PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ERRO MATERIAL NA ATA DE JULGAMENTO DO APELO. ATO. CORREÇÃO PELA SECRETARIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO DIREITO À REPETIÇÃO, VIA PRECATÓRIO OU RPV. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE ESTABELECEU A POSSIBILIDADE DE AÇÃO JUDICIAL PRÓPRIA. DECISUM. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DESACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração n. 8012161-53.2021.8.05.0001, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante expendidas. Data registrada no sistema.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8012161-53.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: INSIDER COMÉRCIO E CONFECÇÃO DE PEÇAS DO VESTUÁRIO LTDA.
Advogado(s): AMANDA NADAL GAZZANIGA, JOÃO ANDRÉ BUTTINI DE MORAES
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração, ID 92728188, opostos por Insider Comércio e Confecção de Peças do Vestuário Ltda., contra o acórdão de ID 91794615, que deu provimento ao recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença e declarar o direito da embargante à compensação dos valores de DIFAL-ICMS, indevidamente recolhidos no período de cinco anos anterior à impetração do mandamus, observado o prazo prescricional quinquenal, com quantificação e efetivação da compensação realizada na via administrativa competente ou mediante ação judicial própria, nos termos das Súmulas 213 e 461, do Superior Tribunal de Justiça. A embargante aponta a ocorrência de erro material e omissão. Quanto ao erro material, alega que a ata de julgamento registrou "Conhecido e não provido Por Unanimidade", quando deveria constar que o apelo foi "Conhecido e provido Por Unanimidade", tendo em vista que o recurso foi integralmente provido. No tocante à omissão, sustenta que o acórdão deixou de manifestar-se, expressamente, sobre o direito à repetição do indébito tributário, via precatório ou requisição de pequeno valor, limitando-se a mencionar apenas a compensação administrativa. Invoca a Súmula 461/STJ, para fundamentar o pedido de reconhecimento expresso do direito de optar pela restituição mediante precatório ou RPV. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões, ID 93436212, reconhecendo o erro material na ata de julgamento, mas esclarecendo que o provimento foi parcial. Quanto à alegada omissão, sustenta sua inexistência, argumentando que o acórdão foi claro ao delimitar os exatos contornos do provimento jurisdicional. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá ESR02
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8012161-53.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: INSIDER COMÉRCIO E CONFECÇÃO DE PEÇAS DO VESTUÁRIO LTDA.
Advogado(s): AMANDA NADAL GAZZANIGA, JOÃO ANDRÉ BUTTINI DE MORAES
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei. A embargante alega que "a ata de julgamento registrou que o apelo foi 'Conhecido e não provido Por Unanimidade', quando deveria constar 'Conhecido e provido Por Unanimidade', tendo em vista que o recurso foi integralmente provido". O acórdão, efetivamente, consignou o seguinte: "ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO ao apelo". No dispositivo do julgado constou que, "Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para reformar, parcialmente, a sentença". Verifica-se, portanto, que o acórdão deu provimento ao recurso, mas a certidão de julgamento registrou incorretamente que ele foi "não provido". Trata-se de erro meramente material na lavratura da ata de julgamento, que não afeta o conteúdo da decisão colegiada, com correção competindo à secretaria do órgão julgador, mediante simples retificação administrativa, conforme será determinado no dispositivo desta decisão. A embargante também sustenta que "o acórdão deixou de se manifestar expressamente sobre o direito à repetição do indébito tributário via precatório ou Requisição de Pequeno Valor, limitando-se a mencionar apenas a compensação administrativa", e que "deveria ter sido reconhecido o direito de optar pela restituição mediante precatório ou RPV, em conformidade com a Súmula 461/STJ". O acórdão vergastado estabeleceu expressamente no seu dispositivo o seguinte: "Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para reformar, parcialmente, a sentença e declarar o direito da apelante à compensação dos valores de DIFAL-ICMS, indevidamente recolhidos no período de cinco anos anterior à impetração do mandamus, observado o prazo prescricional quinquenal, devendo a quantificação e a efetivação da compensação ser realizada na via administrativa competente, ou mediante ação judicial própria, nos termos das Súmulas 213 e 461, do Superior Tribunal de Justiça." Da leitura deste trecho, verifica-se que o acórdão não se limitou a mencionar apenas a compensação administrativa, ao contrário, estabeleceu, expressamente, duas vias para a efetivação do direito reconhecido: via administrativa competente; ou mediante ação judicial própria, pois a menção à "ação judicial própria" abrange a execução contra a Fazenda Pública, na qual o contribuinte poderá pleitear a restituição, via precatório ou RPV, nos termos da legislação aplicável. Além disto, o acórdão fundamentou-se nas Súmulas 213 e 461, do STJ, demonstrando que considerou ambas as possibilidades previstas na jurisprudência: a compensação e a restituição. A Súmula 213, orienta que o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária, enquanto a Súmula 461, estabelece que o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. O acórdão, portanto, abordou a possibilidade de ação judicial própria para a efetivação do direito reconhecido, não havendo qualquer omissão. O que a embargante pretende é que o acórdão autorize a expedição de precatório ou RPV, nos próprios autos do mandado de segurança, o que não se confunde com a alegação de omissão. Trata-se, na verdade, de pretensão de modificação do julgado, incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Não há, portanto, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão vergastado, pois o julgado foi claro ao reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos e ao estabelecer que a quantificação e efetivação deverão ser realizadas na via administrativa competente, ou mediante ação judicial própria, nos termos das Súmulas 213 e 461, do STJ. Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Determino à secretaria que proceda à retificação da certidão de julgamento, consignando que o recurso foi "Conhecido e provido Por Unanimidade", em conformidade com o teor do acórdão. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8012161-53.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: INSIDER COMÉRCIO E CONFECÇÃO DE PEÇAS DO VESTUÁRIO LTDA.
Advogado(s): AMANDA NADAL GAZZANIGA, JOÃO ANDRÉ BUTTINI DE MORAES
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO