PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE PIX. GOLPE DAS TAREFAS. ENGENHARIA SOCIAL. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. SÚMULA 479/STJ. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. contra sentença que julgou procedentes os pedidos indenizatórios formulados pela autora, condenando a recorrente à restituição de R$ 1.100,00 por danos materiais e ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais, em razão de transferência via PIX realizada após fraude praticada por terceiros mediante promessa de obtenção de ganhos financeiros em suposto grupo de tarefas remuneradas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o Mercado Pago responde civilmente pelos prejuízos decorrentes de transferência via PIX realizada voluntariamente pela consumidora após fraude praticada por terceiros por meio de aplicativo de mensagens; e (ii) estabelecer se a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, caracterizando fortuito externo, afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os elementos dos autos demonstram que a autora foi contatada por terceiros por meio do aplicativo Telegram e realizou voluntariamente as operações financeiras orientadas pelos fraudadores, sob promessa de retorno financeiro. 4. As conversas juntadas aos autos evidenciam que a autora manteve contato direto com os estelionatários em ambiente externo à plataforma da recorrente, recebendo instruções detalhadas para a realização das transferências. 5. Não há prova de invasão de sistemas, violação de mecanismos de segurança, acesso indevido a dados bancários ou qualquer falha atribuível ao Mercado Pago. 6. A transferência impugnada foi realizada pela própria autora, mediante inserção da chave PIX indicada pelos fraudadores e confirmação da operação com suas credenciais pessoais. 7. O Mercado Pago atuou apenas como intermediador financeiro da conta destinatária, sem participação na fraude ou demonstração de defeito na prestação do serviço. 8. A fraude praticada mediante engenharia social, com transferência voluntária realizada pelo consumidor, configura fortuito externo, por constituir evento estranho à atividade desenvolvida pela instituição financeira. 9. A conduta da autora constitui causa exclusiva e determinante do prejuízo experimentado, rompendo o nexo causal necessário à responsabilização civil da apelante. 10. A hipótese não se enquadra na Súmula 479 do STJ, por inexistir falha de segurança ou fraude decorrente de fortuito interno relacionado à atividade da instituição financeira. 11. Não há prova de que a conta destinatária tenha sido aberta mediante documentação falsa ou de que o Mercado Pago tenha descumprido os procedimentos regulatórios de identificação e validação cadastral. 12. A utilização de canais externos de comunicação para negociação e execução das operações contribuiu decisivamente para a consumação do golpe. 13. Ausente ato ilícito imputável ao Mercado Pago e inexistente nexo causal entre sua atuação e os danos alegados, não subsiste o dever de indenizar danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e § 3º, II; CPC, arts. 85, § 2º e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.068.917/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04.05.2026, DJEN 08.05.2026; STJ, Súmula 479; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8044639-12.2024.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, publ. 20.08.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8001269-52.2024.8.05.0172, Rel. Des. Almir Pereira de Jesus, Terceira Câmara Cível, DJEN 24.03.2026. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n. 8003777-19.2025.8.05.0274, em que figuram como apelante MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e como apelada ROBERTA SOARES MELO SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003777-19.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
APELADO: ROBERTA SOARES MELO SANTOS
Advogado(s):FERNANDA GABRIELA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho de Vitória da Conquista, nos autos da ação de conhecimento com pedido de reparação de danos, ajuizada por ROBERTA SOARES MELO SANTOS. Adoto o relatório da sentença, destacando que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos (Id. 102481014): "III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do réu BANCO DO BRASIL S/A, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Banco do Brasil, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Outrossim, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face do réu MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu MERCADO PAGO à restituição do valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) a título de danos materiais. Sobre este valor deverá incidir atualização monetária pelo IPCA desde a data do desembolso (30/11/2024) e juros de mora equivalentes à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), também desde a data do evento danoso (30/11/2024), na forma do art. 406, §1º do Código Civil (Lei 14.905/2024), observado que, caso a taxa de juros apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero; b) CONDENAR o réu MERCADO PAGO ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. Sobre este valor incidirá atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 STJ) e juros de mora equivalentes à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), desde a data do evento danoso (30/11/2024 - Súmula 54 STJ), observada a sistemática da Lei 14.905/2024. Condeno o réu MERCADO PAGO ao pagamento das custas processuais pro rata e honorários advocatícios em favor da patrona da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.". Irresignada, a parte ré MERCADO PAGO interpôs o presente recurso de Apelação Cível (Id. 102481118), sustentando que a sentença afastou indevidamente a tese de culpa exclusiva da vítima e de terceiro ao reconhecer sua responsabilidade pelos prejuízos alegados pela autora. Afirma que os fatos narrados decorreram de fraude praticada por terceiro, sem qualquer participação da recorrente, e que os acontecimentos ocorreram fora de sua esfera de controle e de sua atividade. Argumenta que a própria autora manteve contato com o fraudador por meio de aplicativo de mensagens externo à plataforma, seguindo as orientações recebidas e realizando os procedimentos que culminaram na transferência dos valores. Defende que a fraude foi viabilizada por atos praticados pela autora e por terceiro, não havendo falha atribuível à recorrente. Alega que disponibiliza mecanismos de segurança aos usuários, como autenticação em dois fatores, além de orientações sobre golpes e fraudes em seus canais oficiais. Sustenta também que as comunicações oficiais possuem elementos de identificação próprios e que a autora deixou de adotar as cautelas necessárias para verificar a autenticidade dos contatos recebidos. Defende que a conduta adotada pela autora contrariou as orientações de segurança e os Termos e Condições de Uso da plataforma, que vedam a manutenção de negociações e comunicações por meios externos ao ambiente disponibilizado pela empresa. Afirma que não há prova de falha na prestação de seus serviços nem demonstração de que tenha permitido ou contribuído para a concretização da fraude. Sustenta que a responsabilidade pelos fatos deve ser atribuída exclusivamente à autora e ao terceiro fraudador. No tocante à responsabilidade objetiva, argumenta que a condenação desconsiderou a atuação direta da própria autora na realização das operações. Afirma que as transações foram realizadas mediante validação regular de senha e token, em dispositivo já utilizado na conta, e que o prejuízo alegado não decorreu de defeito do sistema ou da prestação do serviço. Sustenta, ainda, a inexistência de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados, razão pela qual entende não estarem presentes os requisitos necessários para a responsabilização civil. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões (Id. 102481123), a parte apelada defende a manutenção integral da sentença. Ao final, requer o desprovimento da apelação. Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003777-19.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
APELADO: ROBERTA SOARES MELO SANTOS
Advogado(s): FERNANDA GABRIELA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da ação de conhecimento com pedido de reparação de danos ajuizada por ROBERTA SOARES MELO SANTOS, julgou improcedentes os pedidos formulados em face do BANCO DO BRASIL S/A e procedentes os pedidos deduzidos em face da ora apelante, condenando-a à restituição da quantia de R$ 1.100,00, a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência, ou não, de responsabilidade civil da apelante pelos danos materiais e morais suportados pela autora, diante da alegação de que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, circunstância apta a romper o nexo causal e afastar o dever de indenizar. A análise detida dos autos revela que o contexto fático em que se deu a transferência de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) realizada pela autora em favor de Wesley A M Correa, em 30 de novembro de 2024, às 12h25 (Id. 102479802), difere substancialmente da hipótese de fortuito interno que a Súmula 479 do STJ visa regular. A autora, conforme relatado na petição inicial (Id. 102479796), afirmou ter sido contatada por terceiros por intermédio do aplicativo Telegram e inserida em um suposto grupo destinado à realização de tarefas remuneradas, mediante promessa de retorno financeiro. Nesse contexto, passou a efetuar, de forma voluntária, sucessivas transações financeiras orientadas pelos interlocutores, dentre as quais se insere a transferência questionada nos autos. Os registros de conversas juntados pela própria autora (Id. 102479806, pág. 8/79) evidenciam que ela manteve contato direto com os estelionatários por intermédio do aplicativo Telegram, recebendo orientações detalhadas acerca das operações que deveriam ser realizadas. Não há nos autos qualquer elemento que indique invasão de sistemas, violação de mecanismos de segurança, acesso indevido a dados bancários ou qualquer outra falha passível de ser atribuída ao Mercado Pago. A transferência foi realizada pela própria autora, que digitou a chave PIX fornecida pelos golpistas e confirmou a operação com sua senha pessoal, por meio do aplicativo do Banco do Brasil. O comprovante da transação (Id. 102479802) revela que o valor foi debitado da conta poupança da autora no Banco do Brasil e creditado na conta de Wesley A M Correa no Mercado Pago. O Mercado Pago atuou como mero intermediário financeiro, recebendo os recursos em uma conta que, em tese, foi aberta com documentação que atendia aos requisitos normativos exigidos pela regulação bancária. Essa dinâmica dos fatos se amolda perfeitamente ao conceito de fortuito externo, que é o evento imprevisível e inevitável, estranho à atividade do fornecedor e que não guarda relação com o risco da atividade econômica desenvolvida. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que, em fraudes praticadas por meio de engenharia social, nas quais o consumidor é induzido a realizar transferências voluntárias, a responsabilidade da instituição financeira é afastada por configurar culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, e fortuito externo. Vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GOLPE VIA WHATSAPP. TRANSFERÊNCIAS POR PIX. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (ART. 14, § 3º, II, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, envolvendo transferências via Pix realizadas após fraude por aplicativo de mensagens. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (ii) há dissídio jurisprudencial. 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, exige nexo causal entre o serviço e o dano, sendo afastada por fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) e por fortuito externo, quando a fraude ocorre fora da órbita de atuação da instituição financeira. 4. Golpe praticado por terceiro, com operações realizadas voluntariamente pela consumidora, sem indícios prévios de fraude nas contas beneficiárias e com comunicação tardia, caracteriza fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, afastando o dever de restituição e de indenização. 5. A conclusão do Tribunal estadual sobre a inexistência de falha na prestação do serviço e sobre a culpa exclusiva da vítima está fundada no conjunto fático-probatório, cujo reexame é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 6. A incidência de óbices na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando fundado na mesma tese jurídica. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.068.917/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)” Diante desse contexto, verifica-se que o prejuízo suportado pela autora decorreu diretamente de sua adesão às orientações repassadas pelos fraudadores, que a induziram a realizar, de forma voluntária, transferências de valores sob a promessa de obtenção de ganhos financeiros. Tal circunstância configura causa exclusiva e determinante para a ocorrência do dano, rompendo o nexo de causalidade indispensável à responsabilização civil do Mercado Pago. Não há falar, portanto, em aplicação da Súmula 479 do STJ, que trata de hipóteses de fortuito interno, como fraudes decorrentes de falhas nos sistemas de segurança das instituições financeiras. No caso concreto, não houve qualquer violação dos sistemas de segurança do Mercado Pago; a fraude foi perpetrada fora de seu ambiente controlado, mediante a cooperação ativa e voluntária da própria consumidora. Nesse sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. “GOLPE DA TAREFA”. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS VIA PIX. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada em razão de fraude eletrônica conhecida como “golpe da tarefa”, na qual o autor realizou transferências voluntárias via PIX para contas mantidas pelas rés. Sentença de improcedência com fundamento na culpa exclusiva do consumidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no contexto de fraude envolvendo promessa de trabalho e lucros fáceis, há responsabilidade das instituições financeiras que intermediaram as transações realizadas voluntariamente pelo consumidor. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, mas pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima, conforme previsão do § 3º, II, do mesmo artigo. 4. As transferências foram realizadas de forma voluntária e consciente pelo próprio autor, sem demonstração de falha de segurança no sistema das instituições rés. 5. A ausência de provas de que as transações eram atípicas ao perfil do autor ou de que houve defeito na prestação do serviço afasta o dever de indenizar. 6. A jurisprudência recente tem reconhecido a existência de culpa exclusiva da vítima em casos análogos, por se tratar de fortuito externo, que rompe o nexo de causalidade. 7. Mantida a sentença de improcedência, majora-se a verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: '1. A instituição financeira não responde por fraude conhecida como 'golpe da tarefa' quando demonstrado que as transferências foram realizadas voluntariamente pelo consumidor, sem falha na prestação do serviço. 2. A culpa exclusiva da vítima, ao agir sem as cautelas mínimas exigíveis, rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar.' Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, II; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1005561-17.2023.8.26.0152, Rel. Des. Daniela Menegatti Milano, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 28.02.2024; TJRJ, Apelação 0818068-33.2023.8.19.0202, Rel. Des. Cláudio de Mello Tavares, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 20.08.2024 (Apelação/Reexame Necessário 8044639-12.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 20/08/2025)” "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FRAUDE ELETRÔNICA. 'GOLPE DO PIX' OU 'GOLPE DA TAREFA'. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por consumidora em face de instituições financeiras, fundada na alegação de prejuízo decorrente de transferências via PIX realizadas após contato fraudulento por aplicativo de mensagens, com promessa de remuneração por cumprimento de 'tarefas', totalizando valores transferidos a terceiros, sem restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a seguinte: definir se as instituições financeiras respondem objetivamente por prejuízos decorrentes de transferências via PIX realizadas voluntariamente pelo consumidor em contexto de fraude praticada por terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, por se tratar de prestação de serviços bancários, sujeita à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 4. A responsabilização objetiva do fornecedor exige a comprovação de nexo causal entre o dano alegado e defeito na prestação do serviço, o que não se verifica quando as transferências são realizadas voluntariamente pelo próprio consumidor. 5. As provas dos autos demonstram que as transações via PIX foram efetuadas por iniciativa da parte autora, mediante uso regular de suas credenciais pessoais, sem indício de violação do sistema de segurança das instituições financeiras. 6. A fraude decorre de atuação exclusiva de terceiros, mediante ardil externo à atividade bancária, caracterizando fortuito externo e rompendo o nexo causal. 7. A promessa de ganhos fáceis e elevados evidencia a ausência das cautelas mínimas exigíveis da consumidora, configurando culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 8. A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido da inexistência de responsabilidade das instituições financeiras em casos análogos de transferências voluntárias induzidas por fraude de terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira não responde por prejuízos decorrentes de transferências via PIX realizadas voluntariamente pelo consumidor, quando inexistente falha na prestação do serviço bancário. A fraude praticada por terceiros, aliada à atuação imprudente do consumidor, configura fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo causal e afastando o dever de indenizar. (Apelação/Reexame Necessário 8001269-52.2024.8.05.0172, Rel(a). Des(a). Almir Pereira de Jesus, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 24/03/2026)” No que se refere à alegação de que o Mercado Pago teria falhado na abertura da conta de Wesley A. M. Correa, permitindo a utilização de suposta "conta laranja", carece de respaldo probatório. Em sua contestação (Id. 102481002), a apelante defendeu a regularidade dos procedimentos de cadastro e validação adotados, bem como a inexistência de qualquer conduta omissiva ou comissiva capaz de ensejar sua responsabilização pelos atos praticados por terceiros, circunstâncias que não foram infirmadas pela autora. Não há nos autos prova de que a conta foi aberta com documentação falsa ou de que o Mercado Pago deixou de adotar as cautelas mínimas exigidas pela regulação (KYC). Ao contrário, a autora, ao lado de realizar a transferência para essa conta, violou os Termos e Condições de uso da plataforma do Mercado Pago, ao manter comunicação com terceiros por meio de aplicativos externos (WhatsApp, Telegram), o que é expressamente proibido. Essa violação contratual contribuiu decisivamente para o sucesso do golpe, pois foi por meio desses canais não oficiais que os estelionatários instruíram a autora a realizar as transferências. Quanto aos danos morais, a conclusão é a mesma. Inexistindo ato ilícito imputável ao Mercado Pago e ausente o nexo de causalidade entre sua conduta e o prejuízo sofrido pela autora, não há que se falar em dever de indenizar por danos extrapatrimoniais. A situação vivenciada pela autora, embora lamentável, decorreu exclusivamente da ação de criminosos, não podendo ser atribuída ao apelante. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto por MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados em face da apelante. Inverto a sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, restando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à apelada (Id. 102479807), nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003777-19.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
APELADO: ROBERTA SOARES MELO SANTOS
Advogado(s): FERNANDA GABRIELA DA SILVA
VOTO