MANDADO DE SEGURANÇA N.º 8065886-18.2025.8.05.0000

  

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. COTAS RACIAIS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. APROVEITAMENTO DE SERVIDORES ORIUNDOS DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS NO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. DECISÃO DO CNJ. READEQUAÇÃO NORMATIVA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO CONSELHO DA MAGISTRATURA. SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CARGO VAGO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de Segurança impetrado por candidata aprovada na décima colocação da lista de candidatos negros para o cargo de Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador da Região 1 (Salvador), visando à sua nomeação imediata sob o fundamento de preterição decorrente da manutenção, nos quadros do Tribunal de Justiça da Bahia, de servidores oriundos de serventias extrajudiciais aproveitados no referido cargo com base na Resolução CM nº 01/2017. A impetrante sustentou que o CNJ e o STF reconheceram a incompatibilidade desse aproveitamento e que a desocupação dos cargos viabilizaria sua convocação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via adequada para examinar a alegada preterição da candidata aprovada em concurso público; e (ii) estabelecer se a manutenção dos servidores anteriormente aproveitados no cargo de Oficial de Justiça Avaliador configura preterição apta a gerar direito subjetivo à nomeação da impetrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de preterição pode ser examinada em mandado de segurança quando fundada em prova documental pré-constituída, de modo que eventual insuficiência probatória constitui matéria de mérito, e não hipótese de inadequação da via eleita.

4. O direito líquido e certo em mandado de segurança exige demonstração documental incontestável dos fatos constitutivos do direito alegado, sem possibilidade de dilação probatória.

5. O CNJ declarou a incompatibilidade do aproveitamento de servidores oriundos de serventias extrajudiciais para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador e determinou a readequação da Resolução CM nº 01/2017 para impedir novos aproveitamentos incompatíveis.

6. A decisão do CNJ incidiu sobre o ato normativo em tese e não disciplinou diretamente os efeitos concretos dos aproveitamentos já consumados.

7. O Conselho da Magistratura do TJBA preservou os aproveitamentos anteriormente efetivados, com fundamento na segurança jurídica, na proteção da confiança legítima e na estabilidade das relações administrativas.

8. A modulação administrativa dos efeitos da invalidação normativa encontra respaldo nos arts. 21 e 24 da LINDB e na necessidade de consideração das consequências jurídicas e administrativas da invalidação de atos consolidados.

9. O próprio CNJ reconheceu, posteriormente, o cumprimento das determinações impostas ao TJBA, afastando a alegação de descumprimento institucional persistente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Segurança denegada.

Tese de julgamento:

1. A alegação de preterição em concurso público pode ser examinada em mandado de segurança quando fundada em prova documental pré-constituída.

2. A preservação de atos administrativos anteriormente praticados pode ser legitimamente fundamentada na segurança jurídica, na proteção da confiança legítima e nos arts. 21 e 24 da LINDB.

 

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 10; LINDB, arts. 21 e 24; CPC, art. 927, § 3º; Lei nº 9.868/1999, art. 27; Regimento Interno do TJBA, arts. 102, II, e 103, X.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311 (Tema 784 da Repercussão Geral); CNJ, Pedido de Providências nº 0009127-93.2017.2.00.0000; STF, Ação Originária nº 2.579; STF, MS nº 37.566.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n.º 8065886-18.2025.8.05.0000, em que é Impetrante ANA CAROLLINE CERQUEIRA FREITAS e Impetrado DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia, vencido o Relator Des. Baltazar Miranda Saraiva, por maioria de votos, em denegar a segurança, nos termos do voto vencedor.

 

Salvador,

 

Presidente

 

 

Desa Maria da Purificação da Silva

Relatora designada

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DENEGOU-SE A SEGURANÇA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065886-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: ANA CAROLLINE CERQUEIRA FREITAS
Advogado(s): ADRIANA CLARA COSTA SALES FERREIRA, MESSIAS JOSE DAS VIRGENS
IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ANA CAROLLINE CERQUEIRA FREITAS contra ato supostamente ilegal praticado pela DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.


Na exordial, a Impetrante relata que foi aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 01/2023 para o cargo de Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador, na Macrorregião 1 – Salvador, tendo obtido a 10ª colocação na lista de Pessoas Pretas e Pardas (PPP).


Sustenta que, embora aprovada fora do número de vagas inicialmente previsto, sua expectativa de direito convolou-se em direito subjetivo à nomeação em virtude da flagrante preterição perpetrada pela Administração Pública. A preterição, segundo a Impetrante, reside na manutenção irregular de 09 (nove) servidores, oriundos de cartórios extrajudiciais, no cargo de Oficial de Justiça, em manifesta violação a decisões proferidas pelo Conselho Nacional de Justiça (Pedido de Providências nº 0009127-93.2017.2.00.0000) e pelo Supremo Tribunal Federal (Mandado de Segurança nº 37.566 e Ação Ordinária nº 2.579), que vedaram tal aproveitamento por absoluta incompatibilidade de atribuições.


Argumenta que a recente deliberação do Conselho da Magistratura deste Tribunal, que readequou a Resolução CM nº 01/2017, mas modulou seus efeitos para preservar os aproveitamentos já efetivados, é nula e inconstitucional, pois um ato nulo de origem não pode ser convalidado pelo tempo nem gerar direitos, invocando o enunciado da Súmula Vinculante nº 43 do STF.


Fundamenta seu pleito na tese firmada no Tema 784 de Repercussão Geral do STF, asseverando que a manutenção dos servidores irregulares caracteriza a preterição arbitrária e imotivada, demonstrando a inequívoca necessidade do serviço. Ressalta que, até a impetração, foram nomeados 13 (treze) candidatos e que se encontra a apenas 8 (oito) posições da nomeação, de modo que as 9 (nove) vagas ocupadas irregularmente seriam suficientes para alcançar sua classificação.


Por fim, aduz que a inequívoca necessidade do serviço pode ser atestada nos autos da inspeção de nº 0000026-61.2025.2.00.0805 realizada pela Corregedoria Geral de Justiça na Central de Mandados de Salvador.


Diante de tais considerações, pugna pela concessão da segurança, para que seja determinada sua nomeação definitiva no cargo almejado.


Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, colacionadas no ID 94260058, esclarecendo que não há violação a direito líquido e certo da Impetrante, uma vez que a Administração Pública dispõe de discricionariedade para efetivar a nomeação dos aprovados dentro do prazo de validade do concurso. Explica que as nomeações vêm ocorrendo de forma progressiva, em atenção à Resolução nº 219/2016 do Conselho Nacional de Justiça e à Tabela de Lotação Pessoal, e que já foram nomeados 774 candidatos, ultrapassando o número de vagas ofertadas no Edital nº 01/2023, sendo 75 nomeações para o cargo de Oficial de Justiça.


Outrossim, pondera que a questão do aproveitamento dos servidores dos cartórios extrajudiciais, além de ser anterior à publicação do edital do concurso, foi analisada no processo administrativo nº TJ-CNJ-2020/32728, cujo julgamento pelo Conselho da Magistratura em 13/10/2025 resultou na readequação da Resolução CM nº 01/2017 com a preservação dos atos pretéritos, em nome da segurança jurídica, e que, portanto, a convocação dos candidatos está sujeita ao poder discricionário da Administração, pugnando pela denegação da segurança.


A Impetrante apresentou manifestação sobre as informações prestadas (ID 95890427), rebatendo os argumentos da autoridade coatora e salientando a generalidade da defesa, que não teria enfrentado a ilegalidade da manutenção dos 9 (nove) servidores oriundos dos cartórios extrajudiciais no cargo de Oficial de Justiça. Argumenta que o trânsito em julgado da Ação Ordinária nº 2.579, ocorrido em 06/11/2025, reforça a inconstitucionalidade do aproveitamento e demarca o surgimento das novas vagas. Por fim, cita a implementação do “Projeto Mandare” como prova adicional da carência de pessoal e reitera a aplicação do Tema 784 do STF à sua situação, detalhando sua posição na lista de classificação e a relação direta com as vagas irregularmente ocupadas, bem como a inconstitucionalidade da modulação de efeitos promovida pelo Conselho da Magistratura.


Embora devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA não apresentou manifestação, conforme certidão de ID 94882688.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 95832991, opinando pela concessão da segurança, diante da ilegalidade do aproveitamento dos servidores de cartórios extrajudiciais no cargo de Oficial de Justiça Avaliador, com base nas decisões do CNJ e do STF. Conclui que a manutenção desses servidores configura injusta preterição, que convola a mera expectativa de direito da Impetrante em direito subjetivo à nomeação, nos termos do Tema 784 do STF, uma vez que as vagas irregularmente ocupadas seriam suficientes para alcançar a sua classificação no certame


Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria, para inclusão em pauta.


Salvador, 12 de dezembro de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA ÓRGÃO ESPECIAL

RELATOR 

BMS02

 

 


 

VOTO VENCEDOR

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ana Carolline Cerqueira Freitas contra suposto ato omissivo e continuado atribuído à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A Impetrante alega, em sua petição inicial (id. 93413905), que foi aprovada na décima colocação na lista de candidatos negros para o cargo de Analista Judiciário na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador para a Região 1 (Salvador), conforme o Edital nº 01/2023. A candidata argumenta que possui direito líquido e certo à nomeação imediata em razão de uma alegada preterição arbitrária por parte da Administração Pública.

 

A tese central da petição inicial sustenta que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia mantém em seus quadros, exercendo as funções de Oficial de Justiça Avaliador na Comarca de Salvador, servidores que eram originalmente vinculados aos cartórios extrajudiciais. A Impetrante argumenta que tais servidores foram aproveitados de forma irregular, com base na Resolução CM n. 01/2017.

 

Para fundamentar sua pretensão, a Impetrante destaca que o Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do Pedido de Providências nº 0009127-93.2017.2.00.0000, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2.579 e do Mandado de Segurança n. 37.566, declararam a incompatibilidade e a ilegalidade do aproveitamento de servidores de serventias extrajudiciais para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador, devido à diferença de atribuições e remuneração.

 

De início, entendo pela rejeição da preliminar de inadequação do mandado de segurança, eis que a causa de pedir aduzida, consistente na alegação de preterição, não demanda dilação probatória para além da prova documental produzida nos autos. A suficiência ou não dos documentos apresentados para o fim almejado constitui análise de mérito que extrapola a averiguação das condições da ação.

 

No mérito, o procedimento de mandado de segurança está posto no ordenamento como meio de “proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;” (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal)

 

Logo, exige-se do impetrante a demonstração do direito líquido e certo desde o momento do ajuizamento, uma vez que se trata de rito que não admite a dilação probatória.

 

Tanto que o art. 10, da Lei nº 12.016/2009 prevê que “A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.”

 

Contudo, conforme ensinamento de Alexandre Freitas Câmara, “o conceito de direito líquido e certo está ligado a uma certa “incontestabilidade” dos fatos narrados pelo impetrante, dos quais resultaria o seu direito subjetivo, fatos esses que seriam demonstrados em juízo com documentos pre-constituídos.” (Manual do Mandado de Segurança, 2 ed., p. 92).

 

No mesmo sentido leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, ao lecionar que “a liquidez e a certeza do direito exigidas ao mandado de segurança referem-se, exclusivamente, aos fatos, que, por essa razão, deverão ser provados de maneira incontestável por prova documental – ou documentada – produzida pelo impetrante.” (Ações Constitucionais, 4 ed., p. 174)

 

Ou seja, resta claro que a demonstração do direito líquido e certo que dá ensejo ao manuseio do mandado de segurança está relacionada a comprovação por meio de prova documental dos fatos que são narrados pelo impetrante, não se confundindo com a prova da necessária procedência do que se pede.

 

Portanto, a eventual conclusão de que a prova apresentada pela impetrante, quando do ajuizamento do feito, não seria suficiente para concessão da segurança é matéria de mérito que conduz a não concessão da segurança, e não ao indeferimento da inicial.

 

Estabelecida essa premissa, verifico ser incontroverso que a Impetrante, Ana Carolline Cerqueira Freitas, foi aprovada no concurso público para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador na Comarca de Salvador, figurando na décima colocação na lista de cotas, conforme demonstrado nos autos (id. 93413915).

 

Demonstrou ainda a Impetrante (id. 93418349), que o TJBA já nomeou a candidata aprovada na 7ª colocação da lista de candidatos negros.

 

Assim, mesmo considerando a regra de alternância entre a lista de ampla concorrência e a lista de cotas, houve demonstração de que, afastada a alegada preterição pela ocupação de nove cargos, a candidata seria alcançada pela lista para fins de nomeação imediata.

 

Pois bem. Conforme estabelecido pelo STF no julgamento do RE 837.311 (Tema 784 da repercussão geral), embora candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital possuam, em regra, mera expectativa de direito, tal expectativa transmuda-se em direito subjetivo quando demonstrada preterição, como a irregular ocupação do cargo vago ou contratação de terceirizados para o exercício da mesma função e existente vaga.

 

No caso dos autos, verifica-se da documentação constante do id. 93417423 e id. 93417425 que haveria 09 (nove) cargos de Oficial de Justiça Avaliador ocupados por servidores que anteriormente exerciam cargos em cartórios extrajudiciais, os quais foram aproveitados no cargo de Oficial de Justiça Avaliador com base na Resolução CM nº 01/2017 deste Tribunal de Justiça.

 

Ocorre que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no Pedido de Providências nº 0009127-93.2017.2.00.0000, em 08/05/2018, decidiu nos seguintes termos: “Ante o exposto, voto pelo PARCIAL PROVIMENTO dos pedidos contidos na exordial para tão somente determinar ao TJBA que reaproveite os servidores públicos que tiveram seus cargos declarados desnecessários apenas nos cargos de escrivão e subescrivão, correspondentes ao de analista judiciário e privativos de bacharel em direito, conforme previsão contida no art. 208, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia”.

 

Na sequência, em razão de questão de ordem suscitada, a matéria fora reapreciada pelo CNJ, que em 28/08/2020, assentou a impossibilidade de aproveitamento de servidores em cargos cujas atribuições não guardam correlação funcional com aquelas para as quais prestaram concurso (id. 85738476). Destacou-se, na oportunidade, que o cargo de Oficial de Justiça Avaliador possui natureza e exigências específicas, não sendo compatível com o exercício por servidores aprovados originariamente para funções notariais ou registrais.

 

Posteriormente, a decisão do CNJ foi submetida ao STF, para controle de legalidade, na Ação Ordinária nº 2.579, que proferiu acórdão julgando improcedente o pedido, em 23/06/2025, sob o fundamento de que: “Na decisão, o CNJ observou os limites legais para o aproveitamento de servidores públicos, exigindo compatibilidade de atribuições, remuneração e requisitos de investidura, conforme previsão da Lei estadual no 6.677, de 1994, da Lei no 12.352, de 2011, e da jurisprudência do STF. 7. A função de Oficial de Justiça Avaliador exige atuação externa e gratificação específica, sendo diversa das atribuições exercidas pelos servidores das serventias extrajudiciais. 8. A incompatibilidade entre os cargos afasta a possibilidade de aproveitamento direto, nos termos do enunciado no 43 da Súmula Vinculante do STF”.

 

Assim, restou validada pelo STF a decisão adotada pelo CNJ que, nos termos do voto do Min. Dias Toffoli (designado para lavrar o acórdão), determinou ao TJBA realizar a “devida readequação do art. 2º da Resolução nº CM 01/2017, a qual deverá ser posteriormente republicada, para afastar a possibilidade de aproveitamento no cargo de Oficial de Justiça Avaliador”, bem como “que, quando do aproveitamento dos servidores que legal e regularmente foram investidos nos cargos ora considerados desnecessários, observe os normativos acima mencionados, devendo o aproveitamento ocorrer em função compatível com aquela para a qual o servidor prestou efetivo concurso público, observadas as atribuições, a remuneração, nível de escolaridade e especialidade do cargo, se houver”.

 

Observo, assim, que o CNJ tratou do ato normativo em tese, não tendo se manifestado de modo direto acerca dos efeitos concretos e reais que já haviam sido gerados na esfera jurídica dos servidores que foram submetidos ao aproveitamento previsto na norma.

 

Dessa forma, considerando que o CNJ, ao invalidar o art. 2º da Resolução CM 01/2017, não tratou diretamente das situações jurídicas concretas decorrentes do ato normativo invalidado, restou ao TJBA, através do Conselho da Magistratura, em 13/10/2025, o enfrentamento direto da questão, para o fim de promover a modulação que entendeu necessária diante do quadro concreto apresentado.

 

Com efeito, o Conselho da Magistratura, conforme voto da Desa. Cynthia Maria Pina Resende no exercício da presidência, além de cumprir a ordem de readequação do texto normativo (art. 2º da Resolução CM 01/2017), determinou, conforme acórdão proferido no Processo Administrativo TJ-CNJ-2020/32728, a preservação dos atos de aproveitamento de servidores já efetivados no cargo de oficial de justiça avaliador, por força da proteção à segurança jurídica.

 

Tal ato administrativo comissivo praticado pelo Conselho da Magistratura referente às situações jurídicas concretas instaladas a partir da edição da Resolução 01/2017 goza de presunção de legalidade e legitimidade, tendo sido calcado na segurança jurídica e estabilização das relações jurídicas.

 

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro passou a consagrar, a partir das alterações realizadas pela Lei nº 13.655/2018, diretrizes voltadas à racionalização das decisões que impliquem a invalidação de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativas, sobretudo quando já consolidados no tempo, buscando assegurar maior previsibilidade e coerência decisória, exigindo a ponderação entre a juridicidade estrita e os impactos sociais, econômicos e administrativos decorrentes da invalidação do ato administrativo, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da estabilidade das relações.

 

Assim, dispõe o caput do art. 21 que “A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas”, bem assim, no art. 24, que “A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas”.

 

A modulação de efeitos é uma técnica de decisão que permite restringir a eficácia temporal das decisões, afastando a regra geral da retroatividade (ex tunc) para determinar que a decisão produza efeitos apenas para o futuro (ex nunc) ou a partir de um momento específico.

 

As decisões do CNJ, por sua natureza administrativa e normativa, assemelham-se, em seus efeitos práticos, a leis ou a atos administrativos de caráter geral. Quando uma nova resolução ou um novo entendimento do CNJ altera uma prática administrativa consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça, cria-se uma situação análoga àquela prevista no artigo 27 da Lei nº 9.868/99 e, principalmente, no artigo 927, § 3º, do CPC.

 

E o Tribunal de Justiça, como órgão aplicador do direito, tem a prerrogativa de interpretar os atos normativos do CNJ e, ao fazê-lo, deve ponderar os valores em conflito: de um lado, a força normativa da decisão do CNJ e o princípio da legalidade; de outro, a segurança jurídica, a proteção da confiança legítima e o excepcional interesse social em manter a estabilidade das relações jurídicas.

 

Nesse cenário, o ato administrativo comissivo praticado pelo Conselho da Magistratura, referente às situações jurídicas concretas instaladas a partir da edição da Resolução 01/2017, encontra respaldo não só na LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), assim como nos artigos 102, inciso II, e art. 103, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

E, ainda que a deliberação oriunda do CNJ tenha caráter vinculante quanto ao reconhecimento da necessidade de readequação do texto do art. 2º da Resolução CM 01/2017, coube ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio do seu órgão competente, o Conselho da Magistratura, interpretar o alcance da decisão, verificando sua incidência aos casos e, quando necessário, modular seus efeitos para preservar segurança jurídica e boa-fé sem que isso implique desrespeito ou usurpação da competência daquele órgão de controle.

 

É fundamental diferenciar o controle de validade de um ato do CNJ do controle sobre os efeitos de sua aplicação em um caso específico.

 

O Tribunal de Justiça, na decisão proferida em 13/10/2025, no bojo do Processo Administrativo nº TJ-CNJ-2020/327228 não está revendo a validade do ato em si, mas sim delimitando o alcance temporal de sua incidência

 

Logo, entendo que não há como afastar a sua legalidade.

 

No caso sob análise, os servidores citados foram aproveitados no cargo de Oficial de Justiça sob o amparo da Resolução CM nº 01/2017 e de um cenário normativo e administrativo que o Tribunal julgava adequado à época, de modo que a modulação dos efeitos, realizada no âmbito administrativo pelo Conselho da Magistratura atende ao regramento legal disposto na LINDB.

 

Vale destacar, ainda, que não há nos autos prova pré-constituída destinada a demonstrar que os servidores indicados teriam sido aproveitados em data posterior à decisão do CNJ, de modo a demonstrar que, quando das respectivas nomeações aos cargos de oficial de justiça, já havia entendimento posto acerca da impossibilidade de aproveitamento no cargo.

 

Dessa forma, além dos cargos pretendidos não terem sido ofertados pelo edital do concurso público, não há prova nos autos de que os mesmos foram, por qualquer medida administrativa ou judicial, tornados vagos, a possibilitar a nomeação pretendida pelo Impetrante.

 

Sem a demonstração de cargo vago na Comarca para o qual poderá ser nomeada a Impetrante, não pode este Órgão Julgador determinar a nomeação do mesmo sem indicar a forma de cumprimento da ordem mandamental, com apontamento do cargo vago a ser preenchido, sob pena de afronta aos dispositivos da LINDB.

 

Destaco, ademais, conforme informação apresentada no curso do julgamento, que, no âmbito do Pedido de Providências nº 0009127-93.2017.2.00.0000, em 20/05/2026, o CNJ se pronunciou reputando efetivamente cumpridas as determinações pelo TJBA, nos seguintes termos:

 

“A controvérsia foi apreciada inicialmente pelo Plenário deste Conselho na 271ª Sessão Ordinária, realizada em 8 de maio de 2018, ocasião em que se reconheceu a incompatibilidade entre os cargos anteriormente ocupados pelos servidores oriundos das serventias extrajudiciais e o cargo de Oficial de Justiça Avaliador, assentando-se a necessidade de observância da compatibilidade funcional exigida pelo art. 38 da Lei Estadual nº 6.677/1994. Posteriormente, ao apreciar Questão de Ordem suscitada nos autos, o Conselho Nacional de Justiça apresentou nova deliberação pela cassação da Resolução CM nº 1/2017, determinando ao Tribunal que promovesse a reformulação do respectivo ato normativo, de modo a afastar a possibilidade de aproveitamento no cargo de Oficial de Justiça Avaliador e assegurar que os reaproveitamentos ocorressem em cargos compatíveis com as atribuições, remuneração, nível de escolaridade e especialidade dos cargos originariamente ocupados pelos servidores. Na sequência, a entidade requerente apresentou novas manifestações alegando descumprimento da deliberação plenária, especialmente em razão da manutenção de atos administrativos anteriormente praticados pelo Tribunal requerido. Diante das alegações formuladas, determinou-se a intimação do TJBA para prestação de informações atualizadas acerca das providências adotadas para cumprimento da decisão proferida por este Conselho.

(…)

A análise das informações prestadas evidencia o cumprimento das determinações emanadas deste Conselho Nacional de Justiça. Com efeito, verifica-se que o Tribunal requerido promoveu a adequação do ato normativo reputado incompatível com a deliberação plenária, afastando expressamente a possibilidade de aproveitamento no cargo de Oficial de Justiça Avaliador, além de implementar novo procedimento administrativo de reaproveitamento compatível com os parâmetros definidos pelo CNJ. Além disso, os esclarecimentos apresentados demonstram a adoção concreta das providências administrativas necessárias à implementação da decisão, inclusive mediante a publicação de novo edital de aproveitamento e dos respectivos atos individuais de reenquadramento funcional. Nesse contexto, ausentes elementos que evidenciem descumprimento atual das determinações emanadas por este Conselho, impõe-se o reconhecimento do adimplemento das medidas determinadas no presente feito. Ante o exposto, reconheço o cumprimento das determinações proferidas por este Conselho Nacional de Justiça e, não havendo outras providências a serem adotadas, determino o retorno imediato dos autos ao arquivo.

 

Sendo assim, concluo, com base nos fatos e fundamentos jurídicos apresentados, pela ausência de direito líquido e certo da Impetrante em ser imediatamente nomeada para qualquer dos cargos de oficial de justiça apontados na Comarca de Salvador, eis que se trata de cargos que se encontram atualmente ocupados por servidores aproveitados e que tiveram suas respectivas nomeações preservados pela decisão administrativa do Conselho da Magistratura.

 

Ante todo o exposto, voto pela denegação da segurança.

 

 

Desa Maria da Purificação da Silva

Relatora designada

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065886-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: ANA CAROLLINE CERQUEIRA FREITAS
Advogado(s): ADRIANA CLARA COSTA SALES FERREIRA, MESSIAS JOSE DAS VIRGENS
IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s):  


VOTO VENCIDO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA CONFIGURADA. APROVEITAMENTO IRREGULAR DE SERVIDORES DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS NO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. VEDAÇÃO EXPRESSA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 784 DO STF. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTE DESTE TJBA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de Segurança impetrado por ANA CAROLLINE CERQUEIRA FREITAS, candidata aprovada em concurso público para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador da Região 1 – Salvador (Edital nº 01/2023), contra ato atribuído à PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, diante de suposta preterição decorrente da manutenção de 09 (nove) servidores oriundos de cartórios extrajudiciais no referido cargo, em desrespeito a decisões do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). A Impetrante, classificada fora do número de vagas inicialmente previstas no edital, na 10ª posição da lista de cotas para pessoas pretas e pardas, pleiteia sua nomeação imediata.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção de servidores oriundos de cartórios extrajudiciais no cargo de Oficial de Justiça Avaliador, em afronta a decisões do CNJ e do STF, configura preterição arbitrária e imotivada da candidata aprovada fora das vagas do edital para o mesmo cargo;
(
ii) estabelecer se há direito líquido e certo à nomeação da Impetrante com base na tese firmada pelo STF no Tema 784.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital gera, em regra, mera expectativa de direito à nomeação. Contudo, essa expectativa se convola em direito subjetivo em hipóteses excepcionais, notadamente quando se comprova a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento que revele a inequívoca necessidade de provimento do cargo, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 837.311/PI (Tema 784).

4. A permanência de 09 (nove) servidores, egressos de cartórios extrajudiciais, no cargo de Oficial de Justiça Avaliador, configura uma situação de flagrante irregularidade e evidente preterição, porquanto tal aproveitamento foi expressamente vedado por decisões do Conselho Nacional de Justiça (PP nº 0009127-93.2017.2.00.0000) e do Supremo Tribunal Federal (MS nº 37.566), em razão da ausência de compatibilidade de atribuições, remuneração e especialidade entre os cargos de origem e o de destino.

5. A conduta da Administração em manter servidores em situação irregular, em vez de nomear candidatos aprovados em concurso público vigente, afronta diretamente o art. 37, inciso II, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 43 do STF, que veda o provimento derivado em cargo que não integra a carreira na qual o servidor foi anteriormente investido. Essa prática configura comportamento arbitrário e imotivado, que demonstra a necessidade de serviço e reduz a discricionariedade da Administração ao patamar zero quanto à convocação dos aprovados no certame.

6. A recente readequação da Resolução CM nº 01/2017 pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que buscou preservar os atos de aproveitamento já efetivados sob o argumento da segurança jurídica, não tem o condão de convalidar um ato nulo e flagrantemente inconstitucional, especialmente quando a ilegalidade já havia sido declarada por órgãos de controle e pelo Poder Judiciário. A nulidade de pleno direito não gera direitos adquiridos nem pode ser sanada pelo decurso do tempo, e a modulação de efeitos de decisões de instâncias superiores é prerrogativa exclusiva das próprias Cortes que as proferiram.

7. A Impetrante, classificada na 10ª colocação da lista de cotas e a 8 (oito) posições da última nomeação, demonstra que seria diretamente alcançada caso as 09 (nove) vagas ocupadas irregularmente fossem disponibilizadas para provimento por concurso público. A proximidade de sua classificação, somada à quantidade de vagas indevidamente preenchidas, comprova o impacto direto e concreto da preterição sobre seu direito à nomeação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Segurança concedida.

Teses de julgamento:

1. A manutenção irregular de servidores oriundos de cartórios extrajudiciais no cargo de Oficial de Justiça Avaliador, sem compatibilidade de atribuições e em afronta a decisões do CNJ e do STF, configura preterição arbitrária e imotivada de candidato aprovado em concurso público, revelando a necessidade de provimento do cargo e reduzindo a discricionariedade da Administração quanto à convocação dos aprovados ao patamar zero.

2. Configurada a preterição nos moldes da tese firmada pelo STF no Tema 784, convola-se a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora das vagas previstas no edital.

Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 37, II, e 41, § 3º; Súmula Vinculante nº 43 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI (Tema 784), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015; STF, MS nº 37.566/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 06.04.2021; STF, AgRg na Ação Ordinária nº 2579/DF, Rel. Min. André Mendonça, j. 13.10.2025; STJ, MS nº 21.014/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 28.11.2018; STJ, MS nº 20.001/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 12.06.2019; STJ, AgInt no RMS nº 63.771/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19.04.2022; CNJ, PP nº 0009127-93.2017.2.00.0000, Rel. Cons. Valtércio de Oliveira, j. 08.05.2018; TJBA, MS nº 8011699-60.2025.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, Órgão Especial, j. 27.08.2025.


Conforme relatado, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ANA CAROLLINE CERQUEIRA FREITAS contra ato supostamente ilegal praticado pela DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.


O cerne da questão sub judice gira em torno da análise do direito líquido e certo da Impetrante, aprovada no cadastro de reserva na 10ª colocação na lista de Pessoas Pretas e Pardas (PPP), de ser nomeada e empossada no cargo de Oficial de Justiça Avaliador na Comarca de Salvador, em razão de suposta preterição decorrente da manutenção, pela Administração Pública, de servidores em situação funcional irregular, ocupando vagas que deveriam ser destinadas a candidatos aprovados no certame.


Feitas estas considerações, é de fundamental importância iniciar destacando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 598.099, com repercussão geral reconhecida (Tema 161), firmou o entendimento de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital possuem direito subjetivo à nomeação, cabendo à Administração apenas a discricionariedade quanto ao momento da convocação, mas não quanto à própria nomeação.


Posteriormente, no julgamento do RE nº 837.311, igualmente apreciado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 784), a Suprema Corte revisitou a matéria para abordar especificamente a situação dos candidatos aprovados fora do número de vagas inicialmente previstas no edital, estabelecendo que a convocação destes candidatos situa-se no campo da discricionariedade da Administração Pública, caracterizando mera expectativa de direito do aprovado. Todavia, a Corte Suprema salientou que tal condição de mera expectativa convola-se em direito subjetivo à nomeação quando comprovada a preterição do candidato pela inobservância da ordem de classificação, bem como quando, surgindo novas vagas ou aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, ocorrer preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame.


Eis o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 784:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…) 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF, RE n.º 837.311/PI, Tribunal Pleno, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 09/12/2015, DJe 15/04/2016) (Grifos nossos).


No referido julgamento restou consolidado o entendimento de que o Estado Democrático de Direito impõe à Administração Pública o exercício da discricionariedade desde que sopesado “pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade”.


Assim, por óbvio, cabe ao Administrador Público, através do juízo de conveniência e oportunidade, escolher a melhor forma de provimento das vagas de forma a garantir sempre o melhor interesse para a coletividade. Por tal razão, entendeu o Pretório Excelso que a mera publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. Por esta ótica, o candidato aprovado fora do número de vagas teria mera expectativa de direito à nomeação.


No entanto, como dito alhures, configurada a existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, exsurge para o candidato aprovado no cadastro de reserva o direito líquido e certo à nomeação.


Nessa linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal discorre claramente sobre o que seria considerado como preterição, cujo trecho da ementa merece nova transcrição e destaque:


“7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”


O julgado é cristalino ao afirmar que a preterição ocorre quando o Poder Público, seja de forma expressa ou mesmo tácita, revela a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado e, nesta hipótese, havendo vagas não providas, a discricionariedade é reduzida ao patamar zero, passando o candidato a deter o direito líquido e certo à nomeação.


Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o mencionado precedente, complementou o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal afirmando que a preterição do candidato em concurso público pode assumir diversas faces por apresentar-se por meio de diversos estratagemas, não se limitando à nomeação de quem fora classificado em posição inferior ao candidato, mas também configura patente preterição a requisição de servidores de outros órgãos, a contratação temporária de pessoas, a atribuição das funções dos cargos submetidos a concurso a outrem, como estagiários, terceirizados, etc.


Veja-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça, da lavra do eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho:


ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE DA CGU, ÁREA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO APROVADO NO CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ORDEM DENEGADA, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. É firme o entendimento do STJ de que os candidatos classificados além das vagas inicialmente oferecidas pelo Edital não têm direito líquido e certo à nomeação, não sendo a criação de vagas por lei e, tampouco o reconhecimento da necessidade de preenchimento dos cargos pela Administração Pública, motivo suficiente para convolar a mera expectativa de direito em direito líquido e certo. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS 37.559/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.8.2016. 2. In casu, para se reconhecer o direito subjetivo dos impetrantes à nomeação no cargo público, cabia-lhes provar, no tocante às vagas remanescentes, (i) que candidatos melhor classificados não teriam interesse ou condições de ocupar o cargo; (ii) que ocorrera preterição ou violação da ordem de classificação dos candidatos nomeados ou a contratação de outras pessoas de outras pessoas, precariamente, para estas mesmas vagas, ainda na vigência do concurso público; (iii) a abertura de novo certame, ainda na vigência do anterior. Todas essas hipóteses, em tese, levariam à procedência do pedido, o que, contudo, não é o caso dos autos. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, os candidatos aprovados em concurso que não se classificam dentro do número de vagas previsto no edital têm mera expectativa de direito à nomeação, expectativa que só se converte em direito líquido certo, se ocorrente qualquer das hipóteses apontadas no item 2, ou se forem abertas vagas novas no prazo de validade do certame, bem como se surgir a abertura de lugar preenchível no quadro, decorrente, por exemplo, de aposentadorias, exonerações, demissões, óbitos ou outros eventos. 4. Registre-se que a figura da pretensão de candidato concursado e aprovado pode assumir diversas faces por apresentar-se por meio de diversos estratagemas. A única forma de preterição não é a convocação à nomeação de quem fora classificado em posição inferior à do impetrante, embora esta seja a sua forma mais comum. Também é preterição, por exemplo, a requisição de servidores de outros órgãos para preencher as vagas licitadas, a contratação temporária de pessoas, a atribuição das funções dos cargos submetidos a concurso a outrem, como estagiários, terceirizados, etc. A preservação do direito subjetivo dos concursados é tarefa que cabe ao Poder Judiciário cumprir, de modo que se combatam as muitas formas de magoar o direito subjetivo das partes. 5. Ordem denegada. (STJ, Mandado de Segurança n.º 21.014/DF, Primeira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/11/2018, DJe 10/12/2018) (Grifos nossos).


Tal posicionamento não é isolado na Corte Superior de Justiça, ao contrário, encontra-se consolidado, conforme julgado abaixo transcrito, igualmente sob a relatoria do eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no qual restou consignado que a arbitrariedade da Administração Pública na preterição do candidato pode assumir diversos aspectos, devendo ser analisada a efetiva necessidade do provimento do cargo demonstrada pelo Poder Público, senão vejamos:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS, MAS FAVORECIDO PELO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PRETERIÇÃO IMOTIVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 837.311/PI, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.4.2016. ACÓRDÃO MANTIDO. (…) 7. No caso, tendo sido concedida a ordem no presente mandamus, a UNIÃO insurgiu-se argumentando que a abertura de vagas no prazo de validade do certame por motivo de vacância não se assemelha às causas excepcionais que configuram a hipótese de preterição de direito (fls. 345/346). Essa argumentação da União, porém, não pode ser acolhida, porquanto, o que o STF orienta, desde abril de 2016, é que, surgindo novas vagas ou sendo aberto novo certame durante a validade do concurso anterior, e ocorrendo a preterição arbitrária e imotivada de candidatos habilitados, estes últimos passam titularizar direito subjetivo à nomeação (RE 837.311/PI, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18.4.2016). 8. O problema que se põe, portanto, é, apenas, o de saber-se em que consiste a preterição arbitrária e imotivada. (…) 11. Deve ser ressaltado que a arbitrariedade se dissimula e se disfarça nas mais sutis, inesperadas e surpreendentes formas, assumindo, muitas vezes, a aparência de legalidade. A arbitrariedade possui a tática do mimetismo, como o astuto camaleão, que se confunde com as cascas das árvores e as suas folhagens. Exemplo de disfarce da arbitrariedade em legalidade pode ser visto, inclusive, no uso abusivo do poder legítimo. 12. Cabe ressaltar, inclusive, que este Recurso Extraordinário, manejado pelo Estado do Piauí, foi desprovido, mantendo-se o direito à nomeação dos candidatos no concurso de Defensor Público do Estado, uma vez que foi demonstrada a necessidade de contratação de pessoal pela Administração Pública Estadual. 13. Entendo que o caso dos autos amolda-se exatamente à exceção prevista pelo Supremo Tribunal Federal, dada a flagrante preterição da candidata. (…) 16. Ante o exposto, não se faz necessária a retratação, uma vez que a hipótese dos autos se amolda à exceção prevista no RE 837.311/PI, mantendo-se integralmente o acórdão. (STJ, Mandado de Segurança n.º 20.001/DF, Primeira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 12/06/2019, DJe 02/09/2019) (Grifos nossos).


Portanto, à luz do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a conclusão inexorável é a de que a preterição de candidatos aprovados em concurso público pode se manifestar sob múltiplas formas, abrangendo inclusive condutas administrativas que, embora formalmente lícitas, resultem na indevida usurpação das funções reservadas aos concursados, circunstância que revela, de modo inequívoco, a necessidade de provimento do cargo pelo Poder Público e faz emergir o direito subjetivo à nomeação, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência que regem a Administração Pública.


A “preterição arbitrária e imotivada”, portanto, erige-se como o conceito-chave para a resolução da presente lide. Este conceito, como bem delineado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se esgota na hipótese singela de nomeação de candidato com classificação inferior, abrangendo um espectro mais amplo de condutas administrativas que, na prática, frustram a finalidade do concurso público.


No caso vertente, o Edital do concurso previu inicialmente apenas 03 (três) vagas de Oficial de Justiça Avaliador para a Região 1 – Salvador, sendo duas para ampla concorrência e uma reservada para candidatos negros, de modo que a Impetrante, classificada na 10ª colocação da lista de candidatos negros, conforme boletim de desempenho constante do ID 94261583, integra o cadastro de reserva.


Não obstante, a Impetrante fundamenta sua pretensão na existência de 09 (nove) servidores que, segundo alega, exercem irregularmente o cargo de Oficial de Justiça, tendo sido originalmente aprovados em concursos para cargos de cartórios extrajudiciais. Para sustentar tal alegação, a Impetrante invoca o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº 37.566 e na Ação Ordinária nº 2.579, bem como na determinação do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0009127-93.2017.2.00.0000.


Neste cenário, a questão fulcral do presente mandado de segurança reside em verificar se a alegada manutenção irregular de servidores oriundos de cartórios extrajudiciais no cargo de Oficial de Justiça Avaliador configura a preterição arbitrária e imotivada apta a converter a expectativa de direito da candidata em direito subjetivo à nomeação.


A análise dessa alegação exige uma breve incursão histórica. Com a privatização dos serviços notariais e de registro no Estado da Bahia, por força da Lei Estadual nº 12.352/2011, os servidores que ocupavam cargos nas serventias estatizadas foram postos em disponibilidade para serem aproveitados em outras funções no âmbito do Poder Judiciário. Neste cenário, o Tribunal de Justiça, por meio da Resolução CM nº 01/2017, disciplinou esse aproveitamento, permitindo que tais servidores optassem, entre outros, pelo cargo de Oficial de Justiça Avaliador.


Ocorre que esta medida administrativa foi submetida ao crivo do Conselho Nacional de Justiça, que, no julgamento do Pedido de Providências nº 0009127-93.2017.2.00.0000, instaurado a partir de representação apresentada pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores da Bahia - SINDOJUS, concluiu pela impossibilidade de tal aproveitamento e determinou ao TJBA que reaproveitasse os servidores oriundos de cartórios extrajudiciais apenas nos cargos de Escrivão e Subescrivão, correspondentes ao de analista judiciário e privativos de bacharel em direito, conforme previsão contida no art. 208 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia.


A decisão do CNJ foi categórica ao assentar a ausência de compatibilidade entre as atribuições dos cargos de origem e o cargo de destino, bem como vedar especificamente o aproveitamento de tais servidores no cargo de Oficial de Justiça Avaliador, conforme se extrai da ementa do julgado:


PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. APROVEITAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS DAS SERVENTIAS ESTATIZADAS NOS CARGOS DE ESCRIVÃO DE ENTRÂNCIA INICIAL, SUBESCRIVÃO E OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. DECLARAÇÃO DE DESNECESSIDADE DOS CARGOS. AUSÊNCIA DE JUDICIALIZAÇÃO PRÉVIA. INCOMPATIBILIDADE DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DECLARADOS DESNECESSÁRIOS COM O DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Controvérsia em torno do aproveitamento de oficiais e suboficiais de registro, tabeliães e subtabeliães de protestos e de notas das serventias extrajudiciais do Estado da Bahia nos cargos de escrivão, de subescrivão e de oficial de justiça avaliador do Poder Judiciário Estadual, após a mudança do regime das serventias anteriormente estatizadas (art. 236, CF). 2. O art. 2º da Lei Estadual nº 12.352/2011 possibilitou aos titulares das serventias estatizadas a opção de migrarem para a prestação do serviço notarial ou de registro, em caráter privado, ou permanecerem regidos pelas normas aplicáveis aos servidores públicos, hipótese em que ficaram à disposição do Tribunal para designar-lhes função compatível com aquela para a qual prestaram concurso público. 3. Embora o dispositivo esteja sendo questionado na ADI nº 4851, não há se falar em judicialização prévia, porquanto se pretende intervenção deste Conselho para interpretar o modo de aproveitamento dos servidores operado pelo TJBA no cargo de oficial de justiça avaliador e não a validade da norma em si. 4. As leis que dispõem sobre a carreira dos servidores públicos do Estado (Leis nº 8.977/2004 e 10.845/2007) enquadram os oficiais e suboficiais de registro, tabeliães e subtabeliães de notas e de protestos como carreiras privativas de bacharel em Direito e correspondem, na estrutura de cargos dos servidores do Poder Judiciário local, ao de analista judiciário. Já o cargo de oficial de justiça, apesar de ser de nível superior, pertence à estrutura de técnico judiciário, não sendo privativo de bacharel em Direito. 5. Inexistência de conformidade das atribuições entre os cargos declarados desnecessários (oficiais e suboficiais de registro, tabeliães e subtabeliães de notas e de protestos) com o de oficial de justiça avaliador, segundo imposição prevista no art. 38, do Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia (Lei nº 6.677/1994), porquanto não atende ao requisito da compatibilidade de função com aquela para a qual prestaram concurso público. 6. Pedido que se julga parcialmente procedente. (CNJ, Pedido de Providências nº 0009127-93.2017.2.00.0000, Relator: Conselheiro VALTÉRCIO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/05/2018) (Grifos nossos).


Irresignado com o posicionamento do CNJ, o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia (SINPOJUD) impetrou o Mandado de Segurança nº 37.566 perante o Supremo Tribunal Federal, que, ao julgá-lo, indeferiu a ordem reconhecendo a ausência de similitude entre as atribuições dos cargos de Oficial e Suboficial de Registro, Tabelião e Subtabelião de Protesto e Notas, especificadas nos artigos 6º e 7º da Lei nº 8.935/1994, e as funções de Oficial de Justiça Avaliador, previstas na Lei Estadual nº 11.170/2008, que envolvem “execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma da legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais”.


Naquela oportunidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal chancelou o entendimento do CNJ no sentido de que o aproveitamento de servidores em carreiras distintas daquelas para as quais prestaram concurso público constitui irregularidade que compromete os princípios constitucionais da Administração Pública.


A Suprema Corte, de forma inequívoca, considerou que tal modalidade de aproveitamento constituía fraude à regra do concurso público, em violação direta ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 43, conforme se depreende da análise dos fundamentos expostos na ementa do aludido Acórdão:


MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – AUSÊNCIA. O direito líquido e certo é, a um só tempo, condição e mérito da impetração. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – ATUAÇÃO. O Conselho Nacional de Justiça pode atuar independentemente de provocação, surgindo dessa premissa a possibilidade de ser provocado por qualquer cidadão, o que se dirá relativamente a sindicato que congregue seguimento profissional. MANDADO DE SEGURANÇA – ORDEM – PRESSUPOSTO. Inexistente direito líquido e certo à situação jurídica pleiteada no mandado de segurança, impõe-se o indeferimento da ordem. SERVIDORES – CARREIRA – APROVEITAMENTO. O aproveitamento de servidores em carreira diversa daquela para a qual fizeram o concurso público implica fraude. (STF, MS nº 37.566, Primeira Turma, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 06/04/2021, Data de Publicação: 17/06/2021) (Grifos nossos).


Posteriormente, no bojo da Ação Originária nº 2.579/DF, o Supremo Tribunal Federal, por sua Segunda Turma, reafirmou a impossibilidade de aproveitamento de ex-servidores de serventias extrajudiciais extintas no cargo de Oficial de Justiça Avaliador. A Corte Superior, ao julgar Agravo Regimental interposto pelo Sindicato dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário do Estado da Bahia (SINTAJ), manteve a decisão monocrática que havia julgado improcedente o pedido formulado na Ação Originária, a qual questionava o Acórdão do CNJ.


A decisão do STF foi enfática ao afastar a possibilidade de tal aproveitamento, fundamentando-se na ausência de identidade funcional, remuneratória e de especialidade, requisitos essenciais para o aproveitamento em caso de extinção ou desnecessidade de cargos, conforme interpretação do art. 41, § 3º, da CF e precedentes da Corte. Salientou ainda que a existência de gratificação específica (Gratificação de Atividade Externa - GAE) e a natureza externa das atribuições do cargo de Oficial de Justiça Avaliador contrastam com as funções internas dos cargos anteriormente ocupados pelos servidores aproveitados, o que justificaria plenamente a decisão do CNJ e a sua chancela pelo STF.


Direito constitucional e administrativo. Agravo regimental na ação originária. Controle judicial de ato do conselho nacional de justiça. Aproveitamento de servidores em cargos diversos. Ato de caráter geral. Competência do CNJ. Inexistência de ilegalidade ou irrazoabilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Sindicato dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário do Estado da Bahia (Sintaj) contra decisão monocrática pela qual se julgou improcedente pedido formulado em ação originária que questionava acórdão do CNJ. A decisão impugnada afastou a possibilidade de aproveitamento de ex-servidores de serventias extrajudiciais extintas no cargo de Oficial de Justiça Avaliador, em razão da ausência de compatibilidade de atribuições e remuneração, conforme determinado pelo CNJ ao julgar Pedido de Providências envolvendo a Resolução CM nº 1, de 2017, do TJBA. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao contraditório e à ampla defesa por ausência de intimação dos servidores afetados pelo procedimento no CNJ; (ii) estabelecer se o CNJ exorbitou de suas competências ao realizar controle de constitucionalidade; (iii) determinar se houve ilegalidade ou irrazoabilidade no afastamento do aproveitamento dos servidores no cargo de Oficial de Justiça Avaliador. III. Razões de decidir 3. O controle judicial de atos do CNJ é excepcional e apenas se admite nos casos de flagrante ilegalidade, teratologia, inobservância ao devido processo legal ou exorbitância de competência, conforme precedentes reiterados do STF. 4. A decisão impugnada do CNJ tem caráter normativo geral e objetivo, sem análise de situações subjetivas, não sendo exigível a oitiva individualizada dos servidores afetados, nos termos da jurisprudência consolidada do STF. 5. O CNJ atuou dentro de sua competência constitucional ao controlar a legalidade da Resolução CM nº 1, de 2017, do TJBA, sem realizar controle abstrato de constitucionalidade, mas com base em parâmetros legais e na jurisprudência vinculante do STF, inclusive no enunciado nº 43 da Súmula Vinculante. 6. A vedação ao aproveitamento no cargo de Oficial de Justiça Avaliador decorreu da ausência de identidade funcional, remuneratória e de especialidade entre os cargos de origem e o de destino, requisito exigido para o aproveitamento em caso de extinção ou desnecessidade de cargos, conforme interpretação do art. 41, § 3º, da CRFB e precedentes desta Corte. 7. A existência de gratificação específica (GAE) e a natureza externa das atribuições do cargo de Oficial de Justiça Avaliador contrastam com as funções internas dos cargos anteriormente ocupados pelos servidores e justificam a decisão do CNJ. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 5º, incs. LIV e LV; 37, inc. II; 41, § 3º; 103-B, § 4º. CPC, art. 370. Lei nº 6.677, de 1994 (BA), art. 38. Lei nº 12.352, de 2011 (BA), art. 2º, § 1º. Lei nº 11.170, de 2008 (BA), art. 13. Jurisprudência relevante citada: STF, MS nº 26.739/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 1º/03/2016; STF, MS nº 34.260-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 09/12/2016; STF, ADI nº 2.713/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 18/12/2002; STF, ADI nº 7.012/AL, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 19/08/2024; STF, Rcl nº 42.396-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 28/03/2022; Enunciado nº 43 da Súmula Vinculante do STF. (STF, Ação Ordinária nº 2.579/DF, Segunda Turma, Relator: Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/10/2025, Data de Publicação: 27/10/2025) (Grifos nossos).


Diante de um panorama jurídico tão consolidado e cristalino, verifica-se que a manutenção de servidores no cargo de Oficial de Justiça Avaliador na Comarca de Salvador, como comprovado pela documentação acostada aos autos (ID 93417423, ID 93417425 e ID 93417427), configura, sem margem para dúvidas, a preterição arbitrária e imotivada de que trata o Tema 784 do STF.


Conforme reconhecido por esse Órgão Especial na ocasião do julgamento do Mandado de Segurança nº 8011699-60.2025.8.05.0000, os 09 (nove) servidores aqui apontados pela Impetrante, todos egressos dos cartórios extrajudiciais, encontram-se em situação irregular, porquanto foram indevidamente aproveitados no cargo de Oficial de Justiça na Comarca de Salvador, a saber:


1. ADALBERTO BOAVENTURA DOS SANTOS, Matrícula nº 807.749-5, originalmente ocupante do cargo de Subtabelião, atualmente ocupa o cargo de Oficial de Justiça Avaliador, estando lotado no Plantão Judiciário de 1º Grau – CGJ – Salvador;


2. ELIZETE MENDES ALVES, Matrícula nº 801.247-4, originalmente ocupante do cargo de Oficial de Registros Públicos, atualmente ocupa o cargo de Oficial de Justiça Avaliador, com lotação na 4ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Causas Comuns – Salvador;


3. GILSON DO NASCIMENTO QUIRINO, Matrícula nº 800.843-4, originalmente ocupante do cargo de Subtitular de Ofício de Registros Públicos, atualmente ocupa o cargo de Oficial de Justiça Avaliador, estando lotado na Central de Cumprimento de Mandados – CGJ – Salvador;


4. IVAN SERGIO FREIRE RAMOS, Matrícula nº 901.015-7, originalmente ocupante do cargo de Oficial de Registros Públicos, atualmente ocupa o cargo de Oficial de Justiça Avaliador, estando lotado na Secretaria Geral da CGJ – Salvador;


5. LEONARDO SANTOS VILELA, Matrícula nº 807.770-3, originalmente ocupante do cargo de Subtabelião, atualmente ocupa o cargo de Oficial de Justiça Avaliador, estando lotado no Gabinete da Desembargadora Cassinelza da Costa Santos Lopes;


6. LISLANE CRUZ NOGUEIRA, Matrícula nº 901.969-3, originalmente ocupante do cargo de Oficial de Registros Públicos, atualmente ocupa o cargo de Oficial de Justiça Avaliador, estando lotada na Seção de Programação e Execução Orçamentária das Corregedorias (SEPEO) - CGJ – Salvador;


7. LUIZ FREDERICO LEITE REGO, Matrícula nº 809.408-0, originalmente ocupante do cargo de Subtitular de Ofício de Registros Públicos, atualmente ocupa o cargo de Oficial de Justiça Avaliador, estando lotado no Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro;


8. MARIEDE CORREIA DE SOUZA, Matrícula nº 800.015-8, originalmente ocupante do cargo de Subtabelião, atualmente ocupa o cargo de Oficial de Justiça Avaliador, estando lotada na Central de Cumprimento de Mandados – CGJ – Salvador;


9. VITORIA MARIA SACRAMENTO MAIA, Matrícula nº 808-986-8, originalmente ocupante do cargo de Subtabelião, atualmente ocupa o cargo de Oficial de Justiça Avaliador, estando lotada no Núcleo Extrajudicial – CGJ – Salvador.


Além dos 09 (nove) servidores acima elencados, constam nos autos informações acerca do servidor ALISSON CARNEIRO DE OLIVEIRA, também egresso dos cartórios extrajudiciais, à época ocupante do cargo de Oficial de Registros Públicos e atualmente titular do cargo efetivo de Oficial de Justiça Avaliador na Comarca de Salvador e ocupando cargo comissionado de Assessor de Juiz (ID 93417423 – Pág. 2, ID 93417425 – Pág. 1 e ID 93417427 – Pág. 2).


Assim, a despeito de tal inconsistência, o que se observa é que, de fato, existem ao menos 10 (dez) servidores irregularmente aproveitados, todos egressos dos cartórios extrajudiciais, atualmente ocupando o cargo efetivo de Oficial de Justiça Avaliador na Comarca de Salvador, em evidente afronta aos princípios constitucionais que regem o ingresso no serviço público.


A documentação apresentada evidencia, portanto, a materialização da irregularidade denunciada, caracterizando o aproveitamento vedado de servidores oriundos de cartórios extrajudiciais em cargo incompatível com suas carreiras de origem, em flagrante desrespeito às determinações do Conselho Nacional de Justiça e aos preceitos estabelecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.


A conduta da Administração em persistir em uma situação flagrantemente ilegal, em vez de prover os cargos com os candidatos aprovados no concurso público vigente, revela, a um só tempo, o desapreço pela ordem jurídica e a inequívoca necessidade de pessoal para o desempenho das funções.


Pontue-se que tal irregularidade não decorre de interpretação duvidosa ou de lacuna normativa, mas sim do descumprimento de determinação expressa do órgão de controle, chancelada por decisões da Suprema Corte, o que caracteriza manifesta arbitrariedade.


Indubitavelmente, trata-se de provimento derivado inconstitucional, pois não obedece ao requisito de similaridade de atribuições e tampouco possui respaldo em lei ou ato administrativo validamente emitido.


Como bem observado na Súmula Vinculante nº 43 do STF: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”.


Destarte, a preterição fica cabalmente demonstrada na medida em que, ao manter tais servidores no cargo de Oficial de Justiça Avaliador, em claro desvio de função, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia obstaculiza a nomeação de candidatos legitimamente aprovados em concurso público para o mesmo cargo, violando, assim, o direito líquido e certo da Impetrante.


Ademais, a própria manutenção desses servidores no exercício do cargo demonstra, a um só tempo, a existência das vagas, a necessidade permanente do serviço e a existência de demanda por provimento das funções de Oficial de Justiça Avaliador na Comarca de Salvador.


Cumpre registrar, ainda, que a situação de preterição da Impetrante torna-se ainda mais evidente quando se analisa o atual estágio das nomeações realizadas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Conforme se verifica dos decretos publicados no DJE (ID 93418349), foram nomeados para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador da Comarca de Salvador os candidatos aprovados até a 9ª colocação da ampla concorrência, tendo sido a última nomeada CLEUSY CRISTINE SANTOS DAS VIRGENS (ID 93418349 – Pág. 11), bem como até a 7ª candidata da lista de candidatos negros, THAIS CRISTINE DOS SANTOS CERQUEIRA (ID 93418349 – Pág. 10).

 

 

Eis os candidatos aprovados nas listas de ampla concorrência e cotistas para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador da Comarca de Salvador (ID 93413916 e ID 93413917):


 

RESULTADO FINAL – LISTA DE PESSOAS PRETAS E PARDAS (PPP)

 

 

 

Assim, considerando as últimas nomeações do concurso – 9ª colocada da ampla concorrência, CLEUSY CRISTINE SANTOS DAS VIRGENS (ID 93418349 – Pág. 11) e a 7ª candidata da lista de candidatos negros, THAIS CRISTINE DOS SANTOS CERQUEIRA (ID 93418349 – Pág. 10) –, a proporção de nomeação de um candidato cotista para cada dois candidatos da ampla concorrência, que apenas faltam 05 (cinco) candidatos da lista de ampla concorrência a serem nomeados – quais sejam, JOÃO HENRIQUE BOTINI DE SOUZA, FABIO FRAGA LIMA DE CARVALHO CORTES, VICTOR WESLEY BERNARDO, NALYGIA CARLA DE ALENCAR FERREIRA PRIMO e RAISSA RANGEL SANTOS DE ABREU (ID 93413916 – Pág. 2) –, que existem apenas duas candidatas cotistas a serem nomeadas à frente da Impetrante, sendo elas PRISCILA TEIXEIRA PORTELA e PATRICIA MARIA DA SILVA (ID 93413917), bem como que a Impetrante ocupa a 10ª posição na lista de Pessoas Pretas e Pardas (PPP), verifica-se que restam apenas 07 (sete) candidatos à sua frente na ordem de classificação. Assim, a manutenção irregular dos 10 (dez) servidores oriundos de cartórios extrajudiciais no cargo de Oficial de Justiça Avaliador representa obstáculo direto e imediato à sua nomeação, porquanto tais vagas irregularmente ocupadas seriam suficientes para alcançar a posição da Impetrante.


Esta constatação evidencia de forma cristalina que a preterição não se trata de hipótese meramente teórica ou futura, mas de lesão concreta e atual ao direito da candidata, que se encontra na iminência de ser chamada respeitada a ordem de classificação, não fosse a manutenção das irregularidades ora denunciadas.


