Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI

5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA



 

 

PROCESSO Nº 0076018-49.2020.8.05.0001

CLASSE: RECURSO INOMINADO

RECORRENTE: LUCEMERE SANTOS DE JESUS ALVES

RECORRIDO: BANCO BMG S A

JUIZ (A) PROLATOR(A): MARIANA TEIXEIRA LOPES

JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES, COM EXCLUSÃO DE ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS QUE A PARTE AUTORA REPUTA ABUSIVOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUIZADO ESCOLHIDO PARA O JULGAMENTO DO FEITO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA FIXADA NOS TERMOS DO § ÚNICO, DO ART. 4º, DA LEI 9.099/95, IMPONDO A REFORMA DO JULGADO. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO LITÍGIO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU, NO ESTADO EM SE ENCONTRA, CONFORME PRECEITUA O ART. 515, § 3º, DO CPC. EVIDENCIADA A ILICITUDE E ABUSIVIDADE ASSEVERADAS PELA PARTE CONSUMIDORA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS ANUAL UTILIZADA PELO BANCO CENTRAL COMO TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICÁVEL AOS CONTRATOS FORMALIZADOS NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO.

 

Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.

Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a parte recorrente pretende a reforma da sentença lançada nos autos que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, buscando a limitação da taxa de juros remuneratórios incidentes, com exclusão de acréscimos moratórios que a parte autora reputa como sendo abusivos.

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.

 

VOTO

 

O recurso merece acolhimento.

 

Divirjo da conscienciosa Juíza que atuou no primeiro grau, entendendo que a lide merece solução diversa da apresentada na sentença recorrida.

No que concerne ao juízo competente para apreciação do litígio, entendo que razão assiste à Recorrente.

 

Embora o inciso III, do art. 4º, da Lei nº 9.099/95[1], estabeleça que, "nas ações para reparação de dano de qualquer natureza", o foro competente para os julgamentos será "do domicílio do autor ou do local do ato ou fato", o parágrafo único do mesmo artigo[2] expressa que, "em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I", o qual faculta o ajuizamento da ação no "domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório".

 

Analisando as hipóteses construídas pelo legislador no art. 4º, da Lei nº 9.099/95, Joel Dias Figueira Júnior ensina que: "Não há, nessa sequência, uma ordem rígida a ser seguida pelo autor, podendo optar por qualquer uma delas, inclusive fazer opção pelo foro que não seja onde o réu exerça sua atividade principal, mas que, dentro de sua conveniência, se enquadre numa das situações previstas em lei". 

 

No caso, apesar de as partes possuírem domicílio em comarcas diversas daquela onde a ação foi proposta, não havendo, de fato, obrigação a ser cumprida na Comarca de Jequié, a competência do juízo a quo decorre do fato de a Recorrida manter ali filial, exercitando a parte Recorrente, assim, faculdade outorgada pelo § único, do art. 4º, da Lei nº 9.099/95.

 

Apreciando o mérito do litígio, considero que a causa afigura-se madura para julgamento no estado em que já se encontra, e entendo, que asiste razão, em parte, ao Recorrente, senão vejamos.

 

Como norma de ordem pública constitucional, o Código de Defesa do Consumidor foi promulgado com o objetivo precípuo de restabelecer o equilíbrio de direitos e deveres entre o consumidor e o fornecedor nas relações de consumo, pautado nos princípios da boa fé e lealdade.

 

Analisando a controvérsia recursal, entendo que os argumentos suscitados pela parte recorrente merecem acolhimento em parte.

 

Com a missão de dar a última interpretação da lei federal, o STJ, encerrando as divergências jurisprudenciais a respeito dos temas aqui suscitados, estabeleceu orientações para os julgamentos das controvérsias envolvendo taxas de juros remuneratórios e outros encargos, a serem observadas nas instâncias ordinárias brasileiras, inclusive no sistema de juizados especiais, o que, entendo, deve ser aplicado aos contratos de cartão de crédito.

 

Após consagrar o entendimento de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382), o STJ, por intermédio do Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.879[3], expressou que a alteração judicial de taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, apurada pelo Banco Central para a operação, parâmetro que deve também ser usado quando não constar no ajuste o percentual dos juros ou quando não comprovada a taxa firmada[4].

 

Vale lembrar que, desde a edição da Súmula Vinculante nº 07, pelo STF[5], não mais se cogita a possibilidade de limitação das taxas dos juros remuneratórios com base no § 3º, do art. 192 da Constituição Federal.

 

Também de acordo com o STJ (Recurso Especial Repetitivo 973.827[6]), é permitida a incidência da capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que contemplada na avença[7].

 

Impõe-se salientar que, embora não tenham efeitos vinculantes, as súmulas editadas pelo STJ e seus julgamentos em sede de recursos repetitivos têm sido impostos ao sistema de Juizados Especiais através do instituto da Reclamação, forma processual estabelecida para fazer prevalecer sua jurisprudência nos termos da Resolução nº 12, de 14 de dezembro de 2009, tornando inócuas as eventuais divergências.

 

Na situação em julgamento, o desejo da parte recorrente de limitar a taxa de juros remuneratórios incidentes ao percentual de 1% ao mês não pode ser aceito, indiscriminadamente, pelas razões aqui já informadas.

 

Entretanto, ante a prova de que a taxa aplicada se mostra dissonante da média de mercado para a operação à época da contratação, deve ser reconhecida a abusividade da taxa de juros aplicada, para determinar, por conseguinte, a aplicação da taxa utilizada pelo Banco Central como taxa média de mercado aplicável no período da contratação.

 

Assim sendo, ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte recorrente para determinar a aplicação da taxa de juros anual utilizada pelo Banco Central como taxa média de mercado aplicável aos contratos formalizados no período da contratação, devendo a parte ré apresentar planilha com os cálculos nos moldes definidos na presente decisão.

 

Como a parte Recorrente logrou êxito no recurso, não há condenação de sucumbência, nos termos do Enunciando nº 11 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Bahia[8], publicado no DPJ em 20 de agosto de 2008.

 

Salvador-Ba, Sala das Sessões, 02 de março de 2021

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator

 

 

 

 

 

COJE ¿ COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS

TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

 

PROCESSO Nº 0076018-49.2020.8.05.0001

CLASSE: RECURSO INOMINADO

RECORRENTE: LUCEMERE SANTOS DE JESUS ALVES

RECORRIDO: BANCO BMG S A

JUIZ (A) PROLATOR(A): MARIANA TEIXEIRA LOPES

JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES, COM EXCLUSÃO DE ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS QUE A PARTE AUTORA REPUTA ABUSIVOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUIZADO ESCOLHIDO PARA O JULGAMENTO DO FEITO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA FIXADA NOS TERMOS DO § ÚNICO, DO ART. 4º, DA LEI 9.099/95, IMPONDO A REFORMA DO JULGADO. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO LITÍGIO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU, NO ESTADO EM SE ENCONTRA, CONFORME PRECEITUA O ART. 515, § 3º, DO CPC. EVIDENCIADA A ILICITUDE E ABUSIVIDADE ASSEVERADAS PELA PARTE CONSUMIDORA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS ANUAL UTILIZADA PELO BANCO CENTRAL COMO TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICÁVEL AOS CONTRATOS FORMALIZADOS NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO.

 

ACÓRDÃO

 

  Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, ELIENE SIMONE OLIVEIRA E MARIAH MEIRELES DE FONSECA, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte recorrente para determinar a aplicação da taxa de juros anual utilizada pelo Banco Central como taxa média de mercado aplicável aos contratos formalizados no período da contratação, devendo a parte ré apresentar planilha com os cálculos nos moldes definidos na presente decisão. Sem condenação em ônus sucumbenciais.

 

Salvador-Ba, Sala das Sessões, 02 de março de 2021

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator/Presidente

 

 

 

 



[1]

Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

[2]

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

 

[3] - BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no  respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.

                II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO. - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos.  Recurso Especial Nº 1.112.879 - PR (2009/0015831-8); Rel. Ministra Nancy Andrighi, 12 de maio de 2010(data do julgamento; DJe: 19/05/2010)

 

[4]  - AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS BANCÁRIOS - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA SEM PREVISÃO CONTRATUAL - UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - PRECEDENTES DA CORTE - 1- A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 715.894/PR, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, decidiu que, nos contratos de mútuo, reconhece-se a potestatividade da cláusula que prevê a incidência dos juros sobre o débito contraído sem fixar o respectivo percentual, e que, nessas hipóteses, os juros remuneratórios deverão ser fixados à taxa média praticada pelo mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil. 2- Tal entendimento restou consolidado com o julgamento do REsp 1.112.879/PR, Relatora a E. Min.ª NANCY ANDRIGHI, sujeito ao regime do art. 543-C, do CPC , introduzido pela Lei dos Recursos Repetitivos. 3- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg-REsp 1.349.376 - (2012/0216675-8) - 3ª T. - Rel. Min. Sidnei Beneti - DJe 04.02.2013 - p. 4413)

 

[5]

              7 - A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.

[6] - CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.

                1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente,  incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.

                2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.

                3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:

                - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."

                - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".

                4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.

                5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.

                6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 - RS (2007/0179072-3); Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO; R.P/ACÓRDÃO : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI; DJe: 24/09/2012)

 

[7] - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONTRATO BANCÁRIO - AÇÃO REVISIONAL - PACTUAÇÃO EXPRESSA - 1- Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo nº 973.827/RS). 2- Agravo regimental provido para se dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgRg-AG-REsp. 274.955 - (2012/0269902-4) - 3ª T. - Rel. Min. João Otávio de Noronha - DJe 22.08.2013 - p. 655)

                - AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA CASA BANCÁRIA - INSURGÊNCIA DO AUTOR - 1- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, Rel.ª para acórdão Min.ª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos ( art. 543-C do CPC ), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2- A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3- Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg-AG-REsp. 161.239 - (2012/0076332-1) - 4ª T. - Rel. Min. Marco Buzzi - DJe 17.05.2013 - p. 554)

 

[8]

               

                 ENUNCIADO N˚ 11: O provimento parcial do recurso, mesmo que em sua parte mínima, afasta os efeitos da sucumbência.