PROCESSO Nº 0074661-29.2023.8.05.0001
ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CLASSE: RECURSO INOMINADO
RECORRENTE: YURI DE ARAUJO TAPPARELLI
ADVOGADO: BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA
RECORRIDO: INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE S/A
ADVOGADO: PÉTALA CRISTINE LOPES DE MELO LAGE E OUTROS
ORIGEM: 2ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO)
RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS
JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE MEDICINA. COBRANÇA DIFERENCIADA PARA ESTUDANTES DO MESMO SEMESTRE. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 5º DA CF). NÃO DEMONSTRADA JUSTIFICA PARA A COBRANÇA DIFERENCIADA. VÍCIO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE RESTITUIÇÃO (SIMPLES) DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ORA ARBITRADOS EM R$ 5.000,00. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Alega a parte autor ser aluna do curso de Medicina ministrado pela ré, tendo constatado que paga mensalidade em patamar muito superior em relação a seus colegas do mesmo semestre, que cursam as mesmas matérias que a parte acionante.
2. A parte ré defende-se aduzindo que o acionante ingressou na Instituição de Ensino no ano de 2020 via transferência externa, pagando o valor cobrado dos calouros de tal ano. Afirma que os colegas de semestre do autor ingressaram na instituição no ano de 2019, pagando o valor relativo a tal ano para os calouros, sendo esta a diferença dos valores cobrados, eis que o aperfeiçoamento de métodos e estrutura do curso de medicina justifica a majoração do valor da mensalidade com o passar do tempo.
3. Não obstante a tese defensiva, a ré não justifica a cobrança majorada imposta ao autor. Ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II do CPC. Ademais, mesmo que demonstrado aumento dos custos do serviço educacional ofertado, a majoração deveria ser suportada pela universalidade dos alunos e não somente pelos calouros.
4. O E. STJ já decidiu ser abusiva a cobrança de valores diferenciados de mensalidades para alunos de semestres diferentes, caso não comprovada justa causa para tal majoração, podendo ser aplicada, com mais razão, tal entendimento no presente caso, eis que os alunos são do mesmo semestre. Reproduz-se: “RECURSO ESPECIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR. LEI N.º 9.870/99. DISTINÇÃO ENTRE O VALOR DAS MENSALIDADES COBRADAS ENTRE ALUNOS DO MESMO CURSO, PORÉM DE PERÍODOS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em que se discute acerca da possibilidade de distinção entre o valor das mensalidades cobradas pelo estabelecimento de ensino superior entre alunos do mesmo curso, porém de períodos diferentes. 2. O art. 1º, § 1º, da Lei nº 9870/99 (Lei das mensalidades escolares) não permite a diferenciação entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, porém de períodos distintos. 3. Por outro lado, o § 3º do art. 1º da Lei nº 9870/99 afirma que "poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico". Ocorre que não há notícia nos autos acerca da existência de comprovação pela recorrida da variação de custos a título de pessoal e de custeio mediante apresentação de planilha de custo que autorize a cobrança de mensalidades em valores distintos para calouros e veteranos de um mesmo curso, merecendo reforma o acórdão recorrido. 4. Precedente: REsp 674571/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2006, DJ 12/02/2007. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1316858 RJ 2011/0291260-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 25/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2014)”
5. Neste diapasão, demonstrada a abusividade da conduta da Instituição de Ensino, deve ser condenada a parte acionada a restituir, na forma simples, os valores pagos a maior nos semestres 2021.2, 2022.1, 2022.2 e 2023.1.
6. A cobrança diferenciada de alunos que usufruem do mesmo serviço representa situação que extrapola a mera discussão contratual, representando verdadeira ofensa ao Princípio da Isonomia, revelando uma malversação contratual expressa, maculando o Princípio da Boa-Fé Objetiva e configurando relevante abalo à esfera anímica da parte autora.
7. Evidenciada a má prestação do serviço, são devidos danos morais in re ipsa em patamar suficiente a inibir a prática de novas condutas lesivas aos direitos do consumidor. Arbitra-se indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor adequado às peculiaridades do caso e aos escopos do instituto, mormente pela infringência ao Dever de Confiança e violação ao Princípio da Isonomia.
RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES PAGOS A MAIOR E ARBITRAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do Enunciado 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”.
VOTO
Inicialmente, não merece acolhimento a impugnação à assistência judiciária gratuita oposta pelo recorrido.
Como se sabe, o art. 99, §3º, do Código de Processo determina que o benefício da assistência judiciária é concedido mediante a simples afirmação de pobreza, até prova em contrário, visto gozar de presunção relativa de veracidade.
A Constituição não exige a miserabilidade para o deferimento da assistência judiciária ou da justiça gratuita.
Não se pode indeferir o pedido de assistência judiciária sem a exposição específica dos motivos pelos quais o Juízo conclui pela suficiência econômica, ou sob a mera alegação de que o requerente “exteriorizava sinais de patrimônio”. A exigência de prova cabal da pobreza em sede de Juizados Especiais é contraditória com o próprio sistema de prestação jurisdicional, cuja regra é a gratuidade para todos, havendo ônus da sucumbência apenas para a parte vencida.
Nos autos não há comprovação de nenhum elemento fático que justifique a cassação do referido benefício, motivo pelo qual não acolho a impugnação suscitada.
Adentrando ao mérito, com a devida vênia ao quanto decidido, a hipótese reclama reforma integral da sentença.
Alega a parte autor ser aluna do curso de Medicina ministrado pela ré, tendo constatado que paga mensalidade em patamar muito superior em relação a seus colegas do mesmo semestre, que cursam as mesmas matérias que a parte acionante.
A parte ré defende-se aduzindo que o acionante ingressou na Instituição de Ensino no ano de 2020 via transferência externa, pagando o valor cobrado dos calouros de tal ano. Afirma que os colegas de semestre do autor ingressaram na instituição no ano de 2019, pagando o valor relativo a tal ano para os calouros, sendo esta a diferença dos valores cobrados, eis que o aperfeiçoamento de métodos e estrutura do curso de medicina justifica a majoração do valor da mensalidade com o passar do tempo.
Não obstante a tese defensiva, a ré não justifica a cobrança majorada imposta ao autor. Ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II do CPC. Ademais, mesmo que demonstrado aumento dos custos do serviço educacional ofertado, a majoração deveria ser suportada plea universalidade dos alunos e não somente pelos calouros.
O E. STJ já decidiu ser abusiva a cobrança de valores diferenciados de mensalidades para alunos de semestres diferentes, caso não comprovada justa causa para tal majoração, podendo ser aplicada, com mais razão tal entendimento no presente caso, eis que os alunos são do mesmo semestre. Reproduz-se:
RECURSO ESPECIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR. LEI N.º 9.870/99. DISTINÇÃO ENTRE O VALOR DAS MENSALIDADES COBRADAS ENTRE ALUNOS DO MESMO CURSO, PORÉM DE PERÍODOS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em que se discute acerca da possibilidade de distinção entre o valor das mensalidades cobradas pelo estabelecimento de ensino superior entre alunos do mesmo curso, porém de períodos diferentes. 2. O art. 1º, § 1º, da Lei nº 9870/99 (Lei das mensalidades escolares) não permite a diferenciação entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, porém de períodos distintos. 3. Por outro lado, o § 3º do art. 1º da Lei nº 9870/99 afirma que "poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico". Ocorre que não há notícia nos autos acerca da existência de comprovação pela recorrida da variação de custos a título de pessoal e de custeio mediante apresentação de planilha de custo que autorize a cobrança de mensalidades em valores distintos para calouros e veteranos de um mesmo curso, merecendo reforma o acórdão recorrido. 4. Precedente: REsp 674571/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2006, DJ 12/02/2007. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1316858 RJ 2011/0291260-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 25/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2014)
Neste diapasão, demonstrada a abusividade da conduta da Instituição de Ensino, deve ser condenada a parte acionada a restituir, na forma simples, os valores pagos a maior nos semestres 2021.2, 2022.1, 2022.2 e 2023.1.
Segundo o art. 14, do CDC, o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço. Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção.
O que desejam os fornecedores, na maioria dos casos, é gozar do bônus e transferir o ônus, numa postura violadora da boa-fé objetiva, em nítido descompasso com as noções modernas de empresarialidade responsável ou cidadã, que exige que todas as suas ações sejam pautadas pela ética, sem exceção1.
Salienta-se que a recorrida não trouxe aos autos quaisquer fatos ou fundamentos capazes de atrair a aplicação das excludentes de responsabilidade civil cristalizadas no artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
A fragilidade das razões da acionada demonstra e corrobora a veracidade dos fatos apresentados na exordial, e, em consequência, restou evidenciado o ato ilícito praticado pela recorrida.
Dos danos morais.
A cobrança diferenciada de alunos que usufruem do mesmo serviço representa situação que extrapola a mera discussão contratual, representando verdadeira ofensa ao Princípio da Isonomia, revelando uma malversação contratual expressa, maculando o Princípio da Boa-Fé Objetiva e configurando relevante abalo à esfera anímica da parte autora.
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral é “in re ipsa”, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral2.
Em outras palavras, o dano moral “in re ipsa” se configura quando é desnecessária a comprovação do direito, pois este se presume existente em virtude da ocorrência de determinado fato, a exemplo, como o ocorrido. Citam-se arestos nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ABORDAGEM CONSTRANGEDORA E REVISTA NA PRESENÇA DE OUTROS CONSUMIDORES. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. Aduz a autora, que ao sair da loja requerida, o alarme antifurto disparou, oportunidade na qual os funcionários a abordaram, a levaram próximo ao caixa e começaram a revistá-la. Informou que tal situação só terminou quando outro funcionário informou que estavam trocando o sistema de segurança, havendo falha das operadoras do caixa por não retirarem devidamente as etiquetas das roupas. Discorreu sobre os danos morais suportados, a dor, a humilhação e o vexame de ser exposta na loja como uma ladra. A requerida salientou que nenhuma abordagem violenta ou vexatória foi realizada em relação à autora e esclareceu que o procedimento de praxe, nestas circunstâncias, é encaminhar o cliente ao caixa e conferir a nota fiscal. Todavia, pela declaração da testemunha arrolada pela autora, verifica-se a verossimilhança com as alegações postas na inicial. Restou evidente que os prepostos da requerida revistaram as roupas, o casaco e a bolsa da autora na presença de outros consumidores. As alegações genéricas da requerida quanto à inexistência de agressões físicas ou verbais não afastam o dever de indenização pelos transtornos causados. Os danos morais, no presente caso, decorrem da própria situação constrangedora que a autora foi obrigada a suportar, por culpa exclusiva da ré, que não agiu de forma a minimizar o constrangimento da cliente. Portanto, correta a sentença no ponto em que reconheceu a ocorrência de danos morais a serem indenizados. No entanto, o quantum arbitrado pelo Juízo de origem está muito inferior aos parâmetros adotados em casos semelhantes e não será capaz de confortar a autora pelos transtornos sofridos, bem como não será suficiente para impedir que a ré pratique novamente as mesmas condutas. Assim, perfeitamente cabível no caso em apreço a majoração dos danos morais para o montante de R$ 2.500,00. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E CONSEQUENTEMENTE, IMPROVIDO O RECURSO DA REQUERIDA. (Recurso Cível Nº 71004788055, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 25/04/2014)
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. ABORDAGEM CONSTRANGEDORA POR FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DEMANDADO. SITUAÇÃO DE ABALO MORAL VERIFICADA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71005287651, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 27/03/2015)
A lei não prevê critérios para o arbitramento da indenização por danos morais. A doutrina e a jurisprudência vêm fixando determinados aspectos a servirem de parâmetro: a gravidade do dano cometido, o grau de culpa do agente, a capacidade econômica das partes, a função punitiva da indenização, seu caráter pedagógico e as consequências dos danos na personalidade do sujeito de direito.
Portanto, a definição do valor fica, em última análise, a critério do Magistrado, que deverá decidir evitando o subjetivismo, sempre atento às peculiaridades do caso concreto, que auxiliam a garantia ao ofendido do direito de receber um valor que compense a lesão e as perdas sofridas, principalmente observando a leniência dos fornecedores quanto à natureza dos postulados normativos o Código de Defesa do Consumidor.
O seu valor deve ser suficiente para coibir a conduta abusiva e moderado a ponto de gerar satisfação compensatória no destinatário da indenização, como se constata dos precedentes jurisprudenciais: AgRg-AREsp 428.376/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, Julgado em 25.03.2014, DJe 31.03.2014; AgRg-REsp 1197746/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, Julgado em 20.03.2014, DJe 27.03.2014; AgRg-REsp 1395716/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, Julgado em 25.02.2014, DJe 10.03.2014; REsp 976.059/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, J. em 04.06.2009, DJe 23.06.2009.
Nesse sentido, há que se atentar que a lesão de ordem moral é, em essência, incomensurável, porém, deve o magistrado avaliar a intensidade do sofrimento da vítima em face da gravidade do dano e considerar a personalidade e o grau do poder econômico do ofensor ante a conjuntura do país. Só assim, poder-se-á estabelecer o valor da indenização dentro da razoabilidade e equidade, evitando-se uma situação de exorbitância que represente perigo de ruína financeira do devedor, ou que, por outro lado, fixe valor tão irrisório que a pena deixará de cumprir com seu caráter pedagógico.
Dessa forma, arbitra-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor adequado às peculiaridades do caso e em consonância aos escopos do instituto do dano moral, mormente pela infringência ao Dever de Confiança e violação ao Princípio da Isonomia.
Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA, julgando parcialmente procedente o pedido, condenando a acionada a restituir, na forma simples, os valores pagos a maior nos semestres 2021.2, 2022.1, 2022.2 e 2023.1, quantia que deverá ser corrigida monetariamente desde cada desembolso e com incidência de juros de 1% ao mês desde a citação, bem como condenando a ré a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente desde o arbitramento e com incidência de juros de 1% ao mês desde a citação.
Deverá a parte acionada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária no importe de R$ 30,00 (trinta reais), apresentar planilha de cálculo atinente aos valores pagos a maior e aplicação de correção monetária e juros de mora, nos termos da presente decisão.
Sem custas e honorários.
NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS
Juíza Relatora
1 BENJAMIN. Antônio Herman.V. / MARQUES, Cláudia Lima / BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos tribunais, 2009.
2 http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106255#.