817-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 25.05.2016) Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto serem rechaçados os aclaratórios interpostos. Ante o exposto, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração. Salvador, de de 2026. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155603-43.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WEVERSON IGOR SANTOS DUARTE
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
VOTO