PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

Apelação n.º 8000442-22.2024.8.05.0146 – Comarca de Juazeiro/BA

Apelante: Valmir Adamastor dos Santos

Defensora Pública: Dra. Paula Pereira de Almeida D’Andreamatteo

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Dra. Roberta Masunari

Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro

Procurador de Justiça: Dr. José Alberto Leal Teles

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães


ACÓRDÃO


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. INACOLHIMENTO. NÃO EVIDENCIADA ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO DOS AGENTES POLICIAIS. PREFACIAL AFASTADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INALBERGAMENTO. RECONHECIDA A LICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Valmir Adamastor dos Santos, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

II – Narra a denúncia, in verbis: “Consta do procedimento de investigação policial anexo que, no dia 22 de dezembro de 2023, por volta das 06h00min, na localidade NH3, Distrito de Itamotinga, nesta urbe [Juazeiro], o ora denunciado tinha em depósito droga do tipo cocaína, com fins de mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Depreende-se dos autos que, no momento dos fatos, prepostos da Polícia Civil foram ao local para cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão, nos autos do processo n.º 8012829-06.2023.8.05.0146, buscando a casa indicada nos autos como sendo a residência de ‘Guará’ ou ‘João Abençoado’. Estando na residência, os agentes encontraram um homem, que foi identificado como Valmir Adamastor dos Santos, que se identificou como morador do local, em seguida foi feita busca minuciosa pela casa, sendo encontrada no interior do forno do fogão, na cozinha, 01 (uma) caixa de papelão contendo 69 (sessenta e nove) ‘trouxinhas’ com pó branco semelhante a cocaína. Continuando a busca, em um dos cômodos da casa foram encontrados saquinhos para uso em ‘geladinhos’, um caderno com anotações de devedores, a quantia em espécie de R$ 172,00 (cento e setenta e dois reais) e 01 (um) aparelho celular Samsung, cor azul. Aos policiais, Valmir confessou revender drogas para ‘Guará’ ou ‘João abençoado’, mantendo contato com ele por telefone, que seria de seu filho (74 - 9905 6689), e enviando dinheiro para ele via pix (74 - 98150-7079 - em nome de Hugo Nunes Sá), inclusive fornecendo aos policiais os referidos números. Afirmou, ademais, que ‘Guará’ teria se separado da esposa e mudado há pouco tempo para o Povoado de Ibó, não especificando se no Estado da Bahia ou Pernambuco”.

III – Em suas razões de inconformismo, postula o Apelante o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão domiciliar, “em razão da ausência de mandado devidamente exibido e fundamentado” e diante da “execução irregular do ato”, bem como a declaração da “ilicitude das provas produzidas a partir da violação do domicílio”, com a consequente absolvição “por ausência de prova válida para edificar uma condenação”.

IV – Postula a defesa o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão domiciliar, da qual pretende extrair a ilicitude de toda a prova produzida e, por consequência, a absolvição. A tese desdobra-se em dois fundamentos - a alegada deficiência de fundamentação da ordem judicial e os supostos vícios na sua execução -, ambos infirmados pelos elementos colhidos nos autos. No tocante à fundamentação, o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal admite o ingresso domiciliar mediante determinação judicial, e o art. 93, inciso IX, exige que a decisão seja motivada. A ordem que autorizou a diligência, proferida em 14/12/2023 nos autos do pedido de busca e apreensão n.º 8012829-06.2023.8.05.0146, atende a esses comandos (decisão de Id. 101652230, págs. 20/24). Não se cuida de comando vago ou indiscriminado: a decisão identificou três investigados (os conhecidos por “Robertão”, “Fernando Martins” e “Guará” ou “João Abençoado”) e delimitou os respectivos imóveis com a indicação de endereço e de coordenadas geográficas, na maior precisão que o caso comportava. A medida foi deferida com fundamento no art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, e com expressa determinação de observância do art. 245, do mesmo diploma legal, o que afasta a alegação de que a autorização teria sido genérica quanto ao objeto e ao alcance.

V – A motivação da ordem também não é deficiente. A decisão reportou-se à investigação prévia (composta por notícias de populares e por diligências dos agentes públicos, que teriam constatado evidências da comercialização de entorpecentes nos locais), bem como à representação da Autoridade Policial e à manifestação ministerial que a respaldaram. A referência da decisão aos elementos concretos da investigação anterior não a torna imotivada. Pelo contrário, é justamente nesses elementos que está sua base justificadora, sem que o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ou o art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, exijam a reprodução integral do conteúdo investigativo no texto da decisão. A lei exige apenas que a decisão apresente a razão concreta da medida, e essa razão - a existência de indícios de tráfico de drogas relacionados a imóveis específicos - está devidamente registrada. Improcede, igualmente, a alegação de que o Apelante seria terceiro estranho à ordem. A busca domiciliar autorizada recai sobre local determinado, e não sobre a pessoa que nele se encontre. A ordem alcançava o imóvel vinculado ao investigado “Guará”, individualizado por suas coordenadas, e foi nesse imóvel que o Apelante foi encontrado. A circunstância de o ocupante não coincidir com o investigado nominado na representação não retira da diligência o seu suporte jurídico, que decorre da autorização para ingresso naquele endereço específico. Não há, portanto, que se falar em ausência de elementos prévios a justificar o ingresso.

VI – Quanto ao cumprimento da diligência, a tese defensiva de ausência de prévia exibição ou leitura do mandado não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Com efeito, a própria decisão judicial determinou a observância do disposto no art. 245 do Código de Processo Penal e, ao servir simultaneamente como mandado de busca e apreensão, dispensou a expedição de instrumento físico autônomo, providência plenamente compatível com a sistemática processual vigente. Outrossim, a alegação de ingresso arbitrário no imóvel revela-se infirmada pelo conjunto probatório produzido. Os agentes responsáveis pelo cumprimento da ordem judicial relataram que o ingresso ocorreu de forma regular, sem emprego de força. Ademais, a mera ausência de menção expressa, nos depoimentos testemunhais, quanto ao momento exato da leitura do mandado não autoriza presumir sua não realização, tampouco enseja o reconhecimento da ilicitude de diligência amparada por prévia e regular ordem judicial escrita. Por conseguinte, não se sustenta o pedido de absolvição por ausência de prova válida. Mantida a higidez da busca e da prova dela resultante, subsiste íntegro o acervo que ampara a condenação.

VII – O Juiz singular, ao afastar a prefacial arguida pela defesa, expôs os seguintes fundamentos: “Quanto ao ingresso no domicílio, no caso dos autos, não há falar em aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, uma vez que não se verifica nos autos qualquer ilegalidade capaz de macular as provas produzidas desde a prisão do denunciado. Se não, vejamos: A intervenção dos agentes públicos no imóvel onde se encontrava o acusado VALMIR ADAMASTOR deu-se em conformidade com ordem judicial de busca e apreensão devidamente expedida, a qual foi autorizada no âmbito de procedimento investigativo regularmente instaurado e conduzido pela Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes (DTE). A providência tinha como foco principal o indivíduo conhecido pelos apelidos de ‘João Abençoado’ ou ‘Guará’, identificado como suspeito de envolvimento com a prática de tráfico de entorpecentes e crimes de homicídio na região de Juazeiro/BA. Conforme declarado pelo Delegado de Polícia Civil Tiago Chaves de Oliveira Pessoa, à época titular da DTE e encarregado da coordenação da ação, a representação pela expedição do mandado de busca foi apresentada e acolhida após diligências investigativas que apontavam a existência de dois imóveis associados ao investigado conhecido como ‘Guará’. Durante o cumprimento da determinação judicial, verificou-se que um dos locais era utilizado exclusivamente por VALMIR ADAMASTOR, oportunidade em que foram arrecadadas múltiplas porções de material esbranquiçado, posteriormente submetido à identificação como cocaína, além de invólucros plásticos e cadernos com registros escritos, itens comumente vinculados à prática de mercancia ilícita de drogas. Os outros dois agentes que prestaram depoimento em juízo [...] confirmaram a lisura da atuação policial, relatando que o acesso ao imóvel deu-se de forma tranquila, com a porta franqueada e devidamente amparado por ordem judicial, inexistindo qualquer excesso, ingresso arbitrário ou afronta à inviolabilidade domiciliar. Destacaram, ainda, que antes mesmo da apreensão do entorpecente já havia elementos consistentes indicando que o local era utilizado como ponto de difusão de drogas, vinculado às ações de ‘Guará’ e de sua esposa, ‘Janaína’, contexto que, inclusive sob a ótica do art. 5º, XI, da Constituição Federal, legitima a atuação policial no interior da residência, fundada em mandado judicial válido e em circunstâncias reveladoras de situação de flagrância em curso. Diante disso, os elementos probatórios produzidos no curso da diligência revelam-se inteiramente idôneos e legítimos, inexistindo vício apto a ensejar o reconhecimento de nulidade. A ação policial foi previamente organizada, regularmente autorizada e conduzida em estrita conformidade com a ordem jurídica, com plena observância do devido processo legal e das garantias constitucionais, resultando na arrecadação de entorpecentes, instrumentos utilizados para a divisão das substâncias e registros relacionados à atividade ilícita, circunstâncias que evidenciam a correção da atuação estatal e a comprovação da materialidade do crime sob apuração. Outrossim, a alegação de que a decisão autorizativa de busca, prolatada nos autos 8012829-06.2023.8.05.0146 carecia de fundamentação concreta, não guarda relação com a realidade dos fatos, já que o pedido policial veio acostado com relatório policial com pesquisa de campo pelos agentes públicos e a decisão judicial expressamente fez menção à investigação prévia realizada pelos agentes da lei. Constata-se, nesse contexto, a existência de fundamento legítimo capaz de evidenciar a legalidade da ação policial e o consequente acesso ao imóvel inspecionado”.

VIII – Ainda a respeito da matéria, o Parecer da douta Procuradoria de Justiça: “Em sede preliminar, a defesa suscita a nulidade da busca e apreensão, argumentando que a decisão judicial careceria de fundamentação concreta e não teria delimitado adequadamente o objeto da diligência. Alega, ainda, irregularidades na execução do mandado, como a ausência de leitura prévia ao morador e a invasão de domicílio pertencente a terceiro estranho à investigação principal, o que contaminaria o acervo probatório pela teoria dos frutos da árvore envenenada. Contudo, a tese de carência de motivação do ato judicial não prospera. A medida foi lastreada em investigação pretérita robusta, composta por relatórios de inteligência e diligências de campo que indicavam o imóvel como ponto de apoio para o tráfico de drogas na região de Itamotinga, em Juazeiro/BA. O monitoramento prévio realizado pela Polícia Civil conferiu o lastro probatório necessário para a autorização da medida invasiva. Tais fundamentos foram corroborados pelos depoimentos dos agentes públicos e da autoridade policial, que confirmaram a existência de levantamentos investigativos específicos sobre o local. Essa base informativa afasta a alegação de arbitrariedade, demonstrando que a expedição do mandado observou rigorosamente os requisitos dos artigos 240 e 243 do Código de Processo Penal. Diferente do sustentado pelo recorrente, a decisão não se apoiou em conjecturas vagas, mas em elementos materiais que vinculavam o investigado a crimes graves, como homicídios e narcotráfico. Diante de indícios concretos de traficância no local, a mitigação da inviolabilidade domiciliar revela-se legítima, cumprindo o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais e o interesse público na repressão criminal. Em suma, as alegações defensivas revestem-se de caráter especulativo e não encontram eco nas provas dos autos. A diligência foi precedida de controle judicial, executada dentro da legalidade e resultou na apreensão de entorpecentes e petrechos típicos da mercancia ilícita, inexistindo qualquer vício capaz de macular a persecução penal ou autorizar a anulação do feito. No que concerne à suposta falta de exibição ou leitura do mandado ao residente, a insurgência carece de amparo probatório. A defesa articula tal tese amparada apenas na ausência de menção específica sobre esse rito nos depoimentos colhidos, omissão que, por si só, é insuficiente para presumir a ilicitude do agir policial ou a nulidade do ato. Pelo contrário, o acervo informativo sinaliza que a diligência transcorreu dentro da normalidade institucional, amparada por ordem judicial e executada sem o emprego de força ou arrombamento. Os relatos convergem para o fato de que a entrada no imóvel foi viabilizada pela própria situação fática - porta aberta - e pela autorização do ocupante, o que ratifica a regularidade do ingresso dos agentes e a validade da apreensão realizada”.

IX – Importante frisar que, na espécie, a materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelo acervo probatório, merecendo destaque o auto de exibição e apreensão (Id. 101652230, pág. 18), os laudos periciais de Id. 101652230 (págs. 40/41) e Id. 101652230 (pág. 53) e os depoimentos judiciais das testemunhas arroladas pela acusação - transcritos na sentença. Oportuno registrar que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sendo assegurado o contraditório. In casu, os relatos dos agentes policiais são seguros e coerentes, não se vislumbrando qualquer indício de que tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com intenção de prejudicar o Sentenciado. Na hipótese vertente, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação do Denunciado pela prática do delito de tráfico de substâncias entorpecentes.

X – Por fim, não merece qualquer reparo a dosimetria da pena. Confira-se trecho da sentença: “Réu é primário. A culpabilidade não exaspera a ordinária. Nada a valorar quanto à conduta social, senão aquela já punida pelo tipo. Sem elementos para a valoração quanto à personalidade. O motivo do delito foi peculiar ao tipo: a obtenção de lucro fácil com a venda de substância ilícita, já apenada pelo tipo. No tocante às circunstâncias em que a infração foi cometida, nada há que se considerar em seu desfavor. Apesar de o crime não ter acarretado consequências concretas, resultou em grave perigo para a saúde pública, já ínsitas à tipificação. Não há o que se aferir quanto ao comportamento da vítima, já que o sujeito passivo é a sociedade. Sopesando as circunstâncias judiciais, todas favoráveis, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão. Presente atenuante de confissão, porém, deixo de reduzir a pena, eis que fixada no mínimo legal. Ausência de agravantes. Presente a causa de diminuição constante do § 4º art. 33 da Lei 11.343/2006, pelo que procedo com a redução em 2/3 (dois terços) da pena, que à míngua de causas de aumento, fixo em DEFINITIVA a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. No que tange à pena de multa, fixo a quantia de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, CP). Concedo o direito de apelar em liberdade, vez que não obstante o risco concreto de reiteração delitiva, não é razoável que o cumpra pena provisória em regime mais gravoso do que o fixado em pena definitiva. Determino, para o réu, o regime ABERTO como o inicial de cumprimento da reprimenda, em razão da quantidade da pena e das circunstâncias judiciais favoráveis (art. 59, III, c/c o art. 33, § 2º, alínea c, ambos do CP). Pelo quantum da pena irrogada, é incabível substituição por multa (art. 44, § 2º, CP). Por outro lado, o condenado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois atende aos requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo art. 44 do Código Penal para a concessão do benefício. As circunstâncias judiciais do art. 59, aliadas a não reincidência e à quantidade de pena imposta demonstram ser a substituição suficiente para a prevenção e repressão do delito. Assim, em respeito aos arts. 44, 46, 47 e 55 do Código Penal, CONVERTO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, nas modalidades previstas no art. 43, IV e III do Código Penal, ou seja, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, por um período igual ao da pena privativa de liberdade aplicada, em entidade a ser designada pela execução; bem como a limitação de final de semana na forma indicada pelo Juízo da execução”.

XI – Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação.

XII – PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8000442-22.2024.8.05.0146, provenientes da Comarca de Juazeiro/BA, em que figuram, como Apelante, Valmir Adamastor dos Santos, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso, REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

Apelação n.º 8000442-22.2024.8.05.0146 – Comarca de Juazeiro/BA

Apelante: Valmir Adamastor dos Santos

Defensora Pública: Dra. Paula Pereira de Almeida D’Andreamatteo

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Dra. Roberta Masunari

Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro

Procurador de Justiça: Dr. José Alberto Leal Teles

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães


RELATÓRIO


Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Valmir Adamastor dos Santos, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade processual até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (Id. 101653069), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação, postulando, em suas razões (Id. 101653081), o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão domiciliar, “em razão da ausência de mandado devidamente exibido e fundamentado” e diante da “execução irregular do ato”, bem como a declaração da “ilicitude das provas produzidas a partir da violação do domicílio”, com a consequente absolvição “por ausência de prova válida para edificar uma condenação”.

 

Nas contrarrazões, pugna o Parquet pela manutenção da sentença recorrida (Id. 101653083).


Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação (Id. 103223595).


Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

Apelação n.º 8000442-22.2024.8.05.0146 – Comarca de Juazeiro/BA

Apelante: Valmir Adamastor dos Santos

Defensora Pública: Dra. Paula Pereira de Almeida D’Andreamatteo

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Dra. Roberta Masunari

Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro

Procurador de Justiça: Dr. José Alberto Leal Teles

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães


VOTO


Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Valmir Adamastor dos Santos, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Narra a denúncia, in verbis: “Consta do procedimento de investigação policial anexo que, no dia 22 de dezembro de 2023, por volta das 06h00min, na localidade NH3, Distrito de Itamotinga, nesta urbe [Juazeiro], o ora denunciado tinha em depósito droga do tipo cocaína, com fins de mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Depreende-se dos autos que, no momento dos fatos, prepostos da Polícia Civil foram ao local para cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão, nos autos do processo n.º 8012829-06.2023.8.05.0146, buscando a casa indicada nos autos como sendo a residência de ‘Guará’ ou ‘João Abençoado’. Estando na residência, os agentes encontraram um homem, que foi identificado como Valmir Adamastor dos Santos, que se identificou como morador do local, em seguida foi feita busca minuciosa pela casa, sendo encontrada no interior do forno do fogão, na cozinha, 01 (uma) caixa de papelão contendo 69 (sessenta e nove) ‘trouxinhas’ com pó branco semelhante a cocaína. Continuando a busca, em um dos cômodos da casa foram encontrados saquinhos para uso em ‘geladinhos’, um caderno com anotações de devedores, a quantia em espécie de R$ 172,00 (cento e setenta e dois reais) e 01 (um) aparelho celular Samsung, cor azul. Aos policiais, Valmir confessou revender drogas para ‘Guará’ ou ‘João abençoado’, mantendo contato com ele por telefone, que seria de seu filho (74 - 9905 6689), e enviando dinheiro para ele via pix (74 - 98150-7079 - em nome de Hugo Nunes Sá), inclusive fornecendo aos policiais os referidos números. Afirmou, ademais, que ‘Guará’ teria se separado da esposa e mudado há pouco tempo para o Povoado de Ibó, não especificando se no Estado da Bahia ou Pernambuco”.


Em suas razões de inconformismo, postula o Apelante o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão domiciliar, “em razão da ausência de mandado devidamente exibido e fundamentado” e diante da “execução irregular do ato”, bem como a declaração da “ilicitude das provas produzidas a partir da violação do domicílio”, com a consequente absolvição “por ausência de prova válida para edificar uma condenação”.


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Apelo.


Postula a defesa o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão domiciliar, da qual pretende extrair a ilicitude de toda a prova produzida e, por consequência, a absolvição. A tese desdobra-se em dois fundamentos - a alegada deficiência de fundamentação da ordem judicial e os supostos vícios na sua execução -, ambos infirmados pelos elementos colhidos nos autos.


No tocante à fundamentação, o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal admite o ingresso domiciliar mediante determinação judicial, e o art. 93, inciso IX, exige que a decisão seja motivada. A ordem que autorizou a diligência, proferida em 14/12/2023 nos autos do pedido de busca e apreensão n.º 8012829-06.2023.8.05.0146, atende a esses comandos (decisão de Id. 101652230, págs. 20/24). Não se cuida de comando vago ou indiscriminado: a decisão identificou três investigados (os conhecidos por “Robertão”, “Fernando Martins” e “Guará” ou “João Abençoado”) e delimitou os respectivos imóveis com a indicação de endereço e de coordenadas geográficas, na maior precisão que o caso comportava. A medida foi deferida com fundamento no art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, e com expressa determinação de observância do art. 245, do mesmo diploma legal, o que afasta a alegação de que a autorização teria sido genérica quanto ao objeto e ao alcance.


A motivação da ordem também não é deficiente. A decisão reportou-se à investigação prévia (composta por notícias de populares e por diligências dos agentes públicos, que teriam constatado evidências da comercialização de entorpecentes nos locais), bem como à representação da Autoridade Policial e à manifestação ministerial que a respaldaram. A referência da decisão aos elementos concretos da investigação anterior não a torna imotivada. Pelo contrário, é justamente nesses elementos que está sua base justificadora, sem que o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ou o art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, exijam a reprodução integral do conteúdo investigativo no texto da decisão. A lei exige apenas que a decisão apresente a razão concreta da medida, e essa razão - a existência de indícios de tráfico de drogas relacionados a imóveis específicos - está devidamente registrada.


Improcede, igualmente, a alegação de que o Apelante seria terceiro estranho à ordem. A busca domiciliar autorizada recai sobre local determinado, e não sobre a pessoa que nele se encontre. A ordem alcançava o imóvel vinculado ao investigado “Guará”, individualizado por suas coordenadas, e foi nesse imóvel que o Apelante foi encontrado. A circunstância de o ocupante não coincidir com o investigado nominado na representação não retira da diligência o seu suporte jurídico, que decorre da autorização para ingresso naquele endereço específico. Não há, portanto, que se falar em ausência de elementos prévios a justificar o ingresso.


Quanto ao cumprimento da diligência, a tese defensiva de ausência de prévia exibição ou leitura do mandado não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Com efeito, a própria decisão judicial determinou a observância do disposto no art. 245 do Código de Processo Penal e, ao servir simultaneamente como mandado de busca e apreensão, dispensou a expedição de instrumento físico autônomo, providência plenamente compatível com a sistemática processual vigente. Outrossim, a alegação de ingresso arbitrário no imóvel revela-se infirmada pelo conjunto probatório produzido. Os agentes responsáveis pelo cumprimento da ordem judicial relataram que o ingresso ocorreu de forma regular, sem emprego de força. Ademais, a mera ausência de menção expressa, nos depoimentos testemunhais, quanto ao momento exato da leitura do mandado não autoriza presumir sua não realização, tampouco enseja o reconhecimento da ilicitude de diligência amparada por prévia e regular ordem judicial escrita.


Por conseguinte, não se sustenta o pedido de absolvição por ausência de prova válida. Mantida a higidez da busca e da prova dela resultante, subsiste íntegro o acervo que ampara a condenação.


O Juiz singular, ao afastar a prefacial arguida pela defesa, expôs os seguintes fundamentos:


“Quanto ao ingresso no domicílio, no caso dos autos, não há falar em aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, uma vez que não se verifica nos autos qualquer ilegalidade capaz de macular as provas produzidas desde a prisão do denunciado. Se não, vejamos:

A intervenção dos agentes públicos no imóvel onde se encontrava o acusado VALMIR ADAMASTOR deu-se em conformidade com ordem judicial de busca e apreensão devidamente expedida, a qual foi autorizada no âmbito de procedimento investigativo regularmente instaurado e conduzido pela Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes (DTE). A providência tinha como foco principal o indivíduo conhecido pelos apelidos de ‘João Abençoado’ ou ‘Guará’, identificado como suspeito de envolvimento com a prática de tráfico de entorpecentes e crimes de homicídio na região de Juazeiro/BA.

Conforme declarado pelo Delegado de Polícia Civil Tiago Chaves de Oliveira Pessoa, à época titular da DTE e encarregado da coordenação da ação, a representação pela expedição do mandado de busca foi apresentada e acolhida após diligências investigativas que apontavam a existência de dois imóveis associados ao investigado conhecido como ‘Guará’. Durante o cumprimento da determinação judicial, verificou-se que um dos locais era utilizado exclusivamente por VALMIR ADAMASTOR, oportunidade em que foram arrecadadas múltiplas porções de material esbranquiçado, posteriormente submetido à identificação como cocaína, além de invólucros plásticos e cadernos com registros escritos, itens comumente vinculados à prática de mercancia ilícita de drogas.

Os outros dois agentes que prestaram depoimento em juízo [...] confirmaram a lisura da atuação policial, relatando que o acesso ao imóvel deu-se de forma tranquila, com a porta franqueada e devidamente amparado por ordem judicial, inexistindo qualquer excesso, ingresso arbitrário ou afronta à inviolabilidade domiciliar. Destacaram, ainda, que antes mesmo da apreensão do entorpecente já havia elementos consistentes indicando que o local era utilizado como ponto de difusão de drogas, vinculado às ações de ‘Guará’ e de sua esposa, ‘Janaína’, contexto que, inclusive sob a ótica do art. 5º, XI, da Constituição Federal, legitima a atuação policial no interior da residência, fundada em mandado judicial válido e em circunstâncias reveladoras de situação de flagrância em curso.

Diante disso, os elementos probatórios produzidos no curso da diligência revelam-se inteiramente idôneos e legítimos, inexistindo vício apto a ensejar o reconhecimento de nulidade. A ação policial foi previamente organizada, regularmente autorizada e conduzida em estrita conformidade com a ordem jurídica, com plena observância do devido processo legal e das garantias constitucionais, resultando na arrecadação de entorpecentes, instrumentos utilizados para a divisão das substâncias e registros relacionados à atividade ilícita, circunstâncias que evidenciam a correção da atuação estatal e a comprovação da materialidade do crime sob apuração.

Outrossim, a alegação de que a decisão autorizativa de busca, prolatada nos autos 8012829-06.2023.8.05.0146 carecia de fundamentação concreta, não guarda relação com a realidade dos fatos, já que o pedido policial veio acostado com relatório policial com pesquisa de campo pelos agentes públicos e a decisão judicial expressamente fez menção à investigação prévia realizada pelos agentes da lei.

Constata-se, nesse contexto, a existência de fundamento legítimo capaz de evidenciar a legalidade da ação policial e o consequente acesso ao imóvel inspecionado.”


Sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. NULIDADE NO COMPARTILHAMENTO DE PROVA. INTEGRALIDADE. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. AMPLO ACESSO ÀS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO AUTORIZADORA FUNDAMENTADA. EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. APREENSÃO DE APARELHO CELULAR DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA DUVIDOSA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. NÃO INDICAÇÃO CONCRETA DO PREJUÍZO. OUTRAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. FLAGRANTE DELITO. DELITO DE RESISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM AFASTADO. UMA DAS QUALIFICADORAS UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. FRAÇÃO DIVERSA DA MÁXIMA. SÚMULA N. 7/STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. No que se refere à nulidade a respeito da apreensão de celular do ora agravante, o fato de terceiro não descrito no mandado encontrar-se no local que era alvo das investigações, onde haviam inúmeros objetos de origem ilícita, permitiu a apreensão e acesso ao aparelho, pois este objeto poderia ser de procedência duvidosa e servir de prova à infração. 2.1. “Segundo a Teoria do Encontro Fortuito de Provas (princípio da serendipidade), admitida pela jurisprudência desta Corte, independentemente da ocorrência da identidade de investigados ou réus, consideram-se válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes da persecução penal, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de investigação de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências das quais se originaram os elementos probatórios” (AgRg no HC n. 861.941/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023). Nesse contexto, não há se falar em desvio de finalidade no cumprimento do mandado judicial, mas sim em descoberta inevitável, não se verificando irregularidade na referida diligência. [...]. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.259.657/SC, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024). (grifos acrescidos).


Ainda a respeito da matéria, o Parecer da douta Procuradoria de Justiça:


“Em sede preliminar, a defesa suscita a nulidade da busca e apreensão, argumentando que a decisão judicial careceria de fundamentação concreta e não teria delimitado adequadamente o objeto da diligência. Alega, ainda, irregularidades na execução do mandado, como a ausência de leitura prévia ao morador e a invasão de domicílio pertencente a terceiro estranho à investigação principal, o que contaminaria o acervo probatório pela teoria dos frutos da árvore envenenada.

Contudo, a tese de carência de motivação do ato judicial não prospera. A medida foi lastreada em investigação pretérita robusta, composta por relatórios de inteligência e diligências de campo que indicavam o imóvel como ponto de apoio para o tráfico de drogas na região de Itamotinga, em Juazeiro/BA. O monitoramento prévio realizado pela Polícia Civil conferiu o lastro probatório necessário para a autorização da medida invasiva.

Tais fundamentos foram corroborados pelos depoimentos dos agentes públicos e da autoridade policial, que confirmaram a existência de levantamentos investigativos específicos sobre o local. Essa base informativa afasta a alegação de arbitrariedade, demonstrando que a expedição do mandado observou rigorosamente os requisitos dos artigos 240 e 243 do Código de Processo Penal.

Diferente do sustentado pelo recorrente, a decisão não se apoiou em conjecturas vagas, mas em elementos materiais que vinculavam o investigado a crimes graves, como homicídios e narcotráfico. Diante de indícios concretos de traficância no local, a mitigação da inviolabilidade domiciliar revela-se legítima, cumprindo o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais e o interesse público na repressão criminal.

Em suma, as alegações defensivas revestem-se de caráter especulativo e não encontram eco nas provas dos autos. A diligência foi precedida de controle judicial, executada dentro da legalidade e resultou na apreensão de entorpecentes e petrechos típicos da mercancia ilícita, inexistindo qualquer vício capaz de macular a persecução penal ou autorizar a anulação do feito.

No que concerne à suposta falta de exibição ou leitura do mandado ao residente, a insurgência carece de amparo probatório. A defesa articula tal tese amparada apenas na ausência de menção específica sobre esse rito nos depoimentos colhidos, omissão que, por si só, é insuficiente para presumir a ilicitude do agir policial ou a nulidade do ato.

Pelo contrário, o acervo informativo sinaliza que a diligência transcorreu dentro da normalidade institucional, amparada por ordem judicial e executada sem o emprego de força ou arrombamento. Os relatos convergem para o fato de que a entrada no imóvel foi viabilizada pela própria situação fática - porta aberta - e pela autorização do ocupante, o que ratifica a regularidade do ingresso dos agentes e a validade da apreensão realizada.”


Importante frisar que, na espécie, a materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelo acervo probatório, merecendo destaque o auto de exibição e apreensão (Id. 101652230, pág. 18), os laudos periciais de Id. 101652230 (págs. 40/41) e Id. 101652230 (pág. 53) e os depoimentos judiciais das testemunhas arroladas pela acusação - transcritos na sentença e reproduzidos a seguir:


Testemunha Tiago Chaves de Oliveira Pessoa (Delegado de Polícia): “[...] Que confirma essa situação. Que tinha iniciado recentemente na DPE e que representou pela busca e apreensão e busca domiciliar de dois imóveis relacionado ao investigado conhecido como ‘JOÃO ABENÇOADO’ ou ‘GUARÁ’. Que no cumprimento estava presente, que fazia parte da coordenação. Que em um dos imóveis foi localizado um indivíduo, que é justamente VALMIR ADAMASTOR. Que nesse imóvel ele estava sozinho e no outro imóvel tinha um casal. Que no imóvel em que estava ADAMASTOR foi realizada a busca e que no fogão foi encontrado algumas trouxinhas contendo pó branco, que depois constatou se tratar de COCAÍNA. Que foi localizado no fogão também embalagens plásticas, comumente utilizado para acondicionar COCAÍNA. Que havia caderno de anotações. Que no próprio interrogatório ADAMASTOR afirmou que vendia drogas para a esposa do GUARÁ. Que ADAMASTOR trabalhava para o GUARÁ. Que pelo que se recorda, o GUARÁ havia se mudado tem poucos dias. Que ADAMASTOR entrou em detalhes acerca dessa atividade dele, foi fornecido contatos telefônicos que ele mantinha com GUARÁ, como também os que se relacionava aos pagamentos. Que ADAMASTOR confirmou que vendia drogas no interrogatório dele. Que não encontraram o GUARÁ. Que conseguiram qualificar o GUARÁ depois e que ele foi preso depois, foi preso em flagrante com arma de fogo, foi solto e se envolveu em confronto com a RONDESP, que fugiu para o Piauí. Que até onde sabe, GUARÁ se encontra em liberdade. Que a investigação preliminar fora decorrente de informações de que GUARÁ estava atuando próximo ao Ômega 3, com relatório de investigação, como trabalha também como delegado substituto de Curaçá, as informações chegaram de ambos os municípios. Que o objetivo era objetivo no GUARÁ. Que lembra porque o GUARÁ estava envolvido em casos envolvendo o tráfico e homicídios. Que insistiu na diligência porque ele confirmou que trabalhava para o GUARÁ, que ADAMASTOR falou que GUARÁ saiu tem duas semanas. Que o mandado era relacionado ao imóvel. Que ele mesmo confirmou que comprava droga com a esposa do GUARÁ, que havia um vínculo entre o réu e o nosso investigado primário do mandado de busca e apreensão. Que havia autorização judicial. Que não se recorda quem teria encontrado o entorpecente. Que o GUARÁ chegou a ser preso pela polícia militar de Curaçá, com arma de fogo, foi posto em liberdade. Que localizado em Piauí, mas até onde sabe ele está solto [...]”. [sic].


Testemunha Luziflávio Amorim Gomes: “[...] Que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão. Que já havia feito algumas investigações a respeito do ‘JOÃO ABENÇOADO’ ou ‘GUARÁ’ na área de homicídio e que sabia que ele traficava. Que nesse caso especificamente foi convocado para dar cumprimento, mas já tinha conhecimento. Que nesse caso era específica em relação a ele, que havia a possibilidade de alguém que estava trabalhando com ele, porém quando chegou ao local encontrou o VALMIR ADAMASTOR. Que chegou no local, cercou a residência e abordou o ADAMASTOR. Que ADAMASTOR primeiramente falou que morava ali e que não conhecia o ‘GUARÁ’ e disse que poderia ser no barraco ao lado, das casinhas ao lado. Que havia informações daquela residência. Que de imediato foi achado droga na residência. Que foi encontrado droga dentro do fogão. Que a droga era COCAÍNA. Que foi encontrado embalagens. Que tinha caderno de anotações. Que VALMIR tentou amenizar dizendo que era para uso, mas quando foi encontrado embalagens e anotações ele confessou que trabalhava para o ‘GUARÁ’ e passou informações de uma pessoa ligado a ‘GUARÁ’ inclusive com PIX feito para aquele contato e que aquela mesma pessoa havia feito pedido favor porque seu carro tinha apresentado defeito. Que essa pessoa era ligada ao ‘GUARÁ’. Que VALMIR pegava a droga com o JOÃO (GUARÁ) e repassava o pagamento por esse amigo do JOÃO. Que confirmou a venda de drogas para JOÃO. Que não conseguiu prender o JOÃO nesse dia. Que o mandado de busca era para o GUARÁ. Que a princípio VALMIR disse que GUARÁ não residia. Que tentou nos enviar para outra residência. Que só depois assumiu que o GUARÁ morava ali, mas que tinha se mudado tem pouco tempo. Que a busca era para aquela residência. Que conseguiria recordar desses fatos mesmo sem a leitura da denúncia e que é capaz de apontar a mesma residência e apontar com certeza o local. Que o ‘GUARÁ’ era investigado dos policiais em situações de homicídios e outros crimes e que já teve outras buscas em relação a ele. Que houve situação de prisão do ‘GUARÁ’ em outra roça que estava com a irmã. Que são pessoas que vinha investigando. Que no local havia um levantamento e foto da residência, que VALMIR confirmou que ‘GUARÁ’ morava naquela residência. Que não se recorda do teor da conversa do momento, mas que estava com ordem judicial e no momento da abordagem VALMIR se demonstrava muito incomodado com sua presença, sendo confirmado com o encontro de drogas no local [...]”. [sic].


Testemunha Barnabé Coelho de Castro: “[...] Que estava presente no dia da diligência. Que participou da investigação prévia. Que receberam a informação de que esse cidadão o ‘GUARÁ’ e sua esposa estava na área NH3, Distrito de Itamotinga em Juazeiro, fazendo pistolagem e traficando. Que fizeram o levantamento, achamos a casa. Que a partir dessa investigação, foi relatado ao delegado e ele solicitou essa busca e apreensão dessa casa. Que participou do cumprimento. Chegando lá, quem se encontrava na casa era o VALMIR. Que ele chegou a informar que o JOÃO (GUARÁ) havia se mudado há 15 dias e que ele realmente morava na casa. Que ao fazer a busca encontraram essa droga e que VALMIR disse que tinha pegado essa droga com JANAÍNA (esposa do ‘GUARÁ’) e que tinha ficado com a droga para vender e admitiu que trabalhava para ‘GUARÁ’, vendendo drogas para GUARÁ e JANAÍNA. Que VALMIR disse que havia ficado na casa para manter o tráfico, para vender. Que encontraram COCAÍNA, anotações no caderno de quem devia e quanto devia e vários pacotes plásticos de embalar cocaína vazio, fora a que já estava embalada. Que nesse dia não havia prendido ‘GUARÁ’, que ele fica mudando de endereço constantemente. Que no momento inicial VALMIR informou que ‘GUARÁ’ e JANAÍNA já tinha morado na casa, mas que tinha ido embora. Que VALMIR disse que ‘GUARÁ’ já tinha morado e que ele tinha ficado na casa. Que VALMIR pegava droga com a JANAÍNA. Que não se recorda quem pegou a droga. Que participou da diligência uma equipe de 6 a 8 policiais. Que VALMIR autorizou a entrada, que os policiais não derrubaram porta, a porta ficou aberta. Que não se recorda se houve diligência em outro imóvel. Que se recordaria por estar relacionado ao ‘GUARÁ’. Que não conhecia o VALMIR. Que quem era conhecido era GUARÁ e a JANAÍNA [...]”. [sic].


Oportuno registrar que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sendo assegurado o contraditório. Nessa esteira:


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO COM BASE APENAS NO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO. FRAÇÃO ADEQUADA. JULGADOS DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. “Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese” (AgRg no HC n. 851.250/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). No caso, como bem pontuado na decisão recorrida, “a condenação do Recorrente teve como fundamentos as provas produzidas na fase inquisitorial e em juízo” (e- STJ fl. 396). Portanto, diante do contexto traçado nos autos, não há como desconstituir as conclusões, tendo em vista a vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.404.699/RS, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024). (grifos acrescidos).


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS SOPESADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PROVAS NÃO REPETIDAS EM JUÍZO E RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO. 2. Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 2.099.832/SC, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). (grifo acrescido).


In casu, os relatos dos agentes policiais são seguros e coerentes, não se vislumbrando qualquer indício de que tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com intenção de prejudicar o Sentenciado.


Na hipótese vertente, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação do Denunciado pela prática do delito de tráfico de substâncias entorpecentes.


Por fim, não merece qualquer reparo a dosimetria da pena. Confira-se trecho da sentença: “Réu é primário. A culpabilidade não exaspera a ordinária. Nada a valorar quanto à conduta social, senão aquela já punida pelo tipo. Sem elementos para a valoração quanto à personalidade. O motivo do delito foi peculiar ao tipo: a obtenção de lucro fácil com a venda de substância ilícita, já apenada pelo tipo. No tocante às circunstâncias em que a infração foi cometida, nada há que se considerar em seu desfavor. Apesar de o crime não ter acarretado consequências concretas, resultou em grave perigo para a saúde pública, já ínsitas à tipificação. Não há o que se aferir quanto ao comportamento da vítima, já que o sujeito passivo é a sociedade. Sopesando as circunstâncias judiciais, todas favoráveis, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão. Presente atenuante de confissão, porém, deixo de reduzir a pena, eis que fixada no mínimo legal. Ausência de agravantes. Presente a causa de diminuição constante do § 4º art. 33 da Lei 11.343/2006, pelo que procedo com a redução em 2/3 (dois terços) da pena, que à míngua de causas de aumento, fixo em DEFINITIVA a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. No que tange à pena de multa, fixo a quantia de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, CP). Concedo o direito de apelar em liberdade, vez que não obstante o risco concreto de reiteração delitiva, não é razoável que o cumpra pena provisória em regime mais gravoso do que o fixado em pena definitiva. Determino, para o réu, o regime ABERTO como o inicial de cumprimento da reprimenda, em razão da quantidade da pena e das circunstâncias judiciais favoráveis (art. 59, III, c/c o art. 33, § 2º, alínea c, ambos do CP). Pelo quantum da pena irrogada, é incabível substituição por multa (art. 44, § 2º, CP). Por outro lado, o condenado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois atende aos requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo art. 44 do Código Penal para a concessão do benefício. As circunstâncias judiciais do art. 59, aliadas a não reincidência e à quantidade de pena imposta demonstram ser a substituição suficiente para a prevenção e repressão do delito. Assim, em respeito aos arts. 44, 46, 47 e 55 do Código Penal, CONVERTO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, nas modalidades previstas no art. 43, IV e III do Código Penal, ou seja, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, por um período igual ao da pena privativa de liberdade aplicada, em entidade a ser designada pela execução; bem como a limitação de final de semana na forma indicada pelo Juízo da execução”.


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO APELO.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.



Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

Relatora