PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TURBAÇÃO POSSESSÓRIA COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de manutenção de posse, julgou procedentes os pedidos para manter o autor na posse definitiva de imóvel localizado no município de Rafael Jambeiro, determinando aos réus que se abstenham de praticar novos atos de turbação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da proteção possessória definitiva em favor do autor; (ii) saber se a alegação de posse de longa data por parte dos réus é suficiente para afastar a pretensão inicial. III. Razões de decidir 3. O autor comprovou a posse anterior do imóvel, adquirido por meio de escritura pública de compra e venda registrada em cartório, bem como a turbação praticada pelos réus, atendendo aos requisitos da ação possessória. 4. A turbação restou caracterizada pela destruição de cercas divisórias e pela introdução de animais no pasto do imóvel do autor, conforme demonstrado de forma coesa pela prova testemunhal colhida em audiência de justificação. 5. A alegação de posse mansa e pacífica por parte dos réus não encontra amparo no conjunto probatório, revelando-se precária e desprovida de justo título perante o adquirente do imóvel. 6. A pendência de ação de usucapião proposta por familiar dos réus não obsta a concessão da tutela possessória fundada em posse legítima e atual do autor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. O preenchimento dos requisitos legais autoriza a concessão da manutenção de posse em favor do possuidor que demonstra a posse anterior e a turbação praticada pelo réu. 2. A alegação de posse de longa data desprovida de justo título e eivada de precariedade não afasta o direito de proteção possessória do legítimo adquirente." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 373, inciso I, e 561. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0000017-57.2003.8.05.0053, em que figuram como apelantes MARIÁ CONCEIÇÃO DE JESUS e outros e como apelada RAIMUNDO FERREIRA RODRIGUES. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000017-57.2003.8.05.0053
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIÁ CONCEIÇÃO DE JESUS e outros
Advogado(s): FREDY NUNES DIAS
APELADO: RAIMUNDO FERREIRA RODRIGUES
Advogado(s):LUIZ ARMANDO CEDRO VILAS BOAS JUNIOR, EDNA MARIA MOTA DA SILVA SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Trata-se de Apelação Cível, interposta por Mariá Conceição de Jesus e Edmundo Santana Serra, contra sentença proferida nos autos da Ação de Manutenção de Posse, ajuizada por Raimundo Ferreira Rodrigues. Sustenta o autor ser legítimo possuidor do imóvel rural com área de 13 hectares, 06 ares e 80 centiares, desmembrado da Fazenda Caldeirão, no município de Rafael Jambeiro, adquirido mediante escritura pública de compra e venda celebrada em 1995. Narra que os réus passaram a turbar sua posse, destruindo cercas divisórias e introduzindo animais no pasto. Pleiteou a manutenção de posse, a fixação de pena pecuniária para o caso de nova turbação, além da condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Proferida sentença pelo juízo de origem (ID 102554703), foram julgados procedentes os pedidos iniciais, tornando definitiva a medida liminar anteriormente concedida, para manter o autor na posse do imóvel. Os réus foram condenados a se absterem de praticar novos atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Nas razões de apelação (ID 102554708), os apelantes sustentam a reforma integral da sentença. Alegam para tanto a inexistência de prova da posse do autor, argumentando que a demanda possessória não deve se pautar em título de propriedade. Defendem que exercem a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de cinquenta anos, fato que motivou o ajuizamento de ação de usucapião por parte da genitora da ré. Sustentam, ainda, que as testemunhas ouvidas em juízo foram tendenciosas e que seria necessária a realização de perícia técnica para delimitar a área descrita na escritura pública. Preparo não realizado, em razão da concessão da gratuidade de justiça em primeiro grau. Em contrarrazões (ID 102554709), o apelado requer o improvimento do recurso. Alega que sua posse e a turbação praticada pelos apelantes ficaram demonstradas pelas provas testemunhal e documental constantes dos autos. Destaca o descumprimento reiterado da medida liminar por parte dos réus e de seus familiares, inclusive com o uso de ameaças. Requer, assim, a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios. Elaborado este relatório, restituo os autos à Secretaria, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000017-57.2003.8.05.0053
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIÁ CONCEIÇÃO DE JESUS e outros
Advogado(s): FREDY NUNES DIAS
APELADO: RAIMUNDO FERREIRA RODRIGUES
Advogado(s): LUIZ ARMANDO CEDRO VILAS BOAS JUNIOR, EDNA MARIA MOTA DA SILVA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente, constata-se que os Apelantes são beneficiários da gratuidade de justiça, deferida na sentença recorrida, razão pela qual deixaram de recolher o preparo recursal, restando preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O autor, ora Apelado, ajuizou a presente ação, alegando ser legítimo possuidor do imóvel localizado na Fazenda Caldeirão, no município de Rafael Jambeiro, adquirido por meio de escritura pública de compra e venda em 1995. Narra que os réus passaram a praticar atos de turbação, destruindo cercas e colocando animais no pasto de sua propriedade. A sentença proferida pelo juízo de origem (ID 102554703) julgou os pedidos procedentes, determinando a manutenção definitiva da posse e condenando os réus a se absterem de novos atos de turbação, sob pena de multa diária. Pois bem. O ponto principal da discussão recursal consiste em verificar se a sentença de primeiro grau agiu corretamente ao reconhecer o direito do Apelado à manutenção de posse, diante dos argumentos dos Apelantes de que exerceriam a posse mansa e pacífica da área e de que os requisitos legais para a ação possessória não estariam preenchidos. A argumentação dos Apelantes, contudo, não deve ser acolhida. Conforme dispõe a legislação processual civil, para o sucesso da ação de manutenção de posse, incumbe ao autor provar: a sua posse; a turbação praticada pelo réu; a data da turbação; e a continuação da posse, embora turbada - nos termos do art. 561, do CPC. No caso em análise, o Apelado demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A posse anterior está amparada na escritura pública de compra e venda devidamente registrada (ID 102554675- fls. 05-08) e, de forma consistente, na prova oral produzida em audiência de justificação (ID 102554693) A testemunha Altino Dias dos Santos (ID 102554693, fl. 04) afirmou de forma clara que o autor possui a área na Fazenda Caldeirão e que presenciou o momento em que os réus destruíram as cercas para introduzir animais no local. No mesmo sentido, a testemunha Roque Neris da Paixão (ID 102554693, fl. 02) confirmou a existência de animal pertencente aos réus nas terras do autor. A turbação ficou igualmente caracterizada. A prova dos autos indica que a conduta dos réus ocorreu de forma injusta, mediante a destruição de cercas divisórias e a invasão do terreno com animais. A alegação dos Apelantes de que exercem posse mansa e pacífica há mais de cinquenta anos não encontra amparo no conjunto de provas. Eventual ocupação anterior por parte da genitora da ré, associada ao antigo proprietário, tornou-se precária e sem justo título após a venda regular do imóvel ao autor em 1995. Desse modo, os apelantes não comprovaram a sua posse anterior sobre o imóvel em discussão, a obstar a manutenção de posse, como lhes incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, a existência de ação de usucapião proposta pela genitora da ré não impede a concessão da proteção possessória ao legítimo proprietário e possuidor, especialmente quando a posse alegada pelos réus não se demonstra mansa ou pacífica, diante dos evidentes conflitos e atos de violência relatados nos autos. A alegação de que seria necessária a realização de perícia técnica para delimitar a área também deve ser rejeitada. A prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório foi precisa ao identificar a área objeto do litígio e os atos de turbação praticados pelos réus, mostrando-se suficiente para o julgamento da causa. Dessa forma, a sentença de primeiro grau, ao julgar procedente o pedido principal, alinhou-se perfeitamente às provas produzidas e à correta aplicação do direito, não merecendo qualquer reparo. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos, por conseguinte. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, ônus que fica com a exigibilidade suspensa, todavia, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000017-57.2003.8.05.0053
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIÁ CONCEIÇÃO DE JESUS e outros
Advogado(s): FREDY NUNES DIAS
APELADO: RAIMUNDO FERREIRA RODRIGUES
Advogado(s): LUIZ ARMANDO CEDRO VILAS BOAS JUNIOR, EDNA MARIA MOTA DA SILVA SANTOS
VOTO