PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA DE PLANO. DESCLASSIFICAÇÃO. PEDIDO GENÉRICO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. 1. O Recorrente foi acusado de, no dia 27/05/2012, por volta das 17h00min, no Bar de Antônio Alexandre, em Itabela/BA, após desentendimento com as vítimas Dyhon Leno Rocha Santos e Flávio Rocha dos Santos, ter desferido-lhes golpes de faca, causando a morte do primeiro e lesões no segundo. 1. Não há que se falar em nulidade processual por ausência de interrogatório quando o próprio acusado deu causa à não realização do ato, ao descumprir medida cautelar que o obrigava a manter atualizado seu endereço nos autos, impossibilitando sua intimação para a audiência de instrução. 2. A tese de legítima defesa não emerge cristalina do conjunto probatório, havendo elementos que indicam desproporcionalidade na reação do acusado, que, após receber tapas no rosto, desferiu golpes de faca contra as vítimas, causando a morte de uma delas. 3. O pedido de desclassificação formulado sem indicação do tipo penal pretendido e desprovido de fundamentação não pode ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 4. Decisão de pronúncia mantida. Recurso parcialmente conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0000963-34.2012.8.05.0111, em que figura como Recorrente OLÍSIO DO CARMO RIBEIRO e como Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de pronúncia, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000963-34.2012.8.05.0111
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: OLISIO DO CARMO RIBEIRO
Advogado(s): JOSIELMA OLIVEIRA SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por OLÍSIO DO CARMO RIBEIRO contra decisão que o pronunciou pela prática dos crimes previstos no artigo 121, caput (homicídio simples) e artigo 121, caput, c/c artigo 14, II (tentativa de homicídio), todos do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 27/05/2012, por volta das 17h00min, no Bar de Antônio Alexandre, em Itabela/BA, o recorrente, após desentendimento com as vítimas Dyhon Leno Rocha Santos e Flávio Rocha dos Santos, desferiu-lhes golpes de faca, causando a morte do primeiro e lesões no segundo. Em suas razões recursais (ID 72319933), o recorrente alega: (i) nulidade processual por cerceamento de defesa, ante a não realização de seu interrogatório; (ii) legítima defesa, requerendo sua impronúncia; e (iii) desclassificação da conduta, sem especificar para qual tipo penal. O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso (ID 72319936). A decisão foi mantida pelo juízo a quo por seus próprios fundamentos, conforme art. 589 do CPP (ID 72319937). A Procuradoria de Justiça se manifestou em ID 73686029, pugnando pelo conhecimento e improvimento do Recurso. É o relatório. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Álvaro Marques de Freitas Filho – 1ª Câmara Crime 1ª Turma Juiz Substituto de 2º Grau/Relator E09-AK
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000963-34.2012.8.05.0111
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: OLISIO DO CARMO RIBEIRO
Advogado(s): JOSIELMA OLIVEIRA SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Preliminarmente, impõe-se o não conhecimento do pedido de desclassificação formulado pelo recorrente. O princípio da dialeticidade recursal, corolário do devido processo legal, exige que o recurso apresente fundamentação específica que permita ao órgão julgador compreender a extensão da irresignação e os motivos pelos quais se busca a reforma da decisão. No caso em análise, o recorrente limitou-se a requerer genericamente a "desclassificação da conduta", sem indicar para qual tipo penal pretende ver o fato classificado, tampouco apresentou qualquer fundamentação que sustente tal pleito. Esta deficiência argumentativa impossibilita o exercício do contraditório pelo Ministério Público e impede a adequada prestação jurisdicional por esta Corte, ensejando o não conhecimento do pedido. Assim, destaca-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. IMPOSSIBILIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso. 4. A defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior, em que buscava a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal e a declaração de nulidade. Na decisão agravada, o writ foi indeferido liminarmente com base em dois fundamentos. Neste regimental, a defesa não rebateu, como seria de rigor, ambas as razões de decidir da decisão monocrática - cada qual suficiente, por si só, para manter a conclusão do decisum -, motivo pelo qual o agravo não comporta conhecimento. 5. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no RHC: 187667 SP 2023/0345955-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 29/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Quanto à alegação de nulidade por cerceamento de defesa, cumpre ressaltar que esta não merece acolhimento. O recorrente, beneficiado com liberdade provisória, descumpriu medida cautelar que o obrigava a manter seu endereço atualizado, impossibilitando sua intimação para a audiência de instrução. Não pode agora alegar nulidade a que ele próprio deu causa, nos termos do artigo 565 do Código de Processo Penal. Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente foi beneficiado com liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares, dentre elas a obrigação de manter atualizado seu endereço nos autos (ID 72319813). Contudo, ao tentar intimá-lo para a audiência de instrução inicialmente designada para 10/08/2023, o Oficial de Justiça certificou que, após várias tentativas, encontrou fechado o imóvel indicado como sua residência (ID 72319887). A própria defesa técnica manifestou não ter conseguido contato com o acusado, tendo requerido o adiamento da audiência, que foi redesignada para 19/09/2023. Mesmo assim, o recorrente permaneceu em local incerto, não tendo atualizado seu endereço como determinado judicialmente. Além disso, mister é destacar que, em que pese a obrigatoriedade da atualização do endereço, a defesa de igual modo não logrou êxito em demonstrar eventuais prejuízos causados à parte, razão pela qual faz-se imprescindível a observância ao princípio do pas de nullité sans grief. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. ARGUIÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NOVO ENDEREÇO NÃO INFORMADO EXPRESSAMENTE NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 565 DO CPP. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for o caso, na condução, direcionamento dos questionamentos e diligências. Nada obstante, não se trata de direito absoluto, sendo pacífico nos Tribunais Superiores que a presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, o que não ficou demonstrado no caso dos autos ( AgRg no HC n. 411.033/PE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/10/2017). 2. Na hipótese, não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que, além de a defesa não ter informado expressamente a mudança de endereço do réu, atraindo a incidência do art. 565 do Código de Processo Penal, o vício - ausência do réu na audiência de instrução e julgamento - foi arguido após a prolação da sentença, tornando preclusa a matéria. 3. Incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual somente será declarada a nulidade se estiver demonstrada nos autos a efetiva ocorrência de prejuízo para a parte. 4. Ordem denegada. (STJ - HC: 419393 SP 2017/0258543-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/08/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2019) No mérito, a materialidade está comprovada pelo laudo de necropsia (ID 72319763, pág. 44 a 45), que atesta ter a vítima Dyhon falecido por "anemia aguda, devido à ferida cardíaca provocada por instrumento perfurante", e pelo laudo de exame de lesões corporais da vítima Flávio (ID 72319763, pág. 46). Há indícios suficientes de autoria, extraídos dos depoimentos testemunhais (em sede policial e em Juízo), além da própria confissão do acusado em sede policial (ID 72319736, pág. 08 a 09), oportunidade em que admitiu ter esfaqueado as vítimas. Desse modo, a testemunha, SDD/PM Franklin Rodrigues dos Santos, ouvido em juízo (ID.410848318), afirmou que: “[...] não conhecia o causado e que se recorda que estava de plantão no dia posterior ao ocorrido. Que foi informado que as vítimas foram conduzidas ao hospital e que o suposto autor estaria em uma casa no Bairro Dapézão. Que o acusado foi encontrado neste local e não esboçou qualquer reação de resitência. Relata que a guarnição conversou com o réu e ele indicou o local onde estava o objeto (faca), utilizado para tentar contra a vida das vítimas. Que logo após, conduziram o autor do fato para a delegacia. [...] Que o réu não sabia do acontecido e que estava sob o efeito alcoólico. Que no dia da abordagem não se recorda do réu estar embragado, mas relata que ele indicou o local exato da faca.” A testemunha Antônio Evangelista Souza, ao ser ouvida em sede de depoimento policial (ID 72319763, pág. 41), relatou que: “[...] os irmãos eram usuários de drogasse que passaram o dia todo nos butecos localizados nas imediações da Feira do Rato; que por volta das 16:00 e Olísio compareceu na mercearia do depoente, dizendo que Dyhon Leno e Flávio estavam perseguindo ele desde cedo, querendo dinheiro e um cordão de prata que o mesmo estava no pescoço; que por volta das 17:00 e 17:30 horas, o depoente se encontrava no interior de seu estabelecimento quando viu o Dyhon Leno tomar um chinelo do Olisio e mandou calar a boca senão ele dava outro tapa na cara do Olísio, instante que os dois irmãos desferiram tapas no rosto do Olisio e este ficou louco, sacou uma faca que.estava na cintura e desferiu um golpe, que atingiu o peito do Dyhon Leno, momento que o Flávio foi de encontro a Olísio, e este desferiu um golpe de faca, que atingiu debaixo das axilas do braço; que o depoente foi quem conseguiu impedir o Olísio de desferir mais golpes contra os dois irmãos; que na verdade, Olísio era perseguido por esses dois rapazes há tempos, pois se recorda que Dyhon Leno e Flávio já haviam batido no Olísio, tomado alguns pertences dele, isso durante os dois últimos anos; que Leno e Flávio eram usuários de drogas, 6 praticavam furtos na vizinhança e, infelizmente, de tanto baterem e perseguirem o Olisio, este perdeu a cabeça e fez besteira; que a confusão não aconteceu no interior do estabelecimento, mas sim na calçada; que naquele momento o depoente estava atendendo alguns clientes que vinham da roça, mas não sabe dizer quem são, pois muitas pessoas passam por lá; que Olísio desferiu os golpes de facas por defesa própria.’’ Noutro giro, a tese de legítima defesa não emerge induvidosa do conjunto probatório. O depoimento da testemunha Antônio Evangelista Souza indica que, após receber tapas no rosto das vítimas, o recorrente "ficou louco, sacou uma faca que estava na cintura e desferiu um golpe", evidenciando reação desproporcional à agressão sofrida. Havendo dúvidas sobre a configuração da excludente de ilicitude, como se sabe, deve a questão ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, sob pena de usurpação de competência constitucionalmente estabelecida. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronúncia em seus exatos termos. É como voto. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Álvaro Marques de Freitas Filho – 1ª Câmara Crime 1ª Turma Juiz Substituto de 2º Grau/Relator E09-AK
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000963-34.2012.8.05.0111
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: OLISIO DO CARMO RIBEIRO
Advogado(s): JOSIELMA OLIVEIRA SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO