PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Mandado de Segurança. Inabilitação Temporária de Policial Militar do Estado da Bahia a participação em processo de promoção à graduação de Cabo da PMBA. Processo Administrativo Disciplinar instaurado desde 2012 para apurar a participação de alguns militares, dentre os quais o Impetrante, no movimento grevista deflagrado em 31/01/2012. PAD sem movimentação desde a correlata instauração. A plausibilidade do direito invocado expressa-se tanto pelo excessivo tempo de duração do processo administrativo disciplinar sem solução quanto pela própria matéria objeto dele. O direito à razoável duração do processo, tanto na esfera judicial quanto na esfera administrativa, é uma das garantias constitucionais, conforme previsto no art. 5º, LXXVIII da Carta Magna. A Lei Federal nº 12.505, de 11 de outubro de 2011, com a redação dada pela Lei Federal nº 12.848, de 02 de agosto de 2013, concedeu anistia aos policiais e bombeiros militares do Estado da Bahia que participaram de movimentos grevistas ocorridos entre 13 de janeiro de 2010 e 05 de agosto de 2013. E esta anistia ex lege fragiliza a viabilidade do próprio PAD. Acresça-se que o STJ possui entendimento pacífico de que o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não gera, por si só, a nulidade do feito, desde que não haja prejuízo ao acusado, em observância ao princípio do pas de nulité sans grief. Na espécie, resta evidenciado o prejuízo vivenciado pelo Impetrante, pois a demora na tramitação do processo administrativo disciplinar o impossibilita de exercer seu direito de integrar lista de promoção e de participar, em igualdade de condições, com os demais interessados na ascensão na carreira, que concluíram o mesmo curso. Segurança concedida para suspender o ato administrativo impugnado, que inabilitou temporariamente o impetrante à promoção por responder a Processo Administrativo Disciplina regulado pela Portaria em PAD n Correg 022D174-12/12, publicada na Separata ao BGO nº 030, de 10 de fevereiro de 2012, não podendo o referido ato ser utilizado como óbice à participação do impetrante ao processo de promoção à graduação de Cabo da Polícia Militar do Estado da Bahia. Liminar Ratificada. Segurança Concedida.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035027-92.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FABIO MORAIS LEITE
Advogado(s): GUSTAVO MASCARENHAS OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por FÁBIO MORAIS LEITE contra suposto ato ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e pelo COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na declaração de inabilitação temporária do impetrante, por responder a Processo Administrativo Disciplina regulado pela Portaria em PAD n Correg 022D174-12/12, publicada na Separata ao BGO nº 030, de 10 de fevereiro de 2012. Inicialmente, requer o impetrante o benefício da gratuidade da justiça, sob a alegação de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Em sua exordial, aduz, em síntese, que: (a) “o Processo Administrativo (nº Correg. 022D174-12/12 BGO nº 030 de 10 Fev 2012), por fato supostamente ocorrido em 31 de janeiro de 2012, portanto a mais de 08 anos sem solução e paralisado desde sua abertura (prazo legal 60 dias), aliás, sem nem sequer o impetrante ter sido ouvido nos autos do Processo.” (fls. 04 dos autos digitais convertidos em PDF); (b) operou-se a prescrição intercorrente administrativa, pois o PAD se encontra sem movimentação desde a sua fase de instauração – o que ocorreu há mais de 8 (oito) anos. Além da consumação da prescrição intercorrente, há violação ainda aos direitos fundamentais à razoável duração do processo e da presunção de inocência; (c) é policial militar há quase 18 (dezoito) anos e “preencheu todos os requisitos legais para alçar a tardia, mas justa promoção à graduação de Cabo PM.” (fls. 10 dos autos digitais convertidos em PDF); e (d) “como obstar a progressão na carreira, inclusive tardia, de um servidor público com base num processo administrativo prescrito e paralisado a anos (08 anos), pendente não de recurso, nem de sentença, mas de instrução desde o ano de 2012?” (fls. 14 dos autos digitais convertidos em PDF); Apoiado em tais razões, roga pela concessão de liminar para suspender o ato que impediu a promoção à graduação de CBPM, pugnando, ao final, pela concessão da segurança “assegurando ao Impetrante, o direito líquido e certo de ser promovido à graduação de CBPM, bem como a CONCESSÃO do PEDIDO LIMINAR, suspendendo o ato coator que inabilitou o impetrante para a promoção funcional (BGO nº 193 de Out/2020)” (fls. 16 dos autos digitais convertidos em PDF). Conforme se vislumbra no ID 12347459, restou deferida a gratuidade de justiça e a medida liminar requerida “para suspender o ato administrativo impugnado, que inabilitou temporariamente o impetrante à promoção por responder a Processo Administrativo Disciplina regulado pela Portaria em PAD n Correg 022D174-12/12, publicada na Separata ao BGO nº 030, de 10 de fevereiro de 2012, não podendo o referido ato ser utilizado como óbice à participação do impetrante ao processo de promoção à graduação de Cabo da Polícia Militar do Estado da Bahia”. O Estado da Bahia interpôs agravo interno em desfavor da decisão que concedeu a medida liminar ( 8035027-92.2020.8.05.0000.1.AgIntCiv). O ESTADO DA BAHIA, ao intervir no feito (ID 13673232), aduz que: a) conforme preceitua o art. 134 da Lei 7.990/01, é indispensável para promoção por antiguidade e merecimento, que o policial militar do Estado da Bahia esteja incluído na lista de pré-qualificação; b) o art. 130 da sobredita lei veda o acesso à lista de pré- qualificação aos policiais militares que estiverem respondendo a processo administrativo disciplinar; c) não tendo o impetrante logrado comprovar que o processo administrativo disciplinar a que responde já fora concluído, em conformidade com o que preconiza o inciso V do art. 130 da Lei Estadual nº 7990/01, nenhum direito lhe assiste à promoção pleiteada; d) a abertura do PAD interrompeu a prescrição até solução final, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição intercorrente. Isto posto, roga pela denegação da segurança. O Comandante Geral da Polícia Militar apresentou as informações solicitadas (ID 13673230). O ESTADO DA BAHIA informou o cumprimento da decisão liminar (ID 12631357). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, ante a sua manifesta ausência de interesse, deixou de se manifestar sobre a quaestio judicio (ID 18854544). Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que este feito comporta sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC. Salvador, 17 de março de 2022. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035027-92.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FABIO MORAIS LEITE
Advogado(s): GUSTAVO MASCARENHAS OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O ato administrativo que concluiu pela inabilitação temporária do impetrante à promoção consignou, como mérito, que o impetrante não poderia requerer sua habilitação por “responder ao Processo Administrativo Disciplinar – PAD, Portaria em PAD n Correg. 022D174-12/12, publicado na separata ao BGI nº 30, de 10 FEV 12, conforme certidão expedida pela OPM do referido policial militar.” Ou seja, a inabilitação temporária acima impede o impetrante de participar do processo de promoção à graduação de Cabo da Polícia Militar do Estado da Bahia. A plausibilidade do direito invocado expressa-se tanto pelo excessivo tempo de duração do processo administrativo disciplinar sem solução quanto pela própria matéria objeto dele. De fato, o direito à razoável duração do processo, tanto na esfera judicial quanto na esfera administrativa, é uma das garantias constitucionais, conforme previsto no art. 5º, LXXVIII da Carta Magna, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A demora excessiva noticiada no presente caso é ofensiva aos princípios aplicáveis aos processos administrativos e judiciais, dentre os quais o da celeridade e da duração razoável do processo, não podendo esta demora frustrar o direito do impetrante. No mesmo sentido, “a duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (omissis) (REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010) Somando a isso, a Portaria em PAD nº CORREG 022D/174-12/12 foi publicada às fls. 20/21 da SEPARATA º 030, de 10 de fevereiro de 2012, objetivando apurar a participação de alguns militares, dentre os quais o impetrante, no movimento grevista deflagrado em 31 de janeiro do mesmo ano de 2012. Sucede que a Lei Federal nº 12.505, de 11 de outubro de 2011, com a redação dada pela Lei Federal nº 12.848, de 02 de agosto de 2013, concedeu anistia aos policiais e bombeiros militares do Estado da Bahia que participaram de movimentos grevistas ocorridos entre 13 de janeiro de 2010 e 05 de agosto de 2013. E esta anistia ex lege fragiliza a viabilidade do próprio PAD. Registra-se, ad cautelam, a existência da ADI 4.377 (que ainda se encontra pendente de julgamento do Supremo Tribunal Federal), através da qual se questiona exatamente anistia a policiais e bombeiros militares estaduais por lei federal, mas não obstante este questionamento, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, após transcorridos quase 10 anos da impetração ainda não se manifestou sobre o tema, caracterizando-se, a priori, a constitucionalidade da Lei questionada, a impor erga omnes a sua observância e aplicação imediata. Acresça-se que o STJ possui entendimento pacífico de que o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não gera, por si só, a nulidade do feito, desde que não haja prejuízo ao acusado, em observância ao princípio do pas de nulité sans grief. Na espécie, resta evidenciado o prejuízo vivenciado pelo Impetrante, pois a demora na tramitação do processo administrativo disciplinar o impossibilita de exercer seu direito de integrar lista de promoção e de participar, em igualdade de condições, com os demais interessados na ascensão na carreira, que concluíram o mesmo curso. Diante do exposto, concede-se a segurança vindicada para, ratificando-se a liminar anteriormente deferida, suspender o ato administrativo impugnado, que inabilitou temporariamente o impetrante à promoção por responder a Processo Administrativo Disciplina regulado pela Portaria em PAD n Correg 022D174-12/12, publicada na Separata ao BGO nº 030, de 10 de fevereiro de 2012, não podendo o referido ato ser utilizado como óbice à participação do impetrante ao processo de promoção à graduação de Cabo da Polícia Militar do Estado da Bahia. Sala da Seção Cível de Direito Público, de de 2022. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035027-92.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FABIO MORAIS LEITE
Advogado(s): GUSTAVO MASCARENHAS OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO