PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA PONTUAL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que a movimentação bancária apresentada, somada à juntada incompleta de extratos e à alegada incompatibilidade com os dados constantes do CadÚnico, afastaria a condição de hipossuficiência da parte agravante. 2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos constantes dos autos, notadamente a inscrição do agravante no CadÚnico, a movimentação bancária identificada e a alegada ausência de juntada completa dos extratos, são suficientes para afastar a hipossuficiência alegada e justificar o indeferimento da gratuidade da justiça. 3. O art. 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural que não dispõe de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 4. A inscrição do agravante no CadÚnico constitui elemento objetivo relevante para a aferição da alegada hipossuficiência econômica. 5. A movimentação bancária identificada nos extratos juntados não demonstra, por si só, renda mensal habitual apta a descaracterizar a condição de insuficiência de recursos. 6. A ausência de juntada integral de extratos bancários autoriza a apuração mais rigorosa da situação financeira da parte, mas não legitima, sem prova idônea adicional, a presunção de ocultação patrimonial ou de falsidade das informações prestadas. 7. A conclusão de que houve sonegação fiscal, omissão maliciosa ou incompatibilidade econômica exige base probatória concreta, não bastando ilações extraídas de movimentação financeira isolada. 8. Inexistindo prova robusta de capacidade econômica suficiente para suportar os encargos do processo, deve prevalecer a garantia constitucional de acesso à justiça. 9. A perda superveniente do objeto da petição incidental decorre da cassação da sentença extintiva e do restabelecimento do regular prosseguimento do feito com o reconhecimento da gratuidade. 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A inscrição da parte no CadÚnico reforça a presunção de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça. 2. A movimentação bancária isolada, sem prova de habitualidade ou de patrimônio relevante, não basta para afastar o direito ao benefício. 3. O indeferimento da gratuidade da justiça exige prova concreta e idônea da capacidade econômica da parte requerente. 4. A negativa imotivada ou fundada em presunções frágeis compromete o direito fundamental de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8072224-08.2025.8.05.0000 em que é agravante JOSE CARLOS CARDOSO DE OLIVEIRA e agravada AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072224-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CARLOS CARDOSO DE OLIVEIRA
Advogado(s): LEONARDO BATISTA SIMOES OLIVEIRA
AGRAVADO: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE CARLOS CARDOSO DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia, nos autos da Ação Anulatória de Auto de Infração de nº 8001101-49.2025.8.05.0258, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, determinando o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Em suas razões, sustenta que “é motorista autônomo, vive de renda variável, proporcional a sua necessidade e grande sacrifício, correndo riscos eminentes oriundos da profissão, portanto, não pode o Juízo, em sua negativa ao benefício se basear em renda presumida”. Expõe que “o juízo de origem concluiu pela inexistência de hipossuficiência a partir de uma leitura fragmentada dos extratos bancários, sem apurar a origem, frequência e destinação dos valores recebidos, bem como os suas entradas e saídas, não observando seus gastos fixos com despesas do seu veículo de trabalho, contas e demais gastos extraordinários que advém do seu sustento e de sua família”. Alega que “colacionou efetivamente o que condiz com sua realidade, pois é uma pessoa sem vínculo empregatício, não apresenta patrimônio financeiro vultoso, vivendo com renda que vem do seu trabalho autônomo”. Defende que “A presunção legal de pobreza não pode ser afastada por conjecturas, sob pena de subverter o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e transformar o acesso à Justiça em privilégio dos que podem pagar por ele”. Argumenta que “Os extratos bancários juntados, notadamente os extratos do Banco do Brasil, demonstram movimentações flutuantes, sem padrão fixo de entradas, com depósitos de valores variáveis e saques imediatos, bem como pagamento com gastos do cartão de crédito, característicos da rotina financeira de quem vive do trabalho diário, sem vínculo empregatício”. Aduz que “não há nos autos qualquer documento que indique renda fixa, salário mensal ou vínculo empregatício formal. Pelo contrário, os próprios extratos revelam uma dinâmica financeira absolutamente compatível com a realidade de um motorista autônomo, cuja renda depende de solicitações eventuais, transporte particular, pequenos serviços ou atividades complementares”. Pondera que “o prejuízo iminente consiste, não somente no pagamento inicial das custas, que apresentam grande volume seguindo a tabela do TJ/BA, mas também eventuais encargos ao final de lide principal, evidentemente no que tange aos honorários advocatícios”. Requer a concessão de efeito ativo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e conceder-lhe o benefício da gratuidade da justiça. Ao final, pugna pelo provimento. Em decisão de Id 95057463 concedi a tutela requerida. Sem contrarrazões (Id 100285156). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal. Salvador, 26 de junho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072224-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CARLOS CARDOSO DE OLIVEIRA
Advogado(s): LEONARDO BATISTA SIMOES OLIVEIRA
AGRAVADO: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita no âmbito recursal. Conheço do agravo, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. Trata-se de insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, determinando o recolhimento das custas, com base na suposta incompatibilidade entre os documentos apresentados e a alegada hipossuficiência. A decisão agravada consignou que a movimentação financeira demonstrada – cerca de R$ 9.663,00 no Banco do Brasil e R$ 331,39 no Bradesco – evidenciaria renda incompatível com a condição de hipossuficiente, mesmo diante de sua inscrição no CadÚnico. Argumentou-se ainda que a parte autora não atendeu integralmente ao despacho anterior, juntando extratos bancários de apenas um mês, omitindo os das contas Nubank e BNB, e, quanto a este último, alegando desuso, sem apresentar comprovação. Confira-se: “A parte autora não cumpriu integralmente o despacho anterior, evidenciando-se sua tentativa de ocultar informações deste juízo. Em vez que juntar os extratos dos últimos 3 meses, juntou apenas do período de um mês. Sem qualquer razão alegada em petição, não juntou o extrato do Nubank. Em que pese tenha alegado razão de não juntar a do BNB, aduzindo estar sem utilização, não fez a comprovação documental. Assim, tem-se tanto a omissão em relação ao período, quanto em relação a duas das contas bancárias. A juntada da declaração de imposto de renda mostra não a situação real da parte autora, mas sim de sonegação de informações fiscais. Assim, o fato de estar no CadÚnico apenas demonstra possível falsidade de informações. Em exame dos extratos do Banco do Brasil, tem-se o recebimento, no período dos 30 dias juntados (01 a 30/09/2025), de R$ 9.663,00, acrescido de R$ 331,39 do Bradesco, totalizando praticamente 10 mil reais por mês de renda - afora as informações que poderiam advir se fossem juntados os extratos do BNB e do Nubank. Portanto, indefere-se o benefício da gratuidade de justiça. Deve a parte recolher as custas em 15 dias, sob pena de extinção”. Pois bem. Consabido que o instituto da assistência judiciária gratuita visa possibilitar o acesso à justiça àquelas pessoas cuja situação econômica não lhes permite pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios. Esse é o teor do art. 98 da Lei nº 13.105/2015 (novo CPC): “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Com a devida vênia ao magistrado de piso, entendo que os elementos reunidos no processo evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Compulsando os autos processuais, observa-se que o agravante integra o "CadÚnico" (ID 94696372), base de dados do Governo Federal que serve para identificar as famílias mais vulneráveis do país, constando em seu cadastro a informação de que possui renda familiar de um a dois salários-mínimos. A decisão recorrida, todavia, reputou tais informações falsas, com base em suposição de sonegação fiscal e omissão de extratos bancários, sem respaldo probatório idôneo. Além disso, embora os extratos bancários do Banco do Brasil e do Bradesco apontem uma movimentação conjunta de cerca de R$ 10.000,00 no mês analisado, não há nos autos prova concreta de que tais valores configurem renda mensal habitual, tampouco elementos que permitam concluir pela existência de patrimônio, bens de luxo ou rendimentos fixos de natureza empresarial ou profissional. Logo, à míngua de provas robustas que infirmem a presunção legal e a condição registrada no CadÚnico, entendo razoável a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sobreleva registrar que o benefício da assistência judiciária gratuita é faceta instrumentalizadora do direito constitucionalmente tutelado de amplo acesso à justiça, que permite àquele que não tem condições de litigar em razão da necessidade de pagamento de custas judiciais, a possibilidade de obter do Poder Judiciário a solução para os seus conflitos. Resta patenteado que não há razão alguma para, de plano e de imediato, afastar a presunção de pobreza que a lei erige em favor do agravante. Ao revés, obstar-lhe o acesso à justiça, quando é presumível a sua não condição de arcar com as custas processuais, significa inobservar princípio constitucional comezinho. Pretende a Lei Maior garantir que todos tenham acesso à Justiça. Entendimento contrário resultaria em nítida violação da garantia de acesso ao judiciário, prevista no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal. Por fim, no tocante à petição de id 96166252, na qual o agravante noticia descumprimento da decisão monocrática de id 95057463, verifica-se a superveniente perda de seu objeto. Isso porque a sentença extintiva proferida nos autos originários, sob id 533427926, foi posteriormente cassada pela decisão de id 546179995, que restabeleceu o regular prosseguimento do feito e consignou a gratuidade da justiça em favor da parte autora, esvaziando, assim, a utilidade prática das providências requeridas na referida petição. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para conceder ao agravante a assistência judiciária gratuita. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072224-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CARLOS CARDOSO DE OLIVEIRA
Advogado(s): LEONARDO BATISTA SIMOES OLIVEIRA
AGRAVADO: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO