PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001723-78.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ROGERIO PEREIRA DE SANTANA
Advogado(s):MARIA DA GLORIA DOS SANTOS ALVES, GABRIEL BISPO DO CARMO, MARINA BISPO DO CARMO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. OMISSÃO ESTATAL. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELO NÃO PROVIDO.

  

Devidamente comprovado o erro médico por omissão do Estado, que demorou em atender a necessidade médica do autor e não procedeu à implantação da prótese necessária, causando complicações em seu estado clínico, inconteste que isto já seria suficiente, por si só, para a configuração dos danos morais relatados, por expor o paciente a riscos à sua saúde.

 

Indenizam-se os danos morais cuja ocorrência se mostra em sintonia com o conjunto probatório.

 

A orientação jurisprudencial é no sentido de identificar a ocorrência de dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo.

 

No quantum da indenização referente aos danos morais, fixado ao prudente arbítrio do juiz, não há de ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com as peculiaridades do caso concreto, consoante disciplina o art. 85, § 2º, do CPC.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8001723-78.2020.8.05.0105, em que figura como apelante o ESTADO DA BAHIA, e apelado, ROGERIO PEREIRA DE SANTANA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, majorando-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2024.

 

Des.(a) Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

84

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001723-78.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ROGERIO PEREIRA DE SANTANA
Advogado(s): MARIA DA GLORIA DOS SANTOS ALVES, GABRIEL BISPO DO CARMO, MARINA BISPO DO CARMO

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença de ID 69556923, proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú, que, nos autos da Ação Indenizatória n.º 8001723-78.2020.8.05.0105 movida por ROGERIO PEREIRA DE SANTANA, julgou procedente em parte o pedido para condenar o réu a indenizar o autor por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com aplicação da taxa SELIC como índice de remuneração do capital e de compensação da mora. Condenou o réu ao pagamento dos honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação.

 

Em suas razões (ID 69556927), o apelante argumenta a ausência de responsabilidade civil do Estado da Bahia, destacando que “o dever jurídico dos profissionais que atenderam o Apelado foi cumprido através da prestação de um serviço compatível e adequado, não se encontrando a causa do (suposto) trágico desfecho numa pretensa falta do serviço público, mas sim em fatos que escaparam ao controle do profissional médico, eis que empregados todos os meios necessários e disponíveis para a proteção da saúde do Recorrido.”

 

Disserta que a sentença escora-se “na alegação de suposta demora na realização de procedimento cirúrgico e, ainda, no suposto de que houve negativa de alocação de implante na região peniana no Apelado”, quando em realidade “não houve qualquer demora ou precariedade no atendimento ao Autor”, carecendo os autos de prova em sentido contrário.

 

Advoga que “não houve prova alguma de que o transcurso do prazo de sete dias durante os quais o Apelado foi medicado junto ao Hospital Geral de Ipiaú possa ser caracterizado como mau atendimento; como negligência médica. Não há nenhum indicativo de que o procedimento seguido pelo Hospital Geral de Ipiaú foi equivocado. Não há nenhuma prova de que o transcurso do prazo desses sete dias tenha implicado empiora no quadro de saúde do Apelado. Não há nenhuma indicação de que o decorrer dos sete dias tenha como consequência direta a perda da capacidade de ereção natural do membro genital do Autor. E, finalmente, não há prova de que o transcurso deste tempo tenhaprejudicado o resultado da cirurgia.”

 

Pontua que não existe demonstração de que a implantação de prótese peniana seria o mais indicado e possível de ser realizado naquela oportunidade, bem como não há prova de que o Apelado tenha solicitado a instalação desta referida prótese, na ocasião.

 

Destaca que, ausente a prática de ato ilícito, não subsiste o dever de indenizar; subsidiariamente, acaso mantida a condenação, requer seja reduzido o seu quantum.

 

Ao final, requer seja provido o recurso.

 

O apelado ofereceu contrarrazões (ID 69556933) pela mantença integral do decisum.

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador, 09 de outubro de 2024.


Desembargador Jatahy Júnior

Relator

84


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001723-78.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ROGERIO PEREIRA DE SANTANA
Advogado(s): MARIA DA GLORIA DOS SANTOS ALVES, GABRIEL BISPO DO CARMO, MARINA BISPO DO CARMO

 

VOTO


Cuida-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença que, nos autos da Ação Indenizatória movida por ROGERIO PEREIRA DE SANTANA, julgou procedente em parte o pedido para condenar o réu a indenizar o autor por danos morais no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais), com aplicação da taxa SELIC como índice de remuneração do capital e de compensação da mora. Condenou o réu ao pagamento dos honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação.

 

No mérito, a controvérsia dos autos cinge-se quanto à possível responsabilidade do réu em indenizar o autor, que teria sido vítima de negligência médica na rede estadual de saúde.

 

Narra o apelado relata que, na data de 25/12/2017, deu entrada no Hospital Geral de Ipiaú (ID 69555331, fl. 02) após ter tentado suicídio mediante ingestão de uma grande quantidade de remédios para depressão (fl. 04), dos quais já fazia uso. Narra que, embora felizmente inexitosa a tentativa, foi acometido por vários dias com ereção peniana dolorosa, sendo que em seu atendimento recebeu medicamento na veia e foram-lhe prescritos outros medicamentos, sendo liberado em seguida. Narrou que retornou mais de seis vezes ao hospital num período de quatro dias (fls. 13/18), permanecendo com ereção peniana, fortes dores perianais e dificuldades fisiológicas, mesmo após administradas as medicações indicadas pelo médico plantonista. Que necessitou retornar ao hospital em 28/12/2017, tendo sido internado e recebido medicação, e que diante da persistência do quadro, o médico solicitou avaliação cirúrgica e o apelado foi transferido apenas em 31/12/2017 para o Hospital do Subúrbio em Salvador, onde passou por cirurgia de priapismo. Afirma que, no entanto, depois do procedimento passou a não ter mais ereções, tendo que recorrer a medicamento para praticar relações sexuais, o que atribui a erro médico pela má realização da cirurgia e pela demora em ser encaminhado para Salvador.

 

Na ficha clínica de fls. 13/18 do ID 69555331 encontra-se narrado todo o suplício do autor, que por várias vezes precisou retornar ao Hospital Geral de Ipiaú com as mesmas queixas, sendo sempre liberado sem o devido diagnóstico, o que só veio a ocorrer dias depois.

 

O juízo a quo, em análise minuciosa do arsenal probatório, corroborou a sua robustez e pertinência. Observe-se:

 

“No prontuário médico do autor, juntado aos autos pelo réu, consta: ‘EVOLUÇÃO: 1PO DRENAGEM CIRURGICA DE PRIAPISMO COM MUITA DIFICULDADE PARA ATINGIR DETUMESCÊNCIA (POR CONTA DE 07 DIAS DE EVOLUÇÃO). REALIZADO 02 PUNÇÕES COM JELCO 14 EM GLANDE ATÉ CORPO CAVERNOSO BILATERAL E MAIS OUTRA PUNÇÃO EM BASE DE PÊNIS LATERAL DIR PARA CONSEGUIR MELHOR EFICÁCIA. ATINGIU DETUMESCÊNCIA COMPLETA COM SUCESSO PORÉM COM EDEMA DE PARTES MOLES POR INFILTRAÇÃO DO SORO. DIA EDEMA DE PREPÚCIO PÊNIS FLÁCIDO’.

 

Verifica-se, portanto, que houve DEMORA em atender a necessidade médica do autor, o que trouxe complicações para o caso clínico, posto que o prontuário acima informa ‘muita dificuldade’ no procedimento cirúrgico “por conta de 07 dias de evolução”.

 

Em se tratando de atos omissivos, como o presente, o Estado responde com base na teoria da culpa administrativa, de modo que a vítima deve demonstrar falha da prestação do serviço público em uma de suas modalidades: serviço não prestado, prestado de forma ineficiente, ou atrasado, como é o caso dos autos.

 

(…)

 

Ademais, acrescenta-se ao caso que, tanto o Dr. Valnei Pestana, no relatório médico de fls. 22 do ID 82715641, quanto o Dr. Francisco Reis, no relatório médico ID 406592878, manifestaram-se pela necessidade de IMPLANTE DE PRÓTESE PENIANA, o que não foi realizado pelo Estado réu.

 

Verifica-se, portanto, que, além da demora no atendimento, o autor recebeu alta médica sem que tivessem sido adotadas pelo Estado todas as providências necessárias para o restabelecimento integral da saúde do autor.”

 

Na hipótese, é possível reconstituir cenário de intensa aflição, uma vez que as fortes dores sofridas pelo autor nas regiões íntimas já seriam por si só alarmante, sendo agravadas pelo constrangimento que lhe infligia por conta do priapismo e pelo resultado que adveio da cirurgia, em que passou a sofrer impotência sexual (fl. 22 do ID 69555331; ID 69556883). O Estado da Bahia, embora manifeste seu inconformismo com a sentença, não logrou comprovar que a atuação dos seus profissionais se deu com o devido zelo, de modo a evitar o resultado..

 

É manifesto o padecimento psicológico de quem enfrenta situação dessa natureza, cabendo, destarte, a devida reparação por dano moral.

 

Sobre a quantificação desse tipo de dano, Caio Mário da Silva Pereira leciona que “a vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (in Responsabilidade Civil, nº 45, Rio de Janeiro, Forense, pg.62).

 

Nessa perspectiva, para existir a obrigação de indenizar, necessário que haja a presença de três requisitos: a prática de conduta lesiva, um dano e o nexo de causalidade entre eles.

 

A doutrina e a jurisprudência entendem que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, mas, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Desse modo, evidenciado o dano moral, consideradas as peculiaridades que envolvem a causa, entendo deve ser mantido o quantum indenizatório de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), definido de acordo com os critérios acima mencionados.

 

A propósito, os seguintes excertos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. SEQUELAS DO PARTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTIA FIXADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E COM A MÉDIA APLICADA PELO STJ A CASOS SEMELHANTES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DOS REPETITIVOS DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESTE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.Na origem, a ação foi proposta visando a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como de pensão vitalícia em favor do autor, que alega ter sido vítima de conduta negligente e imperita dos profissionais que trabalhavam na Maternidade IPERBA, pertencente à rede pública estadual de saúde, no dia em que a sua genitora deu entrada em estado de parto e que foram responsáveis pelo acompanhamento e realização do processo de parturição. O autor que é portador de lesão Hipoxico-isquemica, condição neurológica desencadeada em razão de asfixia neonatal que compromete o desenvolvimento psicomotor do indivíduo, no caso do demandante tendo provocado limitações ao desenvolvimento físico e mental que requerem constante acompanhamento fisioterápico, psicológico e fonoaudiólogo, tornando-o incapaz para a realização normal das atividades comuns. Tratando-se de ato estatal omissivo, o regime aplicável é o da responsabilidade civil subjetiva, devendo haver demonstração do elemento culpa (strictu sensu). A análise dos autos revela que o Estado não ofereceu qualquer documento ou solicitou depoimento de qualquer testemunha a fim de infirmar as alegações do autor, que por sua vez se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de conduta negligente e imperita da equipe médica. A quantia de R$ 200.000,00 se afigura suficiente e razoável ao ressarcimento dos danos que o autor experimentou, uma vez que as sequelas que possui em razão do acontecido o impedem de ter uma vida "normal", no que se relaciona ao exercício de atividade laborativa e mesmo das atividades corriqueiras sem o auxílio de outra pessoa. Essa quantia não se afigura irrisória perante a gravidade do dano ensejado ao autor pela negligência do Estado e por outro lado não se afigura vultosa ao ponto de caracterizar enriquecimento desarrazoado do ofendido.No tocante à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observada a incidência dos índices e percentuais especificados pela Corte da Cidadania no Tema 905, merecendo reforma a sentença neste ponto. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0069686-23.2007.8.05.0001, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 18/08/2020)

 

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL. ERRO MÉDICO. COMPROVADA NEGLIGÊNCIA POR PARTE DA SANTA CASA. CONDUTA CONSISTENTE NA FALHA DO SEU CORPO MÉDICO QUE ENSEJA REPARAÇÃO. PROVA PERICIAL CONTUNDENTE. RETARDADOS, INJUSTIFICADAMENTE, OS PROCEDIMENTOS QUE PODERIAM TER EVITADO A MORTE DO PACIENTE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS BEM FIXADOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPESAS HOSPITALARES E DESPESAS COM FUNERAL. COMPROVADAS. RESSARCIMENTO DEVIDO. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação ,Número do Processo: 0016407-11.2009.8.05.0274, Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 21/04/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. PREJUÍZOS FINANCEIROS. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PARTO. TESTE RÁPIDO PARA HIV FALSO POSITIVO. EXAME DEFINITIVO ANTERIOR TRAZIDO AO PRONTUÁRIO E DESCONSIDERADO PELA EQUIPE MÉDICA. PROTOCOLO ANTIVIRAL APLICADO À RECÉM-NASCIDA. SUPRESSÃO DA AMAMENTAÇÃO. RESULTADO DO EXAME COMUNICADO SEM RESERVA À PACIENTE. GRAVE VIOLAÇÃO AO DIREITO À PRIVACIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM EXCESSIVO. NECESSIDADE DE AJUSTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Presentes nos autos elementos que evidenciem a hipossuficiência da pessoa jurídica, deve ser concedida a assistência judiciária gratuita, tanto mais em sendo a Apelante entidade sem fins lucrativos, conforme seus estatutos, e havendo prova de prejuízos financeiros suportados pela instituição. Deve ser parcialmente reformada a sentença se comprovado que a instituição hospitalar incorreu em violação às disposições do Conselho Federal de Medicina na Resolução nº 1.665/2003, que versa sobre a responsabilidade ética das instituições e profissionais médicos no trato de pacientes portadores do vírus HIV, não apenas em relação ao protocolo adotado perante um resultado positivo, bem como no resguardo à privacidade da parte.O Hospital Português não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de provar que instruíra a paciente a respeito da necessidade de sua expressa anuência para a realização de exame considerado teste rápido (ELISA), que, conforme os termos da própria contestação, não possui alto grau de confiabilidade, não sendo incomum o apontamento de resultados falso-positivos ou falso-negativos. Violação aos arts. 4º e 6º da Resolução do CFM nº 1.665/2003.Tendo a equipe médica adotado o protocolo antiviral à vista do exame de alto grau de falibilidade (teste rápido) em detrimento do exame seguro de sorologia reiterado até o último trimestre da gravidez e trazido ao prontuário pelo pai da criança, constituiu-se erro grave. Em razão de decisão açodada, sem considerar os elementos constantes do próprio prontuário da paciente, determinou-se a supressão imediata da amamentação nos primeiros dias após o nascimento, tendo a recém-nascida sido submetida à quimioprofilaxia por meio de soro AZT; a mãe sofreu com o excesso de leite materno (leite empedrado) e a criança teve que fazer uso de leite industrializado. O valor monetário da condenação por danos morais deve ter o caráter punitivo e dissuasório, mas não se pode figurar excessivo, sob risco de constituir enriquecimento sem causa. Caso em que o valor arbitrado (R$150.000,00) merece ajuste para não se configurar desproporcional, razão pela qual a indenização deve ser ajustada para R$50.000,00 (cinquenta mil reais) considerando as peculiaridades do caso concreto erro de procedimento e exposição da paciente. Sentença parcialmente reforma. Apelo parcialmente provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0501889-89.2015.8.05.0001, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 21/04/2021)

 

Por fim, não conheço do pedido de majoração dos danos morais inserto nas contrarrazões, por se tratar de via inadequada para tal desiderato.

 

Ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor já arbitrado em primeiro grau, consideradas as diretrizes do art. 85 do Código de Processo Civil, totalizando 12% sobre o valor da condenação.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, majorando-se os honorários advocatícios para 2% sobre o valor já arbitrado na sentença hostilizada.

 

Salvador, de de 2024.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

84