TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO Nº 8003583-66.2025.8.05.0032 COMARCA DE ORIGEM: BRUMADO PROCESSO DE 1º GRAU: 8003583-66.2025.8.05.0032 APELANTE: EDER SANTOS DE SOUZA ADVOGADO: MARCOS PAULO PRADO ALVES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO JUIZ CONVOCADO: ÀLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. INGRESSO POLICIAL AUTORIZADO POR MORADORA. FUNDADAS RAZÕES. FUGA DO ACUSADO. FLAGRANTE DELITO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. INCABÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. RATIFICADA A CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO AO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO EM FACE DA REINCIDÊNCIA. MANTIDA A NÃO CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDEVIDA A SUBSTITUIÇÃO DO CÁRCERE CAUTELAR POR OUTRAS MEDIDAS. INVIÁVEL O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Eder Santos de Souza contra sentença condenatória que o condenou pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena definitiva de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de pena de multa, em razão da apreensão de 89 (oitenta e nove) papelotes de crack acondicionados para comercialização. A Defesa requereu, preliminarmente, a nulidade do processo por violação de domicílio e, no mérito, a absolvição, a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal, a redução da pena-base ao mínimo legal, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, a fixação de regime semiaberto, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas e o deferimento da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 (seis) questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual decorrente de violação domiciliar; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) determinar se a conduta deve ser desclassificada para posse de drogas para consumo pessoal; (iv) definir se a pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal; (v) estabelecer se são cabíveis a minorante do tráfico privilegiado e a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; e (vi) determinar se é possível o deferimento da justiça gratuita na fase recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso policial na residência mostrou-se legítimo diante da autorização voluntária e inequívoca da companheira do Acusado, inexistindo prova de coação ou vício de consentimento. 4. A notícia de disparos de arma de fogo, somada à fuga do Réu ao perceber a presença policial e à localização dos entorpecentes no local em que ele se escondia, configurou fundada razão apta a legitimar a atuação estatal em situação de flagrante delito. 5. Os depoimentos dos policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório e harmônicos entre si, constituem prova idônea para sustentar a autoria delitiva, especialmente por terem sido corroborados pelos demais elementos dos autos. 6. A apreensão de 89 (oitenta e nove) papelotes de crack individualmente embalados, aliada à tentativa de fuga do Acusado, evidencia a destinação mercantil da droga e afasta a tese de uso pessoal. 7. A exasperação da pena-base revelou-se ilegal por ausência de fundamentação concreta e individualizada acerca da circunstância judicial negativada, impondo-se a fixação da reprimenda no mínimo legal. 8. A reincidência do Réu justifica a majoração da pena na segunda fase da dosimetria e afasta a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 9. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo na gravidade concreta da conduta, na reincidência do Acusado e no risco de reiteração criminosa, demonstrando a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão. 10. A análise da alegada hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça compete ao Juízo da execução, diante da possibilidade de alteração da situação financeira do condenado após a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, provido em parte. Tese de julgamento: 1. O ingresso policial em residência é legítimo quando precedido de consentimento voluntário do morador e amparado por fundadas razões indicativas de flagrante delito. 2. A fuga do suspeito ao perceber a aproximação policial constitui elemento concreto apto a reforçar a fundada suspeita e legitimar a continuidade da diligência policial. 3. A apreensão de droga fracionada em diversas porções individualizadas constitui elemento indicativo da destinação mercantil do entorpecente. 4. Os depoimentos de policiais militares prestados sob contraditório constituem meio de prova idôneo quando coerentes e corroborados pelo conjunto probatório. 5. A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta, individualizada e expressa acerca da circunstância judicial negativada. 6. A reincidência e o risco de reiteração criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312 e 319; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, e § 4º; CP, art. 68. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral). STJ, AgRg no RHC n. 200.123/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ Acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 12/03/2025. STJ, AgRg no HC n. 851.250/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/02/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8003583-66.2025.8.05.0032, da comarca de Brumado, em que figura como apelante Eder Santos de Souza e apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e dar provimento em parte ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. ÀLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO RELATOR (02) APELAÇÃO Nº 8003583-66.2025.8.05.0032
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Junho de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Adoto, como próprio, o relatório da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Brumado (id. 103508509), que condenou o réu Eder Santos de Souza como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, fixado o valor unitário em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Inconformada com o decisio, a Defesa interpôs recurso de Apelação (ids. 103508515), com suas respectivas razões no id. 103508516, pelas quais, requer, preliminarmente, a nulidade do processo “por violação de domicílio”, bem como, no mérito, a absolvição do Réu, a desclassificação do delito sentenciado para “posse de droga para consumo pessoal”, a redução da pena ao mínimo legal, a aplicação da minorante prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, a fixação do regime semiaberto, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas e a deferimento de justiça gratuita. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pede o não provimento do apelo (id. 103508518). O processo foi distribuído, por prevenção, em 14/04/2026 (id. 103561444). Em seu parecer, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (id. 105910572). É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. ÀLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO RELATOR (02) APELAÇÃO Nº 8003583-66.2025.8.05.0032
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Consta da denúncia que, no dia 25 de setembro de 2025, por volta das 20h15min, na Rua Marquesa de Santos, nº 367, Bairro Dr. Juraci, na cidade de Brumado, o denunciado Eder Santos de Souza, vulgo “KAKA”, foi flagrado trazendo consigo aproximadamente 89 (oitenta e nove) papelotes de substância entorpecente análoga ao crack, acondicionados em papel-alumínio, sem autorização legal ou regulamentar, além de 03 (três) cartuchos deflagrados de espingarda calibre .20. Narra a exordial acusatória que policiais militares foram acionados via CICOM após notícia de disparos de arma de fogo supostamente efetuados pelo Acusado, tendo a companheira deste autorizado o ingresso da guarnição na residência; prossegue a denúncia afirmando que, ao perceber a presença policial, o Réu tentou evadir-se, vindo a ser encontrado oculto sobre a laje do banheiro de imóvel vizinho, local em que foram apreendidos os entorpecentes, os cartuchos e 01 (um) aparelho celular. Relata o Ministério Público, ainda, que existem informações apontando o denunciado como suspeito de integrar a facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), com suposta atuação como liderança local no Bairro Dr. Juraci, em Brumado. (id. 103508468). Ultrapassada a breve contextualização fática, passa-se ao exame dos pedidos formulados. Preliminar Quanto ao pedido de nulidade do processo “por violação de domicílio”, vê-se que as provas coligidas nos autos expressam a legalidade da operação policial questionada, não havendo, portanto, razão para o acolhimento do pleito defensivo. Consoante se extrai do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, o ingresso dos policiais militares na residência do Acusado ocorreu mediante autorização voluntária, livre e inequívoca da companheira do Réu, Alexia Samara Silva de Almeida, circunstância confirmada pela própria testemunha em juízo (PJe mídias), quando afirmou expressamente que os agentes policiais solicitaram autorização para ingressar no imóvel, tendo ela anuído espontaneamente à diligência, esclarecendo, inclusive, que nada de ilícito foi encontrado no interior da residência. Neste contexto, inexiste ilegalidade no ingresso domiciliar, porquanto o consentimento válido de morador regularmente legitima o acesso policial ao imóvel, não sendo necessária autorização escrita como condição indispensável para tanto. Nesse sentido, consigna a Corte Superior: “A autorização verbal da companheira do agravado reforça a legalidade da operação, não havendo exigência de consentimento documentado por escrito ou audiovisual para a sua validade, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.” (AgRg no RHC n. 200.123/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 12/3/2025). Ademais, não há qualquer elemento concreto a indicar coação, constrangimento ou vício de consentimento apto a macular a diligência policial. De mais a mais, não se deve esquecer que a atuação policial foi deflagrada após acionamento oficial via CICOM, noticiando disparos de arma de fogo supostamente efetuados pelo Acusado em via pública, circunstância que, por si só, já evidenciava situação concreta apta a justificar pronta intervenção estatal. Soma-se a isso a inequívoca tentativa de evasão do Réu ao perceber a aproximação da guarnição, vindo a ser localizado escondido sobre a laje de imóvel vizinho, onde foram apreendidos os entorpecentes, munições e aparelho celular. Tal circunstância configura fundada razão idônea para a continuidade das diligências, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), segundo a qual o ingresso domiciliar sem mandado judicial revela-se legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicativas da ocorrência de situação de flagrante delito. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a fuga do suspeito ao avistar a aproximação policial constitui elemento concreto apto a caracterizar fundada suspeita e legitimar a atuação imediata dos agentes públicos, sobretudo em hipóteses envolvendo crimes permanentes, como o tráfico de drogas. No caso em exame, o próprio Acusado admitiu, em interrogatório judicial, que deixou a residência e se ocultou em imóvel vizinho ao perceber movimentação externa, circunstância que, longe de infirmar a legalidade da diligência, reforça a plausibilidade da suspeita previamente existente. Outrossim, no que concerne ao acesso ao imóvel vizinho e à laje onde o Acusado foi localizado, os policiais militares, em depoimentos harmônicos e coerentes prestados sob o crivo do contraditório, foram categóricos ao afirmar que a diligência ocorreu mediante prévia autorização do respectivo morador, inexistindo qualquer elemento concreto apto a evidenciar abuso de autoridade, excesso funcional ou atuação arbitrária por parte dos agentes públicos (PJe mídias). Demonstrada a existência de consentimento válido para o ingresso nos imóveis, aliado às fundadas razões decorrentes da notícia de disparos de arma de fogo, da tentativa de evasão do Réu ao perceber a aproximação policial e do contexto de flagrante delito então configurado, revela-se plenamente legítima a atuação estatal, afastando-se, por conseguinte, a alegada nulidade por violação domiciliar suscitada pela Defesa. Destarte, na esteira do parecer da d. PGJ (id. 105910572), consigno forçoso o não acolhimento do pedido. Mérito No tocante ao pleito absolutório por insuficiência probatória, igualmente não merece prosperar a irresignação defensiva. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo de Exame Pericial definitivo, os quais atestam a apreensão de 89 (oitenta e nove) papelotes de substância entorpecente do tipo crack, individualmente acondicionados em papel-alumínio, circunstância compatível com a mercancia ilícita de drogas. (Processo nº 8003543-84.2025.8.05.0032 - ids. 524885409 – fls. 15 e 49). A autoria, por sua vez, emerge segura e harmônica do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, especialmente dos depoimentos judiciais dos policiais militares Claudemir Gonçalves Dias e Diogo Lima Araújo, os quais foram firmes, coerentes e convergentes ao descrever a dinâmica da diligência policial, a tentativa de fuga do Acusado e a localização dos entorpecentes exatamente no local onde ele se encontrava escondido (PJe mídias). O policial militar Claudemir Gonçalves Dias afirmou, em juízo, que, após a notícia de disparos de arma de fogo e a evasão do Réu, dirigiu-se a um prédio próximo, de onde, com autorização do proprietário, visualizou o Acusado escondido sobre a laje de imóvel vizinho, “do lado de uma caixa d’água”. Relatou, ainda, que o Réu foi encontrado exatamente no local em que posteriormente foram apreendidos os entorpecentes (PJe mídias). No mesmo sentido, o policial militar Diogo Lima Araújo declarou que, após a localização do Réu sobre a laje, os agentes ingressaram no imóvel vizinho mediante autorização dos moradores e realizaram buscas no local, oportunidade em que encontraram “as substâncias análogas ao crack, alguns papelotes, algumas embalagens plásticas e um celular” (PJe mídias). Cumpre destacar, ainda, que o próprio Acusado, em interrogatório judicial, admitiu ter fugido da residência ao perceber a aproximação policial, escondendo-se na laje do imóvel vizinho, bem como reconheceu que o aparelho celular apreendido naquele local lhe pertencia, alegando apenas que o objeto teria caído durante a fuga. Tal circunstância, longe de afastar a imputação, reforça o vínculo direto entre o Réu e os materiais ilícitos encontrados no exato local em que se ocultava. (PJe mídias). Outrossim, a forma de acondicionamento da droga, fracionada em 89 (oitenta e nove) porções individualizadas, somada à tentativa de fuga do Acusado ao avistar a presença policial e aos demais elementos colhidos nos autos, constituem elementos fortemente indicativos da destinação mercantil do entorpecente, afastando, de maneira inequívoca, a tese defensiva de uso pessoal. É assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores que os depoimentos prestados por policiais militares constituem meio de prova plenamente idôneo à formação do convencimento judicial, sobretudo quando coerentes, harmônicos e corroborados pelos demais elementos probatórios, como verificado na hipótese em exame. Nesta direção, consigna o STJ: “(…). ‘Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.’ (…)” (AgRg no HC n. 851.250/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/2/2024 – grifei). Neste contexto, o acervo probatório revela-se robusto e suficiente para demonstrar, de forma segura, que o Acusado guardava e trazia consigo substância entorpecente destinada à traficância ilícita, inexistindo dúvida razoável apta a ensejar a incidência do princípio do in dubio pro reo. Desta forma, com fulcro nos fundamentos expostos, mantenho intacta a condenação do Réu pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, bem como, presentes os elementos do delito citado, nego a desclassificação deste para a conduta descrita no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Dosimetria da Pena Na primeira fase, o Juízo sentenciante consignou que: “Seguindo os ditames do art. 42, da Lei de Drogas, e art. 68, do Código Penal, passo à dosagem das penas. Foram apreendidos 89 (oitenta e nove) papelotes de substância entorpecente popularmente conhecida como ‘crack’. A culpabilidade é o grau de reprovação da conduta e mostra-se comum para a espécie de crime. Os motivos do crime demonstram a intenção de lucro fácil, em prejuízo da saúde pública e da paz social, dado já integrante da figura típica. Conforme certificado nos autos do respectivo auto de prisão em flagrante nº 8003343-77.2025.8.05.0032, o ora acusado já foi definitivamente condenado a mais de quarenta e dois anos, por latrocínio; o término da pena está previsto para 3 de junho de 2032. Todavia, para evitar bis in idem, a anterior condenação será considerada apenas para fins de reincidência, na segunda fase. Considero favoráveis, ou neutras, as demais circunstâncias judiciais, previstas no art. 59, do CP; sendo desfavorável uma das circunstâncias, e considerando que não foi apreendida expressiva quantidade de droga sintética, fixo a pena-base em cinco anos e seis meses de reclusão”. (id. 103508509). In casu, conquanto o Magistrado sentenciante tenha elevado a pena-base acima do mínimo legal, fixando-a em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, verifica-se que a fundamentação empregada não indicou, de forma clara, concreta e individualizada, qual circunstância judicial teria sido efetivamente valorada negativamente, limitando-se a consignar genericamente que “sendo desfavorável uma das circunstâncias”, procederia à exasperação da reprimenda. Tal fundamentação revela-se manifestamente insuficiente para legitimar o agravamento da pena-base. Nesse contexto, a motivação lançada mostra-se genérica, vaga e desprovida da necessária individualização concreta exigida pelo ordenamento jurídico, em afronta direta ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não se admite, em matéria de dosimetria penal, a utilização de fórmulas abstratas ou referências genéricas desacompanhadas da precisa indicação do elemento judicial negativado e das circunstâncias concretas aptas a justificar maior censura estatal. Destarte, ausente fundamentação idônea e individualizada apta a justificar a valoração negativa de qualquer das circunstâncias judiciais, impõe-se o afastamento da exasperação promovida na primeira fase da dosimetria, com o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão. Na segunda etapa, ratifico o reconhecimento da reincidência e estabeleço a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Na terceira fase, reitero a inaplicabilidade da causa de diminuição do § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06 e, ausentes causas de aumento de pena, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Reitero o regime fechado para cumprimento inicial da reprimenda (id. 103508509). Com fulcro no princípio da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 510 (quinhentos e dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. No que concerne ao pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, firme-se, que a prisão preventiva do Réu foi mantida com base em fundamentação concreta e individualizada, notadamente no risco de reiteração delitiva e na insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, circunstâncias que não foram infirmadas por nenhum elemento novo trazido pela Defesa. Expresso, que a superveniência da condenação em primeiro grau reforça a necessidade da custódia cautelar, pois confirmou a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, evidenciando a gravidade concreta da conduta do Réu reincidente; cenário que acentua o risco de reiteração criminosa, legitima a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e torna inadequada a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP. Diante disto, mantida a prisão preventiva imposta, incabível o acolhimento do pedido de substituição do cárcere cautelar por outra medida (id. 103508509). Quanto ao pedido de deferimento da justiça gratuita, frise-se que cabe ao Juízo da execução a análise da eventual condição de miserabilidade do Condenado, para fins de isenção das custas processuais, ante a possibilidade de alteração da situação financeira daquele entre a data da condenação e a concreta execução da sentença condenatória. Nestes termos, indefiro o requerimento. Ante o exposto, conheço, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, dou provimento em parte ao recurso, para fixar a pena-base no mínimo legal. É como voto. Dê-se ciência deste Acórdão ao Juízo a quo. Serve o presente como ofício. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. ÀLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO RELATOR (02) APELAÇÃO Nº 8003583-66.2025.8.05.0032