PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009251-33.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: JACIARA SOUZA MORAES
Advogado(s):ALBERTO SILVA FILHO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL. JORNADA DE TRABALHO. LEI MUNICIPAL Nº 4.269/2024. ART. 40, § 4º. REMISSÃO EXPRESSA À LEI FEDERAL Nº 3.999/61. CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS. IMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA DE 40 HORAS. ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART. 22, XVI, CF). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 37, XV, CF). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 

1. Recurso de apelação contra sentença que concedeu mandado de segurança para assegurar à servidora municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Saúde Bucal o direito ao cumprimento de jornada de 20 horas semanais, conforme previsto no art. 40, § 4º, da Lei Municipal nº 4.269/2024, que remete à Lei Federal nº 3.999/61, e para determinar que as autoridades coatoras se abstivessem de exigir jornada de 40 horas semanais imposta por meio dos Comunicados Internos CI nº 116/2024 e CI nº 171/2024.

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a servidora municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Saúde Bucal possui direito líquido e certo à jornada de 20 horas semanais com fundamento na Lei Municipal nº 4.269/2024, que remete à Lei Federal nº 3.999/61; (ii) a imposição administrativa de jornada de 40 horas semanais por meio de comunicados internos viola o princípio da legalidade; (iii) a ampliação compulsória da jornada sem contrapartida remuneratória viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

III. Razões de decidir

3. A Lei Municipal nº 4.269/2024, em seu art. 40, §4º, estabelece expressamente que a carga horária dos Auxiliares de Saúde Bucal será a prevista na Lei Federal nº 3.999/61, que determina jornada de 4 horas diárias (20 horas semanais). O § 7º do mesmo artigo reforça que as categorias com carga horária estipulada em lei federal cumprirão a jornada nela prevista.

4. A Lei Federal nº 3.999/61, em seu art. 8º, alínea "b", fixa a jornada dos auxiliares em quatro horas diárias, correspondentes a 20 horas semanais. A remissão normativa feita pelo legislador municipal é clara e não comporta interpretação divergente. A previsão genérica do Anexo II da lei municipal não se sobrepõe à norma específica do § 4º do art. 40, que trata diretamente da jornada de trabalho da categoria, aplicando-se o princípio da especialidade.

5. A imposição de jornada de 40 horas semanais por meio de atos administrativos infralegais, como os Comunicados Internos CI nº 116/2024 e CI nº 171/2024, viola o princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF/1988), pois a Administração Pública está vinculada à estrita obediência à lei, não podendo exigir carga horária diversa daquela expressamente prevista na legislação municipal vigente.

6. Compete privativamente à União legislar sobre condições para o exercício profissional (art. 22, XVI, da CF/1988). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que as leis federais que fixam jornada de trabalho para determinadas categorias profissionais são de observância obrigatória por todos os entes federados, inclusive Municípios, quando tratam de condições para o exercício profissional.

7. A pretensão do ente municipal de impor jornada de 40 horas semanais à servidora sem qualquer contrapartida remuneratória proporcional implicaria redução do valor do salário-hora, violando o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/1988 e Tema 514/STF).

IV. Dispositivo  

10. Sentença mantida. Recurso não provido.

A C Ó R D Ã O  

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8009251-33.2024.8.05.0103, em que figuram, como apelante, MUNICÍPIO DE ILHÉUS e, como apelada, JACIARA SOUZA MORAES.

 ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões contidas no voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009251-33.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: JACIARA SOUZA MORAES
Advogado(s): ALBERTO SILVA FILHO

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra sentença de id. 97091159, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Ilhéus, que concedeu a segurança vindicada nos autos do mandado de segurança nº 8009251-33.2024.8.05.0103, impetrado por JACIARA SOUZA MORAES em face de ato apontado como ilegal praticado pelo GERENTE DE RECURSOS HUMANOS SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS E PELO CHEFE DE SETOR DA SAÚDE BUCAL DA SECRETARIA DE SAÚDE, nos seguintes termos:


“[...] Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar às autoridades coatoras que se abstenham de exigir da impetrante, JACIARA SOUZA MORAES, o cumprimento de jornada de trabalho superior a 20 (vinte) horas semanais, assegurando o cumprimento da carga horária estabelecida na Lei Federal nº 3.999/61 e reafirmada pelo art. 40, §4º da Lei Municipal nº 4.269/2024, sem prejuízo da remuneração estipulada no Art. 48 e Anexo I da legislação municipal vigente.

Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei 12.016/2009. [...]."

  

Em suas razões de recurso (id. 97091163), o recorrente sustentou, em síntese, que: 

(a) é inaplicável a Lei nº 3.999/61 aos servidores públicos municipais, por se tratar de norma destinada a relações de emprego privado, não alcançando, portanto, os servidores públicos estatutários municipais, cuja remuneração e jornada são fixadas por lei local;

(ii) o Anexo II da Lei Municipal nº 4.269/2024 fixa, para o cargo de Auxiliar de Saúde Bucal, carga horária de 40 horas semanais e que, diante de previsão específica, deve prevalecer sobre a remissão genérica do art. 40, §4º da referida lei municipal;

(iii) inexiste direito adquirido a regime jurídico, devendo a servidora submeter-se ao regramento superveniente.

Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, denegando a segurança concedida.

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (id. 97091167), pugnando pelo não provimento da insurgência.  

A Procuradoria de Justiça, em parecer de id. 103999464, manifestou a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. 

Salvador,  17 de julho de 2026.  

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora

 


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009251-33.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: JACIARA SOUZA MORAES
Advogado(s): ALBERTO SILVA FILHO

 

VOTO


 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.  

Cuida-se, na origem, de ação mandamental impetrada por JACIARA SOUZA MORAES, ora apelada, contra ato apontado como ilegal praticado pelo GERENTE DE RECURSOS HUMANOS e pela CHEFE DE SETOR DA SAÚDE BUCAL DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, que, por meio dos Comunicados Internos CI nº 116/2024 e CI nº 171/2024, determinaram o cumprimento de jornada de 40 horas semanais.

Na exordial, o autor, professor municipal, asseverou que a edição da Lei Municipal nº 4.269/2024 (PCCR dos Servidores Públicos de Ilhéus), o art. 40, §4º, estabeleceu que a carga horária dos profissionais de Odontologia e Auxiliar de Saúde Bucal será a estabelecida na Lei Federal nº 3.999/61, a qual, em seu art. 8º, alínea "b", fixa a jornada dos auxiliares em 4 horas diárias (20 horas semanais).

Após o devido trâmite processual, o juízo a quo concedeu a segurança, nos termos relatados.

Irresignado, o ente municipal interpôs o presente recurso de apelação.

Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar a insurgência recursal.

Do exame dos autos, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos consiste em definir a jornada de trabalho a que deve submeter-se a impetrante, servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Saúde Bucal: 20 horas semanais, como pretende, ou 40 horas semanais, como defende o Município apelante.

É importante esclarecer que, para a solução da lide, três ordens de fundamentos devem ser examinadas: (i) o conteúdo da legislação municipal aplicável; (ii) a competência da União para legislar sobre condições de exercício profissional; e (iii) a proteção constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

Pois bem. A Lei Municipal nº 4.269/2024, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos servidores públicos do Município de Ilhéus, estabeleceu em seu art. 40, § 4º que:


"Art. 40. A carga horária dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Ilhéus é de 40 (quarenta) ou 20 (vinte) horas semanais, exclusivo para a função de médico. [...] 

§ 4ºA carga horária dos profissionais de Odontologia e Auxiliar de Saúde Bucal será a estabelecida na Lei Federal 3.999/61, enquanto estiver em vigor, ou outra que venha substitui-la."

 

O § 7º do mesmo artigo reforça:

 

"§ 7º As categorias que possuem carga horária estipulada em Lei Federal, cumprirão a carga horária estipulada na Lei Federal, observados os cargos acumuláveis."

 

A Lei nº 3.999/61, por sua vez, em seu art. 8º, alínea "b", determina que a duração normal do trabalho para os auxiliares será de quatro horas diárias, o que corresponde a 20 horas semanais.

A redação do art. 40, § 4º da lei municipal é clara, expressa e não comporta dúvida interpretativa: o próprio legislador municipal, no exercício de sua autonomia legislativa, optou por remeter a carga horária dos Auxiliares de Saúde Bucal ao padrão estabelecido na lei federal.

O argumento do município apelante de que o Anexo II da mesma lei fixaria carga horária diversa de 40 horas semanais para o cargo de "Assistente Municipal - Auxiliar de Saúde Bucal" não procede. Isso porque o caput do art. 40 já estabelece a regra geral de 40 horas semanais para os servidores municipais, mas os parágrafos do mesmo artigo criam exceções expressas para categorias específicas, como os profissionais de Odontologia e Auxiliares de Saúde Bucal (§ 4º), assistentes sociais (§ 2º) e fisioterapeutas (§ 3º).

A previsão do Anexo II, que descreve atribuições e requisitos do cargo, não se sobrepõe à norma específica contida no § 4º do art. 40, que trata diretamente da jornada de trabalho.

Ademais, a mensagem do Prefeito Municipal à Câmara Legislativa (Mensagem nº 005/2024 – id. 97091139) que acompanhou o projeto de lei demonstra que a norma visava à valorização dos servidores públicos municipais, corroborando a interpretação de que a remissão à Lei nº 3.999/61 foi consciente e deliberada.

Noutro giro, é importante esclarecer que o art. 22, inciso XVI, estabelece que compete privativamente à União legislar sobre "organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões".

Registre-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que as leis federais, que fixam jornada de trabalho para determinadas categorias profissionais, são de observância obrigatória por todos os entes federados, inclusive Municípios, quando tratam de condições para o exercício profissional.

A propósito:

 

“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional. Precedentes. 2. No caso, aplica-se a Lei federal nº 8.856/1994, a qual prevê jornada de trabalho de 30 horas semanais para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 869896 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01-09-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 23-09-2015 PUBLIC 24-09-2015)

 

Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que, a despeito da autonomia dos entes federados para organizar seus serviços públicos, estes se sujeitam às regras gerais estabelecidas pela União com fundamento no art. 22, XVI, da Constituição Federal:


“EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. "TÉCNICO EM RADIOLOGIA". JORNADA DE TRABALHO. ART. 14 DA LEI 7.394/85. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES. POSSIBILIDADE. ART. 22, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os servidores públicos estaduais submetem-se ao regime jurídico próprio de seus Estados, em virtude da repartição de competências constitucionais, que em respeito ao princípio federativo previsto no art. 18 da Constituição Federal, confere autonomia política e administrativa a todos os entes federados, que serão administrados e regidos pela legislação que adotarem, desde que observados os preceitos constitucionais. 2. A despeito de cada ente federado poder organizar seu respectivo serviço público, instituindo regime jurídico que irá reger suas relações com seus servidores, estas ainda estarão sujeitas às regras gerais estabelecidas pela União no exercício da competência estabelecida no art. 22 da Constituição Federal, segundo o qual "[c]ompete privativamente à União legislar sobre: [...] XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões". 3. A Lei Federal 7.394/85 (que "Regula o Exercício da Profissão de Técnico em Radiologia, e dá outras providências"), em seu art. 14, determina que "[a] jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta Lei será de 24 (vinte e quatro) horas semanais". 4. O art. 14 da Lei 7.394/85 foi recepcionada pelo art. 22, XVI, da Constituição Federal, sendo, portanto, aplicável aos servidores públicos ocupantes do cargo de "técnico em radiologia". Nesse sentido, mutatis mutandis: AgRg no REsp 823.913/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 21/6/10. 5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 341.145/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 18/2/2014.)

 

Deve-se destacar que, na ADPF 325, que tratou especificamente da Lei nº 3.999/61, foi reconhecida a competência da União para legislar sobre jornada especial de determinadas categorias de trabalhadores. Na ocasião, o STF fixou orientação no sentido de que é "compatível com o princípio da autonomia da vontade coletiva a estipulação, em lei nacional, de jornada especial a determinada categoria de trabalhadores, consideradas as peculiaridades e as condições a que estão sujeitos no desempenho de suas atividades profissionais".

Portanto, ainda que a lei municipal não houvesse feito expressa remissão à Lei Federal nº 3.999/61, a jornada de 20 horas semanais para os Auxiliares de Saúde Bucal seria igualmente aplicável aos servidores públicos municipais, por força da competência privativa da União para legislar sobre condições de exercício profissional.

Noutro giro, não há que se acolher a alegação do município apelante acerca da inexistência de direito adquirido pelo servidor público a regime jurídico.

Com efeito, a jurisprudência consolidada do STF, inclusive em sede de repercussão geral (Tema 514), firmou-se no sentido de que "não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos".

No caso, não se discute a alteração do regime jurídico por lei superveniente. A discussão diz respeito à aplicação da lei vigente que, desde sua edição em abril de 2024, fixou a jornada de 20 horas semanais. Os atos administrativos impugnados (Comunicados Internos CI nº 116 e CI nº 171) não se baseiam em lei municipal que tenha alterado a jornada, mas em interpretação administrativa que contraria frontalmente o texto legal.

Ademais, a pretensão do ente municipal de impor jornada de 40 horas semanais à servidora, sem qualquer contrapartida remuneratória proporcional, implicaria verdadeira redução do valor do salário-hora, violando o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF).

Conforme demonstram as fichas financeiras dos autos, a impetrante recebeu vencimento base compatível com a referência do cargo de Auxiliar de Saúde Bucal conforme o Anexo I da Lei Municipal, sem qualquer acréscimo que justificasse a majoração da jornada para 40 horas semanais.

O STF reafirmou, no ARE 660010 (Tema 514), que "a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos". É exatamente o que ocorreria caso se acolhesse a tese do apelante: a servidora passaria a trabalhar 40 horas semanais pelo mesmo vencimento base para o qual a lei municipal previu jornada de 20 horas semanais.

Assim, mesmo sob o prisma do direito adquirido a regime jurídico, a pretensão de reforma da sentença formulada pelo ente municipal esbarra na vedação constitucional à redução de vencimentos, que impede que se exija da servidora o cumprimento de jornada mais extensa sem a correspondente contraprestação pecuniária.

Colaciona-se, por oportuno, precedentes deste TJBA em casos idênticos ao ora analisado:


"Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL. JORNADA DE TRABALHO. LEI FEDERAL Nº 3.999/1961. LEI MUNICIPAL Nº 4.269/2024. CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS SEM REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. COMUNICADOS INTERNOS QUE IMPÕEM JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município contra sentença que concedeu segurança para assegurar à servidora municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Saúde Bucal o cumprimento de jornada de 20 horas semanais, sem redução remuneratória, afastando a exigência administrativa de jornada de 40 horas semanais imposta pelos Comunicados Internos nº 116/2024 e nº 171/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a servidora municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Saúde Bucal possui direito líquido e certo ao cumprimento de jornada de 20 horas semanais, sem redução remuneratória, com fundamento na Lei Federal nº 3.999/1961 e na Lei Municipal nº 4.269/2024, ou se deve prevalecer a jornada de 40 horas semanais defendida pelo Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança protege direito líquido e certo demonstrado por prova documental pré-constituída quando atos administrativos impõem jornada diversa daquela prevista em lei. 4. A Lei Municipal nº 4.269/2024 estabelece, em seu art. 40, § 4º, que a carga horária dos profissionais de Odontologia e dos Auxiliares de Saúde Bucal será a prevista na Lei Federal nº 3.999/1961, enquanto estiver em vigor ou até que outra a substitua. 5. A Lei Federal nº 3.999/1961 fixa, em seu art. 8º, alínea “b”, jornada de quatro horas diárias para auxiliares, correspondente a 20 horas semanais. 6. A natureza estatutária do vínculo funcional não afasta a aplicação da Lei Federal nº 3.999/1961 aos servidores municipais, conforme entendimento indicado do Supremo Tribunal Federal no RE 1.340.676/PB. 7. A autonomia municipal para organizar o regime jurídico de seus servidores deve observar a Constituição Federal e as normas federais de âmbito nacional aplicáveis às profissões regulamentadas. 8. O anexo da Lei Municipal nº 4.269/2024 não autoriza a imposição de jornada de 40 horas semanais, pois deve ser interpretado de modo compatível com a regra específica do art. 40, § 4º, da mesma lei e com a Lei Federal nº 3.999/1961. 9. Comunicados internos não podem revogar, restringir ou contrariar direito assegurado por lei, em razão da submissão da Administração Pública ao princípio da legalidade. 10. Argumentos relacionados à organização administrativa, ao impacto financeiro ou à necessidade de manutenção dos serviços de saúde bucal não autorizam o descumprimento da legislação vigente. 11. A manutenção da remuneração integral decorre da aplicação da jornada legalmente prevista para a categoria, e não de redução voluntária de carga horária ou concessão excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei Federal nº 3.999/1961 aplica-se aos Auxiliares de Saúde Bucal vinculados ao Município, inclusive sob regime estatutário, quando incorporada pela legislação municipal. 2. O Auxiliar de Saúde Bucal possui direito ao cumprimento da jornada de quatro horas diárias, correspondente a 20 horas semanais, nos termos do art. 8º, “b”, da Lei Federal nº 3.999/1961 e do art. 40, § 4º, da Lei Municipal nº 4.269/2024. 3. Ato administrativo interno não pode impor jornada de 40 horas semanais quando a legislação aplicável assegura jornada específica de 20 horas semanais para a categoria. 4. O reconhecimento da jornada legal de 20 horas semanais não autoriza redução remuneratória. [...].“(Apelação/Reexame Necessário 8009247-93.2024.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 18/06/2026)


"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL. JORNADA DE TRABALHO. REMISSÃO À LEI FEDERAL Nº 3.999/61. ATO ADMINISTRATIVO CONTRÁRIO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença que concedeu segurança para determinar a abstenção da exigência de cumprimento de jornada de 40 (quarenta) horas semanais por servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Saúde Bucal, reconhecendo o direito à carga horária de 20 (vinte) horas semanais, conforme previsto em legislação municipal que remete à Lei Federal nº 3.999/61. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que determinou o aumento da carga horária da servidora pública municipal de 20 para 40 horas semanais, em face das disposições expressas da Lei Municipal nº 4.269/2024, que remete à jornada prevista na Lei Federal nº 3.999/61. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade (CF/1988, art. 37, caput), o qual impõe a estrita obediência à lei, vedando ao administrador público a prática de atos que extrapolem os limites legais. A Lei Municipal nº 4.269/2024, ao estabelecer no art. 40, § 4º, que a carga horária dos Auxiliares de Saúde Bucal deve observar a previsão da Lei Federal nº 3.999/61, realizou remissão normativa válida, vinculando-se à jornada especial de 20 horas semanais (quatro horas diárias). O Município exerceu sua autonomia legislativa ao incorporar dispositivo federal à sua legislação local, não se tratando de aplicação direta da norma federal, mas de recepção normativa que obriga a Administração local. Atos administrativos infralegais, como os Comunicados Internos nº 116/2024 e nº 171/2024, não podem contrariar norma expressa da lei municipal, sob pena de nulidade por violação do princípio da legalidade. A alegação de conflito entre o texto da lei municipal e seus anexos não prevalece diante da regra de prevalência da norma específica sobre a geral, sendo o art. 40, § 4º, norma específica quanto à carga horária da categoria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Administração Pública está vinculada à legalidade estrita, não podendo exigir jornada superior à prevista em lei municipal vigente. A remissão normativa expressa a dispositivo de lei federal, incorporando-o ao ordenamento local, é válida e obriga a Administração. Atos administrativos infralegais não podem contrariar disposição expressa de lei municipal. [...].” (Apelação/Reexame Necessário 8009241-86.2024.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 08/04/2026)


"Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL. JORNADA DE TRABALHO. LEI MUNICIPAL Nº 4.269/2024. REMISSÃO EXPRESSA À LEI FEDERAL Nº 3.999/61. JORNADA ESPECIAL DE 20 HORAS SEMANAIS. IMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA DE CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS. ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECÍFICA SOBRE ANEXO GENÉRICO. ATO ADMINISTRATIVO NULO. HONORÁRIOS INDEVIDOS EM SEDE MANDAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus que concedeu mandado de segurança em favor de servidora ocupante do cargo de Auxiliar de Saúde Bucal, assegurando-lhe o cumprimento de jornada de 20 horas semanais, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei Municipal nº 4.269/2024, afastando atos administrativos que impuseram carga horária de 40 horas semanais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legalidade da imposição administrativa de jornada de 40 horas semanais à servidora, diante de lei municipal que adotou expressamente como parâmetro a jornada prevista na Lei Federal nº 3.999/61 para a categoria profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 4.269/2024 estabeleceu, de forma expressa, que a jornada dos Auxiliares de Saúde Bucal observará o disposto na Lei Federal nº 3.999/61, a qual prevê carga horária de 20 horas semanais. 4. Ainda que a norma federal possua origem celetista, a remissão legislativa promovida pelo Município incorpora o conteúdo normativo ao regime estatutário local, vinculando a Administração Pública. 5. Inexistindo antinomia normativa, aplica-se o princípio da especialidade, segundo o qual a regra específica do corpo da lei prevalece sobre disposições genéricas constantes de anexos. 6. A imposição de jornada superior por meio de comunicados internos configura violação ao princípio da legalidade administrativa, tornando nulo o ato administrativo praticado. 7. Mantém-se a remuneração integral da servidora, inexistindo previsão legal de redução proporcional. 8. É incabível a condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: 1 - É ilegal a imposição administrativa de jornada superior à prevista em lei municipal que adota, por remissão expressa, norma federal específica para a categoria profissional. 2 - A remissão legislativa válida vincula a Administração Pública, vedando alteração por ato infralegal. 3 - Atos administrativos que contrariem comando legal expresso são nulos. 4 - Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança. [...].” (Apelação/Reexame Necessário 8009250-48.2024.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, Publicado em 27/03/2026)

 

Neste contexto, revela-se escorreita a sentença a quo, o que impõe o não provimento do recurso.

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Sala de Sessões,  de  de 2026. 

Presidente 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora 

Procurador(a) de Justiça