PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008073-55.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: MAURIZA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):MATHEUS BARROS SOUSA, HILTON JUNIO ALVES DE OLIVEIRA, MURILO NUNES ARAUJO, MARCELO SILVA VELAME SANTOS

EMENTA

Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Cartão de crédito consignado. Fraude digital comprovada. Selfie insuficiente para comprovar contratação. Responsabilidade objetiva. Compensação indevida. Repetição em dobro. Dano moral in re ipsa. Sentença que declarou a inexistência dos contratos de cartão de crédito consignado nas modalidades RMC e RCC, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da apelada e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. O ônus de provar a autenticidade do contrato digital impugnado é da instituição financeira (CPC, art. 429, II; STJ, Tema 1061). A selfie apresentada pelo banco coincide com fotografia capturada por terceiro em contexto diverso, não comprovando manifestação de vontade da consumidora. A fraude praticada por terceiro em operação bancária digital configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não elidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14; Súmula 479/STJ; STJ, Tema 466). A compensação é indevida. Os valores creditados na conta da apelada foram imediatamente desviados via PIX pelo fraudador, sem que ela deles usufruísse. Inexiste enriquecimento sem causa da consumidora. A restituição em dobro é devida. O banco não demonstrou engano justificável — ao contrário, insistiu na regularidade da cobrança ao longo de todo o processo, conduta incompatível com esse conceito (CDC, art. 42, parágrafo único; EAREsp 676.608-RS/STJ). Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral presumido. O valor de R$ 5.000,00 é razoável e proporcional às circunstâncias do caso. Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 11). Recurso não provido.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008073-55.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: MAURIZA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MATHEUS BARROS SOUSA, HILTON JUNIO ALVES DE OLIVEIRA, MURILO NUNES ARAUJO, MARCELO SILVA VELAME SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO BMG S.A. contra sentença (ID. 94991463) proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou procedentes os pedidos formulados por MAURIZA FERREIRA DOS SANTOS, declarando a rescisão dos contratos de cartões de crédito consignados nºs 17402635 e 18219157, a inexistência dos respectivos débitos e a definitividade da suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora; condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados, atualizados e com juros de 1% ao mês desde cada desconto; ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de 1% ao mês desde o evento danoso; e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID. 94991465), o apelante sustenta, em síntese, que o produto contratado é um cartão de crédito consignado — modalidade distinta do empréstimo consignado —, que confere ao usuário liberdade para escolher quando e como pagar, com desconto apenas do valor mínimo da fatura diretamente em folha de pagamento, conforme previsto na Instrução Normativa INSS nº 28/2008.

Afirma que o contrato foi regularmente firmado pela apelada, com assinatura digital e autorização expressa para reserva de margem consignável, em observância ao art. 54, § 3º, do CDC, sendo inverídica a alegação de desconhecimento da contratação.

Aduz ausência de vício de consentimento, argumentando que os documentos juntados demonstram a regularidade e a clareza da contratação e que, logo após firmado o contrato, a apelada realizou saque, evidenciando ciência e efetivo aproveitamento dos benefícios do produto. Sustenta, portanto, a improcedência da pretensão declaratória.

Defende a não configuração de danos morais, afirmando que a apelada não comprovou prejuízo efetivo, que o caso não cuida de dano in re ipsa e que meros dissabores cotidianos não ensejam reparação extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto. Sustenta, subsidiariamente, que o valor arbitrado é exorbitante e deve ser reduzido a patamar não superior a R$ 500,00.

No tocante à repetição do indébito, argumenta que a devolução em dobro exige demonstração de má-fé do fornecedor, ônus que incumbe ao demandante e não foi satisfeito, devendo eventual restituição ser feita de forma simples.

Por fim, suscita a necessidade de compensação dos valores eventualmente devidos com os montantes creditados na conta da apelada.

Requer, ao final: "que seja REFORMADA a sentença recorrida, julgando-se improcedente o pedido autoral, por inexistir fundamentos fáticos e legais que amparem a pretensão deduzida na exordial; ou (...) que seja REFORMADA A SENTENÇA, PARA QUE SEJA AFASTADA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS"; e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.

Em contrarrazões (ID. 94991471), a apelada suscita, preliminarmente, a preclusão consumativa decorrente da interposição de dois recursos de apelação contra a mesma sentença (IDs. 94991465 e 94991467), em violação ao princípio da unirrecorribilidade, com apoio no AREsp 849.518-MT/STJ.

No mérito, sustenta que nunca contratou cartões de crédito com a apelante, tendo os contratos sido firmados mediante fraude praticada por terceiros, conforme boletim de ocorrência de ID. 391381934 e contrato com assinaturas de testemunhas que desconhece (ID. 402381957).

Aduz que as instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula nº 479 do STJ.

Sustenta, ainda, que a repetição em dobro do indébito não exige demonstração de má-fé, bastando a ausência de engano justificável, segundo a orientação firmada no EAREsp 676.608-RS/STJ, e que os danos morais estão configurados, sendo a revisão do quantum cabível apenas em hipóteses excepcionais, conforme AgInt no AREsp 2.584.524-MS/STJ.

Por fim, rejeita a pretensão de compensação, argumentando que a apelada jamais teve efetiva disponibilidade dos valores creditados em sua conta, sendo estes sistematicamente transferidos por terceiro fraudador via PIX (IDs. 391381929 e 391381932), de modo que a compensação implicaria dupla penalização da vítima e violação à boa-fé objetiva.

Requer o desprovimento do recurso com a manutenção integral da sentença.

No processamento do recurso neste Tribunal, o apelante foi intimado por despacho (ID. 98504899) para se manifestar sobre a preclusão consumativa suscitada nas contrarrazões e sobre a regularidade do preparo, tendo em vista que a primeira apelação foi protocolada em 05/09/2025 desacompanhada do comprovante de recolhimento das custas recursais.

Em resposta (ID. 99278131), reiterou os fundamentos recursais e indicou o comprovante de ID. 94991468 como prova de regularidade, sem apresentar fundamento específico para afastar a preclusão.

Por decisão (ID. 103629773), determinou-se: (i) o cancelamento da distribuição do segundo recurso (ID. 94991467), por inadmissível, em face da preclusão consumativa; (ii) o aproveitamento do preparo recolhido (ID. 94991470 — R$ 1.045,32) em favor da primeira apelação (ID. 94991465); e (iii) a intimação do apelante para recolhimento complementar de R$ 1.045,32, a fim de integralizar o preparo em dobro exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.

Em atendimento (ID. 104404124), o apelante juntou comprovante de recolhimento do valor complementar de R$ 1.091,94, pago em 24/04/2026 (IDs. 104404125 e 104404126).

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 22 de maio de 2026.

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008073-55.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: MAURIZA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MATHEUS BARROS SOUSA, HILTON JUNIO ALVES DE OLIVEIRA, MURILO NUNES ARAUJO, MARCELO SILVA VELAME SANTOS


VOTO

A controvérsia recursal cinge-se em analisar: (i) a regularidade da contratação dos cartões de crédito consignado e a distribuição do ônus da prova em casos de alegação de fraude; (ii) a responsabilidade civil do banco pelos danos decorrentes da fraude eletrônica; (iii) a possibilidade de compensação dos valores creditados na conta da apelada com os montantes indevidamente descontados; (iv) a modalidade da restituição — simples ou em dobro; e (v) a configuração e o quantum do dano moral.

Ratifica-se, neste julgamento colegiado, a decisão monocrática de ID. 103629773, que cancelou a distribuição do segundo recurso de apelação (ID. 94991467) por preclusão consumativa decorrente da anterior interposição do primeiro (ID. 94991465), em observância ao princípio da unirrecorribilidade.

O exame de admissibilidade recai exclusivamente sobre a primeira apelação (ID. 94991465), cujo preparo foi regularizado mediante recolhimento em dobro, conforme exige o art. 1.007, § 4º, do CPC (IDs. 104404125 e 104404126).

Presentes os demais pressupostos recursais, conhece-se do recurso.

— Da regularidade da contratação. Ônus da prova. Responsabilidade civil

A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Nesse quadro normativo, ao banco incumbe o ônus de demonstrar que o serviço foi prestado sem defeito ou que a culpa pela situação danosa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Em matéria de contratos digitais impugnados, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1061 em sede de recursos repetitivos, fixou a tese de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário, caberá à instituição financeira o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, art. 429, II)". Essa distribuição do ônus decorre da posição assimétrica entre as partes e do fato de que o banco detém, com exclusividade, os meios técnicos e os registros necessários para demonstrar a regularidade da operação.

No caso dos autos, o Banco BMG S/A apresentou contratos eletrônicos acompanhados de selfie e documentos de identificação da apelada (IDs. 94991267 e 94991434), argumentando que a semelhança entre as fotos do contrato e as da procuração judicial demonstraria que a própria consumidora realizou a contratação.

Ocorre que, como esclarecido na réplica (ID. 94991432), as fotografias utilizadas no processo de contratação foram obtidas por terceiro — identificado como Vitor de Jesus Santos — que as captou sob o pretexto de auxiliar a apelada em processo diverso relativo ao DPVAT, valendo-se da vulnerabilidade de pessoa sem acesso a smartphone e com limitado conhecimento digital. Esse terceiro é réu em ação penal por furto qualificado com abuso de confiança (processo nº 8012386-59.2023.8.05.0274), com denúncia oferecida pelo Ministério Público e instruída pelo respectivo inquérito policial (ID. 94991436).

A mera apresentação de selfie não é suficiente para comprovar, de forma segura, a autenticidade de contrato eletrônico. Como já assentou esta Quinta Câmara Cível, "a reutilização de fotografia antiga, previamente arquivada pela instituição financeira, para fins de validação biométrica de empréstimo digital descaracteriza a captura em tempo real e constitui manifesta falha de segurança na prestação do serviço, apta a ensejar a declaração de nulidade do contrato por ausência de prova inequívoca da manifestação de vontade do consumidor" (AC nº 8125245-95.2022.8.05.0001, Des. Cássio Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 29.10.2025).

A lógica é inteiramente aplicável ao caso: se o banco aceita, como prova de identidade do contratante, fotografia obtida por terceiro em contexto completamente diverso, sem qualquer verificação adicional, está demonstrada a falha nos sistemas de segurança da instituição.

A essas circunstâncias se acrescenta o fato incontroverso de que os valores creditados na conta da apelada — decorrentes dos saques iniciais vinculados aos cartões — foram imediatamente transferidos via PIX para terceiros, conforme extratos acostados à inicial (IDs. 391381929 e 391381932). A apelada afirmou não possuir smartphone, o que torna inverossímil a realização das transferências por ela própria. O banco, instado a tanto, não trouxe aos autos o extrato da conta da apelada no Banco Mercantil do Brasil referente ao período de julho a dezembro de 2022, documento que poderia, em tese, elucidar a questão — e sua ausência milita em desfavor da tese da regularidade.

Diante desse conjunto probatório, o banco não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia. A fraude praticada por terceiro, mediante utilização indevida de dados e imagem da consumidora, não configura fortuito externo capaz de afastar a responsabilidade da instituição. Ao contrário, insere-se na categoria do fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária e à deficiência dos sistemas de segurança na contratação digital.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 466 (REsp 1.199.782/PR e REsp 1.197.929/PR, 2ª Seção, j. 24.08.2011), fixou a tese de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" — orientação consagrada na Súmula 479 do STJ.

Esta Câmara, ao julgar caso análogo envolvendo o próprio Banco BMG S.A., manteve a responsabilidade objetiva da instituição em hipótese de fraude digital em contratos de crédito consignado, reconhecendo que a falha de segurança na contratação eletrônica configura fortuito interno que não afasta o dever de indenizar (AC nº 8055217-34.2024.8.05.0001, Juíza Conv. Marielza Maués Pinheiro Lima, Quinta Câmara Cível, j. 21.01.2026).

A declaração de inexistência dos contratos e a condenação do banco à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelada são, portanto, medidas que se impõem.

— Da impossibilidade de compensação

O banco apelante sustenta que a declaração de nulidade dos contratos impõe o retorno das partes ao estado anterior, o que implicaria a compensação dos valores creditados na conta da apelada com os montantes a serem restituídos, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). O argumento não prospera.

A compensação pressupõe que o consumidor tenha se beneficiado economicamente dos valores cuja restituição é determinada. No caso dos autos, os créditos decorrentes dos saques dos cartões foram depositados na conta da apelada junto ao Banco Mercantil do Brasil e imediatamente transferidos via PIX para terceiros — operações que a apelada afirma não ter realizado, dado que não possui smartphone, e que são corroboradas pelo boletim de ocorrência (ID. 391381934), pela ação penal em curso e pelos extratos bancários anexados à inicial. A apelada jamais teve efetiva disponibilidade econômica dos valores.

Esta Câmara já enfrentou e resolveu a questão em precedente envolvendo o próprio Banco BMG S.A., assentando que "o modus operandi das fraudes de consignado frequentemente envolve a criação de contas intermediárias controladas por terceiros para o recebimento e saque dos valores. Portanto, inexiste o enriquecimento sem causa da consumidora capaz de justificar a compensação, que pressupõe o efetivo proveito econômico da parte que alega a fraude. A falha de segurança na abertura da conta e na destinação do crédito configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, e, por isso, não afasta a responsabilidade dos bancos" (AC nº 8055217-34.2024.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, j. 21.01.2026).

O mecanismo é idêntico no presente caso: a conta da apelada funcionou como instrumento de passagem dos recursos, os quais foram desviados ao fraudador sem que ela deles se beneficiasse.

Admitir a compensação nesse cenário equivaleria a transferir à consumidora o custo da fraude possibilitada pela falha de segurança do próprio banco. O pedido é, portanto, rejeitado.

— Da modalidade da restituição. Repetição em dobro

A sentença condenou o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. A tese recursal sustenta que a repetição em dobro exigiria comprovação de má-fé do banco, ônus que incumbiria à apelada.

A questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608-RS (Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Seção, j. 09.08.2017), que superou a exigência de prova de dolo ou má-fé do credor para a aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. Nos termos do julgado, o próprio dispositivo caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se esse engano for justificável. Disso resulta que a repetição em dobro é a regra, e o banco que pretende afastá-la deve demonstrar que a cobrança decorreu de engano justificável — ônus de que o apelante não se desincumbiu.

No caso concreto, o Banco BMG S.A., ao longo de todo o processo — desde a contestação (ID. 94991267) até as razões recursais (ID. 94991465) —, insistiu na regularidade absoluta das contratações e na legitimidade dos descontos, sem jamais reconhecer qualquer falha ou apresentar elemento que configurasse engano justificável.

Ao contrário: a existência de ação penal contra o suposto fraudador, o registro do boletim de ocorrência, a ausência de smartphone da apelada e as transferências imediatas via PIX para terceiros são circunstâncias que afastam, de forma contundente, qualquer aparência de engano justificável na conduta da instituição.

A falha nos sistemas de segurança que permitiu a contratação fraudulenta mediante selfie obtida por terceiro é incompatível com o conceito de engano justificável. Como esta Câmara já consignou no precedente do próprio Banco BMG S/A, "a falha na diligência e na segurança das operações digitais demonstra uma culpa grave na atividade bancária, incompatível com o conceito de engano justificável. A devolução simples não seria suficiente para recompor o status quo ante e coibir a reiteração da prática de risco que onera indevidamente o consumidor" (AC nº 8055217-34.2024.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, j. 21.01.2026).

Mantém-se a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir de cada desconto.

— Dos danos morais

Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, decorrentes de contratos fraudulentamente celebrados em nome da apelada, configuram dano moral in re ipsa, presumido pela simples demonstração da conduta ilícita e do nexo causal, independentemente de prova do efetivo sofrimento psíquico.

Neste sentido:

"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ANTONIA CLARICE NOBRE DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Valença/BA, nos autos da Ação de Cobrança Indevida Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., que julgou procedentes os pedidos da autora, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado cuja assinatura não pertencia à autora, condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é adequado, razoável e proporcional, diante da fraude comprovada e dos descontos indevidos em benefício previdenciário da autora, pessoa idosa e hipossuficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR A fraude na contratação restou cabalmente demonstrada por meio de perícia grafotécnica, que atestou que a assinatura constante do contrato não pertence à autora. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros, nos termos da Súmula 479 do STJ. O dano moral decorre do ato ilícito consistente na cobrança e desconto indevido de valores em benefício previdenciário, sendo prescindível a prova do prejuízo efetivo (damnum in re ipsa). A majoração da indenização atende à dupla função de compensar o sofrimento da vítima e desestimular condutas ilícitas futuras, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considera-se relevante, para o arbitramento do quantum, a vulnerabilidade da autora, pessoa idosa e dependente de sua renda previdenciária, bem como a gravidade da conduta do banco e o porte econômico do ofensor. Precedentes do TJ-BA e do STJ indicam a necessidade de fixação de indenização superior a valores simbólicos. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido, para majorar a indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença." (Apelação/Reexame Necessário 8001447-29.2023.8.05.0271, Rel(a). Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/03/2026).

"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CELEBRADO POR TERCEIRO FRAUDADOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria da autora, sob fundamento de contrato fraudulento firmado com instituição bancária. O apelo do réu visa à reforma da sentença, sustentando a regularidade da contratação; o da autora objetiva a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a concessão do benefício da justiça gratuita à autora; (ii) verificar a existência de responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos realizados com base em contrato fraudulento; (iii) analisar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte autora goza de presunção relativa, e o réu não apresentou prova suficiente para infirmar tal presunção, motivo pelo qual deve ser mantido o deferimento da justiça gratuita. 4. A responsabilidade da instituição financeira por vício na prestação de serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, de modo que a ocorrência de fraude por terceiro não afasta o dever de indenizar quando verificada a ausência de cautela do banco ao formalizar o contrato. 5. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação nem autenticidade da assinatura constante no contrato impugnado, ônus que lhe competia em razão da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. Demonstrada a fraude e os descontos indevidos, resta configurado o dano moral, sendo prescindível a prova da extensão do prejuízo, pois se trata de lesão presumida. 7. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso, sendo adequado majorá-lo de R$ 3.000,00 para R$ 10.000,00, em atenção à natureza do dano e à necessidade de desestímulo à conduta ilícita. 8. Em razão do trabalho adicional em grau recursal e da total procedência dos pedidos da autora, os honorários advocatícios devem ser majorados para 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do réu desprovido. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita depende da impugnação fundamentada e da prova da capacidade financeira da parte adversa, sob pena de manutenção da gratuidade. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiro na celebração de contrato bancário, quando não comprova a regularidade do negócio nem adota medidas mínimas de segurança. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, ensejando indenização proporcional à gravidade da lesão." (Apelação/Reexame Necessário 8000751-77.2021.8.05.0104, Rel(a). Des(a). Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/03/2026).

"Apelação Cível. Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Negativa. Sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado celebrado mediante fraude, com falsificação de assinatura comprovada por perícia técnica, e condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias é objetiva, tratando-se de fortuito interno inerente ao risco da atividade. A perícia grafotécnica que comprovou a inautenticidade da assinatura no contrato constitui prova técnica robusta da inexistência de vínculo jurídico válido entre as partes. Os danos materiais restam evidenciados pelos descontos mensais indevidos realizados no benefício previdenciário da autora, sendo cabível a repetição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, conforme entendimento firmado no STJ, que dispensa o elemento volitivo quando há conduta contrária à boa-fé objetiva. Os danos morais configuram-se in re ipsa, uma vez que os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente ultrapassam o mero dissabor, caracterizando efetiva lesão à dignidade da pessoa humana. O quantum indenizatório de R$ 6.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, observando os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e as condições econômicas das partes. Sentença mantida. Apelação Improvida." (Apelação/Reexame Necessário 8000424-37.2022.8.05.0189, Rel(a). Des(a). Jose Cicero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, Publicado em 05/10/2025).

A apelada é pensionista por morte, com renda de um salário mínimo, único sustento de si própria e de dois filhos menores (ID. 94991244). Os descontos fraudulentos iniciaram-se em agosto de 2022 e se prolongaram até a tutela de urgência deferida em junho de 2023, comprometendo por quase um ano a integralidade de verba de natureza alimentar. A angústia de ver reduzida a única fonte de renda da família, sem ter contratado qualquer serviço, sem ter usufruído qualquer benefício e sem conseguir, de imediato, cessar os descontos, ultrapassa em muito o patamar do mero aborrecimento cotidiano.

O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atende à dupla finalidade de compensar a consumidora pelo dano sofrido e de impor caráter pedagógico ao ofensor, e está em conformidade com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos: “ (…) o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional, atendendo à dupla finalidade de compensar o consumidor pelos transtornos sofridos e de impor um caráter pedagógico ao ofensor, sem gerar enriquecimento ilícito, estando em conformidade com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos” (Apelação/Reexame Necessário 8125245-95.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Publicado em 07/11/2025).

– Da majoração dos honorários recursais

Em razão do desprovimento integral do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A sentença arbitrou os honorários em 10% sobre o valor da condenação.

Considerando-se o trabalho adicional desenvolvido pelos advogados da apelada em grau recursal, a complexidade da causa e os parâmetros previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor total da condenação, assim entendida a soma da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados — incluídos os descontados no curso do processo — e da indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, devidamente atualizados.

Ante o exposto, nega-se provimento ao presente Recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, majorando-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor total da condenação (no art. 85, § 11, CPC).

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,          de               de 2026.

 


PRESIDENTE

 


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR

 


PROCURADOR DE JUSTIÇA