PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538730-20.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONILSON SILVA SIMOES e outros (4)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):CIMONE APARECIDA HENNING RAMOS DE ARAUJO

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO AFASTADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REAJUSTE PROPORCIONAL AO AUMENTO DOS SOLDOS. REVOGAÇÃO EXPRESSA DA PREVISÃO LEGAL. JULGAMENTO DO IRDR N.º 0006410-06.2016.8.05.0000 DO TJBA (TEMA N.º 02). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0538730-20.2014.8.05.0001, tendo como Apelantes ANTONILSON SILVA SIMOES e outros e Apelado ESTADO DA BAHIA. 

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

 

Relator 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538730-20.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONILSON SILVA SIMOES e outros (4)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): CIMONE APARECIDA HENNING RAMOS DE ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por ANTONILSON SILVA SIMOES e outros em face da sentença (Id. 33569181) que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

“EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, JULGOIMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Condeno os Autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000 (dois mil reais), nos termos do § 8º, art. 85, do CPC, todavia, tendo em vista o deferimento do pleito de concessão de gratuidade, resta tal condenação suspensa (CPC, art. 98).

Deve o Cartório observar as eventuais habilitações e/ou renúncias procedidas nos autos, efetuando as anotações e intimações devidas.

P.R.I.”.

Adoto o relatório da sentença.

Em sua apelação (Id. 33569183), a parte recorrente alega que “a prescrição não pode ser acolhida, pois a presente ação é fundada em relação jurídica de trato sucessivo, posto que as gratificações, como a que está sob litígio, são prestações periódicas devida pela Fazenda Pública, cujo direito se renova mensalmente, enquanto não forem incluídas corretamente na remuneração dos Autores/Recorrentes, onde a incidência da prescrição limita-se as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, e não sobre o fundo de direito, conforme claramente disposto na Súmula 85 do STJ”.

Assevera que “os policiais militares, ora Recorrentes, desde março de 2008 tiveram um aumento em seus soldos, no percentual de 7,69% a 9,96%. Todavia, o valor pago a título de GAP não fora majorado na mesma proporção do soldo, tendo a GAP sido reajustada de 2,57% a 3,95%, quando deveria ter sido reajustado no mesmo percentual do reajuste do soldo”.

Aduz que “o Recorrido não reajustou a GAP como determina expressamente o art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia), restando configurada, plenamente, a violação à lei, e consequentemente, violação do direito dos autores de terem a GAP reajustada toda vez que houver reajuste do soldo, na mesma data e percentual”.

Sustenta que “A despeito do art. 33, da Lei n° 10.962/2008 ter revogado tanto o § 2° do art. 113 da Lei n° 8.889/2003 quanto o § 1° do art. 7° da Lei n° 7.145/2007, que estabeleciam que os valores da GAP deveriam ser revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajusto dos soldos; não pode o apelado reajustar o soldo sem reajustar a GAP, pois, em verdade, o art. 33 da nova lei não desvinculou o reajuste da GAP e do soldo, uma vez que não revogou expressamente a vinculação do reajuste, nem o art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia), que também prevê que a GAP e o soldo serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste”.

Alega que “não pode a Lei n° 10.962/2008 desvincular o reajuste da GAP ao do soldo, majorando este último 5% (cinco por cento) a mais que a GAP, haja vista o art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001 continuar em plena vigência”.

Assevera que “não há que se falar em revogação tácita do art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001 pela Lei n° 10.962/2008, pois as leis tratam de objetos distintos. Ademais, conforme o disposto no mencionado art. 2º, § 1º, da LICC, “a lei posterior revoga anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”. Observa-se, no presente caso, que a Lei nº 10.962/2008 não declarou expressamente a revogação da Lei nº 7.990/2001, muito menos se mostrou incompatível com o conteúdo da mesma, bem como não regulou inteiramente a matéria de que tratava referida Lei anterior”.

Ressalta que “Mesmo que se admita, apenas a título de argumentação, que as referidas normas da Carta Magna sejam óbices à pretensão autoral, deve ser afastada a tese de improcedência da ação, haja vista que os dispositivos constitucionais supramencionados impedem a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, o que não é a pretensão dos Recorrentes, e sim o simples cumprimento do que estabelece o § 3º do art. 110 da Lei 7.990/01”.

Frisa que “incabível a condenação dos autores ao pagamento da verba honorária sucumbencial, tendo em vista o deferimento, nos autos da ação principal, do benefício da justiça gratuita”.

Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos autorais.