Outrossim, as informações prestadas pela autoridade coatora não lograram afastar a caracterização da preterição. Isso porque a alegação de que a Administração possui discricionariedade para nomear no momento que julgar oportuno não se aplica aos casos em que há demonstração de necessidade do serviço e preterição arbitrária.


Da mesma forma, a argumentação sobre a mera expectativa de direito dos candidatos do cadastro de reserva não prevalece diante das hipóteses excepcionais reconhecidas pelo STF, das quais se enquadra o presente caso.


Neste particular, registre-se que, em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 784, resta caracterizada a terceira hipótese ensejadora do direito à nomeação, qual seja, a preterição de candidato aprovado fora das vagas por ato administrativo arbitrário e imotivado, consubstanciado na permanência de servidores não concursados para a carreira específica em cargos com atribuições incompatíveis, em detrimento da Impetrante.


Inclusive, este Órgão Especial, em caso idêntico, no julgamento do Mandado de Segurança nº 8011699-60.2025.8.05.0000, já se posicionou de forma unânime pela concessão da segurança, reconhecendo a preterição e o direito à nomeação de candidata em situação análoga. Vejamos a ementa do aludido julgado:


DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA CONFIGURADA. APROVEITAMENTO IRREGULAR DE SERVIDORES DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS NO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. VEDAÇÃO EXPRESSA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 784 DO STF. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (…) 8. No mérito, conforme entendimento do STF no Tema 784 (RE n.º 837.311), candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital adquirem direito subjetivo à nomeação em hipóteses excepcionais, como preterição arbitrária e imotivada revelada por condutas da Administração que evidenciem a necessidade de provimento do cargo. 9. A permanência de 09 (nove) servidores oriundos de cartórios extrajudiciais no cargo de Oficial de Justiça Avaliador configura evidente situação de preterição, porquanto tal aproveitamento foi vedado expressamente por decisão do CNJ (PP n.º 0009127-93.2017.2.00.0000) e do STF (MS n.º 37.566), diante da ausência de similaridade de atribuições. 10. A conduta administrativa afronta a Súmula Vinculante n.º 43 do STF e os princípios constitucionais do concurso público, tornando inconstitucional o provimento derivado em cargo estranho à carreira original dos servidores. 11. A jurisprudência do STJ também reconhece que a preterição pode decorrer de provimento indevido de cargos mediante requisição, terceirização ou desvio de função, como verificado no caso, legitimando a nomeação do aprovado. 12. A impetrante encontra-se em posição próxima à última nomeação e seria alcançada caso as vagas ocupadas irregularmente fossem revertidas, o que comprova o impacto direto da irregularidade sobre seu direito. 13. A conduta administrativa reduziu a discricionariedade da Administração quanto à convocação dos aprovados no certame ao patamar zero, configurando comportamento arbitrário e imotivado, apto a convolar a mera expectativa de direito da impetrante em direito subjetivo à nomeação imediata. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida. Teses de julgamento: (…) 6. A manutenção irregular de servidores oriundos de cartórios extrajudiciais no cargo de Oficial de Justiça Avaliador, sem compatibilidade de atribuições e em afronta a decisões do CNJ e do STF, configura preterição arbitrária e imotivada de candidata aprovada em concurso público, revelando a necessidade de provimento do cargo e reduzindo a discricionariedade da Administração quanto à convocação dos aprovados ao patamar zero. 7. Configurada a preterição nos moldes da tese firmada pelo STF no Tema 784, convola-se a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora das vagas previstas no edital. (…). (TJBA, Mandado de Segurança nº 8011699-60.2025.8.05.0000, Órgão Especial, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Data de Julgamento: 27/08/2025, Data de Publicação: 03/09/2025) (Grifos nossos).


Manter a coerência com tal precedente é medida que se impõe, em respeito à isonomia e à segurança jurídica que devem pautar as decisões deste Tribunal.


Outrossim, não se sustenta a alegação de que a recente decisão do Conselho da Magistratura modulou os efeitos da readequação da Resolução CM nº 01/2017, preservando atos de aproveitamento pretéritos. Isso porque um ato nulo, por sua natureza, não gera direitos e não pode ser convalidado sob o pálio da segurança jurídica, mormente quando a ilegalidade já fora declarada pelos órgãos competentes.


Neste mesmo sentido, manifestou-se o Parquet: “é oportuno destacar que aprovação pelo Conselho da Magistratura, em sessão realizada no dia 13 de outubro de 2025, de uma nova redação para a Resolução 01/2017, com a preservação dos atos de aproveitamento no cargo de Oficial de Justiça Avaliador, não impede a concessão da segurança e consequente nomeação do Impetrante, posto que tal ato contraria frontalmente a legislação de regência e o entendimento consagrado nos aludidos julgados” (ID 95832991).


Destarte, a modulação dos efeitos da readequação da Resolução CM nº 01/2017, a fim de preservar os atos de aproveitamento pretéritos, não encontra respaldo no ordenamento jurídico e na hierarquia das decisões judiciais e administrativas. É imperioso ressaltar que as decisões proferidas pelo Conselho Nacional de Justiça, no Pedido de Providências nº 0009127-93.2017.2.00.0000, e, sobretudo, pelo Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança nº 37.566 e na Ação Originária nº 2.579/DF, possuem caráter vinculante e eficácia erga omnes, especialmente quando se trata de interpretação de normas constitucionais e de controle da legalidade de atos administrativos que afetam a regra do concurso público.


A modulação de efeitos de decisões judiciais, embora seja uma ferramenta importante para a segurança jurídica, é prerrogativa excepcional e privativa da própria Corte que proferiu a decisão, ou, em casos específicos, do órgão de controle que estabeleceu a diretriz. No presente caso, nem o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MS nº 37.566 e a Ação nº 2.579, nem o Conselho Nacional de Justiça, ao apreciar o PP nº 0009127-93.2017.2.00.0000, modularam os efeitos de suas decisões para convalidar os aproveitamentos irregulares já efetivados. Pelo contrário, as decisões foram claras ao declarar a ilegalidade e a inconstitucionalidade de tal prática.


Permitir que um órgão de hierarquia inferior, como o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça, module os efeitos de decisões de instâncias superiores, que não o fizeram, seria subverter a hierarquia do Poder Judiciário e do sistema de controle administrativo, gerando insegurança jurídica e perpetuando ilegalidades já reconhecidas. Um ato administrativo que contraria frontalmente decisões vinculantes de órgãos superiores é nulo de pleno direito e não pode ser sanado pelo decurso do tempo ou por uma tentativa de modulação de efeitos a posteriori por parte de um órgão que não detém tal competência.


A nulidade, neste contexto, é insanável e não gera direitos adquiridos, conforme a máxima de que o que é nulo, nenhum efeito produz (quod nullum est, nullum producit effectum). A Resolução CM nº 01/2017, na parte em que permitia o aproveitamento irregular, já havia sido implicitamente revogada pelas decisões do CNJ e do STF, e sua readequação com modulação de efeitos para preservar o que era nulo constitui uma nova ilegalidade, que não pode ser chancelada por este Órgão Especial.


Repise-se que, no caso concreto, a manutenção de servidores em funções para as quais não foram aprovados em concurso específico, em desrespeito aos entendimentos do STF e do CNJ, configura comportamento administrativo arbitrário e imotivado, capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação imediata dos candidatos aprovados no certame.


Acerca do direito à nomeação imediata em casos desse jaez, já se manifestou o STJ:


ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. (…) 4. Cumpre destacar que não se desconhece a jurisprudência do STJ no sentido de que "não há falar em direito líquido e certo à nomeação se ainda houver tempo de validade do concurso (mesmo que o candidato esteja aprovado dentro do número de vagas, como no caso da recorrente), pois, em tais situações, subsiste discricionariedade à Administração Pública para efetivar a nomeação" (RMS n. 61.240/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 11/10/2019). 5. Todavia, tal situação se convola em direito à imediata nomeação caso haja comprovação de que a administração realizou contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas de provimento efetivo, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no RMS nº 63.771/MG, Segunda Turma, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/04/2022, Data de Publicação: 26/04/2022) (Grifos nossos).


Destarte, estando demonstrada de forma cabal a lesão ao direito da Impetrante, impõe-se a concessão da segurança, com a consequente determinação para que a autoridade coatora proceda à sua nomeação imediata no cargo de Oficial de Justiça Avaliador da Região 1 – Salvador.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para determinar à autoridade coatora que proceda à nomeação da Impetrante para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador na Comarca de Salvador.

É como voto.

Sala das Sessões do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 27 de maio de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA ÓRGÃO ESPECIAL

RELATOR

BMS02