PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003767-89.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA CABRAL REQUIAO
Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXCEPCIONAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SOBRESTAMENTO DETERMINADO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 Agravo Interno interposto contra decisão que manteve o sobrestamento de recurso excepcional, cujo objeto versa sobre a adoção do piso nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis da carreira escalonada. O pedido recursal consistiu na retomada do trâmite do recurso sobrestado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 A questão em discussão consiste em definir se é cabível a retomada do trâmite do recurso extraordinário, diante da pendência de julgamento do Tema 1.218 da Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido.

 O objeto do recurso encontra-se vinculado à controvérsia submetida ao regime da repercussão geral no Tema 1.218 do STF, razão pela qual deve ser aplicado o sobrestamento até o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal.

 A permanência do feito no tribunal de origem, até a resolução da tese pelo STF, encontra respaldo no art. 1.030, III, do CPC e no entendimento firmado no ARE 1.505.829/BA.

 O Superior Tribunal de Justiça, em situação correlata (REsp 1.426.210/RS), reconheceu a necessidade de sobrestamento do recurso extraordinário interposto, em consonância com determinação do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Recurso conhecido e não provido.




ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8003767-89.2023.8.05.0000, em que figura como agravante MARIA DE FATIMA CABRAL REQUIAO e, como agravado, o ESTADO DA BAHIA.


Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, de de 2025.



Presidente



Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente


Procurador(a) de Justiça





 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003767-89.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA CABRAL REQUIAO
Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno (ID 76901464) interposto por MARIA DE FATIMA CABRAL REQUIÃO contra decisão (ID 76700795) que, ante a pendência de conclusão do julgamento do RE 1.326.541 (Tema 1218), pelo Supremo Tribunal Federal, determinou o sobrestamento do Recurso Excepcional interposto.

Em suas razões, ID 76901464, afirma a parte agravante, em resumo, que o caso concreto não se identifica com o objeto do Tema 1218/STF, uma vez que pleiteia apenas a aplicação do piso nacional sem pretensões relativas aos reflexos escalonados na carreira.

Não houve apresentação das contrarrazões, conforme certidão ID 87008654.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil, e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.


Salvador/BA, 6 de agosto de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003767-89.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA CABRAL REQUIAO
Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Da análise dos autos, verifica-se que a matéria versada no recurso ora sobrestado é objeto do Recurso Extraordinário nº. 1.326.541 (Tema 1218), no qual discute-se “Adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada.”

Logo, considerando que a referida matéria está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, e, considerando, ainda, o alinhamento da presente deliberação a determinação já exarada pela Suprema Corte, Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.505.829 – BA, no sentido da permanência do feito no Tribunal de origem, até o julgamento do TEMA 1.218/STF, e ao que foi decidido, no âmbito do Resp 1426210/RS -em que se discute questão correlata ao presente feito -, pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de admitir o recurso extraordinário lá interposto e, posteriormente, sobrestado, em decorrência de determinação do Supremo Tribunal Federal, faz-se necessário manter o sobrestamento do apelo excepcional, nos termos do artigo 1.030, III, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, ficando mantido o sobrestamento do feito.


Salvador/BA, 6 de agosto de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator