PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE E VARIAÇÃO DE CUSTOS. MAJORAÇÃO DE 23,02%. BENEFICIÁRIA IDOSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICO-ATUARIAL. ABUSIVIDADE PERFUNCTÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO DE TETO GLOBAL DE OFÍCIO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela operadora de saúde contra decisão interlocutória que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer (nº 8235554-81.2025.8.05.0001), deferiu pedido de tutela de urgência para limitar o reajuste anual aplicado à mensalidade da agravada aos índices autorizados pela ANS para planos individuais. 2. A lide originária questiona a abusividade da majoração de aproximadamente 23,02% implementada em julho de 2024, que elevou a contraprestação pecuniária de R$ 2.365,46 para R$ 3.072,74 . 3. A beneficiária é pessoa idosa, contando com 71 anos de idade, e mantém o vínculo contratual com a seguradora há mais de 15 anos. II. Questão em discussão: 4. A controvérsia cinge-se a verificar: (a) a legalidade do reajuste por sinistralidade em plano coletivo por adesão sem a apresentação de justificativa técnica atuarial pormenorizada pela operadora; (b) a presença dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano para a concessão da liminar, especialmente sob a ótica do periculum in mora inverso; e (c) a adequação da multa diária de R$ 1.000,00 fixada na origem e a necessidade de estipulação de um limite máximo para sua incidência. III. Razões de decidir: 5. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ, o que impõe o dever de transparência e a inversão do ônus da prova quanto à regularidade dos índices aplicados . 6. Nos termos dos Temas Repetitivos 952 e 1016 do STJ, embora seja lícita a aplicação de reajustes por sinistralidade em planos coletivos, tal majoração não pode ser arbitrária, dependendo da demonstração efetiva do desequilíbrio econômico-financeiro por meio de cálculos atuariais idôneos . 7. No caso concreto, a operadora não trouxe aos autos planilhas ou extratos de custos que fundamentassem o percentual de 23,02%, configurando-se a abusividade perfunctória diante da hipossuficiência informacional do consumidor . 8. A condição de hipervulnerabilidade da idosa e o risco de interrupção da assistência médica essencial à preservação da vida estabelecem o perigo de dano irreparável, superando o risco meramente patrimonial e reversível da operadora . 9. A multa diária de R$ 1.000,00 mostra-se proporcional à capacidade econômica da agravante, mas, em observância aos princípios da razoabilidade e vedação ao excesso, impõe-se a fixação de um teto global de R$ 30.000,00. IV. Dispositivo e tese: 10. Agravo de instrumento conhecido e improvido, mantendo-se a decisão agravada que determinou a cobrança conforme os índices da ANS até a instrução probatória exauriente. 11. Reforma de ofício para estabelecer o limite máximo das astreintes em R$ 30.000,00. Tese de julgamento: "1. O reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo exige a demonstração pormenorizada da base atuarial pela operadora, sob pena de suspensão liminar ante a presunção de abusividade em favor do consumidor hipossuficiente." "2. Em demandas que envolvam beneficiários idosos, o risco de dano decorrente da onerosidade excessiva de reajustes desprovidos de transparência justifica a intervenção judicial cautelar para garantir a continuidade da cobertura assistencial." Referências: Constituição Federal, art. 196; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 47 e 51; Estatuto do Idoso, art. 15, § 3º; Código de Processo Civil, arts. 300 e 537, § 1º; STJ, Súmula 608; STJ, Temas 952 e 1016; STJ, REsp nº 2.140.291/SP; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8023076-28.2025.8.05.0000; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8001145-66.2025.8.05.0000 ; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8025261-78.2021.8.05.0000; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8061451-35.2024.8.05.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8001151-39.2026.8.05.0000, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como agravante a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e, como agravada, MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA BASTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001151-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA BASTOS
Advogado(s):MURILLO SANTANA ALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito nº 8235554-81.2025.8.05.0001, ajuizada por MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA BASTOS. A controvérsia na origem reside na alegada abusividade de reajuste anual aplicado pela operadora de saúde em contrato de seguro na modalidade coletivo por adesão. A autora, ora agravada, aduziu que a mensalidade do seu plano sofreu uma majoração de aproximadamente 23,02% em julho de 2024, saltando de R$ 2.365,46 para R$ 3.072,74, patamar este que considera extorsivo e em total descompasso com os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais . Ao analisar o pleito liminar, o magistrado de primeiro grau, por meio da decisão (ID. 534438344, autos de origem), deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré proceda com a emissão das faturas mensais no valor total de R$ 2.660,84. A decisão utilizou como parâmetro o índice de reajuste anual adotado pela ANS para o ano de 2025, condicionando a eficácia da medida ao depósito mensal do valor incontroverso até o dia 05 de cada mês. Para assegurar o cumprimento, foi fixada multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento. Inconformada, a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE interpôs o presente recurso (ID. 97161790), sustentando, em síntese, a legalidade do reajuste aplicado. Argumentou que, tratando-se de plano de saúde coletivo, a negociação ocorre entre a operadora e a entidade de classe, não se submetendo aos índices limitadores da ANS destinados aos contratos individuais. Defendeu que a variação das mensalidades decorre da Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH) e da sinistralidade do grupo, possuindo presunção de legitimidade que só poderia ser afastada mediante a realização de prova pericial atuarial. A agravante também alegou a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência na origem, asseverando que a agravada não demonstrou o perigo de dano, uma vez que quitou as mensalidades reajustadas sem resistência por meses. Ressaltou, por fim, o risco de prejuízo à coletividade de segurados caso o equilíbrio econômico-financeiro do fundo mútuo seja rompido por decisões judiciais que reduzam unilateralmente as contraprestações. Requereu a concessão do efeito suspensivo, amparada pelo artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, com o propósito de suspender imediatamente a eficácia da decisão agravada, permitindo a cobrança das mensalidades com os índices de reajuste originalmente aplicados até o julgamento final do presente recurso. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi apreciado e indeferido por esta Relatoria em decisão monocrática de ID. 97196396. Na oportunidade, fundamentou-se que o risco de dano à saúde e à vida da agravada (pessoa idosa de 71 anos ) é superior ao risco patrimonial da operadora, configurando o chamado periculum in mora inverso. Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (ID. 99103462), reforçando a sua condição de idosa hipervulnerável e beneficiária do contrato há mais de 15 anos. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID. 104016005), entendendo que a decisão agravada deve ser mantida integralmente por ter restado demonstrada a probabilidade do direito e o risco de lesão grave à paciente idosa diante de reajustes que, em sede de cognição sumária, aparentam ser abusivos. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, datado e assinado de forma eletrônica. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001151-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA BASTOS
Advogado(s): MURILLO SANTANA ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da legalidade do reajuste anual de 23,02% aplicado pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE à mensalidade do plano de saúde da agravada, bem como à presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida na origem, que limitou a majoração aos índices da ANS para planos individuais. No caso concreto, destaca-se como fundamento central para a manutenção da medida liminar a completa inexistência de prova técnica atuarial pormenorizada por parte da agravante. Compulsando-se os autos, verifica-se que a operadora de saúde limitou-se a aplicar o reajuste de 23,02%, o qual elevou a prestação mensal de R$ 2.365,46 para R$ 3.072,74, sem apresentar qualquer planilha de custos, demonstrativo de sinistralidade ou extrato detalhado que justificasse tecnicamente a necessidade de tamanha majoração. A ausência dessa demonstração técnica reforça a conclusão de abusividade do aumento, especialmente quando o percentual aplicado revela-se manifestamente superior à inflação do período e aos índices de referência do setor. Diante da hipossuficiência informacional da consumidora, não se pode exigir que esta arque com custos elevados de forma obscura e unilateral, sob pena de violação ao direito básico à informação clara e adequada. Nesse diapasão, verifica-se o preenchimento dos requisitos estatuídos no art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito da agravada ampara-se na verossimilhança da abusividade de um reajuste desprovido de lastro atuarial idôneo, o que coloca a consumidora em desvantagem exagerada. O perigo de dano, por sua vez, é flagrante e atinge o núcleo existencial da beneficiária. Tratando-se de pessoa idosa de 71 anos, a majoração brusca da mensalidade compromete substancialmente a sua renda familiar e ameaça a continuidade da assistência médica, bem jurídico essencial à preservação da vida e da dignidade humana. Na ponderação de interesses, resta configurado o periculum in mora inverso. Enquanto para a operadora de saúde o prejuízo é meramente patrimonial e perfeitamente reversível, possibilitando a cobrança das diferenças caso o recurso venha a ser provido ao final, para a idosa, a interrupção do plano de saúde em razão de inadimplemento provocado por reajuste abusivo pode acarretar danos irreparáveis à sua integridade física e saúde. Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE CONTRATADO EM 1997. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA PARA IDOSA DE 66 ANOS. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. COGNIÇÃO RECURSAL LIMITADA AO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REAJUSTES CONTRATADOS, DESDE QUE EM CONSONÂNCIA COM AS NORMAS REGULADORAS E NÃO DEMASIADAMENTE ONEROSOS. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO TÉCNICA PARA APURAÇÃO DA VALIDADE OU NÃO DO PERCENTUAL APLICADO. PROCEDIMENTO QUE EXTRAPOLA A VOCAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTORA IDOSA E BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PERCENTUAL DE 55,85%. APARÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DO VALOR ORIGINAL ATÉ APROFUNDAMENTO INSTRUTÓRIO NA ORIGEM. PERICULUM IN MORA INVERSO. MEDIDA PERFEITAMENTE REVERSÍVEL A QUALQUER MOMENTO. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. AGRAVO PROVIDO. 1 - A tutela antecipada recursal não prescinde da fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do artigo 1019, I, do CPC. 2 – O Superior Tribunal de Justiça consignou que é possível o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar em razão de mudança de faixa etária do beneficiário, desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 3 - Nos autos, se mostra patente que, para aferição do acerto da reajuste aplicado, há necessidade de aprofundamento instrutório, com a juntada do contrato e apuração minuciosa dos fundamentos atuarias utilizados para definição de percentual de 55,85% aplicados tão somente pela alteração da faixa etária da Agravante, procedimento incompatível com o limite cognitivo do Agravo de Instrumento. 4 – A Agravante é idosa e sua hipossuficiência econômica foi reconhecida com a concessão de assistência judiciária gratuita na origem. Nesse contexto, a manutenção indefinida do valor reajustado até o desenlace definitivo da questão poderá inviabilizar sua permanência no plano de saúde, evidenciando o periculum in mora inverso incidente sobre direito fundamental assegurado constitucionalmente. 5 – Ademais, a preservação dos interesses da Agravada se constata a partir da reversibilidade da decisão, assim como da possibilidade de cobrança de eventuais diferenças, acaso ocorra ulterior alteração do resultado deste julgamento, quando da prolação da sentença. Agravo Provido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8025261-78.2021.8.05.0000,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 26/10/2021) Quanto à multa diária fixada no valor de R$ 1.000,00 para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, entendo que o quantum revela-se adequado à capacidade econômica da agravante e à relevância do bem tutelado. Todavia, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como para evitar o enriquecimento sem causa da parte exequente, mostra-se prudente a fixação de um teto máximo para a sua incidência. A jurisprudência tem admitido a limitação do valor total das astreintes como forma de preservar a finalidade meramente coercitiva do instituto. Assim, mantenho a multa diária conforme arbitrada, mas estabeleço o limite global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), patamar este condizente com a natureza da lide e os parâmetros praticados por este Colegiado em situações análogas. Portanto, diante da ausência de justificativa técnico-atuarial para o reajuste aplicado e do risco iminente à saúde da consumidora idosa, a decisão agravada deve ser mantida, com o ajuste pontual apenas no que concerne ao teto da penalidade cominatória. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, preservando a eficácia da tutela de urgência deferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador. Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001151-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA BASTOS
Advogado(s): MURILLO SANTANA ALVES
VOTO