PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016697-10.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
APELADO: MARIA EMILIA PEIXOTO DE SOUZA
Advogado(s):THAIS CARVALHO LORENZO, ELMO ERON RAMOS JUNIOR, SUELI LORENZO DE ALMEIDA FERREIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.  CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA. FRAUDE INCONTROVERSA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. VALOR PROPORCIONAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULAS 54 E 362 /STJ.  RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A falha na prestação de serviço caracterizada pela cobrança realizada pela apelante diante da ausência de demonstração da relação negocial entre as partes, configura dano moral indenizável. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0001471-46.2008.8.05.0199 em que figura como Apelante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e como Apelado MARIA EMILIA PEIXOTO DE SOUZA.  

 

ACORDAM os Desembargadores e Magistrados convocados componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, e o fazem de acordo com as razões do voto condutor. 

 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016697-10.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
APELADO: MARIA EMILIA PEIXOTO DE SOUZA
Advogado(s): THAIS CARVALHO LORENZO, ELMO ERON RAMOS JUNIOR, SUELI LORENZO DE ALMEIDA FERREIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra sentença proferida pelo  Juízo da  10ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedente o pedido formulado por MARIA EMILIA PEIXOTO DE SOUZA. 

 

A parte Autora, ora Apelada, ajuizou a presente ação alegando ter recebido ligações de prepostos da parte ré visando a cobrança de dívida decorrente de contrato de financiamento de veículo, o qual afirma não ter contratado. 

 

Em sentença, o magistrado julgou procedente os pedidos da autora nos seguintes termos: 

Da análise dos documentos carreados pela parte autora, restou demonstrado nos autos que terceiro se utilizou dos documentos da parte autora para contratação de crédito bancário para financiamento de veículo, sendo que para tal desiderato contou com a desídia e frouxidão dos sistemas de controle e conferência do serviço prestado pela parte acionada. 

O instrumento contratual de ID 93009502 indica como endereço da contratante a Travessa Jardim de Alá, 210, casa, Armação, Salvador/BA, CEP 41750-095. Contudo, verifica-se do comprovante de residência apresentado pela Acionante no ID 93009403 que esta reside à Rua Francisco Jorge, nº 147, Ed. Residencial Villa Bela, apt 1201, Luís Anselmo, Salvador/BA, CEP 40265-010, o qual também foi apresentado na sua qualificação na peça vestibular (fl. 01 do ID 93009403). 

Verifica-se ainda que a consumidora se dirigiu à Delegacia Territorial da Boca do Rio, no dia 22/06/2018, para realizar comunicação presencial de fato delituoso, tendo narrado a fraude realizada (Boletim de Ocorrência no ID 93009629). Prestou informações complementares em 31/08/2019 (ID 93009690) e em 07/09/2019 (IDs 93010952, 93009816 e 93009817). Também consta nos fólios cópia de declaração prestada em processo administrativo perante o Departamento Estadual de Trânsito – Detran Bahia em 23/10/2019 (IDs 93009835 e 93009837) e em inquérito policial, em 04/12/2019 (ID 93009897). 

Some-se a isto que consta ofício enviado do 12º Ofício de Notas ao Delegado de Polícia Civil Dr. Antônio Carlos Magalhães Santos em 04/02/2020, informando que a Demandante não possui firma aberta naquele Cartório, bem como que “esse reconhecimento de firma está completamente fora de padrão e não ocorreu nestas Notas do 12º Tabelionato” (ID 93010005), em resposta ao ofício de ID 93009946, o qual questiona acerca de suposto reconhecimento de firma por autenticidade da parte demandante, Sra. Maria Emilia Peixoto de Souza. 

Igualmente, foi enviado ofício por aquele Delegado de Polícia ao Detran/BA em 18/01/2021 (ID 93010413), informando que “Restou caracterizado nos autos do I.P. nº 217/2019 que realmente ocorreu uma fraude envolvendo a vítima MARIA EMILIA PEIXOTO DE SOUZA, vez que fora utilizado no nome da mesma [sic] para financiar um veículo em seu nome, sem o seu consentimento[,] perante a financeira AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (...) Importante ressaltar que todos [os] documentos realizados nesse Departamento de Trânsito foram eivados de vícios, falsificados”, bem como que “No que diz respeito a participação da Srª Maria Emilia Peixoto de Souza, de forma inequívoca a mesma trata-se de uma vítima, sendo importante ressaltar que foi a mesma [sic] que a todo momento procurou solução do caso, registrando ocorrência, e, principalmente de forma efetiva participando na prisão de Edvaldo Oliveira dos Santos e apreensão do veículo em comento”. 

Por fim, verifica-se no ID 93010845 cópia de Carteira Nacional de Habilitação falsificada, com indicação de dados da parte autora, inclusive com fotografia pertencente a pessoa diversa. O documento original foi apresentado pela Acionante no ID 93009222. 

Não merece prosperar o argumento ventilado pela parte ré de que o procedimento de contratação foi realizado respeitando todas as cautelas legais devidas, eximindo-a de qualquer responsabilidade por eventual fraude existente. Isto porque a falsificação, perpetrada por terceiros, não pode ser considerada fato externo à atividade econômica atinente às instituições financeiras. Com efeito, trata-se de fortuito interno, o qual não configura excludente do nexo de causalidade.  

(...) 

Portanto, havendo comprovação de que a contratação decorreu de fraude, não tendo contado com manifestação de vontade da parte autora, imperioso o reconhecimento de sua nulidade e da inexigibilidade do débito. Consectário lógico de tal determinação é a impossibilidade de prática de atos de cobrança da dívida por parte dos Réus, a exemplo da inscrição dos dados cadastrais da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito. 

A parte demandante também busca a expedição de ofício ao Detran/BA para alteração da titularidade do veículo objeto do contrato. Neste ponto, há que se atentar para a natureza jurídica do contrato existente entre as partes processuais. A Autora vem a juízo questionar a validade de contrato de financiamento de veículo, celebrado com os Demandados, mas que defende não ter realizado. 

Ocorre que o contrato objeto desta lide, celebrado com as instituições financeiras Demandadas, é substancialmente de financiamento, não sendo este negócio capaz de ocasionar a transferência de propriedade do veículo automotor. Assim, o contrato de financiamento de valores apenas possui o objetivo de facilitar o pagamento pelo bem móvel objeto da aquisição, em nada se assemelhando, ou se confundindo, com a relação jurídica de compra e venda propriamente dita, e que deu origem à propriedade do carro e o seu consequente licenciamento para transitar. 

Nessa senda, o contrato celebrado com os agentes financiadores, ora Réus, não se relaciona com titularidade do registro de propriedade do veículo perante o órgão público competente, não cabendo aqui tratar sobre a alteração do cadastro, não sendo matéria pertinente ao contrato de financiamento e, consequentemente, às partes processuais destes autos. 

Com relação ao pedido de indenização por danos morais, deve-se ter em mente que estes correspondem a lesão aos direitos da personalidade, assegurados nos arts. 11 a 21 do Código Civil. Já há muito não se exige pela doutrina ou jurisprudência a constatação de sentimentos humanos negativos na configuração dos danos extrapatrimoniais. É nesse sentido o enunciado nº 445 da V Jornada de Direito Civil, in verbis: “o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento”. 

Ainda assim, como regra se exige a sua demonstração, sendo configurado o dano moral quando os transtornos suportados ultrapassarem os meros aborrecimentos comuns ao dia-a-dia, como tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no AREsp: 1729628 SP 2020/0177047-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021). 

No caso em tela, verifica-se a configuração do dano moral, em virtude da falha na prestação do serviço, o que causou à Autora transtornos que extrapolam os meros aborrecimentos do dia-a-dia, configurando danos patrimoniais indenizáveis, como têm decidido nossos Tribunais: 

(...) 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 

I) Declarar a nulidade do contrato de financiamento de veículo entabulado entre as partes; 

II) Condenar a parte ré a se abster de promover a inclusão dos dados cadastrais da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, com base na dívida objeto destes autos; e 

III) Condenar a parte ré a pagar à Autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devendo incidir correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). 

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

Publique-se. Intimem-se. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

Laura Scalldaferri Pessoa 

Juíza de Direito 

 

 

 

Irresignada, a parte Ré apelou, sustentando que " que o Recorrente ao ser cientificado acerca da existência do contrato pelo apelado cancelou a dívida, inexistindo prejuízos suportados pelo Requerente”, não houve danos morais e que o valor foi fixado de forma exorbitante.  

 

Contrarrazões pela manutenção da sentença. 

 

É o relatório. 

 

Solicito pauta para julgamento ao tempo em que informo acerca da possibilidade de sustentação oral. 

 


Salvador/BA, 19 de março de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016697-10.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
APELADO: MARIA EMILIA PEIXOTO DE SOUZA
Advogado(s): THAIS CARVALHO LORENZO, ELMO ERON RAMOS JUNIOR, SUELI LORENZO DE ALMEIDA FERREIRA

 

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 

 

O caso dos autos trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais em razão de cobrança de dívida por contrato de financiamento de veículo que jamais firmou com o réu. 

 

Incontroverso que se trata de contrato fraudulento, sendo a controvérsia apenas em relação a existência de danos morais indenizáveis bem como o quantum arbitrado. 

 

Sendo uma relação de consumo, aplicáveis as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor - CDC, consoante entendimento cristalizado na súmula 297 do STJ. 

 

A cobrança indevida de valores não contratados fere o direito do consumidor, sendo necessário o banco comprovar a existência de contrato válido. 

 

Portanto, a falha na prestação de serviço caracterizada pela cobrança realizada pela apelante diante da ausência de demonstração da relação negocial entre as partes, configura dano moral indenizável. 

 

Sendo a responsabilidade contratual do banco objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde este, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que presta. 

 

Com relação ao quantum indenizatório, mostra-se razoável a fixação do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais)  a título de danos morais, não merecendo reforma, já que o arbitramento levou em consideração o porte econômico do requerido e a reparação do dano causado, devendo inibir futuras condutas nocivas. 

 

Com relação a data inicial para a correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ., devendo a sentença ser mantida neste ponto. Vejamos: 

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. OFENSA AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2 . ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA N. 7/STJ. 3. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA PELOS DANOS CAUSADOS A PARTE AUTORA . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA . ALEGAÇÃO. AFASTAMENTO. 4. DANO MORAL E ESTÉTICO . REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5 . DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 387/STJ . 6. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO . 7. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional .2. Esta Corte Superior entende que "o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1 .931.678/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 23/11/2023).2.1 . A revisão da conclusão da instância originária acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa esbarra na Súmula 7/STJ.3. A desconstituição da convicção estadual, para concluir que não estariam presentes os elementos configuradores do dever de indenizar, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ, não sendo caso de revaloração de prova .4. Relativamente ao valor arbitrado por danos morais e estéticos, dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo, o que não se constatou no caso em análise.5. Ressalte-se que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é enfática em permitir a cumulação das indenizações de dano moral com o estético, entendimento este consolidado, inclusive, na Súmula 387/STJ .6. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.7. Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no REsp: 2036463 RJ 2022/0345327-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA . OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art . 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. 2. Na espécie, o acórdão embargado incorreu em omissão, porque, apesar de ter acolhido a pretensão da embargante, não se manifestou sobre os consectários legais da condenação . 3. Conforme jurisprudência desta Corte, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), de acordo com a taxa SELIC. 4. Não caracteriza omissão a ausência de ressalva, no acórdão embargado, quanto à gratuidade da justiça concedida à parte por decisão anterior, quando a questão não é objeto do recurso especial, ressaltando-se que a ausência de menção não revoga o benefício . 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão do acórdão embargado e fixar a incidência, sobre o valor da condenação, de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento, aplicando-se a taxa SELIC. (STJ - EDcl no REsp: 2108182 MG 2023/0391494-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) 

 

Já em relação aos juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, consoante preconiza a Súmula 54 do STJ:


"Súmula 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".


Diante das razões expostas, DOU  PROVIMENTO PARCIAL à apelação, para fixar os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 

 

 

Salvador/BA, 19 de março de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IX