PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 




Processo: EMBARGOS DE DECLARÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8000337-73.2023.8.05.0245
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE:MIDIÃ ALVES DA SILVA SANTOS 
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, THIAGO RAFAEL LIMA DA SILVA, ALBETIZA CARVALHO FERREIRA
EMBARGADO:BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a extinção de lide, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo à Instituição Financeira para exibição de documentos bancários. A Embargante alegou omissão, no tocante à finalidade da prova – voltada à autocomposição ou à propositura de futura ação – e quanto à violação dos princípios do acesso à Justiça, do contraditório e da ampla defesa.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se o acórdão hostilizado incorreu em omissão, ao não apreciar a tese de que o pedido de produção antecipada de prova, previsto nos incisos II e III do art. 381 do CPC, prescinde de prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir; estabelecer se a exigência de prévio requerimento administrativo afronta o princípio constitucional do acesso à Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Aclaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, admitidos, apenas,s nas hipóteses do art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

4. Configura omissão a ausência de manifestação sobre ponto ou questão relevante suscitada pela parte, inclusive as matérias de ordem pública que o órgão jurisdicional deva conhecer de ofício.

5. A produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 do CPC, pode ser proposta de forma autônoma e não depende de urgência; contudo, o exercício regular do direito de ação requer a demonstração do interesse de agir.

6. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema nº 648, exige, para o ajuizamento de lide de exibição de documentos bancários, a comprovação da relação jurídica, do prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e, se for o caso, do pagamento do custo do serviço.

7. O fato de a demanda de exibição de documentos se enquadrar nas hipóteses do art. 381, II e III, do CPC (autocomposição ou futura ação) não afasta a necessidade de demonstração do interesse de agir, que se configura pela negativa ou omissão administrativa.

8. A exigência de prévio requerimento administrativo não viola o princípio do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), pois constitui filtro processual legítimo, destinado a evitar a judicialização desnecessária e a assegurar a existência de pretensão resistida.

9. O contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF) foram observados, pois a extinção do processo decorreu de ausência de pressuposto processual, e não de decisão sobre o mérito da pretensão.

10. Para fins de prequestionamento, de acordo com o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos Embargos Declaratórios, ainda que rejeitados, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de omissão.

IV. DISPOSITIVO

11. Declaratórios parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 1.022, I a III; 1.025; 381, II e III; 80; 81; 1.026, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 648.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº 8000337-73.2023.8.05.0245, nos quais figuram como Embargante MIDIÃ ALVES DA SILVA SANTOS, sendo Embargado o BANCO DO BRASIL S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos modificativos.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade Impedido Des.Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8000337-73.2023.8.05.0245
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE:MIDIÃ ALVES DA SILVA SANTOS 
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, THIAGO RAFAEL LIMA DA SILVA, ALBETIZA CARVALHO FERREIRA
EMBARGADO:BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por MIDIÃ ALVES DA SILVA SANTOS, irresignada com o acórdão proferido nos autos da Ação Cautelar de Exibição de Documentos n.º 8000337-73.2023.8.05.0245, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, que “deu provimento à apelação do Banco do Brasil S/A, reconhecendo a ausência de interesse processual ante a inexistência de requerimento administrativo prévio, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e invertendo o ônus sucumbencial, com suspensão da exigibilidade, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.”

Em suas razões (id. 88109304), sustentou, em síntese, que o julgado incorreu em omissão, por não enfrentar questões de natureza constitucional e infraconstitucional, amplamente debatidas nos fólios.

Aduziu, que a decisão deixou de apreciar o argumento referente ao princípio do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF), pois o entendimento adotado, ao condicionar o ajuizamento da lide à prévia tentativa administrativa, configuraria restrição indevida ao direito de ação, impondo limitação inconstitucional ao exercício da jurisdição.

Sustentou, ainda, que o acórdão guerreado deixou de se manifestar, quanto à alegação de que a produção antecipada de provas tem respaldo no art. 381, incisos II e III, do CPC, sendo possível a sua utilização, tanto para viabilizar eventual autocomposição entre as partes, quanto para justificar o ajuizamento de futura demanda, hipótese em que não há exigência de prévio requerimento administrativo.

Alegou que a omissão verificada compromete o regular exercício do direito de recorrer, motivo pelo qual busca o prequestionamento dos arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, e dos arts. 381, II e III, e 1.025, do CPC, para viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Defendeu que, diante da omissão apontada, é cabível a atribuição de efeito infringente aos Embargos, pois o reconhecimento dos vícios apontados poderá conduzir à modificação do resultado do julgamento, de modo a restabelecer a sentença de procedência proferida em primeiro grau.

Concluiu, postulando o reconhecimento da omissão e o consequente saneamento do acórdão.

Foram apresentadas as contrarrazões de id. 88467293, buscando a Instituição financeira a manutenção do julgado.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 26 de novembro de 2025.


Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8000337-73.2023.8.05.0245
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE:MIDIÃ ALVES DA SILVA SANTOS 
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, THIAGO RAFAEL LIMA DA SILVA, ALBETIZA CARVALHO FERREIRA
EMBARGADO:BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES 

 

 

VOTO

 

 

Examinando-se os fólios, observa-se que o inconformismo atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

Prima facie, é de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados.

Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que:

“A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”.

No tocante ao interesse de agir, na produção antecipada de provas, a Embargante aduziu que o acórdão deixou de apreciar a alegação de que a prova pretendida (exibição de documentos) se enquadra nas hipóteses do art. 381, incisos II e III, do CPC, as quais preveem a produção antecipada para viabilizar a autocomposição ou justificar o ajuizamento de futura ação.

No voto, de fato, foi reconhecido que, após o CPC/2015, a produção antecipada de provas pode ser manejada de forma autônoma, inclusive fora de contexto de urgência, nos termos do art. 381 do CPC. Contudo, o acórdão estabeleceu, com base no Tema nº 648 do STJ, que, ainda assim, persiste a exigência de demonstração de interesse de agir, mediante prévio requerimento administrativo.

Nesse passo, malgrado o decisum tenha citado o art. 381 do CPC, não houve manifestação expressa sobre o fato de a finalidade da prova (autocomposição/ação futura) ser suficiente, por si só, para configurar o interesse de agir, mesmo na ausência do requerimento administrativo prévio. O julgamento se limitou a aplicar o entendimento do STJ, segundo o qual a ausência de requerimento administrativo e de negativa do Banco evidencia a inexistência de pretensão resistida.

Nesse ponto, cumpre integrar o julgado, para afastar a alegada omissão e esclarecer a prevalência do entendimento jurisprudencial de que o fato da lide de exibição de documentos se enquadrar nas novas hipóteses do art. 381, II e III, do CPC (viabilizar autocomposição ou justificar futura ação) não afasta a necessidade de comprovação do interesse de agir, que, em se tratando de exibição de documentos bancários, exige a demonstração do prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável.

A jurisprudência do STJ (Tema nº 648) é clara ao exigir, para a propositura da demanda, a existência de relação jurídica, a comprovação de pedido administrativo não atendido e o pagamento do custo do serviço (se aplicável).

A ausência destes elementos caracteriza a carência de interesse processual, pois não há pretensão resistida. A produção antecipada de provas, embora autônoma, ainda está sujeita à verificação do interesse de agir.

Relativamente ao princípio do acesso à Justiça e ao prequestionamento, a Recorrente invocou o citado princípio, com base no art. 5º, XXXV, CF, bem como o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF).

Lado outro, consoante o art. 1.025 do CPC, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou, ainda que os Aclaratórios sejam rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes os vícios. Contudo, o enfrentamento da matéria constitucional e legal é crucial para o escorreito encerramento da jurisdição.

Nesse passo, o julgado, ao exigir o prévio requerimento administrativo, estabeleceu um requisito processual que objetiva a configurar o interesse de agir (necessidade de buscar o Judiciário) e a pretensão resistida.

A exigência de prévio requerimento administrativo, para configurar o interesse processual em demandas de exibição de documentos bancários, conforme o mencionado Tema nº 648 - STJ, não afronta o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). Tal imposição constitui um filtro processual, que visa evitar a judicialização desnecessária, reservando a atuação do Poder Judiciário para as situações em que, de fato, houver lesão ou ameaça a direito, o que se manifesta pela resistência da parte em fornecer o documento solicitado na esfera administrativa.

No tocante ao contraditório e à ampla defesa, e aos arts. 381, II e III do CPC, estes foram considerados implicitamente e explicitamente (no caso do art. 381), porquanto a extinção do feito se deu em razão de pressuposto processual (falta de interesse de agir), e não em prejuízo do direito material da parte.

Ex positis, ACOLHO PARCIALMENTE os Declaratórios, sanando as omissões apontadas e integrando o julgado, para fins de prequestionamento, consoante a fundamentação acima, sem atribuir-lhes efeito modificativo pretendido.

Ficam as partes, mais uma vez, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

DES. LIDIVALDO REAICHE

Relator

 


1 Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.

2 Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus Podivm, 2016, p.1.715.