PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017146-36.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GIRO COMERCIO ALIMENTICIO LTDA - EPP
Advogado(s): RODRIGO ALVES SANTOS ALFANO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):NEY JOSE CAMPOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CHEQUE ESPECIAL E CAPITAL DE GIRO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. APLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 297 DO STJ. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO AUTOR. ART. 400, I, DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ENUNCIADO 13 DO TJBA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. VEDAÇÃO. SÚMULAS 30, 294 E 296 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

 

  1. A relação jurídica estabelecida entre a empresa de pequeno porte e a instituição financeira configura relação de consumo, aplicando-se a Teoria Finalista Aprofundada, que reconhece a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da pessoa jurídica perante o fornecedor de crédito. Incidência da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

  2. A não apresentação do contrato de cheque especial pela instituição financeira, mesmo após determinação judicial, gera presunção de veracidade das alegações do autor quanto às cláusulas contratuais, nos termos do art. 400, I, do Código de Processo Civil.

  3. As cláusulas contratuais que estipulam juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para operações da mesma natureza, configuram abusividade, sendo passíveis de revisão judicial, nos termos do art. 6º, V, do CDC e do Enunciado 13 do TJBA.

  4. Embora lícita a existência de cláusula contratual que estipule taxa de juros acima de 12% ao ano (Súmula 382 do STJ), não é possível a prática de abusividades, cabendo ao Poder Judiciário promover a devida revisão, com fulcro no art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor.

  5. A capitalização mensal de juros somente é admitida quando expressamente pactuada no instrumento contratual, não bastando a mera previsão em extratos unilaterais emitidos pelo banco, nos termos dos arts. 46 e 54, §3º, do CDC.

  6. A comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos moratórios (juros de mora, correção monetária e multa), nos termos das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ.

  7. A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, afastando-se a incidência dos encargos moratórios.

  8. Havendo valores pagos a maior em razão de cláusulas abusivas, é devida a repetição do indébito na forma simples, ante a ausência de má-fé da instituição financeira, que atuava respaldada por contrato celebrado entre as partes.

  9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017146-36.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante GIRO COMERCIO ALIMENTICIO LTDA - EPP e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### ############# , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017146-36.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GIRO COMERCIO ALIMENTICIO LTDA - EPP
Advogado(s): RODRIGO ALVES SANTOS ALFANO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por GIRO COMERCIO ALIMENTICIO LTDA-EPP contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato Bancário movida contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

A empresa autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda objetivando a revisão de dois contratos bancários firmados com a instituição financeira ré: (i) contrato de cheque especial, com limite de R$ 4.000,00; e (ii) contrato de capital de giro no valor de R$ 81.750,00.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (a) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, ante a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da empresa de pequeno porte perante a instituição financeira; (b) a abusividade das taxas de juros remuneratórios cobradas, que superam significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (c) a impossibilidade de capitalização mensal de juros sem pactuação expressa; (d) a vedação à cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios; (e) a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos; (f) o direito à repetição do indébito pelos valores pagos a maior.

Ressalta a apelante que, embora tenha adimplido todas as parcelas pactuadas no contrato de capital de giro, permaneceu com saldo devedor de R$ 3.992,95, em razão da aplicação de encargos abusivos pela instituição financeira.

Destaca, ainda, que a taxa de juros aplicada no contrato de capital de giro (63,82% a.a.) supera em mais de três vezes a média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza no período (21,23% a.a.). No tocante ao cheque especial, a taxa praticada (49,16% a.m.) excede em aproximadamente quatro vezes a média de mercado (13,33% a.m.).

Informa a recorrente que o Banco apelado não apresentou o contrato de cheque especial, mesmo após intimação judicial para tanto, nos termos dos arts. 396 e 397 do CPC, devendo incidir a presunção de veracidade das alegações do autor, conforme art. 400, I, do CPC.

Em sede recursal, a apelante apresentou documentação comprobatória de sua situação de insolvência, demonstrando: (a) o encerramento da franquia Mariposa, que operava no Shopping Boulevard 161; (b) confissão de dívida no valor de R$ 157.082,27; (c) existência de 13 (treze) inscrições negativas no SERASA; (d) múltiplas execuções fiscais em tramitação; (e) ausência de faturamento desde 2021.

Devidamente intimado, o Banco apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017146-36.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GIRO COMERCIO ALIMENTICIO LTDA - EPP
Advogado(s): RODRIGO ALVES SANTOS ALFANO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS

 

VOTO

 

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por GIRO COMERCIO ALIMENTICIO LTDA-EPP contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato Bancário movida contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

DA JUSTIÇA GRATUITA

Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela apelante, uma vez que restou cabalmente demonstrada sua situação de hipossuficiência financeira, consubstanciada no encerramento das atividades empresariais, na confissão de dívida no valor de R$ 157.082,27, na existência de 13 (treze) inscrições negativas no SERASA, nas múltiplas execuções fiscais em tramitação e na ausência de faturamento desde o ano de 2021.

DO MÉRITO

Da análise dos autos, verifico que assiste razão à apelante.

DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Vale esclarecer que a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão, restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação à demandada.

A doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2°, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...".

Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça orienta na Súmula nº 297 que:

"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

É importante salientar que o art. 1º do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor são de ordem pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas, imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro.

No caso concreto, a apelante é uma empresa de pequeno porte que operava uma franquia de restaurante, sendo inequívoca sua vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica perante a instituição financeira ré, o que autoriza a aplicação da Teoria Finalista Aprofundada para reconhecer a relação de consumo.

DA NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL

No tocante ao contrato de cheque especial, observo que o Banco apelado não apresentou o instrumento contratual, mesmo após regular intimação judicial para tanto, nos termos dos arts. 396 e 397 do CPC.

Dispõe o art. 400, I, do Código de Processo Civil:

"Art. 400. A prova testemunhal não será admitida nos casos em que a lei exigir prova literal, salvo quando: I - houver início de prova por escrito, emanado da parte contra quem se pretende produzi-la;"

A ausência de apresentação do contrato pela instituição financeira gera presunção de veracidade das alegações do autor quanto às cláusulas contratuais, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 400, I, do CPC, mormente quando é a instituição financeira quem detém o documento.

DOS JUROS REMUNERATÓRIOS

Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro vem sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem que se chegue a bom termo. A minha posição era no sentido de acolher os argumentos trazidos pela parte autora quanto ao pedido de limitação da taxa de juros, entendendo que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo.

Isso porque, defendia que o art. 192, § 3º, da CF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano, alterado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, não significa dizer que os juros podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto à razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem.

A taxação dos juros deve ser em patamar compatível com o atual panorama econômico do país, pois caracteriza-se como medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual muito superior a 12% ao ano, quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior.

Lamento a revogação da norma que na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária proclamava:

"Art. 192 (...) §3o - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar."

O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo:

"Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa... Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata."

No mesmo sentido, a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros afirmando que "A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3o, diz ela respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que a lei dispuser".

Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal – Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4o, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de abuso.

No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no seu artigo 6º, V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de contratos de adesão.

Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5o, XXXII e 170 da Constituição Federal.

Assim, embora comunguemos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês, quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada, nos curvamos ao entendimento já pacificado pelos tribunais superiores para aceitar seja utilizado como índice plausível para descaracterizar a onerosidade excessiva, a taxa média de mercado.

Observe-se que o STF, através da Súmula 596, já decidiu pela não incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional quando diz:

"As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional."

Por outro lado, restou superada a discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% a.a., com a edição da Súmula Vinculante nº 7, do STF, que preceitua:

"A norma do § 3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional no 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar."

Também se verifica que o STJ, na mesma linha já pacificou a discussão deste tema quando decidiu que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art. 591, ambos do CC, e editou a Súmula 382, orientando no sentido de que a pactuação de taxa acima do percentual de 12%, por si só, não indica abusividade. Sustenta que é necessário para caracterizar a abusividade da taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato se demonstre discrepância em relação à taxa média do mercado.

É o que demonstra a Súmula nº 296:

"Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado."

Nesta linha de entendimento o TJ-BA editou o Enunciado 13, in verbis:

"A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim."

Portanto, não resta outra alternativa senão seguir a orientação majoritária dos nossos Tribunais, conforme fartamente demonstrado acima.

No caso concreto, restou comprovada a discrepância entre a taxa aplicada pelo banco e a taxa média de mercado, o que autoriza a intervenção judicial para reequilíbrio da relação contratual, nos termos do art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".

Conforme documentação acostada aos autos, a taxa de juros aplicada no contrato de capital de giro (63,82% a.a.) supera em mais de três vezes a média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza no período (21,23% a.a.). No tocante ao cheque especial, a taxa praticada (49,16% a.m.) excede em aproximadamente quatro vezes a média de mercado (13,33% a.m.).

Nesse sentido, leia-se o seguinte precedente deste Colegiado:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047594-50.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ORLANDO SILVA DE JESUS Advogado (s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado (s):MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 297 DO STJ. CDC APLICÁVEL AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DE JUROS A 12% AO ANO. AFASTADA. SÚMULA Nº 382 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIO. ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Inocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade, posto que o STJ entende "que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado" (REsp: 1774041 TO 2018/0269616-0). Aplica-se às ações revisionais de contratos Bancários as normas do Código de Defesa do Consumidor. (Súmula 297 do STJ). É legal a cláusula contratual que estipula taxa acima 12% ao ano, nos termos da Súmula n. 382, do Superior Tribunal de Justiça. Apesar de lícita a existência de cláusula contratual que estipule taxa de juros acima de 12% ao ano, não é possível a prática de abusividades, cabendo ao Poder Judiciário promover a devida revisão, com fulcro no art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços exigir vantagem manifestamente abusiva. Para análise acerca da abusividade da taxa de juros pode tomar-se como referência a taxa média de mercado disponibilizada pelo Banco Central. Contratos que devem ser revisados aplicando-se a taxa média de mercado da data assinatura do contrato e verificado a existência de pagamento a maior quando da liquidação do julgado, este deve ser devolvido de forma simples, ante a ausência de má-fé. (TJ-BA - Apelação: 80475945020238050001, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024)

DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS

No que tange à capitalização de juros, a sua cobrança na periodicidade mensal somente é admitida quando expressamente pactuada no instrumento contratual, não bastando a mera previsão em extratos unilaterais emitidos pelo banco.

Nos termos dos arts. 46 e 54, §3º, do CDC, os contratos de adesão devem ser redigidos de forma clara e legível, de modo a facilitar a compreensão do consumidor, sendo nulas as cláusulas que não atendam a esse requisito.

No caso dos autos, não há nos instrumentos contratuais apresentados cláusula expressa prevendo a capitalização mensal de juros, razão pela qual deve ser afastada a sua cobrança, admitindo-se apenas a capitalização anual.

Nessa diretriz, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios entende que, uma vez constatada a ausência de previsão contratual, tal modalidade de capitalização deverá ser afastada.

Assim, leia-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA . CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. Capitalização de Juros: A Medida Provisória nº 2.170-36/2001 autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a anual em contratos de crédito, desde que expressamente pactuada, conforme a Súmula 539 do STJ . Contrato de Confissão de Dívida: A ausência de pactuação expressa quanto à capitalização de juros de mora afasta sua aplicação. A análise das cláusulas contratuais revela que a capitalização não foi estabelecida de forma clara, o que viola os princípios da transparência e da boa-fé objetiva. Função Social do Contrato e Proteção ao Consumidor: A aplicação de encargos contratuais de forma desproporcional fere o equilíbrio contratual e pode gerar endividamento excessivo, em desvantagem exagerada ao consumidor, sendo vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 51, § 1º) . APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50066734720238210004, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 20-08-2024)

(TJ-RS - Apelação: 50066734720238210004 OUTRA, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 20/08/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2024)

DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA

A comissão de permanência, quando pactuada, não pode ser cumulada com outros encargos moratórios (juros de mora, correção monetária e multa), nos termos das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ.

Asim, leia-se:

SÚMULA 30 STJ: DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. (SÚMULA 30 , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/1991, DJ 18/10/1991, p. 14591)

SÚMULA 294 STJ: DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. (SÚMULA 294 , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)

SÚMULA 296 STJ: DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. (SÚMULA 296 , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)

Havendo cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos moratórios, deve ser afastada a sua cobrança.

DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA

A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 1.061.530/RS - Orientação 2).

Com fulcro na orientação do STJ supracitada, leia-se precedentes dos Tribunais Pátrios nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . JULGAMENTO CONFORME OS PARÂMETROS DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS: As taxas de juros aplicadas nos contratos bancários não podem desbordar da média praticada pelo mercado financeiro.CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS: Desde que expressamente pactuada, é possível a capitalização mensal dos juros remuneratórios em se tratando de contrato firmado por instituição financeira após 31 de março de 2000, nos termos do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01 . COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Segundo posição pacificada no âmbito do STJ, é possível a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência e sua composição não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período da normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. Não se mostra possível a cobrança do encargo apenas quando há reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios ou capitalização, pois tal fato, conforme o Resp Repetitivo n. 1 .061.530/RS, descaracteriza a mora.MORA: Conforme a Orientação n. 2 do REsp . Repetitivo n. 1.061.530/RS, descaracterizada está a mora quando se reconhece a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) .TARIFAS BANCÁRIAS: Somente se admite a incidência da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), ou outras denominações para o mesmo fato gerador, quando baseadas em contratos celebrados até 30 de abril de 2008, data em que entrou em vigência a Resolução CMN 3.518/2007, permanecendo válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Recurso Especial nº 1.251 .331.COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Cabível, em tese, a repetição do indébito, na forma simples, e a compensação com eventuais valores pagos a maior se verificado eventual saldo em favor do consumidor.INSCRIÇÃO NEGATIVA: Manutenção da tutela antecipada quanto à impossibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes em razão da verificação da abusividade quanto ao contrato revisado, ao menos até que seja verificado o real valor da dívida.APELO PROVIDO EM PARTE . UNÂNIME.

(TJ-RS - AC: 70068757129 RS, Relator.: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 14/04/2016, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2016)

No caso concreto, restou demonstrado que a instituição financeira praticou taxas de juros abusivas durante toda a vigência contratual, o que descaracteriza a mora da apelante e afasta a incidência dos encargos moratórios (juros de mora e multa).

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

Quanto à repetição do indébito, verifica-se que a autora efetuou pagamentos a mais em razão da cobrança de taxas de juros abusivas pela instituição, sendo justo e legal, em se apurando a existência de valores cobrados indevidamente, quando da liquidação da sentença, nos limites aqui delineados, seja restituído, de forma simples, à autora, o saldo favorável, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não ficou caracterizada a má-fé do réu que estava respaldado por contrato celebrado entre as partes, antes de serem declaradas nulas as cláusulas contratuais questionadas.

Nesse sentido, cumpre transcrever o seguinte precedente deste Colegiado:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0586272-63.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): APELADO: ROSA MARIA RIBEIRO SANTANNA Advogado (s):JOSEBEL SILVEIRA DA SILVA SEGUNDO, LEONARDO FREIRE MARQUES ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO INDÉBITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso em comento, verifica-se que as taxas de juros remuneratórios aplicadas aos contratos revisados pelo juízo a quo são superiores à média das taxas de juros de empréstimo de acordo com a tabela do Banco Central. Logo, não há o que ser reformado na sentença recorrida. 2. Sabe-se que o consumidor possui o direito de revisão do contrato e também da restituição dos valores eventualmente pagos a maior, por se tratar de um pagamento indevido, sendo o credor obrigado a restituir sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa. Dessa forma, no caso em pauta, é devida a compensação dos valores, porém na sua forma simples. Assim, não há razão para alteração da sentença nesse ponto. 3. Compulsando-se os fólios, vislumbra-se que a apelada decaiu em parte mínima dos pedidos. Isso ocorre tendo em vista que a revisão da taxa de juros remuneratórios se constitui no pedido de maior peso, mormente em se tratando de ações revisionais, justamente por causar maior impacto no recálculo das parcelas mensais do contrato de financiamento. Desse modo, tratando-se de ponto com maior repercussão quando da revisão da avença, acertada foi, a sentença, ao condenar a instituição financeira apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 05862726320168050001 8ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2022).

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando:

a) o deferimento da gratuidade de justiça à apelante;

b) a limitação das taxas de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para cada modalidade de operação no período de sua contratação;

c) o afastamento da capitalização mensal de juros, admitindo-se apenas a capitalização anual;

d) o afastamento da comissão de permanência quando cumulada com outros encargos moratórios;

e) a descaracterização da mora, com o afastamento dos encargos moratórios (juros de mora e multa);

f) a repetição do indébito na forma simples, mediante recálculo dos contratos nos termos acima fixados, com restituição dos valores pagos a maior, devidamente corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;

g) a exclusão do nome da apelante dos cadastros de inadimplentes.

Considerando a inversão do ônus da sucumbência, condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora