PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EXTERNA. VÍCIO NÃO SANÁVEL POR ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. INTENÇÃO ATENDIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes e determinou a revisão do contrato. A Embargante sustenta a existência de contradição entre o acórdão e o entendimento do STJ no REsp 1.821.182/RS, bem como omissão quanto à análise de dispositivos legais e constitucionais suscitados, pleiteando prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há contradição entre o acórdão embargado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp 1.821.182/RS, que inviabilize a utilização da taxa média de mercado como único parâmetro para análise da abusividade dos juros remuneratórios; e (ii) houve omissão quanto ao pronunciamento específico sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados, com prejuízo ao prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam à correção de vícios internos da decisão embargada (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A contradição apontada pela Embargante se refere à suposta divergência entre o acórdão embargado e precedente do STJ, o que configura contradição externa, insuscetível de correção pela via dos embargos de declaração. 5. Inexiste, ainda, omissão, visto que o acórdão embargado examinou as razões recursais, fundamentando a conclusão na excessiva divergência entre a taxa contratual e a taxa média de mercado, bem como na ausência de provas pela Embargante quanto às particularidades que justificariam a taxa pactuada. 6. A menção a características genéricas de seu público-alvo é insuficiente a afastar a abusividade, visto que não particulariza o caso concreto, especialmente o perfil da Embargada. 7. A instituição embargante consta entre aquelas consideradas na formação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, afastando a alegação de ausência de representatividade da média aplicada. 8. Não se verifica omissão, pois o exame da matéria recursal atrai o prequestionamento implícito, conforme o art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: “1. A contradição sanável por embargos de declaração deve estar contida na própria decisão, não se admitindo embargos para correção de eventual antagonismo com jurisprudência de tribunais superiores. 2. A ausência de omissão quanto aos fundamentos da decisão afasta o acolhimento de embargos para fins de prequestionamento. 3. A utilização da taxa média de mercado como parâmetro de controle da abusividade dos juros remuneratórios é legítima, quando justificada pela ausência de elementos concretos que demonstrem a razoabilidade da taxa contratual". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; 1.022; 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2138406 RJ 2022/0159995-9, Relator.: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/05/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000716-30.2023.8.05.0078, sendo Embargante Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e Embargada Sandra Maria de Abreu, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e não acolher os embargos de declaração. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000716-30.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
EMBARGADA: SANDRA MARIA DE ABREU
Advogado(s): PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS, JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inconformada com a decisão colegiada que negou provimento ao agravo interno (id 78309276), mantendo a decisão monocrática de id 69002936, a Crefisa S/A, Crédito, Financiamento e Investimentos opôs embargos de declaração (id 78938233), com pedido de efeitos infringentes, a pretexto de contradição e omissão, bem como para fins de prequestionamento. A Embargante defende que o acórdão embargado é contraditório em relação ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.821.182/RS, no qual se firmou a tese de que a “taxa média de mercado” não pode ser utilizada como critério único e exclusivo para aferição da abusividade dos juros remuneratórios pactuados. Aduz que a utilização da “taxa média de mercado” tanto como parâmetro de abusividade quanto como base de substituição da taxa contratada foi expressamente afastada pelo STJ, sendo exigida a análise concreta das particularidades do caso, inclusive mediante prova pericial contábil. Ressalta que a referida tese foi expressamente suscitada em suas razões recursais, sem que houvesse pronunciamento específico da Turma Julgadora sobre o ponto, configurando omissão e contradição a serem sanadas. Sustenta o reconhecimento da suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios se deu exclusivamente com base na referida taxa média, em desacordo com o entendimento firmado no REsp 1.821.182/RS, sendo, portanto, imprescindível a correção da decisão. Ressalta que a adoção da média de mercado ignora as particularidades da sua atuação, consistente na concessão de crédito a pessoas com alto risco de inadimplência, negativadas e com histórico de crédito comprometido. Diz que o perfil de clientes que atende exige uma estrutura de custos e riscos diversa das demais instituições financeiras que compõem a média divulgada pelo Banco Central. Enfatiza que a média de mercado não contempla variáveis como prazos de contratação, garantias, fidelização de clientes e encargos pós-fixados, tampouco abrange instituições que atuam no mesmo nicho, o que compromete a representatividade da referida taxa em relação ao contrato discutido. Acrescenta que, na estrutura de concessão de crédito, é necessário considerar o spread bancário, que viabiliza a sustentabilidade econômica das operações, sendo inadmissível a sua equiparação com instituições de perfil de risco distinto. No que tange ao prequestionamento, requer manifestação expressa acerca das alegações de contradição frente ao entendimento do STJ no REsp 1.821.182/RS, bem como em relação a alegada violação de artigos da Constituição Federal e do Código Civil. Pugna para que os embargos de declaração sejam conhecidos e providos, a fim de que seja sanada a contradição indicada e feita manifestação expressa acerca dos dispositivos legais e constitucionais mencionados. Intimada, a Embargada não apresentou impugnação, conforme certificado no id 79844449. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937 e art. 187, §1º, RITJBA). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000716-30.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
EMBARGADA: SANDRA MARIA DE ABREU
Advogado(s): PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS, JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III). Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem quando ocorre contradição em uma decisão: “(...) 3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razoes da decisão e as alegações das partes (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.3007, DJ 18.09.2007, p. 290). (...)” A omissão se caracteriza pela ausência de manifestação judicial sobre questão suscitada pela parte ou sobre matéria que o magistrado deveria apreciar por determinação legal. Tem-se, portanto, que os embargos de declaração visam apenas integrar a decisão, conferindo-lhe clareza e coerência, sendo inviável para rediscussão de matéria e reapreciação de provas. Dentro dessas premissas, não se cogita o propalado vício. A Embargante defende que há contradição entre o fundamento do voto e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.821.182/RS. Ocorre que os embargos de declaração constituem instrumento processual específico para sanar vícios internos da decisão embargada, não se prestando à correção de contradição externa. Assim, para ser acolhido, a contradição deve estar contida no próprio julgado, manifestando-se através de proposições inconciliáveis dentro da mesma decisão. Discussões sobre eventuais divergências entre o acórdão embargado e precedentes do STJ, ou, até mesmo, de outros julgados deste Tribunal, não configuram contradição sanável por embargos declaratórios, constituindo matéria a ser abordada pela via recursal própria. Sobre o tema: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O ENTENDIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS . IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03 .2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para os presentes Embargos de Declaração. II - A Embargante aponta contradição tendo em vista as razões recursais, quanto à aplicação das Súmulas 282, 283, 284 e 356, do STF e Súmula 07, do STJ, terem sido rechaçadas, em que pese a demonstração de que o julgamento do Recurso Especial independe de análise de matéria fática e de que todos os pontos da r. decisão denegatória foram rebatidos . III - A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. IV - O recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. V - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da Republica . VI - Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2138406 RJ 2022/0159995-9, Relator.: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) – com destaque. Inexiste, também, vício de omissão. Ao contrário do que sustenta a Embargante, o reconhecimento da abusividade se pautou na exacerbada divergência entre as taxas de juros remuneratórios (contrato e média de mercado) e ausência de provas das peculiaridades capazes de justificar tamanha discrepância. Vejamos: “No caso em foco, as partes celebraram o Contrato de Empréstimo Pessoal Não Consignado (id. 65408047), 26/03/2021, com incidência de taxa de juros remuneratória de 22% ao mês e 987,22% ao ano. Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS), do BACEN, verifica-se que para contratos da mesma natureza (“Taxa média de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”), o percentual médio praticado no mercado, em 03/2021, era de 5,27% ao mês e 85,21% ao ano. Ao comparar os percentuais acima, em série relacionada ao tipo de contrato celebrado pelas partes, não há como ignorar a distorção entre o percentual aplicado pela Recorrente e aqueles praticados por outras instituições financeiras, que muito oneram as parcelas do contrato. Por outro lado, a Apelante não esclareceu o estabelecimento da taxa de juros, que diz levar em consideração o perfil do cliente, demonstrando que a Apelada, à época em que celebrada a contratação, representava risco de inadimplência a justificar percentual tão elevado. Inobservou, assim, o dever imposto pelo art. 373, II, CPC”. Destaque-se que a simples alegação de que a instituição financeira embargante oferece serviços a clientes que podem representar grande risco de inadimplência não é motivo suficiente para manter a abusividade manifesta dos juros remuneratórios. Necessário que demonstrasse, no caso concreto, os riscos que justificaram as taxas incidentes, ônus que não poderia ser repassado para a Embargada, notadamente diante da vulnerabilidade técnica acerca de normas do mercado financeiro. Ademais, não se sustenta o argumento de que as taxas que aplica não são consideradas na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Com efeito, da consulta ao Histórico do Relatório de Taxa de Juros, verifica-se que a o Crefisa S/A consta entre as oitenta instituições financeiras divulgadas (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros). O que se percebe, na verdade, é o inconformismo da Embargante com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir o mérito da causa, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração. Não há proposições inconciliáveis na fundamentação ou no dispositivo do acórdão que caracterizem a contradição alegada. Como se vê, o acórdão embargado, ainda que de forma sucinta, expôs com clareza os fundamentos da decisão, não tendo que se falar em contradição a ser sanada pela via dos aclaratórios. Quanto ao prequestionamento, este resta atendimento com o exame de todos os temas trazidos pela Embargante, a teor do art. 1.025, CPC, ora transcrito: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. Posto isso, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000716-30.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
EMBARGADA: SANDRA MARIA DE ABREU
Advogado(s): PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS, JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO
VOTO