PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELAÇão CRIMINAl. Posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (16, §1º, I da Lei Nº 10.826/2003). penaS DE MULTA E 4 (quatro) anos E 8 (oito) MESES de reclusão. regime semiaberto. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. VIOLAção DO DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. Crime de natureza permanente. Flagrante protraído no tempo. fuga. Acusado que usou a família como instrumento para impedir a entrada da polícia na residência. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DAS PROVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. Inacolhimento. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. Depoimento policial consentâneo com as demais provas coligidas aos autos. MEIO DE PROVA IDÔNEO. RÉU PRESO NA POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. Confissão do acusado em juízo. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. ARMAS COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (laudo pericial). DOSIMETRIA. Primeira fase. Elevação da pena-base. Circunstâncias do crime Justificam o recrudescimento da pena. TERCEIRA FASE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/3 ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. Impossibilidade. Requisitos não preenchidos. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. Preceito secundário. Norma cogente. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Hipossuficiência do réu considerada na fixação do valor dia-multa. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Rejeitado. Réu que permaneceu preso ao longo da instrução criminal. Réu integrante de facção criminosa. prisão cautelar JUSTIFICADA. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8008346-26.2024.8.05.0039, provenientes da Comarca de Camaçari, em que figuram, como Apelante, GABRIEL GOMES DE JESUS, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, em CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo os termos da sentença, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator. Salvador/BA. (data constante na certidão de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC06
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008346-26.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: GABRIEL GOMES DE JESUS
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ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Adoto o relatório da sentença (id 90398423). Trata-se de Apelação Criminal interposta por GABRIEL GOMES DE JESUS contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, Bianca Gomes da Silva, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 16, caput e §1º, I da Lei nº 10.826/03. Foi-lhe imposta a pena definitiva de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, e negou o direito de recorrer em liberdade. A denúncia foi recebida em 07/08/2024, imputando ao apelante e outros denunciados a suposta prática dos crimes de artigos 15 e 16, caput e §1º, I da Lei 10.826/03 e art. 148, caput e §1º, I e IV do CP. Narra a peça acusatória que, no dia 19/07/2024, por volta das 13:30h, na Rua Ovídio Aranha, em Barra do Pojuca, Camaçari/BA, os acusados portavam três armas de fogo de uso restrito e, após efetuarem disparos contra policiais militares, fizeram reféns Gleide de Freitas Figueiredo, David Figueiredo Barbosa, Kailane Figueiredo dos Santos e Gabriel Kaue Figueiredo. A sentença condenatória foi proferida 23 de março de 2025, oportunidade, em que foram absolvidos os demais acusados. Inconformada, a defesa interpôs o presente Recurso de Apelação (id 90398440), pugnando pela reforma da sentença. Postula a absolvição do réu, argumentando a nulidade das provas obtidas mediante invasão de domicílio e violência policial, bem como a ausência de provas lícitas, ou pela ausência de certeza indene de dúvida razoável, nos termos do art. 386, II, III, IV ou VII do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer desclassificação do delito, por erro de tipo, para o crime previsto no art. 14, da Lei 10.826/03; a reavaliação total da dosimetria da pena, vez que aplicada de modo totalmente desproporcional na primeira e segunda fase da dosimetria, bem como o afastamento da “causa de aumento” indevidamente imposta na terceira fase; com a correção da quantidade de pena, a fixação do regime inicial aberto e a conversão de evento a pena privativa de liberdade em restritivas de direitos; e o direito de recorrer em liberdade. Em contrarrazões, o Parquet requer o conhecimento e provimento parcial do recurso defensivo, para reconhecer a incidência do concurso formal de crimes, reduzindo a fração determinada na sentença para o 1/6. (id 90398443) Parecer da Douta Procuradoria de Justiça (id 92827349), subscrito pela Dr.ª LAIS TELES FERREIRA, no sentido de conhecer e negar provimento ao Apelo. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA. Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC06
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008346-26.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: GABRIEL GOMES DE JESUS
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por GABRIEL GOMES DE JESUS contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, Bianca Gomes da Silva, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 16, caput e §1º, I da Lei nº 10.826/03. Foi-lhe imposta a pena definitiva de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, e negou o direito de recorrer em liberdade. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade subjetivos e objetivos – tempestividade, legitimidade, interesse recursal, cabimento e a ausência fatos impeditivos e extintivos, conhece-se do Apelo. 1. DA NULIDADE DAS PROVAS. INVASÃO AO DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. A defesa questiona a legalidade das provas colhidas na fase inquisitorial por afronta à garantia constitucional de inviolabilidade ao domicílio. Diante disso, defende que resta contaminada a provada materialidade do delito, qual seja, a droga apreendida na diligência policial e, por derivação, contaminou todo o processo, pugnando pela absolvição por falta de provas. Da leitura dos arts. 240, §2º e 244, todos do Código de Processo Penal, depreende-se que a revista pessoal dispensa mandado judicial quando se constatar fundada suspeita de que o indivíduo traz consigo objetos ilícitos. Logo, para proceder a busca pessoal, a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de entorpecentes, arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito é imprescindível. A entrada em domicílio sem autorização ou mandado é situação excepcional, que deve ocorrer somente quando há fundadas razões que indiquem a prática delitiva no interior do imóvel. A respeito da matéria, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.616 – Representativo da Controvérsia relativa ao Tema nº 280, da sistemática da Repercussão Geral –, fixou a seguinte tese jurídica em precedente qualificado, in verbis: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” Examinando os fólios, depreende-se que, segundo a narrativa policial, durante uma patrulha em localidade conhecida por intensa atividade criminosa, os policiais se depararam com indivíduos, portando armas de fogo de forma ostensiva, os quais, ao notarem a presença da guarnição, efetuaram disparos contra os policiais e empreenderam fuga, adentrando na residência do recorrente, o que ensejou o ingresso no seu domicílio. A propósito, eis as declarações dos policiais que participaram do ocorrido. O PM Renan relatou que os réus efetuaram disparos de fuzil contra a guarnição quando estavam na rua. Não soube precisar quantas pessoas portavam armas mas lembra que atiraram com fuzil quando estava em frente ao portão. O subtenente tentou negociar mas não teve êxito, tendo os acusados exigido a presença de repórteres para liberarem os reféns - que eram cerca de cinco pessoas, incluindo duas crianças e dois adultos. Após muito tempo, o BOPE foi acionado mas os réus só saíram quando chegou a imprensa. Foram apreendidos um fuzil e duas pistolas. Não conhecia nenhum dos acusados, mas soube depois que um deles tinha envolvimento com o crime. Não conseguiu afirmar quem efetuou os disparos. - grifos nossos (extraído da sentença) O PM Carlos declarou que receberam denúncia da SSP sobre indivíduos na localidade. Ao chegarem foram recebidos a tiros. Depararam-se com três pessoas que se refugiaram em uma residência. Como estavam com armas de grosso calibre, a guarnição recuou. Os acusados indicaram que havia reféns e o depoente ouviu choro de criança. Após negociação com o BOPE, os indivíduos se renderam e entregaram as armas - um fuzil calibre 556, duas pistolas 9mm e farta munição. A ocorrência durou cerca de 3 horas. Afirmou que quem atirou contra a guarnição são os mesmos que estavam na casa. Após a prisão, eles teriam dito que eram da facção BDM. Não foi possível visualizar se os três estavam armados pois precisaram se proteger quando começaram os tiros. - grifos nossos (extraído da sentença) O PM Robson informou que estavam em patrulhamento quando viram indivíduos praticando tráfico. Ao darem voz de abordagem, eles entraram em um beco, dispararam e se refugiaram em uma casa fazendo reféns. No momento dos disparos eram três pessoas e todas armadas. Não adentraram na residência pois os acusados estavam muito agressivos e ameaçavam atirar nos reféns. A negociação durou cerca de 3 horas, sendo necessário interventor. Foram encontradas 3 armas - duas pistolas e um fuzil 556. O fuzil estava municiado mas não lembra das pistolas. Os disparos foram de fuzil. Entre os reféns havia uma criança especial. - grifos nossos (extraído da sentença) Consoante pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a utilização de depoimentos dos policiais como meio de prova, os quais merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, notadamente quando corroborados pelos demais elementos de provas nos autos, assim como no caso dos autos. (STJ - AgRg no REsp: 1983566 SP 2022/0029254-1, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022) A situação de fuga constitui fundada suspeita apta a autorizar o ingresso na residência. Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS . INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INCS. X E XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL . CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA . FLAGRANTE CARACTERIZADO. ACUSADO QUE EMPREENDEU FUGA PARA SE FURTAR À ATUAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROCEDENTES . 1. Como se evidencia pelos elementos incontroversos dos presentes autos, a conclusão do acórdão objeto dos presentes embargos de divergência diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, relativa ao Tema 280 da repercussão geral (RE n. 603.616, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10 .5.2016). 2. Na espécie, os policiais realizaram a abordagem pessoal e a busca domiciliar por terem fundadas razões para suspeitar de situação de flagrante do crime de tráfico de drogas, após o embargado ter empreendido fuga para o interior da residência para se furtar à operação policial. Precedentes deste Supremo Tribunal. 3. Embargos de divergência procedentes. (STF - RE: 1491517 SP, Relator.: Min . CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 14/10/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024) - grifos nossos Outrossim, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO, RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DE CRIME. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. A abordagem ocorreu após o agravante, ao avistar os policiais que realizavam patrulhamento na área, empreender fuga para o interior do imóvel, ocasião em que foi visualizado, no pátio da residência, um veículo produto de roubo. 3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes. 4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 5. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.118.537/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) - grifos nossos Malgrado a versão divergente da defesa, não há provas nos autos que possam infirmar a narrativa acusatória, pois as provas apresentadas não foram capazes de infirmar a idoneidade da prova, tendo as vítimas narrado apenas os momentos após a chegada dos policiais em frente à residência. Ademais, das declarações, restou claro que foram horas de negociação até a saída do réu do interior da casa, o qual usou a própria família como instrumento para impedir o acesso da polícia à casa. Gize-se que o crime em questão é natureza permanente, de modo que a consumação se prolonga no tempo enquanto a conduta ilícita perdurar. Em sendo assim, a prisão em flagrante pode ocorrer a qualquer momento, enquanto o indivíduo mantiver a arma de forma irregular, sem a necessidade de mandado judicial e sem a violação de domicílio, como no caso em tela. O contexto fático ora delineado apresenta justificativa razoável para adentrar na residência do réu, mesmo sem mandado, inexistindo afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. Também não há nos autos elementos que denotem a ocorrência de violência policial, como ventilado pela defesa. O laudo de exame de corpo de delito não indica lesões compatíveis com agressões (id 90397840 - Pág. 84), bem como registrou que o periciando não relatou ter sofrido qualquer tipo de agressão. Neste contexto, deve ser rechaçada a tese defensiva. 3. DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. A materialidade do crime restou confirmada através do das provas carreadas, sobretudo, o Auto de Exibição e Apreensão (id 90397840 - Pág. 21), o laudo das armas e munições (id 90398315 e 90398430), que confirmou a apreensão de 1 pistola, marca Agaoglu AHSS FXS-9, calibre .9 mm, com numeração suprimida, com um carregador; 01 (uma) pistola, marca Sprinfield, modelo SF19, 4.5’’, com numeração suprimida, calibre .9 mm, com um carregador; 01 (um) fuzil, calibre .556, marca Colt, numeração E3659512, com um carregador, além de diversas munições, a saber: 97 (noventa e sete) cartuchos de munições calibre .9 mm intactos; 02 (dois) estojos de munições, calibre .556, deflagrados; 98 (noventa e oito) cartuchos de munições calibre .556, intactos; 01 (um) estojo de munição, calibre .9 mm, deflagrados, além da aptidão para o disparo e a supressão da numeração de série. Em seu interrogatório, o recorrente admitiu que já foi preso por tráfico e é usuário de maconha. Negou a versão dos policiais, dizendo que estava dentro de casa fumando com Milton. Reside na casa com sua esposa, filho e o primo Denilson, que estava lá para ajudá-lo pois estava com o pé fraturado. Os policiais bateram na porta por volta das 10h e ele pediu que a sogra não abrisse pois temia que fizessem algo contra ele. Confessou que tinha armas dentro de casa para sua defesa, por conta das facções. Disse fazer parte do BDM mas apenas vende drogas. As armas não eram suas, apenas estava guardando - uma estava com ele e outra (calibre 556) guardada embaixo do sofá. Acredita que os policiais souberam através de denúncia. Os outros réus não sabiam das armas nem fazem tráfico. Milton foi levar algo para sua esposa e ficou fumando com ele. Fez uma live por medo dos policiais invadirem. Negou que alguém estivesse rendido e que tivessem disparado contra a polícia. (extraído da sentença) Na instrução criminal, os depoimentos policiais foram uníssonos e contundentes, ratificando que todo o material constante no auto de exibição e apreensão foram encontrados na residência do acusado. No mesmo sentido, os relatos das vítimas e do próprio acusado. Gize-se que o depoimento constitui meio de prova, que ostenta credibilidade e fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, notadamente, quando corroborados pelos demais elementos de provas nos autos, como na espécie. Sobre o crime de porte de arma de fogo, não há dúvidas quanto à autoria e materialidade do delito, toda a prova oral colhida na fase instrutória, sob o contraditório e ampla defesa, aponta, sem sombra de dúvidas, que o réu guardava em sua residência todo o material listado no auto de exibição e apreensão. O laudo pericial atestou a aptidão para o disparo e a supressão da numeração de série (1 pistola, marca Agaoglu AHSS FXS-9, calibre .9 mm, com numeração suprimida, com um carregador; 01 pistola, marca Sprinfield, modelo SF19, 4.5’’, com numeração suprimida, calibre .9 mm, com um carregador). O acervo probatório é robusto, portanto, não há qualquer dúvida que autorize a aplicação do princípio in dubio pro reo. Assim, não procede a tese defensiva de insuficiência de provas para condenação. Ao revés, o acervo probatório, além de corroborar a narrativa acusatória, não aponta a ocorrência de condutas indevidas por parte dos agentes policiais ou interesse em acusá-lo falsamente. Portanto, não merece guarida a tese defensiva. 3. DA TESE DESCLASSIFICATÓRIA. No caso dos autos, evidenciou-se que foram apreendias armas com numeração de série suprimida - 1 pistola, marca Agaoglu AHSS FXS-9, calibre .9 mm, e 01 (uma) pistola, marca Sprinfield, modelo SF19, 4.5’’ -, assim como 01 (um) fuzil, calibre .556, marca Colt, numeração E3659512. É descabido o pleito de desclassificação do crime do art. 16, § 1°, inciso I, da Lei n. 10.826/2003 para o delito do art. 14 do mesmo diploma legal (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), nas hipóteses em que as armas se encontram com numeração suprimida, conforme se extrai do julgado do Superior de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DAS DILIGÊNCIAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 231 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. ARMAS COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias registraram que o acusado, na companhia de outros dois indivíduos, estavam se dirigindo a um evento musical e, ao serem abordados em situação rotineira pela polícia militar, foram apreendidas três armas de fogo no veículo e constatado que o motorista utilizava tornozeleira eletrônica e estava em cumprimento de pena no regime semiaberto. 2. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca se justifica "quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Na situação narrada na denúncia, a busca veicular se deu de forma legítima, tendo em vista a existência de fundada suspeita de que o acusado estaria portando objetos ilícitos. É de se destacar também a coerência dos depoimentos dos policiais que depuseram em juízo, havendo verossimilhança nas suas afirmações, que foram corroboradas pelo depoimento do próprio acusado, conforme consignado na sentença condenatória. 3. "A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer a validade da busca veicular quando há elementos objetivos que indiquem a ocorrência de crime, especialmente em situações de flagrante, como o tráfico de drogas, que é um crime permanente. Não houve abuso de poder ou ilegalidade na atuação policial" (HC n. 830.537/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024). 4. "As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova" (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). 5. "Em relação à alegada juntada de elementos de informação somente após a audiência de interrogatório do acusado, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, um vez que existe informação nos autos dando conta de que foi oportunizado o contraditório em relação a eles, circunstância que afasta eventual prejuízo decorrente de tal fato. Precedente" (RHC n. 170.931/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023). 6. Não pode ser acolhido o pleito de desclassificação do crime do art. 16, § 1°, inciso I, da Lei n. 10.826/2003 para o delito do art. 14 do mesmo diploma legal (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), uma vez que "as armas estavam com numeração suprimida, conforme teor do laudo de eficiência juntado aos autos". 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.095.279/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) - grifos nossos 4. DA REAVALIAÇÃO TOTAL DA DOSIMETRIA DA PENA. A dosimetria da pena é irretocável. Na primeira fase, é de se reconhecer que, de fato, as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente devido à quantidade de arma e munições apreendidas - três armas de fogo de uso restrito (um fuzil e duas pistolas) com farta munição (mais de 190 cartuchos), sem contar a necessidade de mobilização do Batalhão de Operações Especiais (BOPE) para negociação que se estendeu por cerca de 3 horas. Enfim, o contexto fático justifica o recrudescimento da pena-base, realizado em patamar adequado. Na segunda fase, não houve agravantes e foi corretamente aplicada a atenuante de confissão. Na terceira fase, apesar de a sentença apontar como fundamento jurídico o art. 16, §1º, I, da Lei nº 10.826/2003, depreende-se que o fundamentos fáticos são concernentes ao concurso formal de crimes (considerando a supressão de numeração em duas das três armas apreendidas) – art. 70 do CP. Desse modo, por não importar em agravamento da situação do recorrente, mantenho o aumento da pena. No que diz respeito à fração de aumento, a lei permite a elevação da pena de 1/6 até a metade. No caso, o juiz, como autoridade os princípios da discricionariedade da pena e livre convencimento motivado, aplicou 1/3, o que se justifica pela quantidade de armas e munições, assim como o potencial lesivo - 2 pistolas com numeração suprimida, 1 fuzil e quase 200 munições. Dito isso, a sentença não demanda reparos. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, os quais não se verificam no caso, pois se trata de pena superior a 4 anos e há circunstâncias judiciais negativas. Devido ao quantum de pena, mantém-se regime semiaberto. 4. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Não merece prosperar o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade. Neste aspecto, o juízo sentenciante, mencionando decisão denegatória de liberdade provisória, anotou: “Com fundamento no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal NEGO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. A gravidade concreta dos fatos autoriza a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Com efeito, o próprio acusado confessou em seu interrogatório sua participação na facção criminosa BDM, organização notoriamente voltada à prática de crimes graves. Ademais, foram apreendidas em seu poder três armas de fogo de uso restrito - um fuzil calibre 5.56 e duas pistolas 9mm com numeração suprimida - além de expressiva quantidade de munição (mais de 190 cartuchos), arsenal que evidencia elevado poder ofensivo e clara destinação para atividades criminosas organizadas. A forma como os fatos se desenvolveram - exigindo inclusive a mobilização do Batalhão de Operações Especiais (BOPE) e negociação que perdurou por aproximadamente 3 horas - demonstra a ousadia e periculosidade do agente. Nesse contexto, a liberdade do sentenciado representa grave risco à ordem pública, sendo necessária a manutenção de sua segregação cautelar. Assim, DETERMINO que o sentenciado seja encaminhado a estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto ora fixado.” A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “Tendo o agente permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau já confirmada em sede de apelação.” (AgRg no HC n. 669.066/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Demonstrado o motivo pelo qual a prisão do réu é necessária antes do trânsito em julgado, persistindo os motivos que lastrearam o decreto preventivo e permanecendo preso durante toda a instrução criminal, a negativa do direito de recorrer em liberdade não viola o princípio da presunção de inocência, sobretudo, quando se trata de réu reincidente. Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, nega-se o direito de recorrer em liberdade. 6. DO PREQUESTIONAMENTO. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, destaca-se que ao julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxe manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações. 7. DA CONCLUSÃO. Pelo quanto expendido, voto no sentido de CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo os termos da sentença. Salvador/BA. (data constante na certidão de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC06
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008346-26.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: GABRIEL GOMES DE JESUS
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VOTO