PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004658-60.2010.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Jose Carlos Souza Trindade e outros
Advogado(s): 
APELADO: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(s):JUSLEY DAMARES OLIVEIRA FARIAS, TAYNARA OLIVEIRA SILVA


ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. PLANO DE COPARTICIPAÇÃO. CLAUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE A COPARTICIPAÇÃO A PARTIR DO TRIGÉSIMO DIA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TEMA 1.032 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0004658-60.2010.8.05.0274, em que figura como Apelante JOSE CARLOS SOUZA TRINDADE E MARIA EUNICE SOUZA TRINDADE e Apelado UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA.

 Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

 

 Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível,  8 de Julho de 2024.

 

Presidente

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004658-60.2010.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Jose Carlos Souza Trindade e outros
Advogado(s): 
APELADO: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(s): JUSLEY DAMARES OLIVEIRA FARIAS, TAYNARA OLIVEIRA SILVA


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por JOSE CARLOS SOUZA TRINDADE, representado por sua genitora MARIA EUNICE SOUZA TRINDADE, em face da sentença (Id. 29167453) prolatada na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito n.º 0004658-60.2010.8.05.0274, ajuizada contra UNIMED DO SUDOESTE S/A, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:

“POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado (art.85, caput e §2º, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, vez que o Autor é beneficiário da gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.”.

Adoto o relatório da sentença.

Em suas razões de apelação (Id. 19126199), o Recorrente relata que celebrou com o Apelado, contrato particular de prestação de serviços médicos, de diagnósticos, terapia e hospitalar nº 21874, em 31 de julho do ano de 2007.

Afirma que o Apelante “é pessoa incapaz, acometida por paralisia cerebral, com restrição cognitiva patente e progressiva” e que “em agosto do ano de 2009, sob uma forte crise psicótica, o Apelante teve que ser internado na Clínica Psiquiátrica Rosa dos Ventos”. Salienta que “a internação foi precedida pela autorização da UNIMED e perdurou pelo período de 05/08/2009 a 18/01/2010”.

Informa que “em fevereiro de 2010, o APELANTE recebeu um comunicado no qual a APELADA o notificou da cobrança de R$ 20.776,43 (vinte mil, setecentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos) supostamente relativos à coparticipação na internação psiquiátrica. Na ocasião, foi informado de que o valor seria lançado na fatura do mês de abril de 2010”.

Aponta que “o contrato pactuado entre as partes é contrato de adesão, submetido às normatizações do CDC, de modo que se impõe sobre o direito de ser informado, para o consumidor, e o dever de informar, em relação ao fornecedor”.

Ressalta que “não obstante o contrato trate da incidência do percentual de 50% de coparticipação, isto não parece suficiente para afastar a responsabilidade da APELADA. Inferir que o APELANTE não poderia alegar desconhecimento é repelir a razão de ser do CDC enquanto instrumento de proteção de sujeitos em uma relação não paritária, fulminada por assimetrias de toda espécie”.

Argumenta que “tendo em vista que a genitora do requerente é pessoa de parcos recursos financeiros, sua opção pelo regime coparticipativo repousa muito mais de um cálculo financeiro - uma vez que as mensalidades são menores - que uma decisão necessariamente tomada por livre consentimento informado”.

Aduz que “pesa em desfavor da APELADA o fato de que a internação do APELANTE foi precedida por uma solicitação de autorização do plano de saúde, que anuiu com o procedimento. Neste momento, em momento algum a UNIMED procurou explicitar, deforma pormenorizada, para o APELANTE apenas os trinta primeiros dias de internação estariam isentos da taxa de coparticipação”.

Alega que “em comunicado relativo à cobrança, a UNIMED limita-se a reproduzir o art. 41 do contrato, desprendendo poucas palavras com o escopo de melhor explicar o funcionamento do regime. Isto é especialmente gravoso quando se considera que as internações usualmente têm valores que em muito ultrapassamos valores de consultas médicas regulares”.

 

Menciona que “compulsando-se as notas fiscais acostadas aos autos, verifica-se também que a APELADA cobra pelos materiais utilizados na unidade de internação, embora a própria cláusula contratual referente à coparticipação mencione tão somente as despesas comas diárias”.

Ressalta que a Apelada “negligenciando seu dever de transparência em todos os momentos da relação contratual, colocou o usuário em manifesta desvantagem excessiva”.

Expõe que “em nenhum momento o APELANTE foi cientificado da franquia nas despesas decorrentes”.

Realça que “o APELANTE foi encaminhado a referida clínica por médico vinculado a APELADA e a clínica vinculada a esta, logo, se desde o início as informações das despesas houvessem sido prestadas, aquele poderia, inclusive, optar por escolher uma clínica de sua preferência, porquanto poderia barganhar os valores”.

Argui que “ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias, em nenhum momento o APELANTE foi notificado de que a partir daquele momento os valores seriam cobrados e, em especial, quais valores, e a forma de pagamento”.

Discorre sobre o dever da Apelada de mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), boa-fé nas relações contratuais e vedação de comportamentos contraditórios (venirecontra factum proprium).

Pondera que “o brocardo jurídico pacta sunt servanda não pode prevalecer sobre a proteção à vida e à integridade do consumidor, principalmente quanto tratamos de contratos cuja formação não inclui o seu poder de negociação sobre as estipulações, reduzindo, assim, a expressão da autonomia da vontade da parte mais vulnerabilizada”.

Declara que “qualquer cláusula limitadora aos direitos da parte APELANTE enquadrar-se-á no rol das chamadas cláusulas abusivas, constantes do art. 51 do codex consumerista”.

Suscita, ainda, violação à boa-fé objetiva e cerceamento de defesa, justificando que o feito foi sentenciado “sem que houvesse previamente o saneamento do feito e intimação das partes para se manifestarem sobre a produção de provas”.

Por fim, pugna pelo provimento do recurso, reformando a sentença a quo.

A parte recorrida apresentou contrarrazões (Id. 29167463), requerendo a manutenção da sentença recorrida.

Instada a pronunciar-se no feito, a douta Procuradoria de Justiça exarou Parecer (Id. 33933366) pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 6 de junho de 2024.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004658-60.2010.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Jose Carlos Souza Trindade e outros
Advogado(s): 
APELADO: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(s): JUSLEY DAMARES OLIVEIRA FARIAS, TAYNARA OLIVEIRA SILVA


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de apelação cível interposta por JOSE CARLOS SOUZA TRINDADE, representado por sua genitora MARIA EUNICE SOUZA TRINDADE, em face da sentença (Id. 29167453) prolatada na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito n.º 0004658-60.2010.8.05.0274, ajuizada contra UNIMED DO SUDOESTE S/A, que julgou improcedentes os pedidos da inicial.

DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA

O julgamento antecipado do mérito consiste em técnica de abreviamento do processo, autorizada pelo sistema processual civil pátrio, em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, positivado pelo art. 5º, LXXVIII da CF/1988 e pelo art. 4º do CPC/2015. “Cuida-se de amoldamento do procedimento ao evento do processo com vistas a autorizar a imediata prolação de decisão”, como já tivemos a oportunidade de explicar em sede doutrinária (BASTOS, Antonio Adonias. A razoável duração do processo. Salvador: Faculdade Baiana de Direito, 2009, p. 65). 

Ela deve ser adotada pelo juiz nas hipóteses do art. 355 do CPC/2015: 

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

 I - não houver necessidade de produção de outras provas;

 II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

Da leitura do comando legal, depreende-se que ela tem cabimento em duas situações: quando não houver necessidade de produção de outras provas, além daquelas já acostadas à inicial e à defesa, para a prolação de uma decisão de mérito, estando os fatos suficientemente provados a ponto de tornar a fase instrutória do feito desnecessária (art. 355, I do CPC/2015) ou quando tiver ocorrido os efeitos da revelia e não houver requerimento de produção de prova (art. 355, II do CPC/2015). 

A respeito da matéria, esclarecem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023):

“O pressuposto essencial para que caiba o julgamento imediato do pedido é o convencimento judicial a respeito das alegações de fato da causa. Vale dizer: não pode o juiz julgar de maneira imediata o pedido alçando mão da regra do ônus da prova na sua acepção de regra de julgamento (art. 373, CPC). Se o pressuposto para incidência do art. 355, CPC, é estar o feito bem instruído, evidentemente não pode o juiz julgá-lo de maneira imediata quando há insuficiência probatória, contingência que o forçaria a formalizar o seu julgamento com a aplicação do art. 373, CPC. De duas, uma: ou o feito está bem instruído e julga-se de maneira imediata o pedido ou observam-se todas as etapas do procedimento, utilizando-se ao seu final, como última medida para o julgamento da causa, a norma do ônus da prova na sua acepção de regra de julgamento (art. 373, CPC)”.

Compete ao Juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC/2015. Literalmente:

 Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Assim, o julgador deverá dispensar a produção de provas quando evidenciado que elas não são imprescindíveis para a solução do litígio, diante de outros elementos de convicção constantes dos autos.

Confira-se julgado do STJ nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REVELIA DECRETADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA MATÉRIA FÁTICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. ENUNCIADOS 5 E 7/STJ.

1. O Tribunal de origem analisou as questões de ordem pública, referentes à ilegitimidade passiva e ao cerceamento de defesa alegados, mediante o exame do material fático-probatório dos autos.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o magistrado a determinar as provas entendidas como necessárias à solução da questão controvertida, bem como o indeferimento daquelas que considerar dispensáveis ou meramente protelatórias, e sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ" (Agint no REsp 1698787/DF, Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020) 3. No tocante à ilegitimidade passiva alegada pelo recorrente, tem-se que o Tribunal de origem baseou-se apenas no parágrafo único da cláusula primeira do contrato avençado entre as partes. Rever o referido entendimento encontra óbice na Súmula 5/STJ.

Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.067.106/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)

 

Na hipótese, a controvérsia diz respeito à cobrança de valores relativos à internação do Apelante em clínica psiquiátrica, como decorrência da contratação de plano de saúde na modalidade de coparticipação, sendo suficiente a prova documental para o deslinde do feito, especialmente a análise do contrato firmado entre as partes.

Ademais, conforme o art. 434 do CPC/2015, o momento processual para a juntada de prova documental é o momento da apresentação da petição inicial ou da contestação. Vejamos:

“Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. (...)"

Comentando o referido dispositivo, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 [livro eletrônico]) esclarecem:

“O momento adequado para que o demandante e o demandado levem aos autos a prova documental é o da petição inicial e o da contestação. Não o fazendo, há preclusão temporal (art. 223, CPC), não podendo a parte valer-se de prova documental para desincumbir-se de seu ônus probatório. Fora daí, a parte só pode juntar prova documental relativa a fatos novos, fatos antigos de ciência nova, para contrapor à prova documental produzida pela outra parte e se a prova documental é, em si, nova (vale dizer, inexistente ao tempo da petição inicial e da contestação)”. 

Tratando-se de questão já conhecida pelas partes no momento da propositura da demanda e no do oferecimento da defesa, a prova documental deveria ter sido juntada com a petição inicial e/ou com a contestação, não sendo cabível a dilação probatória para essa finalidade.

O feito está suficientemente instruído e o juízo a quo agiu com acerto ao julgar antecipadamente o feito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Sobre a matéria, veja-se os seguintes julgados do Eg. Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. MOTIVADO. PROVAS PRODUZIDAS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DA LIDE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-BA - AI: 80269742520208050000 Desa. Cynthia Maria Pina Resende, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2020)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. VALORAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO. CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO OBESIDADE. DIREITO À SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDICAÇÃO MÉDICA. CLÍNICA DE OBESIDADE REGULARMENTE INSCRITA NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. DEVER DE PRESTAÇÃO DO TRATAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. O art. 371, CPC, consagra o princípio do convencimento motivado do magistrado, estatuindo que cabe ao juiz a valoração da prova dos autos e a exposição das razões de formação do seu convencimento. Estando o magistrado convencido diante das provas já produzidas nos autos, não importa cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o art. 355, I, CPC. No caso dos autos, o magistrado a quo expõe na sentença as razões de seu convencimento, fazendo menção expressa à provas apresentadas, não havendo qualquer nulidade no julgamento do mérito sem a realização de oitiva de testemunhas ou de prova pericial. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 2. É da essência da relação de consumo, plenamente configurada na hipótese dos autos, a característica da hipossuficiência do consumidor, mormente em casos de contrato de adesão, sendo certo que a questão sub examine envolve plano de saúde. 3. Sendo a saúde - objeto dos contratos de plano de saúde - bem de suma importância, elevado pela Constituição da Republica à condição de direito fundamental do ser humano, possuem as administradoras o dever redobrado de agir com boa-fé, tanto na elaboração, quanto na celebração do pacto e na execução do contrato. 4. Da análise dos autos constata-se que os relatórios médicos acostados nas fls. 50 a 77 e 83 a 92 atestam as complicações psicológicas decorrentes da obesidade da autora, tais como hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus tipo 2, síndrome da apneia obstrutiva do sono, fibromialgia, hipotireoidismo, histórico de instabilidade emocional, quadro episódico de Depressão, com sintomatologia propícia para humor depressivo (crenças de incapacidade e baixa autoestima), comportamento de compulsão alimentar, tudo a contraindicar o tratamento operatório para a obesidade mórbida. 5.No REsp 1.645.762/BA, o STJ firmou entendimento que o tratamento de obesidade mórbida em clínica de emagrecimento deve ser custeado por plano de saúde mesmo que não haja previsão contratual. Correta, portanto, a sentença que determinou a obrigação da ré de custear a internação da autora. 6. Quanto à análise do réu de que a Clínica da Obesidade Ltda se trata de clínica de hotelaria de luxo, não sendo prevista nos contratos de plano de saúde, esta não deve prosperar. Isso porque o estabelecimento em questão, a Clínica da Obesidade Ltda, está classificada como clínica especializada, sob o CRM nº 2.1-BA-4326-09 e CNES 60173-71, atendendo às necessidades da autora, tal como estabelecido nos relatórios médicos acostados nos autos. 7.Mera negativa de cobertura de tratamento pelo plano de saúde, quando fundada em divergências na interpretação de cláusula contratual e da lei de regência dos planos de saúde, não configura, por si só, a ocorrência de dano moral. Supostos danos à honra, à moral e à dignidade que não ficaram caracterizados. 8. Honorários advocatícios corretamente fixados por equidade, pois irrisório o valor atribuído à causa bem não liquidada a obrigação de fazer a que foi condenada a ré. 9. Apelações a que se nega provimento. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0537915-81.2018.8.05.0001, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 31/05/2019 )

(TJ-BA - APL: 05379158120188050001, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)

 

Pelo exposto, rejeito a alegação de cerceamento de defesa.

DA MATÉRIA DE FUNDO

A Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito de origem foi proposta por JOSÉ CARLOS SOUZA TRINDADE, representado por sua genitora Maria Eunice Souza Trindade, visando à declaração de inexistência de débito em relação ao valor cobrado pela Apelada no total de R$ 20.776,43 (vinte mil, setecentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos), referente à internação psiquiátrica entre 05/08/2009 a 18/01/2010.

O contrato de plano de saúde está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Enunciado Sumular n.º 608 do STJ:

“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”

Trata-se de relação jurídica de consumo e, portanto, submetida ao campo de incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC), e a ré, no de fornecedora de serviço ou produto (art. 3º do CDC).

Assim, o julgamento do caso deve atender aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os artigos 47 e 51, IV e § 1°, II, que determinam, respectivamente, que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao usuário.

Além do mais, o Recorrente encontra-se em situação de desigualdade frente ao Recorrido, o enfrentamento da situação sob comento deve observar os princípios da função social, boa-fé e cooperação do contrato, positivados pelos artigos 113, 421 e 422 do CC/2002, que devem nortear a relação negocial ora examinada, visando a equilibrá-la.

Na hipótese, é fato incontroverso que o Apelante firmou contrato de plano de saúde na modalidade de coparticipação com a Apelada. A documentação anexada pelo próprio autor (Id. 29167231 e 29167244) revela que, no referido contrato, está prevista, de forma clara e expressa, a cláusula de coparticipação de 50% nas consultas e internações psiquiátricas superiores a 30 (trinta) dias. O art. 41 do contrato entabulado entre as partes, previu:

“Art. 41. Com a exceção dos casos de dependência química, tratados no artigo seguinte, estará coberto o tratamento de usuários portadores de transtornos mentais, que estiverem em situação de crise ou de surto psicótico agudo e que necessitem de internação hospitalar, em hospitais psiquiátricos no tratamento de quadros agudos ou em unidades psiquiátricas de hospitais gerais, isento de coparticipação, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, contínuos ou não, durante o período de 12 (doze) meses, a contar do primeiro dia de internação. Após esse prazo, essas internações estarão sujeitas a co-participação financeira nas despesas, conforme referenciado na Proposta de Admissão”.

A operadora de saúde pode custear, total ou parcialmente, a assistência médica, hospitalar e odontológica de seus clientes. O art. 16, VII da Lei n.º 9.656/1998 prevê que os contratos podem fixar a franquia, os limites financeiros ou o percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário. Vejamos:

 

Art. 16.  Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza:                          (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

(...)

VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica;                       (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

 

Por sua vez, a Lei n.º 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, estabelece que a internação em virtude de transtornos psiquiátricos ou de doenças mentais é considerada medida excepcional, a ser utilizada apenas quando outras formas de tratamento ambulatorial ou em consultório se mostrarem insuficientes para a recuperação do paciente. É o que se extrai dos arts. 3º e 4º da mencionada legislação:

 

Art. 3o É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.

Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

 

Além disso, a Resolução Normativa n.º 465/2021 da ANS prevê que a operadora de plano de saúde pode adotar regime de coparticipação após período de 30 dias anuais de internação psiquiátrica. Após esse período, o regime de coparticipação, que poderá ser crescente ou não, estará limitado ao patamar máximo de 50% do valor contratado entre a operadora e o prestador de serviços de saúde.

 

Art. 19. O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para:

I - internação hospitalar, em todos as suas modalidades, em número ilimitado de dias;

II - quando houver previsão contratual de mecanismos financeiros de regulação para internação hospitalar, o referido aplica-se a todas as especialidades médicas, contudo, a coparticipação, nas hipóteses de internações psiquiátricas, somente poderá ser exigida considerando os seguintes termos, que deverão ser previstos em contrato:

a) somente haverá fator moderador quando ultrapassados trinta dias de internação contínuos ou não, a cada ano de contrato; e

b) a coparticipação poderá ser crescente ou não, estando limitada ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde.

 

 Diante desse contexto, o regime de coparticipação para internações psiquiátricas do contrato firmado entre as partes está em conformidade com a legislação e o normativo da autoridade regulamentadora, uma vez que previu o custeio integral das internações psiquiátricas pelo período de até 30 (trinta) dias por ano e, após esse prazo, o regime de coparticipação, na razão de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas.

Em relação a tal cláusula de coparticipação, no julgamento dos recursos especiais repetitivos REsp 1809486/SP e REsp 1755866/SP, o STJ fixou a tese de que: “Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro.” (Tema 1.032 STJ).

No mesmo sentido, é o entendimento adotado por esse eg. Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA HOSPITALAR PSIQUIÁTRICA. LIMITAÇÃO DE PERÍODO DE INTERNAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. COPARTICIPAÇÃO A PARTIR DE 30º DIA DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ. TEMA 1032. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O plano de saúde contratado pela agravada possui cobertura hospitalar psiquiátrica, porém, há previsão contratual para a coparticipação do segurado quando a internação ultrapassar os 30 dias de cobertura garantidos pelo plano. 2. O STJ firmou a tese de que: “Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro.”. - TEMA 1032. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8027358-17.2022.8.05.0000, em que é agravante BRADESCO SAÚDE S/A e agravada MARCIA REIS DOS SANTOS. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

(TJ-BA - AI: 80273581720228050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2022)

 

Assim, não há abusividade na cláusula contratual que previu o regime de coparticipação das internações psiquiátricas superiores a 30 (trinta) dias.

No caso, o Apelante ficou internado em clínica psiquiátrica no período de 05/08/2009 até 18/01/2010, isto é, por cinco meses e treze dias (Id. 29167221).

O Recorrente acostou aos autos notas fiscais acerca dos pagamentos realizados (Id. 29167315 a 29167318 e 29167326 a 29167343) e cálculo do percentual de 50% previsto em contrato, com isenção de coparticipação referente aos primeiros 30 dias de internação, perfazendo a quantia de R$ 20.771,44 (vinte mil, setecentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos) a título de coparticipação.

Desse modo, verifica-se o acerto da sentença ao reputar lícita referida cobrança, diante das normas e precedente obrigatório acima mencionados.

 

DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

 

O art. 85, § 2ºdo CPC/2015 dispõe que:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

 (...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

 I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

No caso concreto, o magistrado fixou os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando as especificidades da presente lide, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho, o tempo e o grau de zelo despendidos pelo causídico, entendo que os honorários sucumbenciais foram fixados em observância aos requisitos previstos no art. 85, § 2º do CPC/2015.

Ademais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015, cabe ao Tribunal, ao julgar recurso, majorar os sucumbenciais fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedada à Corte, no cômputo geral do estabelecimento de honorários devidos ao patrono do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estatuídos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 

A respeito do tema, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 158) esclarecem que “a sucumbência recursal, com a majoração dos honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida”. 

Segundo o STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11 do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso", sendo "dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba", ou seja, "a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários. O trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para majorar os honorários" (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). 

Partindo dessas premissas, é devida a majoração dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que a Apelação interposta foi integralmente desprovida.

Na origem, os honorários foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o labor desenvolvido pelos advogados em segundo grau. 

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários advocatícios devidos pelo autor para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 11 do CPC/2015, suspensa a exigibilidade, vez que o Autor é beneficiário da gratuidade da Justiça.

Salvador,   8 de Julho de 2024. 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator