PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041451-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: ALZIBERTO FRANCISCO CONCEICAO PEREIRA
Advogado(s):CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EM FOLHA. LIMITAÇÃO A 30% DA RENDA LÍQUIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto pela Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia – ASSEBA contra decisão proferida nos autos da Ação de Superendividamento ajuizada por servidor público estadual. A decisão agravada deferiu tutela provisória de urgência para autorizar o depósito judicial de até 30% da renda líquida mensal do autor, suspender a exigibilidade dos valores excedentes até audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, e impedir a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes pelas dívidas discutidas na ação. A agravante alegou a inaplicabilidade da limitação de 30%, ausência de relação de consumo e legalidade dos descontos com base nos Decretos Estaduais nº 17.251/2016 e 19.969/2020.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a limitação de 30% sobre a renda líquida do servidor público pode ser imposta aos descontos realizados por associação em virtude de benefícios assistenciais; (ii) estabelecer se há relação de consumo entre as partes, legitimando a aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento); (iii) verificar se estavam presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O conjunto probatório indicou que o autor se encontra em situação de superendividamento, com dívidas superiores à sua renda líquida, comprometendo mais de 30% de seus vencimentos mensais.

A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais reconhece a validade da limitação dos descontos em folha de pagamento a 30% da renda líquida, como forma de preservação do mínimo existencial, especialmente em casos de superendividamento.

A Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor e passou a tratar expressamente o superendividamento como problema social, prevendo mecanismos para sua prevenção e tratamento, inclusive com previsão de repactuação judicial das dívidas.

As associações que intermedeiam concessões de crédito ou benefícios financeiros se inserem na cadeia de consumo, configurando-se relação de consumo com o servidor, o que justifica a incidência da legislação consumerista.

A limitação imposta não viola os decretos estaduais citados, pois estes também preveem percentuais máximos para descontos, e a decisão judicial atua em conformidade com tais limites e com princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

A reversibilidade da medida liminar está assegurada, não havendo dano irreparável à agravante, que poderá reaver os valores ao final do processo, caso obtenha decisão favorável.

O Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento foi julgado prejudicado, ante o julgamento do mérito do recurso principal.

IV. DISPOSITIVO

Agravo Interno julgado prejudicado. Agravo de Instrumento não provido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, VIII, 84 e 104-A; CPC, arts. 300 e 302; Decreto Estadual/BA nº 17.251/2016; Lei nº 14.181/2021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.790.164/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 14.11.2022; TJBA, AI nº 8033356-97.2021.8.05.0000, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, pub. 14.02.2023; TJBA, AI nº 8004797-62.2023.8.05.0000, Rel. Des. Jorge Barretto, pub. 14.02.2023; TJBA, AI nº 8016874-40.2022.8.05.0000, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, pub. 02.12.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041451-77.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA e como agravado ALZIBERTO FRANCISCO CONCEICAO PEREIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento e julgou-se prejudicado o Agravo Interno, à unanimidade.

Salvador, 2 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041451-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: ALZIBERTO FRANCISCO CONCEICAO PEREIRA
Advogado(s): CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que, nos autos da Ação de Superendividamento de nº 8006261-88.2025.8.05.0150, ajuizada por ALZIBERTO FRANCISCO CONCEICAO PEREIRA, deferiu a antecipação da tutela, no seguinte sentido:

 

“Isto posto, DEFIRO a LIMINAR para autorizar a parte autora depositar em juízo o montante equivalente a 30% de sua renda líquida mensal - determinando a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC e determinando, ainda, que os REQUERIDOS se abstenham de incluir o nome da parte autora nos cadastros de restrição de crédito pelas dívidas aqui discutidas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais).

Tem-se configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.” (ID 86662727)

 

Em suas razões recursais, o agravante alega que a decisão agravada desconsiderou a legislação estadual específica (Decreto Estadual nº 17.251/2016, consolidado pelo Decreto nº 19.969/2020), que regulamenta os percentuais de descontos facultativos autorizados em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais.

 

Defende que a limitação de 30% da renda líquida não é aplicável à associação agravante, que possui margens específicas para mensalidades associativas e benefícios assistenciais, previstas em regulamento próprio.

 

Aduz que os descontos realizados são legais, devidamente autorizados pelo servidor associado, e que a associação não detém controle sobre a folha de pagamento, não sendo possível aplicar a limitação de modo isolado, sem a inclusão das demais consignatárias no polo passivo.

 

Argumenta que não há relação de consumo entre as partes, tratando-se de relação associativa de natureza civil, o que afastaria a aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).

 

Afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, requerendo, ao final, o provimento do agravo com a consequente revogação da decisão que concedeu a liminar.

 

Em decisão de ID 86729237, foi indeferido o efeito suspensivo requerido pelo agravante.

 

Contra a referida decisão, o agravante interpôs agravo interno ao ID 88212515.


A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento ao ID 87938359, pugnando pelo improvimento do recurso.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC.

 

Salvador/BA, 15 de setembro de 2025.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041451-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: ALZIBERTO FRANCISCO CONCEICAO PEREIRA
Advogado(s): CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA

 

VOTO

 

Inicialmente, julga-se prejudicado o recurso de agravo interno de ID 88212515, interposto pelo agravante contra a decisão de ID 86729237, em virtude do julgamento do mérito do agravo de instrumento neste momento processual, eis que a decisão liminar resta aqui substituída, o que acarreta a perda superveniente do seu objeto.

 

No que se refere ao agravo de instrumento, impende salientar que é um recurso que deve se ater à decisão atacada, sendo vedada, ainda, a interferência no mérito da demanda ou julgar matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância.


Assim, em sede de agravo de instrumento, a apreciação se limita a um juízo superficial, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em fase liminar pelo magistrado de origem, com base nos elementos disponíveis nos autos naquele momento.

 

No caso, a discussão ora em análise limita-se à concessão, na ação de origem, de antecipação dos efeitos da tutela para que os réus suspendam as cobranças dos encargos financeiros mensais incidentes no contracheque do autor, relativos aos contratos versados na inicial, mediante depósito em juízo de valor equivalente a 30% de sua renda líquida mensal.


O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


Da análise dos autos, sob o crivo da cognição sumária e com amparo nas peças que compõem o instrumento, entende-se que realmente era caso de concessão da liminar, reservada a cognição definitiva e exauriente da questão para a sentença de mérito, a ser proferida oportunamente.

 

Isso porque, a análise dos elementos contidos na petição inicial indica que o autor aparentemente se encontra em situação de superendividamento, possuindo débitos com diversas instituições financeiras, que, quando somados, equivalem a R$ 26.102,10, ou seja, valor muito superior a sua renda líquida que, após os descontos, totaliza R$ 8.573,33 (ID 505000845 dos autos de origem).

 

À vista do comprometimento de mais de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, tanto o consumidor deveria ter evitado a busca de novos empréstimos, quanto os bancos demandados haveriam de evitar causar o superdividamento, sendo certo que possuíam meios administrativos de evitar conceder empréstimo que ultrapassaria o sobredito percentual.


O tema do superendividamento passou a ter previsão expressa no CDC, alterado pela Lei 14.181/21, especialmente nos arts. 54-A e seguintes, disciplinando que “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.

 

A referida lei estabelece como direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira, de prevenção e tratamento das situações de superendividamento, preservando o mínimo existencial, por meio da revisão e repactuação da dívida, entre outras medidas; estabelece regras para a prevenção do superendividamento; define superendividamento; entre outras previsões.

 

Com efeito, se, por um lado, deva ser ressalvada a liberdade de contratar e o princípio da obrigatoriedade, também deve ser considerado dever dos Bancos de avaliar o limite de endividamento do consumidor, considerado o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), bem como que o salário traduz verba alimentar e deve haver a preservação de um mínimo de recursos que possibilite a subsistência do devedor (CPC, art. 649, IV), segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.


Antes mesmo da previsão expressa no CDC, alterado pela Lei 14.181/21, a situação do superendividamento já era tratada pela jurisprudência pátria, uníssona no sentido de limitar os descontos de consignações facultativas sobre a folha de pagamento dos servidores públicos a 30% (trinta por cento) da menor remuneração, para não comprometer a sua subsistência e a de sua família.


A propósito, vejamos precedente do colendo STJ:


“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%. MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na origem, trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário do ora recorrido.

2. O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes.

3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana.

4. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ).

5. Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula n. 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que não ocorreu na hipótese.

6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.790.164/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) (g.n).

 

No âmbito do Estado da Bahia, o Decreto 17.251/2016, que dispõe acerca do regime de proteção da remuneração e das consignações em folha de pagamento dos servidores públicos, disciplina que as associações podem proceder ao desconto em folha de pagamento, devendo, entretanto, a concessão de benefícios assistenciais se limitar a 12% (doze por cento) da remuneração líquida do servidor e as mensalidades sociais, a 30% (trinta por cento) da menor remuneração paga pelo Estado.


Analisando-se o contracheque do agravado referente ao mês de abril/2025, colacionado no ID 505000845 dos autos de origem, percebe-se que, além dos inúmeros descontos efetuados a título de empréstimo comum e “Crédito Credcesta”, existem descontos alusivos a “Benefício Assistencial – ASSEBA” (104,79), “Benefício Assistencial – ABESP” (304,54) “Beneficio Assistencial 2 - ASSEBA” (184,28) e “Benefício Assistencial 2 – ABESP” (345,69), entre outros.

 

Como se pode ver dos documentos anexados pela ASSEBA, os descontos de “Benefício Assistencial” referem-se a “auxílios financeiros” contraídos pelo recorrido com o Banco Master com intervenção/anuência do recorrente (IDs 86664808 e 86665100), o que deixa claro a relação de consumo entre as partes.

 

As alegações efetuadas pela agravante na tentativa de se eximir pelo superendividamento do autor demandam dilação probatória e amadurecimento do processo de origem, o que não se coaduna com a medida acautelatória deferida, a fim de evitar a consubstanciação de dano muito maior e prejudicial ao agravado.

 

Ademais, não se encontra demonstrada na ação principal, ao menos por ora, a ocorrência de má-fé ou gestão temerária do recorrido, que, eventualmente, possa retirar, de logo, a plausibilidade do direito perseguido. Não há de se desconsiderar que foi o próprio agravado que veio a juízo buscando obstaculizar seu estado de insolvência, requerendo concomitantemente o reajuste de outras avenças, com o objetivo de repactuação de suas dívidas diante do permissivo legal.

 

Assim, a par da discussão sobre as peculiaridades do procedimento da repactuação de dívidas que, por certo, deverão ser observados pelo magistrado de origem em momento oportuno, observado, neste contexto sumário, a verossimilhança na alegação de superendividamento, não há óbice ao deferimento da medida liminar em questão, possibilitando ao autor a manutenção do mínimo existencial, este, por ora, apurado em consonância com o princípio da dignidade humana, ao menos até a audiência de conciliação e/ou apresentação do plano de pagamento, mesmo ausente a previsão específica na Lei 14.181/21.

 

Nas palavras do eminente Magistrado Arnaldo Freire Franco, relator do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040334-56.2022.8.05.0000, cujo objeto foi correlato ao presente recurso, “[...] cabível a interpretação teleológica ao novel disciplinamento acerca do superendividamento, que faz permitir a deflagração antecipatória, posto ser regulada por aquele disciplinamento legal, matéria com temas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, no qual há expressa previsão de concessão de tutelas provisórias, conforme o seu art. 84, bem assim, inexiste vedação à aplicação supletiva do art. 300, do CPC à espécie.”

 

A propósito, vejamos precedentes desta egrégia Corte baiana em que ratificadas medidas liminares em Ações de Repactuações de Dívidas:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS E REVISÃO DE CONTRATOS. CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE REQUISITO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. PLANO DE PAGAMENTO A SER APRESENTADO EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. ART. 104-A DO CDC. EXCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A SER APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGaEM. POSSIBILIDADE DE DIVISÃO DAS AÇÕES. PRECEDENTE DO STJ. VEROSSIMILHANÇA NA ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. MULTA DIÁRIA ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO” ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8033356-97.2021.8.05.0000,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS,Publicado em: 14/02/2023 ) (g.n).

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO SERVIDOR PÚBLICO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF/88). OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO RESP 1863973/SP (TEMA 1.085, STJ). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A autonomia da vontade privada é desprovida de caráter absoluto, ante a necessidade de se garantir o mínimo existencial, em respeito ao primado constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da Carta Magna.

2. Consoante entendimento firmado pelo STJ, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.085), são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Decisão Mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.” ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8004797-62.2023.8.05.0000,Relator(a): Des. Jorge Barretto, disponibilizado no DJE em 14/02/2023 )(g.n).


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ART. 104-A DO CDC. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS PROVENTOS DO AUTOR. DESCONTOS EM PROVENTOS DE SERVIDOR APOSENTADO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À LEI 10.820/2003. DECISÃO JUDICIAL QUE VISA IMPEDIR O SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8031794-53.2021.8.05.0000,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 10/02/2023 ) (g.n).

 

Na mesma linha decidiu-se relativamente a benefícios assistenciais de associações, vejamos:

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESTAÇÕES. DESCONTOS. LIMITE. 30%. VENCIMENTOS. OBSERVÂNCIA. DECISÃO. MANUTENÇÃO.

I – O deferimento da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que a medida seja dotada de reversibilidade.

II – Dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.112/90, que a consignação em folha de pagamento de parcelas devidas para quitação do contrato de mútuo é faculdade concedida ao servidor público, devendo o desconto se limitar ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, para não comprometer a sua subsistência e a de sua família.

III – A teor do disposto no Decreto Estadual nº 17.251/2016, as associações podem proceder ao desconto em folha de pagamento, devendo, entretanto, a concessão de benefícios assistenciais se limitar a 12% (doze por cento) da remuneração líquida do servidor e as mensalidades sociais, a 30% (trinta por cento) da menor remuneração paga pelo Estado.

IV – Diante da alegação de superdivididamento da parte Agravada, imperiosa é a manutenção da decisão recorrida que determinou o reajuste de todos os contratos impugnados, com atenção ao limite de 30% dos vencimentos da servidora pública, garantindo, assim, o mínimo existencial daquela.” (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8016874-40.2022.8.05.0000,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 02/12/2022)

 

Destarte, em que pese os argumentos trazidos no presente recurso - a serem devidamente averiguados em fase instrutória -, a fumaça do bom direito se apresentou em favor do agravado, haja vista que, encontrando-se aparentemente superendividado, a manutenção dos descontos até a resolução final da lide causa prejuízo somente ao autor, dado o caráter alimentar das verbas descontadas e a posição em que litiga a recorrente, que poderá reiniciar os descontos, no caso de sentença de improcedência da ação e revogação da medida, sem prejuízo da subsistência do negócio.

 

A medida não ofende o direito de eventual crédito das instituições acionadas, que têm à sua disposição os meios legais para efetivar cobrança, se assim constatada a necessidade no curso ou no final da lide; objetiva, apenas e tão somente, salvaguardar a higidez econômico-financeira da parte agravada, sobretudo quando competia às instituições observarem a existência de outras contratações, evitando causar o superendividamento do consumidor e, por conseguinte, o recebimento do seu próprio crédito.

 

Como visto, o princípio da autonomia da vontade não é absoluto, devendo ser resguardada a garantia do mínimo existencial em favor do agravado, em atenção a outros princípios, como a dignidade da pessoa humana, a boa-fé objetiva e a função social dos contratos.

 

Destaca-se, a propósito, que a responsabilidade do beneficiário do pedido liminar permanece durante todo transcurso do processo, inclusive quanto à sua reversão. O próprio Código de Processo Civil prevê a responsabilização por qualquer dano causado pela efetivação da tutela de urgência (art. 302).

 

Por derradeiro, importante esclarecer que a decisão que defere medida liminar é ato de caráter transitório, que poderá ser revisto a qualquer tempo, após regular instrução do feito, caso venham aos autos elementos de convicção que autorizem nova decisão.

 

Assim, ao menos neste estágio processual, revela-se escorreita a decisão, porquanto se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada das Cortes Superiores.

 

Com isso, não vislumbro em favor do agravante os requisitos necessários ao provimento do recurso.

 

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão em todos os seus termos.

 

Salvador/BA, 15 de setembro de 2025.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05-239