Preparo recursal dispensado, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido pelo juízo de primeiro grau (Id. 33569181).

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões no Id. 33569205, pleiteando o improvimento do recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538730-20.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONILSON SILVA SIMOES e outros (4)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): CIMONE APARECIDA HENNING RAMOS DE ARAUJO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Como visto, cuida-se de apelação cível interposta por ANTONILSON SILVA SIMOES e outros em face da sentença (Id. 33569181) que julgou improcedentes os pedidos autorais.

A presente controvérsia envolve a análise quanto à obrigatoriedade de implementação de reajuste na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) no mesmo montante do percentual de aumento autorizado aos soldos.

DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO

Os Autores, policiais militares, ajuizaram a presente ação em 30/07/2014, objetivando que o Estado da Bahia fosse compelido a aplicar à Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o mesmo reajuste previsto na Lei Estadual n.º 8.889/2003 para os soldos.

Trata-se de prestações periódicas, de caráter alimentar, renovadas mês a mês, em que a Fazenda Pública figura como devedora.

Cuida-se, portanto, de relação de trato sucessivo.

No caso, incide o Enunciado da Súmula 85 do STJ, segundo o qual “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.

Esse é o entendimento deste TJBA, conforme os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. POLICIAIS MILITARES. REAJUSTE DIFERENCIADO PERPETRADO PELA LEI Nº 7.622/00. SENTENÇA QUE RECONHECEU DE OFICIO A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. MATÉRIA DE DIREITO. PARIDADE DO REAJUSTE DOS SOLDOS E PROVENTOS PREVISTO NO § 1º, DO ART. 18, DA LEI N.º 7.146/97. INOBSERVÂNCIA. REAJUSTES NO VENCIMENTO DECORRENTES DAS LEIS Nº 7.622/2000 E 8.889/03 NÃO APLICADOS À GAP. ALEGADA PRESCRIÇÃO DESTAS NORMAS PELO ADVENTO DA LEI N. 9.209/2004. REJEIÇÃO. NORMA QUE NÃO VEICULA NOVA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA MAS APENAS O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. REVOGAÇÃO DO § 1º, DO ARTIGO 18, DA LEI 7.146/97 OCORRIDA APENAS EM 2008. PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DA NORMA REVOGADA. EXTENSÃO DO MAIOR REAJUSTE A TODOS OS SERVIDORES. REFLEXO DA MAJORAÇÃO DO SOLDO NA GAP. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 1º, DA LEI N.º 7.146/97. REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP NA MESMA PROPORÇÃO DO AUMENTO DO SOLDO, E PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS A PARTIR DA SUPRESSÃO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Com efeito, nas ações visando a incidência dos índices de majoração da GAP no mesmo percentual de reajuste concedido ao soldo, não se aplica a prescrição de fundo de direito, mas tão somente aquela relativa às parcelas antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação nos termos dos artigos 1º e 3º do Decreto 29.910/32, e conforme a Súmula 85 do STJ, por se tratar de ato omissivo que se renova mês a mês, atingindo a remuneração percebida pelos apelantes ao arrepio do direito adquirido. Na hipótese, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, vez que seus efeitos renovam-se mês a mês estabelecendo novas perdas. A Lei Estadual nº 7.622/2000 instituiu nova tabela de soldos dos policiais militares, reajustando os valores anteriores, porém não estendeu os reajustes, no mesmo percentual, à GAPM, violando o art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/97, que vigia quando da edição do primeiro diploma. 6. Não houve revogação tácita do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/97 pelas Leis nº 7.622/2000 e 8.889/03, pois "os diplomas legais aventados, dispõem sobre aspectos diversos e coexistem harmonicamente, ou seja, não restou suprimido da ordem jurídica pelo fenômeno da revogação tácita, em face da compatibilidade entre o seu texto e aquele superveniente" (TJ/BA, Apelação nº 65271-4/2007, Primeira Câmara Cível, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Julg. 21.05.2008). Já a sua revogação expressa pela Lei Estadual nº 10.962/2008 não impede a pretensão deduzida, porque lei posterior não pode prejudicar o reajuste devido antes da revogação do dispositivo que o garantia. O art. 169 da CRFB tutela a Administração em sentido amplo, não podendo o Estado se furtar de honrar compromissos previamente estabelecidos, ou corrigir distorções no pagamento de seus servidores, individualmente considerados, com fulcro no referido preceito. Ademais, o art. 19, §1º, IV da Lei de Responsabilidade Fiscal excetua as despesas decorrentes de decisões judiciais. Precedente do STJ. 9. Não há falar em limitação temporal do reajuste até as Leis Estaduais nº 9.209/2004 e 9.508/2005, porquanto "não há termo final para incidência de percentual de GAPM instituído por uma lei, a qual, mesmo perdendo sua vigência em face da superveniência de outro diploma legal, já produziu seus efeitos, haja vista a incorporação nos vencimentos do policial da quantia por ela prevista" (Apelação nº 34036-4/2009, Rel(a): Vera Lúcia Freire de Carvalho, Primeira Câmara Cível, j. 07/10/2009), que deveria ser considerada nos reajustes posteriores, o que não foi demonstrado pelo Estado da Bahia. Quanto às teses de inexistência de reajuste pela Lei 8.889/03, e de que o artigo 56 desta norma teria incorporado a GAP ao vencimento, entende-se que não merecem prosperar. É que o dispositivo legal não determina a revogação da Gratificação Policial criada pela Lei 7.146/97, mas, apenas, a incorporação dos seus valores aos vencimentos dos cargos efetivos da Polícia Civil. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0520610-89.2015.8.05.0001, Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA, Publicado em: 08/07/2020)

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DE GAPCONCEDIDO PELA LEI 7.622/2000.EXTINÇÃO PROCRESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, FACE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITONÃO CONFIGURADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. COMANDO SENTENCIAL DIVERSO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO. ART. 1.013, § 4º., DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE DESATE DA LIDE ORIGINÁRIA.IMPLEMENTAÇÃ NA GAP DO REAJUSTE EFETIVADO NO SOLDO, COM BASE NA LEI 11.356/09. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO § 1º DO ART. 7º DA LEI Nº 7.145/97, QUE PREVIA A REVISÃO DA GAP, NA MESMA ÉPOCA E NO MESMO PERCENTUAL DE REAJUSTE DOS SOLDOS, E REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, § 3º, DA LEI Nº 7990/01, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 33, DA LEI 10.962/08. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0510019-63.2018.8.05.0001, Relator(a): JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 20/08/2020)

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAIS MILITARES. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DE FUNDO. AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXTENSÃO DO REAJUSTE DO SOLDO À GAP. LEI ESTADUAL Nº 10.558/2007. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Submete-se a apreciação a pretensão recursal formulada pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para declarar prescrita as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento do feito, bem como julgar parcialmente procedente o pedido para condenar o apelante a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei nº 10.558/2007, em percentual apurado em liquidação de sentença, bem como ao pagamento do retroativo até a efetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Deve ser rejeitada a prejudicial de prescrição do fundo de direito, por se tratar, a omissão de reajuste do percentual da GAPM na mesma proporção do soldo, de relação de trato sucessivo, caso em que se aplica a prescrição quinquenal, conforme o enunciado de nº 85 da Súmula do STJ. 3. Não se pode falar em usurpação pelo Poder Judiciário de competência do Poder Legislativo, eis que a paridade ao reajuste do soldo foi trazido por lei específica, tendo deixado o ente público de atuar em conformidade com o ordenamento jurídico. 4. A partir da implantação do aumento do soldo, ocorrido em maio de 2007, surge para a parte ora apelada o direito adquirido ao reajuste almejado, junto com a pretensão de obter a tutela jurisdicional a serviço desse seu interesse, computando-se prazo prescricional de 5 (cinco) anos em relação às parcelas vencidas, de trato sucessivo. 5. Recurso Conhecido e Desprovido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0563481-03.2016.8.05.0001, Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Publicado em: 07/10/2021) (grifou-se)

Portanto, não se vislumbra a ocorrência da prescrição do fundo de direito.

Ainda assim, a sentença de improcedência não merece reforma.

DA QUESTÃO DE FUNDO

A Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM foi instituída pela Lei Estadual n.º 7.145/1997, com o objetivo de compensar os policiais militares pelo exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições do posto ou graduação, além do conceito e o nível de desempenho do policial militar, nos termos preconizados pelo art. 6º da referida Lei. Vejamos:

Art. 6º - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas

atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta:

I- o local e a natureza do exercício funcional;

II- o grau de risco inerente às atribuições normais do posto

ou graduação;

III- o conceito e o nível de desempenho do policial

militar.

O art. 7º, § 1º do mesmo Diploma previa que os valores da referida gratificação seriam revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos:

Art. 7º - A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação.

§ 1º - Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos.

O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001) também possuía previsão no mesmo sentido. Eis a literalidade do seu art. 110, § 3º:

Art. 110 – A gratificação de atividade policial militar será concedida ao policial militar a fim de compensá-lo pelo exercício de suas atividades e os riscos dele decorrentes, considerando, conjuntamente, a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação e o conceito e nível de desempenho do policial militar.

(...)

§ 3º – Os valores da gratificação de atividade policial militar serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo.

Ocorre que, em 2008, passou a viger a Lei Estadual n.º 10.962/2008, que, dentre outras providências, reajustou os vencimentos, soldos e gratificações dos cargos efetivos, dos cargos em comissão, das funções comissionadas e gratificadas, proventos e pensões da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. Em seu art. 33, foi expressamente prevista a revogação do § 1º do art. 7º da Lei Estadual n.º 7.145/1997:

Art. 33 - Ficam revogados o § 2º do art. 113 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, o § 1º do art. 18 da Lei nº 7.146, de 27 de agosto de 1997, o § 1º do art. 7 da Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, o § 1º do art. 13 da Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997, o § 2º do art. 3º da Lei nº , de 13 de dezembro de 1999, e o § 1º do art. 27 da Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998, bem como as disposições em contrário.

No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia se manifestou sobre a matéria e consolidou as seguintes teses jurídicas: (i) a revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia; e (ii) a mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores”.

Confira-se a ementa do julgado: 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS.

1. Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia.

2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais.

3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes.

4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele;

5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais.

6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia.

7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria.

8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores;

II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”

 9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas.

(TJ-BA - IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Marcia Borges Faria, Data de Julgamento: 11/04/2024, Data de Publicação: 09/05/2024)

No caso, os Autores pleiteiam o reajuste na GAPM no mesmo percentual previsto para o soldo. Como os dispositivos de lei que dispunham nesse sentido foram revogados, inexiste essa obrigatoriedade. Além disso e a teor do art. 927, III do CPC/2015, a decisão do IRDR possui eficácia vinculante.

Dessa forma, nego provimento ao recurso.

DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

No caso concreto, o magistrado de origem estipulou condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, nos seguintes termos (Id. 33569181):

“Condeno os Autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000 (dois mil reais), nos termos do § 8º, art. 85, do CPC, todavia, tendo em vista o deferimento do pleito de concessão de gratuidade, resta tal condenação suspensa (CPC, art. 98)”. 

Os Recorrentes se insurgem contra a referida estipulação, sob o argumento de que é “incabível a condenação dos autores ao pagamento da verba honorária sucumbencial, tendo em vista o deferimento, nos autos da ação principal” (Id. 33569183).

A circunstância de ter sido concedido o benefício da gratuidade da justiça não exonera a parte vencida da condenação em relação aos encargos da sucumbência. Apenas suspende a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme determina o art. 98, § 3º do CPC/2015:

Art. 98 (...)

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Assim, diferentemente do quanto alegado pelos Recorrentes, a concessão da gratuidade da justiça à parte autora não impede a sua condenação em custas processuais e em honorários advocatícios. Apenas suspende a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.

Nego provimento ao recurso nesse ponto.

Por outro lado, o art. 85, § 11 do CPC/2015 dispõe que “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.

Ressalta-se que o mencionado comando legal deve ser aplicado mesmo quando os honorários advocatícios são fixados por equidade.

É o que se extrai dos seguintes julgados do STJ e desse TJBA:

"no que diz respeito ao pedido de exclusão dos honorários advocatícios recursais, cumpre esclarecer que o § 11 do art. 85 do CPC/2015 prevê, tão somente, a majoração dos honorários já fixados anteriormente, devendo ser observados os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Assim, não merece prosperar o pedido de exclusão dos honorários advocatícios recursais, pelo fato de os honorários anteriormente fixados terem sido fixados por equidade." (AgInt no AREsp 1.845.224/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 02/12/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que o § 8º do art. 85, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.

Precedente: (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).

2. O reexame dos critérios fáticos levados em consideração para fixar os honorários advocatícios, em princípio, é inviável em sede de recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ.

3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico.

4. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015. Precedentes.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.810.980/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO A MENOR. REJEITADA. MÉRITO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA, INCOMPLETA DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. COMPROVADA. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE OFÍCIO. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE; POSSIBILIDADE, ART. 85, § 8º DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. ART. 85, § 11º. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 08111627320158050080, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2020)

Considerando o entendimento acima, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído na 1ª Instância, totalizando o montante de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído na 1ª Instância, totalizando o montante de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), mantendo-se a suspensão da exigibilidade, ante a concessão da gratuidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator