PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSENTES AS HIPÓTESES DE ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. INSURREIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR E CONCLUSÃO DO JULGADO. VIA RECURSAL INAPROPRIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível de nº 8005055-61.2019.8.05.0146, da comarca de JUAZEIRO, figurando, como parte embargante, BANCO DO BRASIL S.A. e, como parte embargada, MARIENE FERREIRA VIEIRA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, ___ de_____de 2024. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005055-61.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, RICARDO LOPES GODOY, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: MARIENE FERREIRA VIEIRA
Advogado(s):MARAISA ALVES DA CRUZ, VALTERCIO MENDES DA SILVA, VITOR GONCALVES GUIMARAES, TANILO GANDHI OLIVEIRA TORRES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID 70473178, oposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de Acórdão (ID 69606125) proferido em sede de apelação nº. 8005055-61.2019.8.05.0146 figurando como parte embargada MARIENE FERREIRA VIEIRA, cuja ementa constou os seguintes termos: “RECURSO DE APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. SALDO DE CONTAS INDIVIDUAIS VINCULADAS AO PASEP. BANCO DO BRASIL S/A. INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP. MÁ GESTÃO. VALORES A MENOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. APLICAÇÃO À ESPÉCIE DO TEMA. 1.150/STJ. ALEGAÇÃO DE VALORES A MENOR NA CONTA PASEP. DESFALQUE OU ERRO SOBRE OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MEMÓRIA DE CÁLCULO EXIBIDA COM A INICIAL. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS MODIFICATIVOS, EXTINTIVOS E IMPEDITIVOS DO DIREITO DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Em suas razões recursais, ID. 70473178, a parte embargante alega ocorrência de contradição no julgado arguindo, para tanto, que “é notória a contradição presente no acórdão em análise, uma vez que o real intuito do embargado é a utilização de índice (INPC + Juros de 1% a.m.) em detrimento daqueles estabelecidos em regramentos específicos aplicados ao fundo PASEP.” Aduz, ainda, que “o embargante não discute, eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, muito menos a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, ele discute os índices aplicados e estabelecidos em lei, afirma que o INPC + Juros de 1% a.m. seria o correto para atualização dos valores, e com base nisso distribuiu o presente feito.” Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração e a atribuição de efeitos infringentes com o fim de alterar o julgado embargado. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, ID. 71385084, defendendo a ausência de vícios no julgado e, por conseguinte, o propósito de mera rediscussão da matéria examinada. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, §2º do RITJBA. Salvador (BA), 29 de outubro de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005055-61.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, RICARDO LOPES GODOY, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: MARIENE FERREIRA VIEIRA
Advogado(s): MARAISA ALVES DA CRUZ, VALTERCIO MENDES DA SILVA, VITOR GONCALVES GUIMARAES, TANILO GANDHI OLIVEIRA TORRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Dispõe o Código de Processo Civil sobre o cabimento de embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da leitura das razões que lastreiam os embargos de declaração, é de se concluir pelo descontentamento da parte embargante com a conclusão do julgado e a busca pela sua revisão. Em outras palavras, não foi apontado vício concreto no julgado em si, mas inconformismo com a sua fundamentação e a sua conclusão, contrário ao que defendido pela parte embargante. De fato, é incontroverso que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade. Evidencia-se, portanto, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal e das lições aqui trazidas. Com efeito, o acórdão embargado contém fundamentação clara, suficiente e correlata com a matéria sub judice, sendo as questões relevantes para o deslinde do tema devidamente apreciadas, inexistindo, por conseguinte, vício a ser sanado. Ao contrário do que alega o embargante, consta no V. Acórdão embargado, de forma esclarecedora, in verbis: “(…)” Cinge-se a controvérsia recursal a apurar os valores devidos pelo Banco do Brasil, ora recorrente, na qualidade de responsável pela gestão/administração do programa Pis/Pasep, a autora, ora recorrida. Como sabido, a sigla PASEP significa “Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público” e foi criada com o objetivo inicial, entre outros, de propiciar ao servidor público um fundo, em razão do qual pudesse usufruir do patrimônio acumulado progressivamente. A Lei Complementar n.º 07, de 07 de setembro de 1970, instituiu o Programa de Integração Social - PIS, "destinado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas", garantindo a correção monetária e juros. Ainda no mesmo ano, foi publicada a Lei Complementar n.º 8, de 03 de dezembro de 1970, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, estabelecendo a forma de seu creditamento em contas que seriam abertas no Banco do Brasil. Ato contínuo, em 26 de dezembro de 1972 foi editado o Decreto n.º 71.618, o qual regulamentou a referida Lei Complementar n.º 8. E, ainda, após o advento da Lei Complementar 26 de 1975, com vigência a partir de 1º de julho de 1976, houve a unificação desse com o “Programa de Integração Social”, cunhando-se, a partir disso, a expressão PIS-PASEP (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/fundo-pis-pasep). E, por ocasião da Constituição Federal de 1988, na redação do artigo 239, foi alterada a destinação desses dois fundos, vindo, agora, a ser utilizado para o custeio do Programa o Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e do Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). No caso sob exame, quando a autora efetuou o saque da sua conta individual do PASEP (cadastro nº 1.700.389.779-0), em 30 de outubro de 2012, recebeu apenas a quantia de R$ 276,76 (duzentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos), fato inclusive reconhecido pelo Banco demandado, quando deveria ter recebido R$ 37.597,66 (...), conforme memória de cálculo exibida com a petição inicial, ID 63093973. O Banco do Brasil requer a reforma da sentença ao afirmar que não praticou ato ilícito algum e que o Magistrado sentenciante não considerou a legislação pertinente e sobretudo que “a apelada foi vinculada ao programa PIS/PASEP em 1986, passando a ter direito na distribuição de cotas. Dessa forma, nos anos destacados abaixo (1987 a 1989) a apelada recebeu a distribuição de cotas do PIS/ PASEP. Ressalta-se que até 1989 a parte apelada teve direito a distribuição de cotas, e após esse ano, com a mudança da destinação do PIS/PASEP, os valores únicos que passou a fazer jus foram os rendimentos dessas cotas, bem como a possibilidade de sacar o saldo principal dentro das condições previstas em lei. A parte apelada recebeu seus rendimentos anuais em sua folha de pagamento (FOPAG), por isso, em seus extratos aparecem débitos, que correspondem aos referidos créditos em folha de pagamento.” Segue narrando que “a responsabilidade do Banco do Brasil se limita a operacionalizar o PASEP, uma vez que exerce condição de depositário dos valores e mero executor dos comandos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação Social, não sendo razoável exigir do Banco o pagamento de diferenças provenientes dos índices e juros aplicados à conta, tão somente em razão da discordância da parte apelada.” Cumpre esclarecer, inicialmente, que o caso será apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação mantida entre as partes é de consumo, na forma do disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Ademais, a Súmula 297, do STJ, disciplina que: O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. Importa salientar ser atribuição do Banco do Brasil S/A o depósito e a gestão dos valores existentes nas contas vinculadas ao programa PASEP. Isso porque, como dito anteriormente, ao instituir o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, a Lei Complementar nº 8/70, de 03 de dezembro de 1970, atribuiu exclusivamente ao Banco do Brasil a responsabilidade pela administração do PASEP, ao qual a autora está vinculada sob o nº 1.700.389.779-0. No mais, conforme se infere dos autos, a alegação da autora é no sentido de que após a passagem para a inatividade, se dirigiu até uma agência do Banco do Brasil S/A para sacar os valores depositados da conta individual supracitada, quando se deparou com a irrisória quantia de R$ 276,76 (duzentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos), pleiteando no presente feito a condenação do Banco réu no valor de R$ 37.597,66 (...), consoante planilha de cálculo exibida. No caso em apreço, a autora para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEB, exibiu planilha de cálculos com os índices adequados, demonstrando que os valores oriundos dessa metodologia divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, dando azo ao julgamento de procedência de sua pretensão. Lado outro, a apelante não trouxe aos autos prova que tivesse o condão de afastar tal constatação, não se desincumbindo do ônus de comprovar fato extintivo, modificativo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a responsabilidade da instituição financeira é decorrente da falta de segurança nos serviços que prestam, pois tal segurança é inerente à atividade bancária. Constata-se que os rendimentos encontrados na conta da parte autora não são compatíveis com o tempo de serviço prestado. Por sua vez o Banco do Brasil não apresentou extrato capaz de dirimir dúvidas sobre os valores reclamados pela apelada, circunstância esta que impõe a manutenção da sentença guerreada, proferida com fundamentação adequada, sobretudo ao determinar a apuração do montante em sede de liquidação de sentença, in verbis: “(...)” Superadas as preliminares. Passo ao exame do mérito. Inicialmente cabe ressaltar que a técnica hermenêutica do distinguishing possui natureza common law que é própria do direito inglês, sendo que no Brasil adota-se sistema distinto, baseado no civil law. Assim, no que pese as decisões proferidas por outros Juízos serem semelhantes ao caso concreto, não possuem efeito vinculante, cabendo a esta julgadora decidir na forma do seu convencimento diante das provas apresentadas ao fato concreto. Trata-se de ação revisional do saldo vinculado ao PIS/PASEP, uma vez que alega a parte autora ter sido lesada por falha na prestação de serviços do banco réu, devido ao fato de este não administrar os valores e não creditar na conta individual do beneficiário com as atualizações monetárias determinadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Tem-se disposto na Lei Complementar 08/1970 toda a organização do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, envolvendo toda cobrança e atualização será estipulada pelo Conselho Monetário Nacional (art. 5º), bem como que competirá ao Banco do Brasil distribuir, conforme determinado nessa lei, entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como das suas entidades da Administração Indireta e fundações (art. 4º). Sendo assim, o caso em questão deverá ser analisado em comparação ao que determina a LC 08/70, devendo ser averiguada se os repasses realizados pelo Banco do Brasil ocorreram em conformidade com suas determinações. Por sua vez, a Lei Complementar 26/1975, traz alterações da legislação que regula o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), trazendo a unificação das contribuições, ressaltando que não ocorreria prejuízos para os contribuintes. Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega. Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos. Advém do art. 373, do Código de Processo Civil, ipsis litteris: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º. A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo”. Sendo assim, em decorrência do instituto da inversão do "onus probandi", transfere-se para o réu o ônus de provar que o alegado pela parte autora não corresponde à verdade dos fatos. Pois bem. Não obstante a ocorrência da inversão do ônus da prova, ao analisar os documentos colacionados a petição inicial, mormente o documento de comprovação do PASEP (id. n. 42394733) e o parecer técnico (id. n. 42394740), percebe-se que a parte autora trouxe o fato constitutivo de seu direito, demonstrando a lesão que sofreu ante a desídia da empresa ré quanto ao repasse de suas contribuições. O Banco réu, por sua vez, tenta eximir-se de sua responsabilidade, alegando em farta argumentação, que é apenas mero administrador do PASEP, estando submetido às orientações e determinações do gestor de Fundo de Participação PIS-PASEP. Aduz ainda "Sendo assim, o saldo principal do PIS/PASEP corresponde ao somatório das distribuições de cotas nos anos de 1971 a 1988. Então, com o advento da CF/88, não houve mais distribuição de cotas, apenas atualização monetária dos valores que ali já existiam e, o programa PIS/PASEP passou a ser um meio de arrecadação social para financiar o programa do seguro desemprego e do abono salarial, segundo o art. 239 da Constituição Federal. No caso em apreço, a parte autora foi vinculada ao programa PIS/PASEP em 01/05/1983, passando a ter direito na distribuição de cotas. Dessa forma, nos anos destacados abaixo 1981 a 1989), a parte autora recebeu a distribuição de cotas do PIS/PASEP:.. Não obstante, conforme se demonstrará, evidente o equívoco da parte autora ao interpretar seus extratos da conta PASEP, ao alegar que não ocorrera a atualização do saldo de forma devida e que isso seria de responsabilidade do Banco do Brasil. Sobretudo no caso em apreço, no qual, conforme demonstram os extratos anexos e abaixo será melhor discutido, a parte autora realizou o saque de sua cota PASEP, por motivo de aposentadoria, em 2018. Sendo assim, mostra-se evidente a prescrição de sua pretensão autoral. Além disso, destaca-se também que não ocorreram "desfalques" na conta vinculada ao Fundo PIS-PASEP da parte autora. Na realidade, a parte autora recebeu seus rendimentos anuais em sua folha de pagamento (FOPAG, por isso, em seus extratos aparecem débitos, que correspondem aos referidos créditos em folha de pagamento. Cumpre esclarecer que os participantes do PASEP, correntistas do Banco do Brasil e os vinculados às entidades empregadoras conveniados com o Banco do Brasil para realizar o PASEP-FOPAG têm seus rendimentos pagos em sua conta corrente /poupança ou na folha de pagamento na época determinada pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP. Dessa feita, como demonstra o extrato anexo, a parte autora, ao longo dos anos, recebeu os rendimentos e atualizações anuais do saldo principal da conta PASEP via FOPAG (folha de pagamento), conforme exemplos abaixo, razão pela qual tais rendimentos e atualizações não acresceram, significativamente, ao saldo principal... Assim, na data de 14/08/2018, houve o pagamento do saldo principal do PIS/PASEP no valor de R$ 2299,69, por meio de saque em caixa na Agência 69, devido a uma das hipóteses previstas na Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, em seu art. 4º, § 1º: " Pois bem. Analisando detidamente os autos, percebo que a parte autora traz aos autos planilha detalhada referente aos valores de PIS/PASEP desde 18/08/1988 até outubro de 2019, que, seguindo as normas determinadas pelas Leis Complementares acima mencionadas, se perfazem no total de R$ 37.597,66 (trinta e sete mil, quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos), não obstante, o valor exato será apurado em sede de liquidação de sentença. Frise-se que apesar de haver uma certa complexidade no caso em questão, a demandante traz em seu memorial, todas as informações destrinchadas, de modo que, ao comparar com os diplomas responsáveis pela determinação dos cálculos, estes encontram-se em aparente consonância, não obstante, a exatidão dos cálculos será apurada em liquidação de sentença.Deste modo, frustrada a comprovação de que ocorreu o saque anteriormente por parte do requerente, bem como restou comprovada a incoerência entre o valor constante na conta do titular e o que realmente lhe é devido, não há outro caminho a trilhar, senão a procedência da presente demanda no tocante ao dano material, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença. Este é o entendimento de diversos tribunais pátrios em casos de estrita similitude: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO (QUINQUENAL) DO DECRETO 20.910/32. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DO FUNDO PIS/PASEP. APLICAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA INDIVIDUAL DO BENEFICIÁRIO PELO BANCO DO BRASIL S.A. LAUDO PERICIAL. VALORES NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. 1. Apelação Cível interposta em face da sentença pela qual foi julgado procedente o pedido de pagamento das diferenças de correção monetária sobre o saldo credor de conta individual do Fundo Único do Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. 2. Cinge-se a controvérsia em se averiguar a suposta falha da instituição financeira na administração dos recursos advindos do PASEP, bem como na aplicação dos rendimentos devidos, sendo, portanto, o Banco do Brasil S.A. parte legítima para compor o polo passivo. 3. O prazo prescricional quinqüenal previsto no Decreto 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. Desta forma, sendo a parte ré uma sociedade de economia mista, devem ser aplicados os prazos prescricionais previstos no Código Civil, no caso dos autos, o de dez anos (art. 205). 4. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a correção monetária dos saldos depositados nas contas PASEP, em função da errônea aplicação dos respectivos índices. 5. Na forma da legislação aplicável (LC nº 08/1970; Decreto nº 4.751/2003; Lei nº 9.365/1996), constitui atribuição do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP fixar os índices de atualização monetária incidentes a cada ano sobre os depósitos vertidos pela União. 6. Por outro lado, compete ao Banco do Brasil S.A administrar os valores e creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP as atualizações monetárias na forma determinada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 7. O autor acostou à inicial Parecer Técnico Contábil em que apontou o valor atualizado com os índices estipulados pelo Conselho Diretor. O Banco apelante, por seu turno, limitou-se a discordar, sem apontar, especificamente, qualquer incorreção nos cálculos apresentados. 8. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-DF 07150213920198070001 DF 0715021-39.2019.8.07.0001, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 12/02/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. Em mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TER HAVIDO SAQUES PELO SERVIDOR. VALOR DEVIDO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. O Banco do Brasil, na qualidade de depositário dos valores do PASEP e administrador do respectivo programa, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que visa discutir o saldo em conta. 2. Por ostentar a natureza jurídica de uma sociedade de economia mista, é da competência da Justiça Estadual comum a ação ajuizada contra o Banco do Brasil. 3. Com base no princípio da actio nata, o prazo prescricional de 10 (dez) anos para a parte interessada demandar contra o Brasil do Brasil, inicia-se a partir da ciência inequívoca da inconsistência no saldo de sua conta do PASEP, sendo certo que, uma das hipóteses do termo a quo, é a emissão do extrato bancário lhe informando o saldo. 4. Uma vez não havendo nos autos nenhum comprovante (com a rubrica 'PGTO RENDIMENTOS CAIXA', 'PGTO ABONO CAIXA', PGTO RENDIMENTO FOPAG e/ou algo semelhante) que comprove o efetivo repasse dos valores contidos na conta vinculada ao PASEP ao titular participante, tal circunstância permite concluir pela existência de saques indevidos e, consequentemente, a perpetração de ato ilícito imputado ao Banco do Brasil, o que enseja a confirmação da sentença de parcial procedência. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 04236934820188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 05/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2021)”. No julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7, tema 1.150, ficou assentado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete – se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, ''as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que “A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS: 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, “no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido.” (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. Assim recaem perfeitamente os arts. 186 e 927 do Código Civil. Senão vejamos: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Ora, se a instituição financeira cometeu ato ilícito, deixando de efetuar os repasses corretos da contribuição da parte autora, sem qualquer amparo legal para tal conduta, esta agiu de forma ilícita, devendo, portanto ser responsabilizada pelos seus atos. Dessa forma, nota-se que a empresa ré não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, II, CPC), não demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não trazendo nenhuma forma probante de que sua conduta tivera sido lícita e ou legal. Saliente-se não ser objeto de questionamento o índice fornecido pelo Conselho Diretor do PASEP para fins de atualização monetária, mas sim o cumprimento da obrigação do banco depositário de manter em depósito e corrigir monetariamente os valores relativos ao PASEP. A insurgência refere-se à gestão realizada pelo Banco do Brasil S.A. na administração de tais recursos e aplicação dos rendimentos devidos, visto que foram disponibilizados ao autor valores para saque inferiores aos que, segundo entende, seriam devidos pela atualização e aplicação dos valores depositados pela União, no que tem razão no particular. Logo, com relação ao dano material, deverá o réu ressarcir a demandante in totum, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.” “(...)”. Portanto, não há o que se alterar na sentença apelada. Injustificável também o inconformismo do Banco recorrente quanto a sua correta condenação ao pagamentos das custas processuais e honorários sucumbenciais eis que parte vencida na causa. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau e, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal para patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.” Nessa senda, se a parte ora embargante não está conformada com o decisum, a via recursal própria não é o presente recurso horizontal, em que se presta tão somente a sanar vícios concretos no julgado em si, e não no reexame das provas e alegações. Deve-se destacar, ainda, que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ – EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região) – 1ª Seção – J. 08/06/2016). Além disso, sobre o manejo de embargos de declaração para finalidade de rediscutir o julgado, sem vícios a serem sanados, a jurisprudência pátria tem firme entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÕES – PONTOS SUSCITADOS QUE FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS PELO JULGADO – PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR – 12ª C. Cível – EDC – 1575475-9/01 – Arapongas – Rel.: Juiz Antônio Domingos Ramina Júnior – Unânime – J. 06.02.2019). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, alinha-se de igual maneira: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA PARA EXAME DE QUESTÕES DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não configurada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 228.316/TO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/6/2016, DJe 16/6/2016.) E, ainda: 8. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 9. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.491.953/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 14/5/2020.) Nesse diapasão, sopesados os fundamentos do julgado embargado e das razões trazidas em sede de embargos de declaração, não se verifica vício no julgado a ser sanado pela presente via. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. É o voto. Sala das Sessões, ____ de _______ de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005055-61.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, RICARDO LOPES GODOY, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: MARIENE FERREIRA VIEIRA
Advogado(s): MARAISA ALVES DA CRUZ, VALTERCIO MENDES DA SILVA, VITOR GONCALVES GUIMARAES, TANILO GANDHI OLIVEIRA TORRES
VOTO