PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA COM INDENIZAÇÃO. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contratos de empréstimo realizados mediante fraude, determinar a imediata suspensão das cobranças e a restituição em dobro dos valores descontados, além de condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. A Autora, pessoa idosa, foi vítima de golpe que resultou em descontos indevidos em seu benefício previdenciário e evasão dos recursos para conta de terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o banco possui legitimidade passiva e se responde objetivamente pelas fraudes praticadas por terceiros na contratação dos empréstimos (fortuito interno); (ii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício, independentemente de demonstração de má-fé; e (iii) saber se a ocorrência configura dano moral in re ipsa e se o valor arbitrado comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira integra a cadeia de consumo e detém pertinência subjetiva para responder pelos danos alegados, rechaçando-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A alegação de culpa exclusiva da vítima não exime o fornecedor de seu dever de assegurar a integridade e segurança do serviço, notadamente na contratação digital por consumidores hipervulneráveis. 5. A devolução em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da comprovação de má-fé da instituição financeira, sendo imperativa quando a cobrança ilícita não decorrer de engano justificável, consoante entendimento consolidado do STJ (EAREsp 676.608/RS). 6. A efetivação de descontos indevidos em benefício previdenciário – verba de caráter alimentar – de pessoa idosa ultrapassa o mero dissabor, caracterizando dano moral presumido (in re ipsa). O valor fixado em R$ 10.000,00 revela-se proporcional e razoável ao evento danoso, com incidência de juros de mora desde a citação, por equiparar-se a responsabilidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. As instituições financeiras respondem objetivamente, por fortuito interno, pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros em suas operações. 2. A restituição em dobro de valores indevidamente descontados independe da aferição de má-fé, inexistindo engano justificável. 3. Descontos fraudulentos incidentes sobre benefício previdenciário geram dano moral in re ipsa.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 43/STJ; Súmula nº 479/STJ; STJ, EAREsp 676.608/RS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 8127345-52.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO AGIBANK S.A. e como Apelada ROSA INES ABREU CABE, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, data da assinatura do sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127345-52.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
APELADO: ROSA INES ABREU CABE
Advogado(s):JEANE LIMA PAIXAO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 99422059) interposta por BANCO AGIBANK S.A. (originariamente Réu) contra a r. sentença (ID 99422058), proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 8127345-52.2024.8.05.0001), ajuizada por ROSA INES ABREU CABE (originariamente Autora) em face do ora Apelante. Após regular instrução processual, sobreveio a sentença recorrida, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para conceder a tutela de urgência, determinando a imediata suspensão da cobrança das parcelas do empréstimo aludido (BBB nº 1517118511), devendo o banco acionado se abster de negativar o nome da parte autora nos cadastros de restrição de crédito referente aos débitos do mencionado contrato, sob pena de multa mensal de R$1.000,00, até o limite de R$ 40.000,00. Ainda, declaro a nulidade das contratações aludidas, devendo o banco acionado restituir, em dobro, os valores descontados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde as datas dos descontos, bem como juros de mora de desde a citação, nos termos da Lei nº14.905/25; condeno, ainda, a acionada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que também deve ser corrigido pelo IPCA, desde esta data, acrescido de juros de mora desde a citação, nos termos da Lei nº 14.905/24. Condeno a acionada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.I.” Em sua fundamentação, o juízo a quo concluiu que, em se tratando de relação de consumo e diante da vulnerabilidade da Autora, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade das contratações impugnadas, caracterizando a falha na prestação do serviço. Reconheceu, também, a responsabilidade objetiva do banco por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias (fortuito interno), nos termos da Súmula 479 do STJ, o que justificou a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores e a condenação por danos morais. Irresignado, o Apelante BANCO AGIBANK S.A. interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões, sustenta, em resumo: Preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pelos fatos narrados seria exclusiva de terceiros fraudadores e do beneficiário da transferência via PIX. No mérito, a legalidade e validade das contratações, que teriam sido firmadas digitalmente mediante uso de biometria facial e senha pessoal, com a devida disponibilização dos valores na conta da Apelada, a existência de excludente de responsabilidade, consistente na culpa exclusiva da vítima, que teria agido sem a devida cautela ao fornecer seus dados e documentos a terceiros e a ausência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço, o que afastaria o dever de indenizar. Subsidiariamente, requer a necessidade de redução do valor arbitrado a título de danos morais, a fixação do termo inicial dos juros de mora na data do arbitramento e o afastamento da condenação à restituição em dobro por ausência de má-fé. Alega, ainda, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de cancelamento dos descontos e a necessidade de afastamento ou redução das astreintes. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pugna pela redução das verbas condenatórias. Regularmente intimada, a Apelada ROSA INES ABREU CABE apresentou contrarrazões (ID 99422062), defendendo, em suma, a manutenção integral da sentença. Rechaça a preliminar de ilegitimidade passiva, com base na teoria da responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores e na Súmula 479 do STJ. No mérito, sustenta a falha na prestação do serviço do banco, a ausência de comprovação da validade das contratações, a configuração do dano moral in re ipsa e a adequação do valor fixado, bem como a correção da determinação de restituição em dobro. Requer, ao final, o não provimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Subindo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o sorteio pertinente, coube-me a função de relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Câmara, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127345-52.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
APELADO: ROSA INES ABREU CABE
Advogado(s): JEANE LIMA PAIXAO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso de Apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido. O Apelante suscita, em sede preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que os valores dos empréstimos foram transferidos para um terceiro, estranho à relação contratual, sendo este o único beneficiário da suposta fraude. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A controvérsia central da demanda reside na alegada fraude na contratação de empréstimos e na portabilidade de benefício previdenciário, operações realizadas no âmbito dos serviços prestados pela instituição financeira Apelante. A petição inicial (ID 99420389) imputa ao banco a falha na segurança de seus sistemas, que teria permitido a atuação de fraudadores e a consequente causação de danos à consumidora. A relação jurídica em análise é indiscutivelmente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A teoria da asserção estabelece que as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial. No caso, a Autora/Apelada aponta o banco como responsável pelos danos sofridos, o que é suficiente para firmar sua pertinência subjetiva para a causa. Ademais, a responsabilidade das instituições financeiras por danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, conforme consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” O fato de um terceiro ter sido o destinatário final dos valores transferidos via PIX não exime a instituição financeira de sua responsabilidade, pois a fraude, conforme narrada, originou-se e se consumou dentro do seu sistema operacional. A transferência do numerário é um desdobramento da falha de segurança inicial, que permitiu a contratação fraudulenta dos empréstimos. Dessa forma, o banco Apelante, como fornecedor dos serviços em que a fraude ocorreu, integra a cadeia de fornecimento e é parte legítima para responder pela reparação dos danos pleiteados, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito do recurso, que se cinge a verificar a regularidade das contratações, a existência de falha na prestação do serviço, o dever de indenizar e a adequação dos valores fixados na sentença. O cerne da controvérsia reside em definir se as contratações de empréstimo foram válidas e, em caso negativo, se a responsabilidade pela fraude recai sobre a instituição financeira. O Apelante sustenta a validade dos negócios jurídicos, alegando que foram celebrados por meio digital, com validação por biometria facial e senha pessoal da Apelada, e que os valores foram devidamente creditados em sua conta. Argumenta, ainda, que a responsabilidade deve ser afastada por culpa exclusiva da vítima, que teria sido negligente ao fornecer seus dados a terceiros. A sentença recorrida, por sua vez, concluiu pela nulidade dos contratos, por entender que o banco não comprovou a manifestação de vontade válida da consumidora e que a fraude se caracteriza como fortuito interno, de responsabilidade objetiva da instituição. A decisão de primeiro grau não merece reparos. A narrativa da inicial (ID 99420389) descreve que a consumidora, pessoa idosa e, portanto, hipervulnerável, foi induzida por um fraudador a realizar procedimentos que culminaram na contratação de empréstimos indesejados e na transferência dos valores a um terceiro. A verossimilhança das alegações é corroborada pelo Boletim de Ocorrência (ID 99420396 e 99420397) e pelos extratos que demonstram a imediata evasão dos recursos para a conta de um desconhecido (ID 99420398). Embora a contratação por meios digitais, incluindo a biometria facial, seja uma realidade e um mecanismo legalmente aceito, sua validade não é absoluta, especialmente quando contestada sob alegação de fraude contra consumidor vulnerável. Compete à instituição financeira, que disponibiliza e lucra com tais tecnologias, o ônus de comprovar não apenas a realização formal do procedimento, mas a sua segurança, integridade e, fundamentalmente, a manifestação de vontade livre e informada do consumidor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. No caso dos autos, o Apelante limitou-se a apresentar telas sistêmicas e os contratos gerados digitalmente (IDs 99422028 a 99422035). Tais documentos, produzidos unilateralmente, não são suficientes para infirmar a robusta alegação de fraude, especialmente quando não acompanhados de uma perícia técnica ou de outros elementos que demonstrem, de forma inequívoca, a autenticidade e a higidez do consentimento da Apelada. A responsabilidade das instituições financeiras, como já mencionado, é objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC). A ocorrência de fraudes e delitos por terceiros no âmbito das operações bancárias é considerada um fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida. A instituição que oferece serviços e produtos no mercado de consumo tem o dever de garantir a segurança de seus sistemas, protegendo os clientes de tais eventos. Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de débito vinculado a contrato de empréstimo consignado fraudulento, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A consumidora, idosa aposentada, alegou ter sido vítima de fraude, mediante contato telefônico de pessoa que se apresentou como funcionária do banco, oferecendo refinanciamento de empréstimos anteriores. Após o depósito dos valores na conta da autora, foi induzida a realizar transferências para terceiros sob a justificativa de conclusão da operação. 3. O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira, considerando que a falha na segurança do serviço bancário permitiu a prática do golpe, configurando fortuito interno. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) se o banco deve responder pelos danos sofridos pela consumidora em razão da fraude praticada por terceiro, configurando falha na prestação do serviço; (ii) se a restituição dos valores indevidamente debitados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais é cabível e se o valor fixado na sentença deve ser mantido. III. Razões de decidir 5. A relação jurídica entre as partes é de consumo, enquadrando-se a instituição financeira como fornecedora de serviços e a autora como consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 6. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos na prestação do serviço. 7. O STJ consolidou o entendimento de que fraudes bancárias praticadas por terceiros configuram fortuito interno, pois decorrem dos riscos inerentes à atividade da instituição financeira, não afastando a responsabilidade objetiva do banco (Súmula nº 479/STJ e Tema 466/STJ). 8. No caso concreto, restou demonstrado que a consumidora foi induzida ao erro por terceiro que se passou por funcionário do banco, utilizando-se de informações privilegiadas e valendo-se da estrutura da instituição financeira para viabilizar o golpe. Assim, a falha na segurança do serviço bancário foi determinante para a ocorrência da fraude, atraindo a responsabilidade objetiva da recorrente. 9. Quanto à restituição dos valores descontados, o parágrafo único do art. 42 do CDC prevê que o consumidor tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável. No presente caso, não há comprovação de erro justificável, impondo-se a devolução dobrada dos valores indevidamente cobrados. 10. A indenização por danos morais é cabível, pois a indevida cobrança e manutenção do débito causaram transtornos que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano, notadamente considerando que a parte autora é idosa, aposentada e hipervulnerável. O valor fixado em R$ 4 .000,00 mostra-se razoável e proporcional ao dano experimentado, atendendo aos critérios de reparação e desestímulo à repetição da conduta ilícita. IV. Dispositivo 11. Apelação cível conhecida e desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005410-66.2022.8.05.0146, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e como apelada NEILA DE ARAUJO CUNHA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80054106620228050146, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2025) A alegação de culpa exclusiva da vítima não prospera. A sofisticação crescente das fraudes bancárias, que se utilizam de técnicas de engenharia social para ludibriar os consumidores, torna desarrazoado exigir que o cliente, especialmente o idoso, possua expertise técnica para identificar e se precaver contra todos os golpes. Transferir essa responsabilidade ao consumidor seria inverter a lógica protetiva do CDC e isentar o fornecedor de seu dever de segurança, que é um dos pilares da relação de consumo. Portanto, a sentença agiu corretamente ao reconhecer a falha na prestação do serviço do Apelante, que não forneceu a segurança que legitimamente se esperava de suas operações, permitindo que a Apelada fosse vitimada por fraude. Consequentemente, a declaração de nulidade dos contratos nº 1517118510 e nº 1517118511 e a determinação de retorno das partes ao status quo ante devem ser mantidas. O Apelante se insurge contra a condenação à restituição em dobro dos valores descontados, argumentando que tal sanção exige a comprovação de má-fé, o que não teria ocorrido. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Embargos de Divergência (EAREsp 676.608/RS), consolidou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da demonstração de má-fé ou de dolo por parte do fornecedor. A sanção é cabível sempre que a cobrança indevida não decorrer de engano justificável. No caso em tela, os descontos no benefício previdenciário da Apelada decorreram de contratos declarados nulos por fraude. A cobrança baseada em negócio jurídico inexistente, originado de uma falha de segurança do próprio sistema do fornecedor, não pode ser considerada um engano justificável. A instituição financeira, ao proceder aos descontos, assumiu o risco de sua conduta, devendo arcar com as consequências legais. Assim, correta a sentença ao determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados do benefício da Apelada. O Apelante defende a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A situação vivenciada pela Apelada ultrapassa, e muito, o mero dissabor cotidiano. Trata-se de uma consumidora idosa, com 74 anos à época dos fatos, que teve seu benefício previdenciário – verba de natureza alimentar e essencial à sua subsistência – indevidamente portado para outra instituição e onerado com descontos de empréstimos fraudulentos. A angústia, a insegurança financeira e a sensação de impotência geradas por tal evento são inegáveis. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente quando a vítima é pessoa idosa, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que dispensa a comprovação do abalo psicológico. Quanto ao valor da indenização, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixada pelo juízo de primeiro grau, mostra-se adequada, razoável e proporcional às circunstâncias do caso. O montante atende à dupla finalidade do instituto: compensar a vítima pelos transtornos sofridos e impor um caráter pedagógico e punitivo ao ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes. O valor está em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos, não se revelando excessivo a ponto de gerar enriquecimento sem causa. No que tange ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por dano moral, o Apelante pleiteia sua incidência a partir da data do arbitramento. Contudo, em se tratando de responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço, a relação jurídica se equipara à contratual. Nestes casos, o entendimento majoritário, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 43), quando se trata de responsabilidade extracontratual, e a regra geral para responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil), é de que os juros de mora incidem a partir da citação. A sentença aplicou corretamente este entendimento, que deve ser mantido. Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A., mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante ao patrono da Apelada para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada / Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127345-52.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
APELADO: ROSA INES ABREU CABE
Advogado(s): JEANE LIMA PAIXAO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
VOTO