PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020728-03.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDILVIO NOVAES BORGES
Advogado(s): FLORIMAR DOS SANTOS VIANA, DARLAN DA SILVA SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): 

PJ06

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NEGADO PROVIMENTO.


I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para complementação de aposentadoria com base no art. 165 da Lei Orgânica do Município de Simões Filho. O autor alega direito adquirido por ter preenchido requisitos em 2015, mas aposentou-se pelo RGPS/INSS em 2020. A decisão recorrida indeferiu a medida por necessidade de cognição exauriente e ausência de urgência.


II. Questão em discussão

2. A questão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, e se há óbice de irreversibilidade contra a Fazenda Pública.


III. Razões de decidir

3. O perigo de dano não está configurado, pois o autor já recebe aposentadoria, não havendo demonstração de risco iminente à subsistência.

4. A tutela pretendida é satisfativa e irreversível, encontrando óbice no art. 300, § 3º, do CPC e no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, que vedam a concessão de medida liminar que esgote o objeto da ação contra o Poder Público.


IV. Dispositivo e tese

5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: "É incabível a concessão de tutela de urgência para complementação de aposentadoria contra a Fazenda Pública quando ausente o perigo de dano, possuir caráter irreversível e a medida importar esgotamento do objeto da ação, nos termos do art. 300 do CPC e art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8020728-03.2026.8.05.0000, figurando, como Agravante, EDILVIO NOVAES BORGES, e, como Agravado, MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2026.



Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020728-03.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDILVIO NOVAES BORGES
Advogado(s): FLORIMAR DOS SANTOS VIANA, DARLAN DA SILVA SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s):  

PJ06

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDILVIO NOVAES BORGES em face de decisão interlocutória (ID 102123527) proferida no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho, nos autos da ação de procedimento comum nº 8005096-31.2024.8.05.0250, no sentido de indeferir o pedido de tutela provisória de urgência que buscava a imediata implementação de complementação de sua aposentadoria.


Em suas razões recursais (ID 102123526), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória de primeiro grau vergastada para que seja concedida a antecipação de tutela recursal, determinando-se que o Município de Simões Filho complemente o valor de sua aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social até o limite do vencimento integral do cargo correspondente de Auditor Fiscal, sob pena de multa diária.


Para tanto, o recorrente alega que ingressou nos quadros municipais em 12 de maio de 1980 no cargo de Auditor Fiscal e, embora tenha se aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social em 17 de janeiro de 2020 com proventos de R$ 5.839,45, já havia preenchido todos os requisitos para a inativação em 12 de maio de 2015.


Sustenta o agravante a existência de direito adquirido, com amparo no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, no artigo 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e na Súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal, argumentando possuir o direito de ver seus proventos calculados e complementados com base na legislação vigente em maio de 2015, época do preenchimento dos requisitos, invocando também a tese firmada no Tema nº 334 do Supremo Tribunal Federal.


Ademais, aponta que o artigo 165 da Lei Orgânica do Município de Simões Filho, vigente no momento de aquisição do direito, impunha expressamente ao ente público o dever de realizar a complementação financeira caso o benefício pago pelo órgão previdenciário não alcançasse o valor da remuneração integral do cargo em atividade.


Por fim, argumenta que o perigo de dano decorre do recebimento mensal de valores inferiores à remuneração integral do cargo de Auditor Fiscal, o que atinge verba de caráter estritamente alimentar e causa prejuízos financeiros mensais contínuos a segurado idoso.


Nos termos da decisão do ID 102295170, restou indeferida a antecipação de tutela recursal e determinada a intimação da parte adversa para exercício do contraditório. 


Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, transcorrendo o prazo legal sem manifestação, conforme atesta a certidão de ID 107182009.


É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020728-03.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDILVIO NOVAES BORGES
Advogado(s): FLORIMAR DOS SANTOS VIANA, DARLAN DA SILVA SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s):  

PJ06


VOTO


CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, de forma cumulativa, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 


No caso concreto, a decisão agravada deve ser mantida pelas seguintes razões.


O agravante já é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição do RGPS/INSS. Embora alegue receber valor inferior ao que percebia na ativa, não há nos autos demonstração concreta de que essa diferença comprometa sua subsistência ou gere risco iminente de dano irreparável. As contas de consumo e receitas médicas juntadas não configuram prova de impossibilidade financeira.


A tutela pretendida possui natureza satisfativa, pois determinaria o pagamento imediato e continuado de complementação de aposentadoria, verba de caráter alimentar. Concedê-la em sede liminar importaria esgotamento do objeto da ação e criaria situação fática de difícil reversão em caso de improcedência final.


O art. 300, § 3º, do CPC estabelece que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 


Além disso, o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, que regulamenta a concessão de medidas cautelares e tutelas de urgência contra atos do Poder Público, expressamente dispõe que "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação".


Este Tribunal já decidiu que é incabível tutela antecipada contra a Fazenda Pública para complementação de aposentadoria quando a medida possui natureza satisfativa, esgota o objeto da ação e apresenta risco de irreversibilidade:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROMOÇÃO HORIZONTAL. VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE IMPORTE NO ESGOTAMENTO, AINDA QUE PARCIAL, DO OBJETO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. POTENCIAL IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia discutida no presente recurso cinge-se em aferir a possibilidade de deferimento de tutela provisória que imponha ao município a obrigação de promover sua servidora. 2. Embora seja possível o deferimento de medida liminar contra a Fazenda Pública, sua concessão sofre determinadas limitações, de modo que além do preenchimento dos requisitos previstos nos art. 300 do CPC é necessário que a matéria não se enquadre dentre as hipóteses de vedação legal. 3. Conforme prescreve o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, “Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”. 4. Na hipótese dos autos o objeto da ação originária consiste no reconhecimento do direito à promoção horizontal da servidora, bem como no pagamento retroativo dos valores devidos a tal título, de modo que a medida liminar deferida esgota, ainda que parcialmente, o mérito do processo. 5. Ademais, não se vislumbra perigo de dano irreparável, tendo em vista que a autora vem auferindo os rendimentos inerentes ao seu cargo, com os quais pode prover seu sustento, e que ao final do processo, em caso de procedência da ação, terá assegurado o direito ao recebimento dos valores correspondentes à promoção. 6. Em contrapartida, o deferimento da tutela de urgência poderá acarretar risco à Fazenda Pública, tendo em vista a impossibilidade de recuperar os valores despendidos com o cumprimento da liminar. 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8024465-82.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, e como Agravada LUZITANIA DE JESUS SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Presidente ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80244658220248050000, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Data de Julgamento: 16/04/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024) (grifos aditados).  


Ressalte-se que o eventual direito à complementação, se reconhecido ao final do processo, poderá ser satisfeito retroativamente, mediante pagamento de valores atrasados, o que afasta o risco ao resultado útil do processo.


Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC e presentes óbices legais expressos, a decisão recorrida deve ser mantida.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória agravada.


É o voto.



Sala de Sessões,      de                    de 2026.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator