PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AVANÇOS DE NÍVEIS NÃO CONFIGURAM REAJUSTES GERAIS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 736, 907 E 941 DO STJ. REPACTUAÇÃO VOLUNTÁRIA COMPROVADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I - Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. II - Não há erro de fato quando o acórdão se baseia em premissas corretas extraídas do conjunto probatório e aplica adequadamente a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. III - Os avanços de níveis concedidos por acordos coletivos constituem política específica de recursos humanos para empregados ativos, não se confundindo com reajustes gerais de salários extensíveis aos aposentados. IV - A aplicação dos Temas 736, 907 e 941 do STJ ao caso concreto é adequada e afasta a pretensão de extensão aos inativos de vantagens específicas dos empregados da ativa. V - A repactuação voluntária pelo beneficiário, com alteração do critério de reajuste para IPCA, impede a aplicação das regras anteriores de paridade. VI - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0547244-25.2015.8.05.0001, em que figura como Embargante FREDERICO CRUZ DALCOM e como Embargados FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547244-25.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FREDERICO CRUZ DALCOM
Advogado(s): SORAYA REGINA BASTOS COSTA PINTO
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros
Advogado(s):MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, ADRIANA LIRA DE MAGALHAES, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por FREDERICO CRUZ DALCOM em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da PETROBRAS e, no mérito, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação ordinária de revisão de benefício previdenciário. O embargante alega a existência de erro de fato e omissão no acórdão embargado, sustentando que: a) não há pedido de repasse de abonos e vantagens, mas sim reconhecimento do direito à paridade entre ativos e aposentados prevista no art. 41 do Regulamento da PETROS; b) os avanços de níveis concedidos nos Acordos Coletivos de 2005 e 2006 não se confundem com promoções, constituindo aumentos salariais de caráter genérico; c) o acórdão aplicou inadequadamente o Tema 736 do STJ, que se refere a abonos e vantagens, quando a pretensão se limita ao cumprimento de dispositivo regulamentar; d) a Orientação Jurisprudencial nº 62 do TST reconhece o caráter de reajuste geral da concessão de níveis aos empregados da PETROBRAS. Sustenta que o acórdão se baseou em premissas equivocadas decisivas para o resultado do julgamento, configurando erro de fato passível de correção por embargos de declaração com efeitos infringentes. Requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar a alegada omissão, com adequado pronunciamento sobre os fatos suscitados, inclusive com efeito modificativo. Devidamente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões. A PETROBRAS, em suas contrarrazões, sustenta que não há qualquer vício no acórdão embargado, tratando-se de mera tentativa de rediscussão do mérito vedada pela natureza dos embargos declaratórios. Argumenta que o acórdão enfrentou de forma clara e precisa as teses jurídicas e os fatos relevantes para a solução da controvérsia. A PETROS, por sua vez, defende o não conhecimento dos embargos por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, argumentando que se trata de mera insurgência contra o entendimento adotado. Sustenta que o embargante busca reforma do julgado através de recurso incabível, quando deveria ter interposto agravo de instrumento. Defende que o Tribunal aplicou corretamente os Temas 907, 941 e 736 do STJ, destacando que o embargante aderiu voluntariamente à repactuação. Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547244-25.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FREDERICO CRUZ DALCOM
Advogado(s): SORAYA REGINA BASTOS COSTA PINTO
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros
Advogado(s): MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, ADRIANA LIRA DE MAGALHAES, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado. No caso em tela, o embargante alega erro de fato e omissão no acórdão embargado, sustentando que a decisão se baseou em premissas equivocadas sobre a natureza da pretensão deduzida e sobre a caracterização dos avanços de níveis concedidos nos Acordos Coletivos de 2005 e 2006. Contudo, analisando detidamente o acórdão embargado e o conjunto probatório dos autos, não se constata qualquer erro de fato ou omissão que justifique o acolhimento dos presentes embargos. O embargante sustenta que não há pedido de repasse de abonos e vantagens, mas sim reconhecimento do direito à paridade entre ativos e aposentados prevista no art. 41 do Regulamento da PETROS. Todavia, tal argumentação não prospera. Da análise da petição inicial, verifica-se claramente que o autor requereu "o recálculo e reajuste da suplementação de aposentadoria em percentual idêntico ao concedido aos empregados em atividade da PETROBRAS sob a forma de concessão de níveis nos anos de 2005 e 2006, bem como o pagamento das diferenças daí decorrentes". Ora, independentemente da nomenclatura utilizada pelo embargante, o que se pretende é, efetivamente, a extensão aos aposentados de vantagens específicas concedidas aos empregados da ativa, o que se enquadra perfeitamente na vedação estabelecida pelo Tema 736 do STJ. O acórdão embargado corretamente identificou a natureza da pretensão e aplicou os precedentes vinculantes pertinentes, não havendo qualquer erro de fato na análise. O embargante insiste que os avanços de níveis constituem reajustes gerais de salários, não se confundindo com promoções funcionais, e invoca a Orientação Jurisprudencial nº 62 do extinto TST. Contudo, tal argumentação também não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a referida Orientação Jurisprudencial foi editada quando ainda competia à Justiça do Trabalho o julgamento de ações previdenciárias complementares envolvendo empregados de empresas públicas, competência esta que foi posteriormente transferida para a Justiça Comum pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de diversos recursos repetitivos, consolidou entendimento diverso daquele contido na citada orientação, prevalecendo a interpretação de que a concessão de níveis por acordo coletivo constitui política específica de recursos humanos para empregados ativos, não configurando reajuste geral extensível aos inativos. Nesse sentido, o Tema 736 do STJ estabeleceu que "Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares ". No mesmo sentido, o Tema 941 do STJ fixou que " Nos planos de benefícios de previdência complementar administrados por entidade fechada, a previsão regulamentar de reajuste, com base nos mesmos índices adotados pelo Regime Geral de Previdência Social, não inclui a parte correspondente a aumentos reais". O acórdão embargado consignou, com base na documentação constante dos autos, que o embargante aderiu voluntariamente ao processo de repactuação do plano PETROS em 2006, firmando Termo Individual de Adesão pelo qual aceitou expressamente as alterações do Regulamento, especialmente quanto à modificação do art. 41, que passou a prever o reajuste dos benefícios pelo IPCA. Esta conclusão está amplamente fundamentada na prova documental dos autos, não se verificando qualquer erro de fato. Com efeito, conforme documento apresentado pela PETROS e não impugnado especificamente pelo embargante, este recebeu incentivo financeiro para aderir à repactuação, reconhecendo expressamente a alteração do critério de reajuste dos benefícios. A partir da repactuação, o embargante passou a integrar o Grupo I do Plano PETROS, sendo-lhe aplicável o critério de reajustamento previsto no art. 41, I, que estabelece a correção pelo IPCA. O acórdão embargado também aplicou corretamente o Tema 907 do STJ, que fixou a tese de que "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado". Tal entendimento afasta a alegação de direito adquirido às regras vigentes no momento da adesão ao plano, permitindo alterações regulamentares que se aplicam aos participantes, desde que respeitado o direito acumulado. O acórdão embargado citou precedentes desta Terceira Câmara Cível e da Quinta Câmara Cível do TJBA que confirmam o entendimento adotado, demonstrando a uniformização da jurisprudência estadual com os precedentes vinculantes do STJ. Os julgados citados (Apelação nº 0541456-30.2015.8.05.0001 e Apelação nº 0537044-22.2016.8.05.0001) tratam de casos similares envolvendo a mesma controvérsia, tendo este Tribunal reconhecido a impossibilidade de extensão aos inativos dos avanços de níveis concedidos por acordos coletivos. Verifica-se que o acórdão embargado analisou adequadamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, aplicando corretamente a legislação e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Não há erro de fato, omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. O que se percebe, na verdade, é a tentativa do embargante de rediscutir o mérito da causa, pretensão que não encontra amparo na via estreita dos embargos declaratórios. O acórdão se fundamentou em premissas corretas extraídas do conjunto probatório e aplicou adequadamente os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente os Temas 736, 907 e 941, que tratam especificamente da matéria objeto da controvérsia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que só são admitidos embargos de declaração com efeitos infringentes em caráter excepcional, para correção de premissa equivocada com base em erro de fato decisivo para o resultado do julgamento, o que não se verifica no caso em exame. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, obstou o processamento da divergência ao fundamento de que o aresto embargado não firmou tese no que concerne ao dissídio supostamente existente. 3. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito, se os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento. 4. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102, III, 'a', da Constituição Federal. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1939544 DF 2021/0219087-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2023) (grifei). Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima esposados e em observância à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547244-25.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FREDERICO CRUZ DALCOM
Advogado(s): SORAYA REGINA BASTOS COSTA PINTO
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros
Advogado(s): MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, ADRIANA LIRA DE MAGALHAES, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
VOTO