PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. 1º SARGENTO PM. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE PM COM PERCEPÇÃO DE PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO SOLDO DE CAPITÃO PM. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE PM. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, DECADÊNCIA, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LEI ESTADUAL Nº 7.145/1997 QUE PREVIU EXTINÇÃO GRADUAL DA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE PM. LEI ESTADUAL Nº 11.356/2009 QUE REINSERIU EXPRESSAMENTE A GRADUAÇÃO NA ESCALA HIERÁRQUICA. REGRA DE TRANSIÇÃO QUE JÁ ASSEGUROU AO IMPETRANTE PROVENTOS CALCULADOS COM BASE EM 1º TENENTE PM. PROMOÇÃO AUTOMÁTICA AO OFICIALATO INDEVIDA. PRECEDENTES DO TJBA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança Cível impetrado por policial militar da reserva remunerada, na graduação de 1º Sargento PM, contra ato omissivo atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, ao Comandante Geral da PM/BA e ao Governador do Estado da Bahia. O Impetrante pretende o reconhecimento do direito à reclassificação para o posto de 1º Tenente PM e, consequentemente, a percepção de proventos calculados com base no soldo de Capitão PM, sob o fundamento de que a Lei Estadual nº 7.990/2001 teria extinguido a graduação de Subtenente PM. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão no presente mandamus: (i) definir se o Governador do Estado da Bahia possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se ocorreu a extinção da graduação de Subtenente PM da estrutura hierárquica da Polícia Militar da Bahia; (iii) determinar se o Impetrante possui direito líquido e certo à promoção automática ao posto de 1º Tenente PM com consequente percepção de proventos calculados com base no soldo de Capitão PM. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Governador do Estado da Bahia possui legitimidade passiva ad causam para figurar em mandado de segurança que verse sobre direitos remuneratórios de servidores militares, uma vez que detém competência constitucional exclusiva para implementar políticas remuneratórias dos policiais militares, nos termos do art. 48 da Constituição do Estado da Bahia. 2. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, não há falar em decadência ou prescrição a partir do ato de aposentação, pois o direito alegadamente violado se renova mês a mês, aplicando-se a Súmula nº 85 do STJ. 3. A via mandamental mostra-se adequada quando a pretensão não se volta contra lei em tese, mas sim contra suposta omissão administrativa concreta, sendo a matéria eminentemente de direito e comprovada por prova documental pré-constituída. 4. A Lei Estadual nº 7.145/1997 não extinguiu de forma imediata a graduação de Subtenente PM, estabelecendo apenas que as graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo seriam extintas "à medida que vagarem", tratando-se de norma de eficácia projetada para o futuro. 5. A Lei Estadual nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009, reinseriu expressamente a graduação de Subtenente PM na escala hierárquica da Polícia Militar da Bahia, conforme redação do art. 9º, III, alínea "a", da Lei nº 7.990/2001, mantendo-a hierarquicamente superior à graduação de 1º Sargento PM. 6. O art. 8º da Lei nº 11.356/2009 estabeleceu regra de transição assegurando aos praças que alcançaram a graduação de 1º Sargento PM e possuíam 30 anos ou mais de serviço na data da inatividade o direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente PM, benefício já concedido ao Impetrante. 7. A pretensão de percepção de proventos calculados com base no soldo de Capitão PM pressupõe a promoção efetiva ao posto de 1º Tenente PM durante a atividade, mediante o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, o que não ocorreu no caso dos autos. 8. A promoção ao oficialato não é automática nem decorre do simples decurso temporal ou de reestruturações administrativas de graduações inferiores, sendo ato administrativo que exige o preenchimento de requisitos específicos previstos em lei. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme no sentido da denegação da segurança em casos análogos, reconhecendo a validade da estrutura hierárquica estabelecida pela Lei nº 11.356/2009 e a ausência de direito líquido e certo à promoção automática ao oficialato. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminares rejeitadas. Segurança denegada. Teses de julgamento: 1. A Lei Estadual nº 7.145/1997 não promoveu a extinção imediata da graduação de Subtenente PM da Polícia Militar da Bahia, estabelecendo apenas extinção gradual à medida que os cargos vagassem, sendo a referida graduação expressamente reinserida na estrutura hierárquica pela Lei Estadual nº 11.356/2009. 2. O policial militar da reserva remunerada que foi transferido para a inatividade na graduação de 1º Sargento PM e passou a perceber proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente PM, em razão da regra de transição prevista no art. 8º da Lei nº 11.356/2009, não possui direito líquido e certo à reclassificação para o posto de 1º Tenente PM nem à percepção de proventos calculados com base no soldo de Capitão PM, uma vez que a promoção ao oficialato não é automática e exige o preenchimento de requisitos legais específicos não demonstrados nos autos. Dispositivos legais relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares), arts. 9º e 92, III. Lei Estadual nº 11.356/2009, Jurisprudência relevante citada: TJBA, Mandado de Segurança nº 8008071-34.2023.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, j. 18/04/2024. TJBA, Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016391-39.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante ISAQUE MIRANDA MUNIZ e como impetrados. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3). Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga R02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016391-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ISAQUE MIRANDA MUNIZ
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, NO MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.
Presidente
Relator
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança Cível, tombado sob o nº 8016391-39.2024.8.05.0000, impetrado por ISAQUE MIRANDA MUNIZ, Policial Militar da Reserva Remunerada, na graduação de 1º Sargento PM, contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, COMANDANTE GERAL DA PM/BA, e GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA. O Impetrante busca a reclassificação para o posto de 1º Tenente PM e a consequente revisão de seus proventos para o soldo de Capitão PM. Alega que, em razão da extinção da graduação de Subtenente pela Lei Estadual nº 7.990/2001, deveria ter sido promovido a 1º Tenente PM na ativa e, ao ser inativado, ter seus proventos calculados com base no posto imediatamente superior, qual seja, Capitão PM, nos termos do art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001. A petição inicial (ID 58726304) foi instruída com documentos que comprovam a inatividade (ID 58726314) e contracheques (IDs 58726309, 58726311, 58726312), além de precedentes judiciais favoráveis à tese (IDs 58727268, 58727269, 58727271, 58727272). O pedido liminar foi indeferido por este Relator (ID 82418100), sob o fundamento de que a medida pleiteada possuía caráter satisfativo e não se verificava o periculum in mora. O Estado da Bahia interveio no feito (ID 59268219), suscitando preliminares de inadequação da via eleita (Mandado de Segurança contra lei em tese) e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade do ato de inativação, sustentando que a graduação de Subtenente PM não foi extinta, tendo sido reinserida pela Lei Estadual nº 11.356/2009, e que a promoção não é automática. Juntou, ainda, precedentes desfavoráveis à tese do Impetrante (IDs 59268220 e 59268221). O Governador do Estado prestou informações (IDs 60111858 e 83010246), alegando sua ilegitimidade passiva e refutando a tese de extinção da graduação de Subtenente, bem como a automaticidade da promoção. O Ministério Público, em seu pronunciamento (IDs 65582507 e 79671965), manifestou-se pela desnecessidade de intervenção, por se tratar de direito individual disponível de natureza meramente patrimonial. Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação do Impetrante acerca das preliminares e da defesa do Estado (ID 73231763). Consoante o disposto no art. 937, inciso II, do Código de Processo Civil e no art. 187, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o presente feito admite sustentação oral. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016391-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ISAQUE MIRANDA MUNIZ
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ISAQUE MIRANDA MUNIZ, Policial Militar da Reserva Remunerada na graduação de 1º Sargento PM, contra ato omissivo atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, ao Comandante Geral da PM/BA e ao Governador do Estado da Bahia. Passo à análise das preliminares. 1. Das Preliminares 1.1. Da Ilegitimidade Passiva do Governador do Estado No que toca à tese de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pela autoridade coatora em suas informações (ID 60111858 e 83010246), tenho que a irresignação não procede. Isto porque, tratando-se de lide em que o impetrante pretende o reconhecimento do direito à promoção ao posto de 1º Tenente PM e à revisão de seus proventos para o soldo de Capitão PM, é certo que a efetivação de eventual ordem mandamental concessiva da segurança competiria, com exclusividade, ao Chefe do Poder Executivo estadual, nos termos do art. 48 da Constituição do Estado da Bahia, in verbis: Art. 48 - Os direitos, deveres, garantias, subsídios e vantagens dos servidores militares, bem como as normas sobre admissão, acesso na carreira, estabilidade, jornada de trabalho, remuneração de trabalho noturno e extraordinário, readmissão, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos em estatuto próprio, de iniciativa do Governador do Estado, observada a legislação federal específica. Logo, eventual direito à reclassificação dos militares com a percepção dos proventos com base no soldo do posto hierarquicamente superior, conforme previsto no Estatuto dos Policiais Militares baianos (Lei Estadual nº 7.990/2001), somente poderia ser implementado pelo Governador do Estado, autoridade a quem a Constituição baiana reservou, privativamente, iniciativa para legislar sobre o tema e competência para disciplinar os atos relativos às verbas remuneratórias dos servidores militares. Rejeito, por tais fundamentos, a preliminar arguida. 1.2. Da Decadência e Prescrição Pelo presente mandamus, o impetrante, policial militar inativo, transferido para a reserva remunerada com os proventos de 1º Tenente PM, insurge-se contra omissão da autoridade coatora que, segundo alega, deixou de promovê-lo ao posto de 1º Tenente PM após a alegada extinção do posto de Subtenente, e, consequentemente, de majorar os seus proventos a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão PM. Nesse diapasão, deve-se esclarecer que as verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, não havendo que se falar em contagem dos prazos decadencial e prescricional a partir do ato de aposentação do Impetrante. Em verdade, o seu direito está sendo supostamente violado mês a mês, de modo que o termo a quo para a contagem dos aludidos prazos está em constante renovação. Frise-se não haver indício nos autos de eventual pedido análogo formulado na esfera administrativa pelo impetrante, de modo a inexistir negativa formal e expressa da Administração em relação à referida pretensão. Diante disso, aplica-se o quanto disposto na Súmula nº 85 do STJ, segundo a qual: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Esta Corte de Justiça já se posicionou no mesmo sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REQUERER SEGURANÇA. AFASTAMENTO. POLICIAL MILITAR INATIVO. (...) 3. Afasta-se também a tese de decadência, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo, que renova-se mês a mês, não estando exaurido, por conseguinte, o prazo para o exercício do direito." (TJBA, MS nº 8036841-42.2020.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 17/08/2021) Logo, no caso dos autos, não se verifica a ocorrência de prescrição ou decadência capaz de afetar o mandado de segurança em questão. Rejeito a preliminar. 1.3. Da impugnação da gratuidade deferida. O Estado da Bahia, em suas informações (ID 59268219), impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido ao Impetrante. Ocorre que a parte impugnante não trouxe aos autos elementos concretos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo Impetrante, limitando-se a alegações genéricas. Rejeito, portanto, a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. 1.4. Da Inadequação da Via Eleita Afasta-se, outrossim, a preliminar de inadequação da via eleita. Isto porque, da leitura da exordial, verifica-se que a insurgência do impetrante não se volta contra a lei em tese, e sim contra a omissão da autoridade coatora em promover a sua reclassificação ao posto de 1º Tenente PM, em suposta decorrência da extinção da graduação de Subtenente PM. A controvérsia não demanda dilação probatória complexa, pois se circunscreve à interpretação da legislação estadual aplicável à estrutura hierárquica da Polícia Militar da Bahia e à verificação da existência, ou não, de direito líquido e certo à promoção pretendida. Desta feita, a via eleita mostra-se compatível com a pretensão formulada, sendo a matéria passível de apreciação por meio do rito mandamental. Rejeito a preliminar. 2. No mérito. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da impetração. No mérito, adianta-se que a pretensão mandamental não comporta acolhimento. A análise dos autos revela que o Impetrante passou para a reserva remunerada ocupando o posto de Sargento, com proventos calculados com base na graduação de 1º Tenente, e objetiva o reconhecimento do direito à reclassificação para o posto de 1º Tenente, para que passe a perceber proventos com base no posto de Capitão. 2.1. Da Não Extinção da Graduação de Subtenente PM. Ocorre que, a Lei Estadual nº 7.145/1997, reorganizou a escala hierárquica da corporação, promovendo alterações no quadro de praças, entretanto, não extinguiu de forma imediata, a graduação de Subtenente. Vejamos: Art. 1º. Os postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia ficam reorganizados na forma da escala hierárquica seguinte: I - Oficiais: a) Coronel; b) Tenente Coronel; c) Major; d) Capitão; e) 1º Tenente. II - Praças Especiais: a) Aspirante a Oficial; b) Aluno Oficial; c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos; d) Aluno do Curso de Formação de Soldados. III - Praças: a) Subtenente; b) 1º Sargento; c) Cabo; d) Soldado de 1ª Classe; e) Recruta. Art. 3º. Os postos e graduações não referidos no escalonamento hierárquico estabelecido no art. 1º desta Lei passam a integrá-lo, na forma a seguir definida: I - os atuais Soldados de 2ª classe, na graduação de Soldado de 1ª classe; II - os atuais 3º Sargentos e 2º Sargentos, na graduação de 1º Sargento; III - os atuais 2º Tenentes, no posto de 1º Tenente. Art. Art. 4º. As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas a medida que vagarem. (G.N.) Ou seja, tratava-se de uma norma de eficácia projetada para o futuro, que visava ao gradual esgotamento daquele posto, sem, contudo, suprimir os direitos dos militares que já o ocupavam. 2.2. Da Reinserção Expressa pela Lei nº 11.356/2009 A controvérsia, ademais, foi definitivamente superada com o advento da Lei Estadual nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009, que alterou o Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001) e reinseriu, de forma expressa e inequívoca, a graduação de Subtenente na escala hierárquica. A redação dada ao art. 9º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 7.990/2001, é cristalina a esse respeito: Art. 9º - Os postos e graduações da escala hierárquica são os seguintes: [...] III – Praças: a) Subtenente PM; b) 1º Sargento PM; c) Cabo PM; d) Soldado 1ª Classe PM. Redação de acordo com o art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009. Dessa forma, a graduação que ocupava ao ser transferido para a inatividade não foi extinta do ordenamento jurídico, mas, ao contrário, teve sua existência confirmada pela legislação posterior. Não há que se falar, portanto, em direito a uma promoção automática ou em ressarcimento por preterição. 2.3. Da Regra de Transição da Lei nº 11.356/2009 Ademais, a mesma Lei nº 11.356/2009 estabeleceu uma regra de transição que assegurou aos policiais militares na situação do Impetrante o direito à percepção de proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente PM, ainda que não promovidos à graduação de Subtenente PM: Art. 8º – Aos Praças ingressos na Corporação até a data de início de vigência desta Lei, que vierem a alcançar a graduação de 1º Sargento e na data da inatividade possuírem 30 (trinta) anos ou mais de serviço, fica assegurado o direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente. O Impetrante foi beneficiado por esta regra de transição, conforme se depreende dos contracheques acostados aos autos, passando a perceber proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente PM. A pretensão de elevação dos proventos ao patamar de Capitão PM pressupõe, necessariamente, que o militar tenha alcançado o posto de 1º Tenente PM efetivamente na ativa, mediante promoção regular pelos critérios legais aplicáveis, o que não ocorreu no caso dos autos. 2.4. Da Jurisprudência Pacificada do TJBA A matéria já se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, em casos idênticos, tem denegado a segurança de forma reiterada. Cito, por sua absoluta pertinência, o julgado da Seção Cível de Direito Público: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008071-34.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSE ROBERTO PRIMO DA SILVA Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS IMPETRADO:. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO . PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. PASSAGEM PARA A INATIVIDADE OCUPANDO A PATENTE DE SUBTENENTE . PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA PATENTE DE 1º TENENTE E PERCEPÇÃO DE PROVENTOS COM BASE NO POSTO DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 11.356/2009 QUE REESTABELECEU A GRADUAÇÃO HIERÁRQUICA DE SUBTENENTE . PRECEDENTES DO TJBA. SEGURANÇA DENEGADA. I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita e inadequação da via eleita rejeitadas . II. Mérito. A análise dos autos revela que o Impetrante passou para a reserva remunerada ocupando o posto de Subtenente, com proventos calculados com base na graduação de 1º Tenente, e objetiva o reconhecimento do direito à reclassificação para o posto de 1º Tenente, para que passe a perceber proventos com base no posto de Capitão. III . A Lei nº 7.145/1997, ao promover a reorganização da escala hierárquica dos postos e graduações da Polícia Militar, não excluiu imediatamente a graduação de Subtenente da estrutura organizacional da Polícia Militar, estabelecendo apenas uma projeção de extinção da referida patente, a medida que os cargos vagassem. IV. Ademais, a Lei nº 11 .356/2009, que alterou novamente a estrutura organizacional da polícia militar, contemplou expressamente a inclusão da graduação de Subtenente na escala hierárquica, conforme o teor do artigo 9º, III, a, da Lei nº 7.990/2001, inexistindo previsão legal que autorize a reenquadramento do Impetrante para o posto de 1º Tenente, da forma pretendida. V. PRELIMINARES REJEITADAS . SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80080713420238050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2024) O entendimento acima se amolda perfeitamente ao caso em tela, inexistindo qualquer elemento fático ou jurídico que autorize conclusão diversa. A similitude é manifesta, tratando-se da mesma causa de pedir e do mesmo pedido, fundados na mesma equivocada premissa jurídica. Portanto, a manutenção do Impetrante na graduação atual, quando de sua passagem para a inatividade, constitui ato administrativo plenamente válido e legal, não havendo que se cogitar em preterição ou em qualquer ilegalidade a ser sanada pela via mandamental. Por fim, incabível a condenação em honorários advocatícios, em conformidade com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e com o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 512) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 105). 2. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga R02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016391-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ISAQUE MIRANDA MUNIZ
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO
Relator