PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146318-60.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, Camilla do Vale Jimene registrado(a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE
APELADO: JOSE CARLOS FERREIRA DE ANDRADE
Advogado(s):ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR, RAMON DE ARAUJO ANDRADE


 

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. GOLPE DO LEILÃO. AUTOR QUE AO ARREMATAR VEÍCULO EM "SITE" DE LEILÃO VIRTUAL FALSO, PROMOVEU A TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE VALORES EM FAVOR DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO EXTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. INAPLICÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146318-60.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, Camilla do Vale Jimene registrado(a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE
APELADO: JOSE CARLOS FERREIRA DE ANDRADE
Advogado(s): ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR, RAMON DE ARAUJO ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de Apelação interposta pelo Bando Bradesco S.A. (Id. 62987156) em face de sentença proferida pelo douto Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Ressarcimento c/c Indenização por danos morais n.º 8146318-60.2021.8.05.0001, ajuizada por José Carlos Ferreira de Andrade.

Adoto o relatório constante na sentença de Id. 62987152, acrescentando que o Juízo primevo julgou procedente os pedidos do Autor nos seguintes termos:

 

“Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos a fim de: a) determinar a condenação do acionado a restituir ao autor o valor de R$ 26.362,00 (vinte e seis mil trezentos e sessenta e dois reais), observando-se a correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/SJT), e a incidência de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ); b) condenar o acionado ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao autor, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devendo, sobre o montante, incidir correção monetária, pelo INPC, a partir da prolação desta sentença, acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação.

Condeno, ainda, o acionado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, em favor do advogado do autor.

 

Em suas razões recursais o Réu alega preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Acionado pois as transferências foram realizadas tendo como beneficiários terceiros.

No mérito, aduz que o Apelado tenta responsabilizar o Banco por infortúnio sofrido por conduta de terceiro fraudador.

Alega que o fato reclamado pelo Autor se enquadra no “golpe do falso leilão” e que o Banco não possui meios de impedir seus clientes de tomarem atitudes que os torna suscetíveis a golpes e fraudes.

Menciona que, embora o referido golpe seja divulgado pela mídia e pelo Apelante, o Autor agiu de forma negligente pois sequer pesquisou o preço real do veículo negociado e depositou o dinheiro em conta indicada por terceiro que não conhecia, inexistindo conduta do Banco que não expediu boleto ou autorizou transferência.

Expõe que o Autor/Apelado sequer acessou o “site” do Recorrente ou utilizou das linhas telefônicas da instituição financeira.

Sustenta que o Apelado não faz prova constitutiva do seu direito e, por se tratar de fortuito externo, não há que se falar em responsabilidade objetiva do Apelante, nem em dever de reparação civil diante da ausência de nexo de causalidade entre a conduta do Apelante com o prejuízo alegado pelo Apelado.

Subsidiariamente, defende se tratar de culpa concorrente, sendo necessário, portanto, a redução dos danos morais fixados na origem e incidência dos juros de mora a contar da prolação da sentença.

Requer o provimento do recurso.

As custas recursais foram recolhidas – Id. 62987158.

Contrarrazões apresentadas de forma intempestivas – Id. 63051285.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC08

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146318-60.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, Camilla do Vale Jimene registrado(a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE
APELADO: JOSE CARLOS FERREIRA DE ANDRADE
Advogado(s): ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR, RAMON DE ARAUJO ANDRADE

 

VOTO

 

Tempestivo e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, cumpre registrar que, embora o Recorrido tenha mencionado em suas contrarrazões tê-las protocolado em 25/05/2024, não é o que se extrai dos autos, no qual consta sua juntada somente às 22:43:48 do dia 29/05/2024. Deste modo, sua apresentação fora do prazo para resposta implica não conhecimento da matéria arguida na peça processual.

 

Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva

Com efeito, a legitimidade para compor o polo passivo deve ser analisada com base nos elementos da lide, com relação ao próprio direito de ação, afastando-se do conteúdo da relação jurídica material deduzida em juízo, haja vista que o direito de ação caracteriza-se pela autonomia e abstração.

Sobre o tema, ensina Cândido Rangel Dinamarco:


"Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa" (Instituições de Direito Processual Civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306).


No mesmo sentido, é a lição de Humberto Theodoro Júnior, verbis:


"Se a lide tem existência própria e é uma situação que justifica o processo, ainda que injurídica seja a pretensão do contendor, e que pode existir em situações que visam mesmo a negar in totum a existência de qualquer relação jurídica material, é melhor caracterizar a legitimação para o processo com base nos elementos da lide do que nos do direito debatido em juízo. Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão" (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 25. ed., Saraiva, p. 57).


Assim, a análise dos pressupostos e condições da ação deve ser vista sob a ótica da teoria da asserção, vale dizer, a partir das alegações contidas na petição inicial e tendo em vista a pertinência subjetiva em relação às partes litigantes, nos termos da jurisprudência remansosa do STJ:

 

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DE MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade para a causa, sendo tema relacionado com o mérito e uma das condições da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção.

2. Agravo interno não provido" (3ª Turma, AgInt no AREsp nº 925.422/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20/06/2017, DJe 01/08/2017) (g.n.).

 

Na hipótese dos autos, ficou incontroverso que o Autor realizou TED para conta de terceiro cliente do Banco Bradesco, bem como restou demonstrado que o suposto “leilão” teria sido realizado em site que se utilizou da logomarca do Banco Bradesco, com quem o Autor afirma ter entrado em contato após a constatação de ter sido vítima de uma fraude, razão pela qual imputou à instituição financeira falha na prestação de serviços.

Desse modo, o Banco Réu é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sendo certo que a sua responsabilidade pelos fatos narrados na inicial constitui matéria de mérito e como tal deverá ser analisada.

 

Do Mérito

Trata-se de Apelação interposta contra a sentença que julgou procedente os pedidos requeridos na Ação de Ressarcimento c/c Pedido de Indenização por Danos Morais.

Da análise acurada dos autos, depreende-se que a decisão objurgada merece reparos.

Pois bem, em que pese as alegações do Autor, ora Apelado, os pedidos da ação devem mesmo ser julgados improcedentes, isto porque o Banco Réu, ora Apelante, não participou de qualquer forma do negócio celebrado entre Autor e o estelionatário.

Como bem relatou o Acionante no registro do Boletim de Ocorrência (Id. 62985710), o mencionado leilão se tratava de um golpe aplicado por terceiro, sendo a transferência dos valores realizada pelo próprio Autor (Id. 62985717).

O Apelante tampouco concorreu materialmente para a fraude da qual o Autor fora vítima, uma vez que, diversamente do mencionado pelo Recorrido, não realizou o referido leilão, nem mesmo há provas de que o alegado boleto fora emitido pelo Recorrente.

A propósito, equivocou-se a douta Magistrada de origem ao concluir ser a conduta do Réu abusiva pela negativa de devolução dos valores pagos pelo consumidor pela aquisição do veículo leiloado pelo Réu, haja vista ser fato incontroverso nos autos que o Banco Acionado não realizou o referido leilão, nem mesmo recebeu a quantia que fora transferida para terceiro.

Outrossim, embora o juízo a quo reconheça se tratar de fraude praticada por terceiro, entende que o Banco responde objetivamente pelos danos causados ao Autor em razão do risco do negócio.

Acerca do dever de indenizar o art. 186 do Código Civil dispõe que:


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Assim, a responsabilidade civil se assenta na configuração de três elementos, ou seja, a existência de conduta culposa ou dolosa do agente, o dano à vítima e o nexo de causalidade entre aquela conduta e o respectivo dano. A respeito do tema, confiram-se os ensinamentos do renomado jurista Caio Mário da Silva Pereira:


A teoria da responsabilidade civil assenta, em nosso direito codificado, em torno de que o dever de reparar é uma decorrência daqueles três elementos: antijuridicidade da conduta do agente; dano à pessoa ou coisa da vítima; relação de causalidade entre uma e outra. (in Responsabilidade Civil, ed. Forense, pág. 93).

 

In casu, o Apelante sustenta que foi vítima do "golpe do leilão falso" e, em razão disso, pretende ser ressarcido pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido, pleiteando, assim, a condenação da instituição financeira.

Com efeito, na espécie, não vislumbro hipótese para responsabilização do Apelante, pelos danos materiais e morais que o Recorrido alega ter sofrido, por não verificar qualquer conduta ilícita por ele praticado.

Isso porque todo o infortúnio suportado pelo Autor resultou da conduta praticada exclusivamente por terceiro, portanto, foge ao âmbito de atuação do Banco. Assim, o fato caracterizado como ato de terceiro, ou seja, aquele praticado por pessoa estranha à relação agente/vítima, é causa que exclui a responsabilização civil almejada.

Do mesmo modo, é importante registrar que, ainda que se analise o caso em comento sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujo diploma legal disciplina a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados ao consumidor, ou seja, independentemente de sua culpa, nesta hipótese, também configurada está a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro e, até mesmo, da própria vítima.

Neste sentido é o disposto no artigo 14 do CDC, in verbis:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[...]
§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifos nossos)

 

Ora, o negócio jurídico que resultou nos prejuízos sofridos pelo Apelado decorreu exclusivamente da conduta de terceiros que idealizaram e concretizaram o "golpe do leilão falso", ou seja, os estelionatários criaram um site falso para realização de leilões virtuais de veículos, os quais eram supostamente arrematados pelas vítimas que lhes transferiam os respectivos valores para a aquisição dos veículos que, por sua vez, nunca lhes seriam entregues.

Não há, assim, nenhum nexo de causalidade entre o evento danoso e os serviços bancários prestados pela instituição financeira.

Ademais, não é forçoso salientar também a culpa do próprio Apelado que faltou com a devida diligência e cuidado ao adquirir veículos, em quantias vultosas, por meio de leilões virtuais, cuja incidência de golpes neste meio é bastante comum e divulgada por diversos órgãos através da mídia e do próprio Acionado.

Data vênia, há vários indícios que poderiam ter despertado a desconfiança do Apelado, o que, por certo, poderia ter evitado os prejuízos sofridos, tal como certificar a credibilidade do site, se os veículos se encontravam dentro do valor de mercado, a indicação de contas bancárias de diversas pessoas físicas para realização do pagamento.

Assim, não há que se cogitar na responsabilização objetiva do Apelado com fundamento no risco da atividade por ele desempenhada. Muito embora a atividade bancária aumente o risco da atuação de criminosos, tendo em vista a constante movimentação e circulação de valores em dinheiro, é certo que os fatos objeto desta lide em nada se relacionam, como dito, com a prestação de serviços bancários em si.

Isso porque danos suportados pelo Recorrido não se originaram da eventual falha de segurança da instituição financeira na prestação dos seus serviços e oferta de seus produtos aos consumidores, seja na realização de transações e movimentações bancárias, seja por se encontrar o consumidor dentro da agência bancária usufruindo da prestação de serviços, situações em que a instituição financeira deve sim proporcionar efetiva segurança aos seus clientes.

Os eventuais danos, repita-se, resultaram da atuação exclusiva de terceiros e do próprio consumidor que realizou o negócio jurídico por livre e espontânea vontade, procedendo, por sua própria conduta, ao pagamento de valores em favor de terceiros estelionatários, fora, portanto, da prestação de serviços bancários em si.

Assim, tratando-se de fortuito externo, isto é, por culpa exclusiva de terceiro, inaplicável o disposto na Súmula 479 do STJ, a qual impõe o dever de responsabilização das instituições financeiras somente por fortuitos internos, isto é, aqueles que ocorrem, ainda que em razão de ato de terceiro, mas por uma falha na prestação do serviço bancário em si. Confira-se: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Ademais, já é pacífico o entendimento de que, a inocorrência de liame causal afasta o dever de indenizar da instituição. A propósito:

 

"APELAÇÃO CÍVEL BEM MÓVEL - COMPRA E VENDA - VEÍCULO AUTOMOTOR EMPRESA DE LEILÃO ELETRÔNICO REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS AÇÃO DE COBRANÇA. Compra de veículos em leilão eletrônico. Estelionato praticado por terceiros. Demanda proposta pela vítima em face também da instituição financeira recebedora do pagamento. Alegação de responsabilidade objetiva do banco recorrido. Ausência de vínculo causal. Não há como imputar responsabilidade à instituição financeira diante do alegado prejuízo noticiado na inicial. O autor não adotou as cautelas devidas para realização do negócio, que reclama a máxima prudência, e fez transferência bancária na conta indicada pelo estelionatário. O banco recebedor em nada contribuiu pelos prejuízos suportados em razão do negócio malsucedido. O liame causal deve ser demonstrado com segurança, não socorrendo invocação simplista de responsabilidade objetiva da instituição financeira. Improcedência. Sentença mantida. Recurso de apelação do requerente não provido, majorada a verba sucumbencial com base no artigo 85, parágrafo 11 do Código de Processo Civil." (Apelação nº 1118461 - 07.2020.8.26.0100, 25a Câmara de Direito Privado, rel. Des. Marcondes D'Angelo, j. 03.02.2022) (g.n.)

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE. LEILÃO DE VEÍCULO. SITE FALSO. DEPÓSITO DO VALOR EM CONTA DE TITULARIDADE DO CRIMINOSO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. INEXISTÊNCIA. Se o banco não concorre em qualquer medida para o avento da fraude, inexistindo vício no serviço bancário prestado, não há que se falar em sua responsabilização pelos danos decorrentes da prática de tal ilícito. (TJ-MG - AC: 50014155020208130015, Relator: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 19/07/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2023) (g.n.)

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. GOLPE DO LEILÃO VIRTUAL DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVEDOR DE BUSCA E PUBLICIDADE INTERNET. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA AFASTADA. 1. Se o provedor de pesquisa não controla o conteúdo das páginas pesquisadas, não há ofensa aos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Ainda que aplicável o CDC à hipótese, o fornecedor de serviços não responde pela reparação dos danos causados ao consumidor quando demonstrada a culpa exclusiva de terceiros ou do próprio consumidor. 3. A instituição bancária não pode ser responsabilizada por procedimento fraudulento praticado por terceiro se não participou do negócio, a conduta é alheia à atividade bancária e o agente causador do dano não se passou por preposto do banco. 4. Rompido o nexo causal, não há que se falar em responsabilidade objetiva e condenação por danos materiais e morais. Afastada a aplicação do Enunciado da Súmula 479 do STJ. 5. Recurso da empresa GOOGLE provido. Apelação do autor desprovida. (TJ-DF 07009688220218070001 1739531, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 09/08/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/08/2023) (g.n.)

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE. LEILÃO DE VEÍCULO. SITE FALSO. DEPÓSITO DO VALOR EM CONTA DE TITULARIDADE DO CRIMINOSO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. INEXISTÊNCIA. Se o banco não concorre em qualquer medida para o avento da fraude, inexistindo vício no serviço bancário prestado, não há que se falar em sua responsabilização pelos danos decorrentes da prática de tal ilícito. (TJ-MG - AC: 50014155020208130015, Relator: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 19/07/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2023) (g.n.)

 

Dos Honorários Sucumbenciais

Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, com o resultado da Demanda, estes deverão ser redistribuídos. Assim, fica o Recorrido condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no percentual de 15% do valor da causa, suspensa a exigibilidade da verba, a teor do art. 98, § 3º do CPC.

Deixo de fixar honorários recursais tendo em vista a orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AgInt nos EREsp1.539.725/DF.

 

Conclusão

Do exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO RÉU e, no mérito, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a r.sentença e julgar improcedente os pedidos do Autor.

É o Voto.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC08