PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048534-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ISABELA SILVA TANAN
Advogado(s): MARCELO DA SILVA CONCEICAO
AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s):DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. EXCLUSÃO DE CANDIDATA CLASSIFICADA NA LISTA DE COTISTAS. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. DIREITO DE PROSSEGUIR NO CERTAME. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar para garantir a correção da prova discursiva de candidata cotista em concurso público municipal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão da candidata cotista da fase discursiva do concurso, apesar de classificada na respectiva lista de cotas, compromete a efetividade da política afirmativa e o princípio da isonomia, a justificar a determinação de correção da prova e prosseguimento no certame.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade da reserva de vagas e impõe sua aplicação eficaz em todas as fases dos concursos.

4. A exclusão da candidata, baseada em critério que limita a eficácia da política de cotas, representa violação ao princípio da proporcionalidade e à igualdade material.

5. Há risco de dano irreparável com a homologação do concurso, sendo a medida requerida – correção da prova discursiva – provisória, reversível e sem prejuízo a terceiros.

6. A decisão é compatível com precedentes desta Corte sobre o mesmo concurso e fundamentos jurídicos, nos termos do art. 926 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo de instrumento provido, para garantir a correção da prova discursiva e assegurar o direito da candidata de prosseguir nas fases seguintes do concurso, se aprovada. Agravo interno prejudicado.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8048534-47.2025.8.05.0000 em que figuram como Agravante ISABELA SILVA TANAN e como Agravados IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ISABELA SILVA TANAN em da decisão (Id. 514816040 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Feira de Santana, nos autos do processo n. 8023488-10.2025.8.05.0080 movido contra IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros, no sentido de indeferir o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial.

Em suas razões recursais (Id. 88625170), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja determinada a correção de sua prova discursiva e assegurado seu prosseguimento nas etapas subsequentes do concurso público realizado pela Prefeitura de Feira de Santana, com fundamento na inadequação da sistemática de classificação adotada pela banca organizadora (IBFC).

Sustenta que, embora tenha obtido pontuação suficiente para se classificar dentro dos limites previstos no edital (52 pontos), foi eliminada por não ter sua redação corrigida.

Relata que a exclusão decorreu de metodologia que permite a contabilização simultânea de um mesmo candidato em até quatro listas distintas (ampla concorrência, cota racial, cota para escola pública e cota para PCD), inflando artificialmente a nota de corte e violando a finalidade das ações afirmativas.

Argumenta que essa sistemática resultou na exclusão indevida de outros candidatos cotistas, como a própria agravante, e comprometeu a efetividade da reserva legal de vagas.

Sustenta que houve violação aos princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência administrativa, uma vez que candidatos que já figuravam na ampla concorrência permaneceram ocupando vagas em listas de cotas, impedindo que outros cotistas com nota suficiente fossem convocados.

Aponta a existência de precedentes do próprio TJBA em casos idênticos (Agravos nº 8040528-51.2025.8.05.0000 e 8034580-31.2025.8.05.0000), nos quais a tutela de urgência foi concedida.

Afirma que o edital e a sistemática adotada pela banca (item 9.2.2) permitiram distorções que resultaram na convocação de apenas 259 candidatos, quando o edital previa a correção de 390 redações.

Sustenta que a adoção de critério diverso, com classificação única e excludente em apenas uma lista, conforme previsto na Instrução Normativa MGI nº 23/2023, art. 8º, teria permitido a correção da prova da agravante. Apresenta simulações com base nesse critério, demonstrando que estaria classificada.

Reforça a necessidade de tratamento isonômico e destaca que a sistemática atualmente aplicada viola a jurisprudência do STJ, especialmente no REsp 2.076.494/DF, segundo o qual os percentuais de cotas devem ser observados em todas as fases do certame.

Requer, ao final, a concessão de efeito ativo ao agravo, com a imediata correção de sua prova discursiva e o prosseguimento nas etapas do concurso. Subsidiariamente, requer manifestação expressa sobre o prequestionamento, para viabilizar eventual recurso extremo.

Concedido o efeito suspensivo por meio da decisão de Id. 89683306, contra a qual o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA interpôs agravo interno (Id. 91193812), pedindo que o colegiado reforme a decisão e reconheça a legalidade do edital e da metodologia de classificação aplicada pela banca organizadora.

A mesma municipalidade apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (Id. 91189792), sem preliminares, requerendo o desprovimento do recurso.

O agravado IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO também apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (Id. 91786281), sem preliminares, requerendo o desprovimento do recurso.

Embora regularmente intimada, a agravante principal deixou de apresentar contrarrazões ao agravo interno, conforme certificado no Id. 93413666.

Os autos voltaram conclusos.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

                                                                   Salvador/BA, 17 de dezembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05



Já conhecido o recurso, nos termos da decisão de Id. 89683306. 

No mérito, consoante relatado, insurge-se a Agravante contra a metodologia de classificação adotada no concurso público promovido pelo Município de Feira de Santana, sob responsabilidade da banca IBFC, argumentando que a contagem simultânea de candidatos em múltiplas listas de cotas comprometeu a efetividade da política afirmativa, excluindo indevidamente sua participação nas fases seguintes do certame, apesar de ter atingido pontuação suficiente para figurar na lista de cotas para alunos oriundos de escola pública.

Realmente, a documentação que aparelhou a inicial e o recurso (Id. 88625174 e ss.) revela que a candidata alcançou nota compatível com o corte previsto para sua categoria (alunos oriundos de escola pública ou bolsistas da rede privada) e que sua exclusão das fases subsequentes decorreu de critério de avaliação que acabou por esvaziar o propósito das cotas previstas tanto no edital quanto na legislação específica.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento da ADC nº 41, é clara ao afirmar que as ações afirmativas devem ser implementadas de maneira eficaz e abrangente, inclusive nas etapas intermediárias dos concursos públicos. Veja-se:

 

Direito Constitucional. Ação Direta de Constitucionalidade. Reserva de vagas para negros em concursos públicos. Constitucionalidade da Lei nº 12 .990/2014. Procedência do pedido. 1. É constitucional a Lei nº 12 .990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1. Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia . Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2. Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência . A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público. Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão. Além disso, a incorporação do fator “raça” como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma “burocracia representativa”, capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1 .3. Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão. A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito. Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei nº 12 .990/2014. 2. Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e .g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3. Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas . 4. Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014. Tese de julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta . É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.

(STF - ADC: 41 DF 0000833-70.2016.1 .00.0000, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 08/06/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/08/2017)

 

O mesmo entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de declaração no REsp 2.076.494/DF, em que se ressaltou a importância de aplicar integralmente os percentuais de reserva ao longo de todo o certame, e não apenas na fase final de nomeação, sob pena de comprometer-se a igualdade material que se busca promover. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADI N. 41. PERCENTUAIS DE RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS DEVEM SER APLICADOS EM TODAS AS VAGAS DO CERTAME E EM RELAÇÃO A TODAS AQUELAS OFERECIDAS NO CONCURSO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 41, ao tempo em que validou a higidez constitucional da Lei n. 12.990/2014, firmou exegese segundo a qual os percentuais de reserva de vagas para candidatos negros devem ser aplicados em todas das fases do certame, e em relação a todas aquelas oferecidas no concurso, de modo a promover, ao máximo, a política pública em tela. III – À vista da dissonância entre tais balizas interpretativas assentadas pelo Corte Constitucional e os fundamentos estampados no acórdão recorrido, de rigor sua reforma. IV – O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI – Agravo Interno improvido

(STJ, REsp n. 2076494 – DF - 2023/0170841-0, Relator(a): MINISTRA REGINA HELENA COSTA, Data de julgamento: 15.04.2024)

 

Nesse panorama, constata-se que a sistemática ora questionada pode, de fato, representar violação ao princípio da proporcionalidade e ao núcleo essencial da política de cotas, ao dificultar, sem justificativa razoável, o avanço de candidatos cotistas nas etapas do concurso.

A recusa em corrigir a prova discursiva da agravante, embora ela tenha se classificado dentro dos critérios objetivos para tanto, coloca-a em situação de desvantagem frente aos candidatos da ampla concorrência, o que fragiliza a isonomia de tratamento entre os concorrentes. 

Ressalte-se, ainda, a existência de risco de prejuízo irreparável, pois a homologação do concurso se encontra iminente, e a exclusão precoce da agravante pode ensejar efeitos de difícil reparação, como a perda definitiva da oportunidade de continuar na seleção e, eventualmente, necessidade de revisão de etapas ou convocações.

Importa frisar que a providência solicitada — correção da prova discursiva — não implica alteração automática da ordem de classificação, tampouco gera direito imediato à nomeação, sendo, portanto, medida de caráter provisório, reversível e de impacto contido, sem prejuízo concreto a terceiros nesta fase preliminar do certame.

Outro não é o entendimento que este Sodalício, inclusive a Primeira Câmara Cível, vem adotando no julgamento de inúmeros casos idênticos ao presente, que versam sobre o mesmo edital, em ações movidas por candidatos cotistas contra o IBFC e o Município de Feira de Santana (v.g.: AI n. 8040528-51.2025.8.05.0000 – 1ª CC; AI n. 8034580-31.2025.8.05.0000 – 4ª CC).

Assim, em atenção ao art. 926 do CPC, que impõe aos tribunais o dever de coerência decisória e segurança jurídica, a orientação em comento deve aqui também ser aplicada, já, exercido juízo de similitude, nota-se a presença das mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas autorizantes.

Portanto, conclui-se que o pleito recursal merece prosperar para confirmar a liminar que compeliu a parte agravada a corrigir a correção da prova discursiva da Agravante, assegurando-lhe o direito de prosseguir nas demais fases do concurso.

Essa foi a conclusão anteriormente alcançada por este Relator quando da decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo, a qual ora se encampa e reitera integralmente, tendo em vista que, do referido julgamento monocrático até o presente, não sobreveio nenhum novo elemento de convicção hábil a alterar o entendimento mencionado. 

De rigor, portanto, a reforma da decisão agravada. 

 

Dispositivo 

Ante o exposto, confirmando decisão monocrática anterior, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão agravada para determinar que os Agravados garantam a correção da prova discursiva da Agravante, assegurando-lhe o direito de prosseguir nas demais fases do concurso, se aprovada.

Em tempo, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO interposto no Id. 91193812, em razão do julgamento definitivo da pretensão deduzida no agravo de instrumento principal, substituindo-se a decisão de cunho interlocutório pelo presente acórdão lavrado pelo órgão colegiado. 

É como voto.

Salvador/BA, 17 de dezembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator