PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. INFILTRAÇÕES E RISCO ESTRUTURAL EM IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação de obrigação de fazer, na qual a autora pretende compelir o agravado a realizar obras emergenciais de reparo e impermeabilização em imóvel situado no pavimento superior de edificação compartilhada. A agravante alegou a existência de infiltrações e danos estruturais em sua residência, sustentando que os problemas decorreriam da ausência de manutenção do imóvel do agravado. Juntou fotografias e certidão da CODESAL apontando fissuras, oxidação de armaduras, instabilidade do telhado e risco potencial de desabamento, com recomendação de evacuação temporária do imóvel. O Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência por entender ausente prova técnica idônea apta a demonstrar, em cognição sumária, que os danos decorrem especificamente de vazamentos oriundos do imóvel do agravado. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a certidão emitida pela CODESAL e as fotografias juntadas aos autos são suficientes para comprovar, em sede de tutela provisória, a probabilidade do direito quanto à responsabilidade do agravado pelas infiltrações e danos estruturais; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência pretendida. III. Razões de decidir A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. Nos casos envolvendo direito de vizinhança e infiltrações em imóvel, é indispensável a demonstração do nexo causal entre a conduta do vizinho e os danos alegados. A certidão da CODESAL, embora dotada de fé pública e apta a evidenciar a existência de patologias estruturais e risco potencial de desabamento, não identifica a origem específica das infiltrações e dos danos estruturais, não sendo suficiente para atribuir, de forma inequívoca, a responsabilidade ao agravado. As fotografias juntadas aos autos demonstram a existência de infiltrações e deteriorações estruturais, mas não permitem definir tecnicamente a origem dos danos. A aferição da procedência das infiltrações demanda conhecimento técnico especializado, impondo-se a realização de perícia de engenharia civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece que, em demandas envolvendo infiltrações e danos estruturais entre imóveis vizinhos, a prova pericial é indispensável para apuração da origem dos danos e definição da responsabilidade civil. Embora o risco estrutural apontado pela Defesa Civil seja relevante e mereça atenção imediata, a ausência de comprovação da probabilidade do direito impede a concessão da tutela de urgência pretendida, sem prejuízo de eventual realização das obras pela agravante, com posterior busca de ressarcimento caso comprovada a responsabilidade do agravado ao final da instrução processual. IV. Dispositivo e tese Agravo interno julgado prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Mantida integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: “1. A certidão da Defesa Civil que atesta risco estrutural em imóvel não é suficiente, por si só, para comprovar a origem de infiltrações atribuídas a imóvel vizinho. 2. A concessão de tutela de urgência em ações envolvendo infiltrações e danos estruturais exige demonstração objetiva do nexo causal, sendo indispensável, em regra, a realização de perícia técnica.” ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8001429-40.2026.8.05.0000, oriundos da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Agravante, RENILDA FERNANDES SANTOS e, como Agravado, EMANOEL FERNANDES SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001429-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RENILDA FERNANDES SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADO: EMANOEL FERNANDES SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RENILDA FERNANDES SANTOS contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 8237890-58.2025.8.05.0001, ajuizada em face de EMANOEL FERNANDES SANTOS, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela Agravante. A Agravante ajuizou a ação de origem sustentando que reside há mais de quarenta anos em imóvel situado na Avenida Afrânio Peixoto, n. 2085, Lobato, Salvador/BA, composto por dois pavimentos, ocupando ela o andar térreo enquanto o primeiro e segundo andares pertencem e são ocupados por seu irmão, o Agravado Emanoel Fernandes Santos. Narrou que vem enfrentando graves problemas de infiltração em sua residência, supostamente ocasionados por falta de manutenção e impermeabilização inadequada no pavimento superior, de responsabilidade do Agravado. As infiltrações, segundo a inicial, teriam provocado danos estruturais, com paredes ocas, queda de gesso, desprendimento de reboco e deterioração do revestimento, comprometendo a salubridade e a segurança da moradia. A Agravante informou que acionou a Coordenadoria de Defesa Civil de Salvador (CODESAL) para realização de vistoria técnica no local, a qual emitiu certidão (ID 534733151, pág. 4 dos autos de origem) atestando que o imóvel apresenta patologias como fissuras, oxidação de armaduras com desprendimento do revestimento e instabilidade no telhado, com risco potencial de desabamento, recomendando a evacuação temporária até que os riscos sejam sanados, com contratação de profissional habilitado CREA/CAU para avaliação e recuperação do imóvel. A certidão apontou como causas prováveis: corrosão de armaduras, falta de manutenção do imóvel, oxidação de armaduras e vícios construtivos na edificação. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para que o Agravado fosse compelido a realizar, no prazo de 48 horas, obras emergenciais de reparo e impermeabilização em seu imóvel, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. O Juízo de primeiro grau, por meio da decisão de ID 535284309 dos autos de origem, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Fundamentou que, embora a Apelante tenha juntado fotografias e relatado a existência de infiltrações, não há, neste momento processual, prova técnica idônea capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que os danos apontados decorrem, efetivamente, de vazamentos oriundos do imóvel do requerido. Destacou que a análise da origem de infiltrações e vazamentos demanda conhecimento técnico específico, notadamente de engenharia civil ou arquitetura, não sendo possível ao Juízo, em fase inicial, afirmar a causa dos danos apenas com base em fotografias e alegações unilaterais, sob pena de juízo meramente conjectural. Irresignada contra essa decisão, a Agravante interpôs o presente agravo, sustentando que a decisão agravada teria violado o art. 300 do CPC e que tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano estariam comprovados nos autos. Argumentou que o perigo de dano transcenderia a esfera patrimonial, atingindo risco à integridade física e à vida, diante da certidão da CODESAL que atesta risco de desabamento e recomenda evacuação. Quanto à probabilidade do direito, alegou que a certidão da Defesa Civil, por ser ato administrativo emanado de órgão técnico competente, goza de presunção de legitimidade e veracidade, constituindo prova suficiente da verossimilhança das alegações, sendo que exigir perícia judicial nesta fase esvaziaria o instituto da tutela provisória. Sustentou, ainda, o direito de vizinhança com base no art. 1.277 do Código Civil. Em decisão de ID 97789741, esta Relatoria, proferiu a decisão monocrática, indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso e mantendo a decisão agravada até ulterior pronunciamento. Após detida análise perfunctória, concluiu-se que os documentos comprobatórios juntados não estavam aptos a verificar a verossimilhança da alegação de que os danos estruturais derivam, em específico, de infiltrações provenientes do imóvel do Agravado, apontando que as fotografias e a própria certidão da CODESAL, embora atestem patologias estruturais, não permitem verificar, de forma inequívoca, que os danos apontados decorrem de vazamentos oriundos do imóvel do agravado. Destacou, ainda, que, havendo necessidade urgente de reformas, nada impede que a Agravante arque inicialmente com as despesas, podendo buscar posterior ressarcimento se comprovada a responsabilidade do Agravado ao final da instrução. A Agravante interpôs agravo interno (ID 101612210) contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, requerendo a reforma do decisum e a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. No agravo interno, a Defensoria reiterou os argumentos já expostos no agravo de instrumento, destacando que a certidão da CODESAL constitui prova técnica idônea e que o risco de desabamento seria iminente, requerendo o provimento do recurso para que o agravado seja compelido a realizar as obras emergenciais. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 26 de maio de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001429-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RENILDA FERNANDES SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADO: EMANOEL FERNANDES SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I - RECURSO DE AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO O exame do Agravo Interno resta prejudicado, ante o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento que ora se perfaz. II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO: O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos devem estar demonstrados de forma concomitante e com base em elementos objetivos, não bastando alegações unilaterais. O art. 1.277 do Código Civil assegura ao proprietário ou possuidor de um prédio o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas pela utilização de propriedade vizinha. No entanto, para que se configure a obrigação de fazer imposta ao vizinho, é indispensável comprovar o nexo causal entre a conduta ou a omissão deste e os danos sofridos. No caso concreto, a Agravante juntou aos autos fotografias (ID 534733151, de origem) e a Certidão da CODESAL (lavrada em 09/09/2024). Este documento, embora dotado de fé pública, atesta a existência de patologias estruturais no imóvel como fissuras, oxidação de armaduras e instabilidade no telhado, com risco potencial de desabamento, e recomenda a evacuação temporária. Contudo, a certidão não identifica a origem específica dos danos, ou seja, não permite concluir, com a segurança exigida para a concessão de uma tutela de urgência, que as infiltrações e os problemas estruturais decorrem exclusivamente de vazamentos provenientes do imóvel do Agravado, situado no pavimento superior. As fotografias, por sua vez, demonstram a existência de infiltrações e vícios estruturais, mas também não são aptas a definir a procedência desses danos. A identificação da origem de infiltrações e vazamentos demanda conhecimento técnico especializado, não sendo possível ao Juízo, em sede de cognição sumária, definir a causa dos danos apenas com base em registros fotográficos e alegações unilaterais, sob pena de conclusão meramente conjectural. A necessidade de dilação probatória com realização de perícia técnica de engenharia civil é imperiosa para que se possa, com segurança, atribuir a responsabilidade pelos reparos. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal reconhece que, em casos envolvendo infiltrações em direito de vizinhança, a existência de laudo da Defesa Civil não dispensa a prova pericial para definição da origem e responsabilidade: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INFILTRAÇÕES NO IMÓVEL D RECORRENTE. PROVA PERICIAL É IMPERIOSA E INDISPENSÁVEL, PARA COMPROVAR A ORIGEM DOS DANOS NO IMÓVEL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Trata-se de Apelação cível interposta por EDVALDO MONTEIRO DOS SANTOS ALBUQUERQUE em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência C/C Perdas e Danos Morais e Materiais, tombada sob nº 0528493-53.2016.8.05.0001, julgou improcedente os pedidos autorais. Cinge-se a controvérsia recursalna análise da responsabilidade civil do apelado quanto ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de infiltrações no imóvel do apelante, bem como a determinação de produção da prova pericial no referido imóvel. Compulsando os autos, observa-se que o autor, ora apelante, juntou como prova constitutiva de seus direitos, fotografias da parte interna e externa do imóvel; print’s de conversa via whatsapp; Notificação da Defesa Civil. No caso em testilha, o Juiz primevo jugou antecipadamente a lide, sem a realização da perícia técnica. Outrossim, o magistrado de origem inclusive ressalta que existem danos no imóvel comprovados pelas fotografias juntadas pelo apelante e que a CODESAL sugeriu a desocupação da casa. De outro lado, faz-se necessário destacar que a prova pericial é imperiosa e indispensável para o correto deslinde do feito, sendo necessária para se aferir a existência, natureza e extensão dos danos no imóvel do recorrente. Desta maneira, impõe-se anular a sentença, determinando-se o retonro dos autos à origem para que a realização da prova pericial, necessária ao adequado deslinde do feito. Sentença anulada. Recurso Conhecido e Provido em parte. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0528493-53.2016.8.05.0001, Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 18/05/2022) Nesse contexto, assiste razão ao Juízo de primeiro grau. A probabilidade do direito não está configurada em sede de cognição sumária, pois o conjunto probatório trazido aos autos, fotografias e certidão da CODESAL, é insuficiente para demonstrar, de forma inequívoca, que os danos estruturais decorrem especificamente de vazamentos oriundos do imóvel do Agravado. Registre-se, por oportuno, que a existência de risco à integridade física da Agravante e de sua família, atestado pela CODESAL, é preocupante e merece atenção. Contudo, conforme já destacado na decisão monocrática, nada impede que a Agravante, diante da urgência da situação, realize as obras por conta própria e busque o posterior ressarcimento dos valores despendidos, caso reste comprovada, ao final da instrução, a responsabilidade do Agravado. Essa solução, amparada pela teoria do risco/proveito, permite conciliar a proteção à segurança da Agravante com a necessidade de apuração da responsabilidade civil no curso do processo, evitando-se o risco de irreversibilidade da medida. Assim, ausente a probabilidade do direito, requisito indispensável do art. 300 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão agravada e a negativa de provimento ao Agravo de Instrumento. IV – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001429-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RENILDA FERNANDES SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADO: EMANOEL FERNANDES SANTOS
Advogado(s):
VOTO