PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. NATUREZA PESSOAL DA LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO COLEGIADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. INSURGÊNCIA CONTRA A VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE INTUITO MANIFESTAMENTE MANIPULATÓRIO OU PROCRASTINATÓRIO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. INAPLICABILIDADE DA PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 1.026, PARÁGRAFO 2º, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Espólio de Maria das Mercês Machado Cardoso Medina contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargado. A decisão colegiada reformou o provimento de primeiro grau para limitar o mandado de despejo e de imissão de posse exclusivamente à unidade 22-A, excluindo as frações 22-B e 22-C, sob o fundamento de que a fase de cumprimento de sentença de ação de despejo não comporta dilação probatória complexa acerca de propriedade e posse qualificada de terceiros. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição, apontando erro de fato decorrente da suposta desconsideração de provas visuais (imagens de satélite) indicando a unicidade do imóvel, bem como a falta de desmembramento legal das unidades e a celebração de contrato de locação posterior que abrangeria a totalidade do bem. Requer o acolhimento com efeitos infringentes ou o prequestionamento dos arts. 77, VI, e 1.022 do CPC. O embargado apresentou contrarrazões arguindo a inadequação da via eleita para rediscussão probatória e requereu a aplicação de multa por embargos protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de valorar individualmente provas específicas de fraude e de unidade física do imóvel; (ii) averiguar se há contradição interna no julgado quanto à validação de promessas de compra e venda face à existência de contrato locatício posterior; e (iii) determinar se a oposição dos aclaratórios enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios vincula-se à ausência de manifestação sobre ponto crucial do litígio, não se confundindo com a rejeição das teses da parte ou com a falta de menção expressa a determinado elemento probatório, haja vista que o Colegiado enfrentou a matéria fixando como premissa jurídica a inadequação da via executiva para o debate possessório e dominial ampliado. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração é estritamente aquela interna, verificada entre as próprias proposições ideológicas, fundamentos ou o dispositivo do julgado, sendo insuscetível de correção a denominada contradição externa entre a conclusão alcançada e as provas constantes dos autos. O prequestionamento da matéria encontra-se resguardado por força do art. 1.025 do Código de Processo Civil, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de interposição de recursos nos tribunais superiores. Afasta-se o pleito de aplicação de multa por embargos protelatórios quando não demonstrado o dolo específico ou o intuito deliberado de procrastinar o feito, configurando o recurso mero exercício do direito de insurgência da parte descontente. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou revaloração de elementos instrutórios, pressupondo a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material interno no corpo do acórdão; 2. A aplicação da multa por embargos manifestamente protelatórios exige a comprovação do dolo processual ou de manifesto intuito procrastinatório, não decorrendo do mero desprovimento dos aclaratórios calcados em insatisfação meritória”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, VI, 931, 937, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de instrumento nº 8053458-04.2025.8.05.0000, em que figura como embargante ESPÓLIO DE MARIA DAS MERCÊS MACHADO CARDOSO MEDINA e, como embargado GILBERTO RAMOS DO NASCIMENTO JUNIOR, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8053458-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GILBERTO RAMOS DO NASCIMENTO JUNIOR
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA, VINICIUS BARROS NASCIMENTO, JOSE PAULO QUADROS MEYER JUNIOR
AGRAVADO: ESPÓLIO DE MARIA DAS MERCES MACHADO CARDOSO MEDINA registrado(a) civilmente como MARIA DAS MERCES MACHADO CARDOSO MEDINA
Advogado(s):TIAGO CEZIMBRA TAVARES BRANDAO, MARIANA ROSENDA DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID 100274522, interpostos por ESPÓLIO DE MARIA DAS MERCÊS MACHADO CARDOSO MEDINA, contra o ACÓRDÃO, ID 99515145, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por GILBERTO RAMOS DO NASCIMENTO JÚNIOR para reformar a decisão agravada e limitar o mandado de despejo e de imissão de posse unicamente à unidade 22-A, excluindo as frações de porta 22-B e 22-C, nos termos da ementa a seguir transcrita: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO. AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA EXECUÇÃO. UNIDADES IMOBILIÁRIAS DISTINTAS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E SUBDIVISÃO FÍSICA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. NATUREZA PESSOAL DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. PROVA DE POSSE ANTERIOR COM ANIMUS DOMINI. DIREITO DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE VIA PRÓPRIA PARA DISCUSSÃO DE DOMÍNIO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em fase de cumprimento de sentença de ação de despejo, acolheu pedido do espólio exequente para ampliar o alcance do mandado de desocupação. A decisão determinou que o despejo recaísse sobre as unidades 22-A, 22-B e 22-C, sob o fundamento de que o locatário teria subdividido o imóvel original para burlar a ordem judicial. O agravante sustenta que as unidades 22-B e 22-C são estranhas à lide, possuindo prova de aquisição onerosa datada de 1999 e 2006, antes da propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é legítima a ampliação do objeto do mandado de despejo, em sede de cumprimento de sentença, para atingir unidades imobiliárias que o executado alega possuir sob título de domínio e que não foram expressamente delimitadas no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada e ao direito de terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de despejo possui natureza pessoal e vincula-se estritamente ao contrato de locação que a fundamenta, devendo o cumprimento de sentença observar os limites objetivos do título executivo e a identificação precisa do imóvel locado. A existência de instrumentos particulares de promessa de compra e venda anteriores ao litígio (1999 e 2006) confere verossimilhança à tese de que o executado detém a posse das unidades 22-B e 22-C com animus domini, não podendo tais áreas serem retomadas por via transversa no bojo de execução de contrato de locação restrito a outra unidade (22-A/Apto 101). Alterações na fachada ou subdivisões físicas do imóvel, ainda que alegadamente fraudulentas, demandam dilação probatória e o exercício do contraditório em via processual adequada (ações possessórias ou petitórias), sendo vedada a inovação em fase executiva que atinja patrimônio não abrangido pela sentença. A manutenção da decisão agravada representaria risco de dano irreparável a terceiro de boa-fé, adquirente de uma das frações (22-C), que não integrou a relação processual de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, limitando a ordem de despejo exclusivamente à unidade 22-A e excluindo as unidades 22-B e 22-C do mandado de imissão de posse. Tese de julgamento: "1. O cumprimento de sentença em ação de despejo deve restringir-se aos limites objetivos do título executivo, sendo vedada a ampliação da ordem para atingir imóveis ou frações não descritas no contrato de locação e na sentença. 2. A controvérsia sobre a propriedade ou posse de áreas que extrapolam o objeto da locação exige dilação probatória em via autônoma, sob pena de violação ao devido processo legal e à coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 506, 931, 937, 1.015, parágrafo único, e 1.017, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI 10000210971875001, Rel. Domingos Coelho, 12ª Câmara Cível, j. 08/03/2022; TJ-DF, 0020754-02.2007.8.07.0016, Rel. João Luís Fischer Dias, Segunda Turma Recursal, j. 23/10/2019. Nas razões recursais, o embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e em erro de fato ao desconsiderar a prova visual e cronológica de modificação da fachada do prédio. Aponta que o histórico cronológico de imagens obtidas pelo aplicativo de localização demonstra que o bem sempre foi uno e que as numerações das unidades 22-B e 22-C foram criadas de forma unilateral e recente (ID 100274522). Defende que a subdivisão física do imóvel constitui artifício voltado a impedir o cumprimento do mandado de despejo (ID 100274522). Ademais, aduz a existência de contradição no julgado que validou a posse com base em promessas de compra e venda datadas de 1999 e 2006. Salienta que o próprio embargado pactuou contrato de locação comercial no ano de 2009, tendo por objeto a totalidade do imóvel de número 22. Destaca que a Cláusula 15ª do instrumento locatício previa a utilização da garagem térrea como recepção da clínica, área que agora é indicada pelo locatário como as unidades independentes 22-B e 22-C. Por fim, alega omissão quanto à ausência de desmembramento legal ou registro das unidades 22-B e 22-C junto aos órgãos municipais ou perante o Cartório de Registro de Imóveis. Argumenta que a decisão colegiada protegeu subdivisões clandestinas e informais, o que ofende a coisa julgada material decorrente da ação de despejo, caracterizando ato atentatório à dignidade da justiça por inovação ilegal no bem litigioso. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e manter a ordem de despejo sobre a totalidade da área ocupada, compreendendo as unidades 22-A, 22-B e 22-C, ou, de modo subsidiário, o prequestionamento explícito dos artigos 77, inciso VI, e 1.022 do Código de Processo Civil. O embargado ofereceu contrarrazões, ID 100660012, aduzindo a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que o embargante busca unicamente a rediscussão do mérito do julgamento e a reavaliação de provas, o que é vedado em sede de aclaratórios. Defende a inexistência de contradição interna no julgado e assevera que a insurgência diz respeito a contradição externa, não passível de correção. Outrossim, aduz a inocorrência de coisa julgada ou preclusão máxima na origem, uma vez que o erro material que certificou o trânsito em julgado na instância primária foi devidamente sanado pelo juiz singular com o recebimento do recurso de apelação. Sustenta que detém a posse legítima e autônoma das unidades 22-B e 22-C, as quais foram adquiridas de forma onerosa anteriormente ao litígio. Por fim, requer a aplicação de multa por embargos protelatórios. Por fim, pede o desprovimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8053458-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GILBERTO RAMOS DO NASCIMENTO JUNIOR
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA, VINICIUS BARROS NASCIMENTO, JOSE PAULO QUADROS MEYER JUNIOR
AGRAVADO: ESPÓLIO DE MARIA DAS MERCES MACHADO CARDOSO MEDINA registrado(a) civilmente como MARIA DAS MERCES MACHADO CARDOSO MEDINA
Advogado(s): TIAGO CEZIMBRA TAVARES BRANDAO, MARIANA ROSENDA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível, uma vez que os Embargos de Declaração são o meio processual adequado para sanar os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo o embargante apontado a ocorrência de omissão e contradição no acórdão vergastado. A representação processual está regular, conforme se observa dos instrumentos de mandato juntados aos autos. No que concerne à tempestividade, verifica-se que o Acórdão embargado (ID 99515145) foi devidamente publicado, e a oposição dos presentes embargos (ID 100274522) ocorreu dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC, restando evidenciada a tempestividade da insurgência. Por fim, o recurso é isento de preparo, uma vez que os aclaratórios não se sujeitam a tal exigência, sendo a parte, ademais, beneficiária da gratuidade da justiça. Portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração. II. DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não sendo o meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. Destarte, via de regra, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada. Assim sendo, o efeito modificativo, em se tratando de embargos de declaração, só existe enquanto efeito colateral e secundário da interposição desse recurso. Assim, somente se o suprimento de uma lacuna ou eliminação de contradição, obscuridade ou erro material, levarem à revisão do julgamento anterior é que os efeitos modificativos, de caráter infringente, poderão ser aceitáveis. No caso em análise, o embargante afirma que o acórdão foi omisso e contraditório. Sustenta que as fotos de satélite e de rua demonstram que o imóvel sempre foi uma unidade única. Argumenta também que o contrato de locação de 2009, posterior às promessas de compra e venda de 1999 e 2006, englobava todo o imóvel, incluindo a garagem como recepção. Por fim, aponta que não há registro público de desmembramento das unidades. II.1. DA ALEGADA OMISSÃO O embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não ter se debruçado sobre provas cruciais que indicariam a unicidade do imóvel e a fraude na sua subdivisão, como o histórico de imagens de satélite e a ausência de registro do desmembramento. A omissão que autoriza os embargos, contudo, é a ausência de manifestação sobre um ponto ou questão fundamental para o julgamento da causa, sobre o qual o tribunal tinha o dever de se pronunciar. Não se confunde com a não valoração de uma prova específica quando o órgão julgador já formou seu convencimento com base em outros fundamentos jurídicos que tornam aquela prova irrelevante para a solução adotada. Foi precisamente o que ocorreu. O acórdão embargado não ignorou a questão da subdivisão do imóvel; ao contrário, enfrentou-a diretamente. Contudo, fê-lo sob a ótica da adequação processual. A ratio decidendi do julgado foi a de que a fase de cumprimento de sentença de uma ação de despejo não é a via adequada para dirimir controvérsias complexas sobre domínio, posse qualificada (animus domini) e alegações de fraude, que demandam ampla dilação probatória. Assim dispôs o acórdão embargado: [...] No caso concreto, o título executivo judicial (sentença de ID 21251950 na origem) determinou o despejo do imóvel identificado como "apartamento 101" da unidade 22. Ocorre que o Agravante logrou demonstrar, por meio de instrumentos particulares de promessa de compra e venda datados de 1999 e 2006, que detém a posse das frações denominadas 22-B e 22-C sob o título de domínio, muito antes da propositura da ação em 2018. O "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel" datado de 06 de agosto de 1999 (ID 90062617) indica que o Agravante adquiriu da Sra. Maria das Mercês Machado Cardoso Medina (autora da herança) a propriedade descrita como "loja de nº 22 de porta e da inscrição do censo imobiliário 141640 situado a Rua Teodoro Rodrigues de Farias, Praça Sr. do Bonfim". Adicionalmente, o contrato de 2006 (ID 90062618) demonstra que o Agravante, agindo como proprietário, vendeu parte deste imóvel a uma terceira, Sra. Lorena Rebouças Nery. A existência desses negócios jurídicos, notadamente a compra e venda de parte do imóvel, é um forte indício do animus domini por parte do Agravante, o que se contrapõe à sua condição de mero locatário sobre a totalidade do bem. A tese do Agravado, baseada na unidade física e visual do prédio, não possui o condão de suplantar a coisa julgada formada no processo de conhecimento. O cumprimento de sentença deve ser fiel ao título, não podendo o magistrado, com base em mera constatação visual do Oficial de Justiça sobre subdivisões de fachada, ampliar o objeto da execução para atingir áreas que o executado alega — com prova documental — serem próprias. A situação se agrava pelo fato de que a ordem de despejo atinge diretamente os direitos de terceiro de boa-fé, que sequer foi parte no processo de conhecimento. Ademais, vigora no ordenamento jurídico o princípio de que a ação de despejo não é a via adequada para discutir propriedade ou posse de áreas que extravasam o contrato de locação. Caso o Espólio Agravado entenda que as subdivisões 22-B e 22-C são, em verdade, "puxadinhos" ou invasões de áreas comuns do prédio original, deverá buscar a restituição dessas frações pelas vias petitórias ou possessórias adequadas, garantindo-se o contraditório pleno e a dilação probatória que o rito célere do despejo não comporta. [...] Ao decidir que a natureza pessoal da ação de despejo e os limites objetivos da coisa julgada impediam a extensão da ordem para atingir áreas sobre as quais pendia verossímil alegação de posse com base em título dominial, o Colegiado estabeleceu uma premissa jurídica que tornou secundária a análise aprofundada das provas de fraude. Em outras palavras, o Tribunal não disse que a fraude não existiu; disse que apurar essa fraude exigiria uma ação própria (petitória ou possessória). Dessa forma, não há omissão a ser sanada. O acórdão manifestou-se sobre o tema, concluindo pela inadequação da via eleita para aquela específica pretensão. Rejeitar a tese da parte com fundamentação jurídica diversa da que ela esperava não configura omissão. II.2. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO O embargante aponta contradição no fato de o acórdão ter dado validade a promessas de compra e venda de 1999 e 2006, quando o próprio embargado teria reconhecido a locação sobre a totalidade do bem em contrato posterior, de 2009. A contradição passível de correção via embargos é, exclusivamente, a interna — aquela que se manifesta entre as proposições do próprio julgado, gerando um descompasso lógico entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre trechos da própria fundamentação. O que o embargante aponta, na verdade, é uma contradição externa, qual seja, uma suposta incompatibilidade entre a conclusão do acórdão e os elementos de prova dos autos (a coexistência dos contratos). O inconformismo não é com a lógica da decisão, mas com a interpretação que o Tribunal deu aos fatos. O acórdão, em sua linha de raciocínio, não viu os fatos como mutuamente excludentes. Pelo contrário, reconheceu a complexidade da situação: a possível existência de uma relação jurídica de posse com animus domini (pelo embargado, pessoa física) sobre certas áreas e, simultaneamente, uma relação locatícia envolvendo uma pessoa jurídica (a clínica) em outra área. A coexistência desses fatos foi exatamente o que motivou o Tribunal a decidir que a matéria não poderia ser simploriamente resolvida com a extensão de um mandado de despejo. Logo, a decisão não é contraditória. Ela parte da premissa de que os fatos são complexos e, por essa razão, conclui que a solução exige uma via processual autônoma. A conclusão é perfeitamente coerente com a sua premissa. A tentativa do embargante de fazer prevalecer a sua interpretação — de que o contrato de 2009 anularia a posse anterior — é uma clara tentativa de rediscutir o mérito, o que é vedado em sede de aclaratórios. Sobre a contradição, necessário esclarecer que esta consiste na existência de proposições incompatíveis entre os elementos do próprio julgado, considerados internamente ou entre si, tais como o relatório, a motivação, o dispositivo, a ementa ou, ainda, entre o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e o acórdão publicado. Com efeito, não se caracteriza como contradição capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração eventual discrepância entre o entendimento externado no acórdão sobre determinado fato ou a exegese de determinada norma, e a interpretação desse mesmo fato ou direito dada pelo embargante, por outros Tribunais, ou mesmo por outros órgãos deste Tribunal. Verifica-se, portanto, que a embargante pretende a rediscussão do mérito e a reforma do julgado por via inadequada, revelando mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável. II.3. DO PREQUESTIONAMENTO No que tange ao prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (Art. 1.025 do CPC). Na verdade, o que se depreende das razões recursais é o inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão do mérito pela via estreita dos embargos declaratórios, o que é inviável. II.4. DO PEDIDO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Por fim, analiso o pedido de condenação do embargante ao pagamento de multa, formulado em sede de contrarrazões. Embora os presentes embargos tenham sido rejeitados por buscarem, em essência, a rediscussão do mérito, não vislumbro o caráter manifestamente protelatório que autoriza a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. O exercício do direito ao recurso, ainda que com argumentos considerados improcedentes por este colegiado, não se confunde, por si só, com a litigância de má-fé ou com o intuito deliberado de retardar o andamento processual. Para a aplicação da multa, exige-se a demonstração de dolo específico, o que não ficou configurado de forma inequívoca. Assim, indefiro o pleito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Salvador, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8053458-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GILBERTO RAMOS DO NASCIMENTO JUNIOR
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA, VINICIUS BARROS NASCIMENTO, JOSE PAULO QUADROS MEYER JUNIOR
AGRAVADO: ESPÓLIO DE MARIA DAS MERCES MACHADO CARDOSO MEDINA registrado(a) civilmente como MARIA DAS MERCES MACHADO CARDOSO MEDINA
Advogado(s): TIAGO CEZIMBRA TAVARES BRANDAO, MARIANA ROSENDA DE CARVALHO
VOTO