PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AGENTE PÚBLICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação indenizatória ajuizada em 2002 contra médico vinculado ao Hospital do Servidor Público, sob fundamento de ilegitimidade passiva, com base no art. 485, VI, do CPC. A autora alegou negligência médica entre 1995 e 1999, com diagnóstico tardio de carcinoma mamário, após negativa de cirurgia indicada. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 1. Conforme a Constituição Federal e a jurisprudência consolidada do STF, notadamente o Tema 940, a responsabilidade por danos causados por agentes públicos no exercício da função é do ente público, sendo o agente parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. 2. A tese firmada em repercussão geral é vinculante e se aplica a processos em curso, ainda que ajuizados antes da sua fixação, não havendo modulação de efeitos. 3. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer fase processual. 4. Em que pese a boa-fé da autora e a jurisprudência oscilante à época da propositura da ação, a tese atual é clara e impõe a exclusão do agente público da lide. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0116702-46.2002.8.05.0001, em que figuram, como apelante e como apelado as partes acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0116702-46.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREUZA LEFUNDES FREIRE DE SOUZA
Advogado(s): IZILDA DE FATIMA GONCALVES AMORIM, ARNALDO COSTA JUNIOR
APELADO: JOSE CINCURA SIQUEIRA SANTOS
Advogado(s):MIGUEL CORDEIRO AGUIAR NETO
ACORDÃO
Examina-se se é legítima a inclusão do agente público no polo passivo de ação de responsabilidade civil decorrente de erro médico cometido no exercício da função pública, ou se deve a ação ser direcionada exclusivamente ao ente público, conforme art. 37, § 6º, da CF/88 e tese do Tema 940 do STF.
Tese de julgamento: "1. A ação de indenização por danos causados por agente público no exercício de função deve ser ajuizada contra o ente público responsável, sendo parte ilegítima o agente causador do ato. 2. A tese firmada no Tema 940 do STF aplica-se aos processos em curso, independentemente da data de sua propositura."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO (ID 63271835) interposta por CREUZA LEFUNDES FREIRE DE SOUZA em face de SENTENÇA (ID 63271831) proferida no Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, no sentido de extinguir o feito sem resolução de mérito, ao fundamento de ilegitimidade passiva do Réu, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código Processo Civil, e condeno a autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância aos parâmetros fixados no art. 85, § 2º, I a IV, do CPC. Salienta-se, porém, que, em que pese a demandante seja responsável pelo pagamento das verbas sucumbenciais, deve-se observar a suspensão da exigibilidade do pagamento em virtude da sua condição de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Decorrido o trânsito em julgado, certifique-se e, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com baixa, observadas as formalidades legais. P.I.C. SALVADOR/BA, 21 de novembro de 2023. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito Em suas razões recursais, a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que o feito prossiga contra o agente público causador do dano ou, alternativamente, seja autorizada a emenda da inicial para substituição processual, com inclusão do Município de Salvador no polo passivo da ação. Aduz que, entre os anos de 1995 e 1999, foi acompanhada pelo médico mastologista Dr. José Cincurá Siqueira Santos, no Hospital do Servidor Público. Em 1998, exames de imagem detectaram densidade assimétrica na mama esquerda, sendo posteriormente identificado nódulo. O apelado teria minimizado os resultados e desaconselhado intervenção cirúrgica. Em 1999, ao tentar novo atendimento, foi redirecionada a outra profissional, que indicou cirurgia imediata. O diagnóstico posterior foi de carcinoma ductal infiltrante, sendo necessária cirurgia radical. Alega que o atendimento inadequado e a conduta negligente do médico causaram-lhe dano irreparável, com mutilação física e comprometimento à saúde. Argumenta que ajuizou ação de reparação por erro médico em 2002, contra o profissional responsável, e que à época havia dúvida razoável quanto à legitimidade do agente público como réu. Contesta o fundamento da sentença com base no art. 37, §6º, da Constituição Federal e na tese fixada no Tema 940 do STF, sustentando que o entendimento atual somente foi consolidado em 2019, após o trânsito em julgado do RE 1027633, o que não deve retroagir para prejudicar a parte. Sustenta, portanto, que o feito deve prosseguir em face do agente público, em razão da boa-fé e da controvérsia jurídica existente à época do ajuizamento, ou, alternativamente, requer a autorização para emenda da inicial com substituição processual, incluindo o Município no polo passivo. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja determinado o prosseguimento do feito, em relação ao profissional causador do dano no exercício da atividade pública ou, alternativamente, autorizem a emenda da inicial para incluir o Município no polo passivo da ação (substituição processual), excluindo o agente público causador do dano". Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (ID 63271838 e ID 67639672). É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0116702-46.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREUZA LEFUNDES FREIRE DE SOUZA
Advogado(s): IZILDA DE FATIMA GONCALVES AMORIM, ARNALDO COSTA JUNIOR
APELADO: JOSE CINCURA SIQUEIRA SANTOS
Advogado(s): MIGUEL CORDEIRO AGUIAR NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso por serem adequados e tempestivos, destacando a gratuidade deferida a apelante conforme consignado na sentença. Trata-se de demanda em que a apelante CREUZA LEFUNDES FREIRE DE SOUZA ajuizou, em 2002, ação indenizatória contra o médico JOSÉ CINCURÁ SIQUEIRA SANTOS, por erro médico decorrente de negligência no diagnóstico e tratamento de nódulo mamário, que evoluiu para câncer. Alega que a conduta do profissional, à época vinculado ao serviço público, teria sido omissiva quanto à necessidade de exames complementares e cirurgia, ocasionando dano físico (mastectomia) e abalo moral. Delimitando a questão, o presente recurso visa a reforma do comando sentencial, que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, com base no 485, VI, do CPC, por ausência de legitimidade passiva, sob fundamento de ilegitimidade passiva, com base no art. 37, §6º, da CF/88 e na tese do Tema 940 do STF. A Magistrada fundamentou sua decisão da seguinte maneira: De pronto, entendo que é caso de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva. Conforme estabelecido no art. 37, § 6º, da CRFB, a responsabilidade pelos danos causados pelo agente público é da pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos à qual ele se encontra vinculada, de modo que é ela quem deve ser demandada nesses casos. Nesse sentido, deve-se observar que a autora atribui o dano sofrido à atuação do réu enquanto servidor público vinculado ao Hospital do Servidor Público Municipal, fato que foi confirmado pela acionante. Dessa forma, é do município a legitimidade para responder pelos prejuízos alegados pela requerente e, eventualmente, demandar em regresso o esculápio caso verificado que o mesmo atuou com dolo ou culpa. Esse entendimento, inclusive, foi ratificado pelo E. Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do tema 940, onde fixou-se a seguinte tese: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Essa tese, por sua vez, já se encontra em aplicação nos tribunais pátrios, como exemplificado pelo julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO E ESTÉTICO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO PLANTONISTA – ACOLHIMENTO – TEMA 940 DO STF – RECURSO PROVIDO. Nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 940, “a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato” – Considerando o julgamento do RE 1.027.633 (tema 940), sob a sistemática de repetitivos, pelo STF, no qual foi fixada a tese no sentido de que a ação de indenização não pode ser proposta diretamente contra o suposto causador do dano, em litisconsórcio com o ente municipal e o Hospital, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do médico, ora agravante, para determinar a sua exclusão da lide. (TJ-MG – AI: 10000211161880001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 12/07/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2022) Dessa forma, em que pese o longo período de tramitação da lide, outra solução não há que não acolher a preliminar suscitada e extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (grifos acrescidos) Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se existe legitimidade do médico, agente público municipal vinculado ao Hospital em que parte apelante na época estava sendo acompanhada, bem como a viabilidade da aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 940, para que seja possível concluir se a extinção do processo nos moldes da sentença combatida foi a medida adequada. Resumidamente, através do referido tema, cuja tese está transcrita nas razões da sentença acima, o agente público não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Assim, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A apelante alega que o referido entendimento consolidou-se em 2019 e que a presente demanda é de 2002, não sendo possível, portanto, aplicá-lo a presente situação. Inicialmente, cumpre asseverar que a legitimidade das partes constitui matéria de ordem pública e condição da ação, podendo ser examinada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo Magistrado, não se sujeitando aos efeitos da preclusão. Além disso, apesar dessa alegação recursal, cumpre destacar, desde logo, que o entendimento restou consolidado naquele ano (2019) – através do instituto da repercussão geral -, mas já era devidamente aplicado pela jurisprudência pátria, já que tem por fundamento o disposto no § 6º do art. 37, da Constituição Federal, que disciplina a responsabilidade objetiva do estado, que expressamente assegura “(...) o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, determinando que são “(...) as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”. Nesse sentido, inclusive, destacam-se julgados da Corte Suprema nesse sentido anterior a fixação da tese no Tema 940, que com publicação em 06/12/2019 e trânsito em Julgado em 14/12/2019: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REPARAÇÃO DE DANOS . AGENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO . REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1 . O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que "somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns". Precedentes: RE 228 .977, Rel. Min. Neri da Silveira, 2ª Turma; 327.904, Rel . Min. Ayres Britto, 1ª Turma; RE 470.996-AGR, Rel. Min . Eros Grau, 2ª Turma; RE 344.133, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma; RE 593 .525-AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma; ARE 939.966-AgR, Rel . Min. Dias Toffoli, 2ª Turma. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada . 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 991086 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 20-03-2018 PUBLIC 21-03-2018) (STF - AgR ARE: 991086 MG - MINAS GERAIS 0996105-60 .2012.8.13.0000, Relator.: Min . ROSA WEBER, Data de Julgamento: 06/03/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-055 21-03-2018) (grifos acrescidos) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Responsabilidade civil do estado. Inclusão do agente público no polo passivo da demanda . Impossibilidade. Ilegitimidade passiva. Precedentes. 1 . A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de não reconhecer a legitimidade passiva do agente público em ações de responsabilidade civil fundadas no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, devendo o ente público demandado, em ação de regresso, ressarcir-se perante o servidor quando esse houver atuado com dolo ou culpa. 2. Agravo regimental não provido . ( ARE 908331 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 17-05-2016 PUBLIC 18-05-2016) (STF - AgR ARE: 908331 RS - RIO GRANDE DO SUL 5007563-20.2014.4 .04.0000, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/03/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-101 18-05-2016) (grifos acrescidos) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS . AGENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 327 .904, sob a relatoria do Ministro Ayres Britto, assentou o entendimento no sentido de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Precedentes. 2 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR-segundo RE: 593525 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator.: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 09/08/2016, Primeira Turma) (grifos acrescidos) No mesmo sentido, e em momento prévio a consolidação da matéria, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO . ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO. VÍTIMA FUNCIONÁRIA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR DO ENTE MUNICIPAL . ART. 37, § 6º, DA CF/88. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO: Conforme entendimento que passou a predominar nesta Câmara, acompanhando a jurisprudência atualmente hegemônica junto ao STF, é parte ilegítima o agente público para responder à lide fundada na responsabilidade civil do ente público (art . 37, § 6º, CF). Ressalva do posicionamento pessoal do relator.O Município, por sua vez, responde objetivamente pelo cometimento de ato ilícito praticado por seu agente a terceiros, no exercício da função ou em razão dela. MÉRITO . Consoante já decidiu o STJ, \O assédio moral, mais do que provocações no local de trabalho - sarcasmo, crítica, zombaria e trote -, é campanha de terror psicológico pela rejeição\ ( REsp 1286466/RS). No caso, o contexto probatório demonstra a existência de assédio moral sofrido pela autora, pois a conduta praticada pelo funcionário público tinha o intuito de constranger e humilhar a vítima, com brincadeiras de mau gosto, inclusive trancando-a na ala do necrotério do departamento municipal. Quantum indenizatório mantido no valor fixado na sentença (R$ 3.000,00), tendo em vista a ausência de circunstâncias que justifiquem sua majoração . RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS VANDERLEI E JOSÉ FERNANDO. APELO DE VANDERLEI NÃO CONHECIDO E APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AC: 70072447378 RS, Relator.: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 29/03/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2017) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA . OFENSAS EM ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. 1. Ilegitimidade passiva do agente público (médico) para responder diretamente perante o particular lesado. Matéria cogente que pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição . Extinção do processo, em relação ao agente público, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 2. Pretensão à reparação de dano moral experimentado por paciente que, sentindo fortes dores abdominais e no canal da uretra, procurou hospital e, ao invés de receber auxílio técnico, foi ofendida e humilhada pelo médico . Ofensa aos deveres de urbanidade do servidor público. Nexo de causalidade comprovado nos autos. Inteligência do artigo 37, § 6º, da CF. Precedentes deste E . TJSP. Por maioria de votos e de ofício, reconhecida a ilegitimidade passiva, decidiu-se pela extinção do processo relativamente ao médico e, por unanimidade, foi mantida a procedência do pedido indenizatório com relação ao ente público. Recurso do Município não provido. (TJ-SP - APL: 10052643520168260320 SP 1005264-35 .2016.8.26.0320, Relator.: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 31/10/2018, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/11/2018) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.697.989- 4, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARAPUAVAAPELANTE: MARLENE HASS APELADO: REINALDO ROCHA MARTINS RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ1APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR SUPOSTO ERRO MÉDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA SOB FUNDAMENTO DE QUE A DEMANDA DEVE SER PROPOSTA CONTRA O ENTE PÚBLICO E NÃO CONTRA O AGENTE ESTATAL (MÉDICO). PEDIDO FUNDAMENTADO NA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. FACULDADE DA PARTE AUTORA ELEGER A COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO PARA INCLUIR O1 Em substituição à Desª . Vilma Régia Ramos de Rezende. Apelação Cível nº 1.697.989-4 CAUSADOR ORIGINÁRIO DO DANO . PRECEDENTES.SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-PR - APL: 16979894 PR 1697989-4 (Acórdão), Relator.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 09/11/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2154 21/11/2017) (grifos acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DIREITO REGRESSIVO - ART. 70, III, DO CPC - DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO AGENTE PÚBLICO. O Município responde pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Sua responsabilidade é objetiva, independe de dolo ou culpa, e está fundada no risco administrativo . Ao agente público causador do dano, cuja responsabilidade é subjetiva, cabe indenizar, mas de forma regressiva, o que vier a Administração a pagar. O autor da ação não tem relação jurídico-processual com o agente público, do que decorre não poder ser por ele acionado diretamente. V.V . AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO. Merece ser confirmada a decisão singular que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva, arguída em sede de contestação, tendo em vista que as razões postas na dita preliminar, bem como neste agravo, confundem-se com o próprio mérito da demanda, devendo com o mesmo ser decididas, mantendo-se no pólo passivo da lide o agravante. (TJ-MG 100240280743830011 MG 1.0024 .02.807438-3/001(1), Relator.: EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/08/2004, Data de Publicação: 23/11/2004) (grifos acrescidos) Nesta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL objetiva. falha na prestação de serviço médico e hospitalar . SUPOSTO ERRO MÉDICO. atendimento EM HOSPITAL PÚBLICO FINANCIADO pelo sus. ilegitimidade passiva dos médicos, na condição de agentes públicos. PRECEDENTES DO STJ . RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80195786520188050000, Relator.: ILONA MARCIA REIS, Data de Julgamento: 19/12/2018, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2019) (grifos acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO . RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE. TEORIA DA DUPLA GARANTIA PREVISTA NO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PRECEDENTES DO STF. 1. No caso, a ação originária foi ajuizada pela recorrida objetivando indenizações por danos materiais e morais decorrentes da morte do seu irmão, provocada por falha na prestação dos serviços médicos. Para tanto, incluiu no polo passivo o hospital em que foi internado e o profissional que assistiu o falecido . 2. O acervo fático-probatório indica que o atendimento médico prestado se deu por meio de delegação contratual do serviço público, e não mediante relação de natureza privada. 3. O art . 37, § 6º, da CF consagra a teoria da dupla garantia, segundo a qual é cabível a indenização ao particular pela lesão causada pela pessoa jurídica, ao mesmo tempo que garante ao agente público somente responder perante àquela, civil ou administrativamente, porquanto terá prestado seus serviços em função deste vínculo. 4. Firme nessa premissa, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo que a pessoa natural que atuou como agente público é parte ilegítima nas ações em se busca a compensação por ofensas provenientes de falha na prestação dos serviços públicos. 5 . Recurso conhecido e provido. (TJ-BA - AI: 00163829720168050000, Relator.: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2017) O entendimento firmado, portanto, tem por premissa que a responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes públicos que, ao praticar o ato administrativo, apenas expressa a vontade da Administração Pública, identificando-se com o próprio Estado. Assim, está restrita às hipóteses em que o servidor atue no exercício de suas atribuições funcionais, caracterizando-se o ato como administrativo, o que exclui condutas de cunho estritamente particular. Dessa forma, sua responsabilização direta somente é admitida por meio de ação regressiva, o que tem por finalidade evitar que o temor de responsabilização pessoal comprometa o regular exercício das funções públicas, protegendo, assim, a atuação administrativa e o interesse coletivo. Outrossim, e em especial, a tese firmada em repercussão geral tem efeito vinculante. A repercussão geral é “instituto processual pelo qual se reserva ao STF o julgamento de temas trazidos em recursos extraordinários que apresentem questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Foi incluído no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional n. 45/2004 e regulamentado pelos arts. 322 a 329 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e pelos arts. 1.035 a 1.041 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) (https://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=estatistica&pagina=entendarg)”. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF indica, justamente, que a questão constitucional discutida tem relevância para um grande número de processos e exige uma decisão uniforme. Em repercussão geral, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) vincula todos os processos em curso que tratem do mesmo tema, exigindo que os tribunais de origem apliquem a tese definida pelo STF. Isso significa que, uma vez que o STF decide uma questão sob o rito da repercussão geral, essa decisão se torna obrigatória para casos futuros semelhantes, independentemente de terem sido iniciados antes ou depois da decisão. Em alguns casos, o STF pode modular os efeitos da decisão, definindo que a tese se aplique apenas para o futuro, ou que tenha efeitos retroativos limitados, desde que haja justificativas plausíveis. No caso do Tema 940, não houve modulação de efeitos, ou seja, a decisão tem aplicação imediata a todos os casos futuros e aos processos em andamento. Assim, após o julgamento de mérito da questão constitucional objeto da repercussão geral, a tese proferida no recurso paradigma pode ser replicada pelas instâncias de origem, as quais devem , inclusive, encaminhar o processo ao órgão julgador para o juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STF exarado no regime da repercussão geral (art. 1030, II, do CPC). Aliás, o advento da consolidação do tema fundamentar a reanálise de anterior julgamento, com base no inciso II, do artigo 1.040 do Código de Processo Civil : APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO CIVIL. REJULGAMENTO . ARTIGO 1.030 C/C 1.041. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. TEMA 940. REPERCUSSÃO GERAL. AGENTE PÚBLICO . ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUBJETIVA. 1 . Hipótese em que se reanalisa anterior julgamento, em decorrência da regra inserta no inciso II, do artigo 1.040 do Código de Processo Civil, inerente ao procedimento de apreciação dos recursos, com fundamento em idêntica questão de direito, no caso o tema 940/STF. 2. Levando-se em conta a tese fixada pelo tema 940/STF de que o autor do ato é parte ilegítima para a ação por danos causados por agente público, nos termos do art . 37, § 6º da CF, reconhece-se a ilegitimidade passiva do agente público para responder a ação indenizatória. 3. Após nova apreciação determinada pelo Supremo Tribunal Federal, reforma-se o acórdão de nº 561940, com fulcro nos artigos 1.030, II, c/c 1 .041 do Código de Processo Civil. (TJ-DF 00173764420118070001 DF 0017376-44.2011.8 .07.0001, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 10/11/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). Assim, restando demonstrado nos autos que o réu, na qualidade de profissional médico, atuou em procedimento realizado na condição de agente público da entidade prestadora de serviço público, impõe-se o acolhimento da ilegitimidade passiva, nos termos da orientação constitucional sedimentada. Destarte, não merece reforma a sentença a quo, em aplicação a tese fIxada no Tema 944 do STF. Por todo o exposto, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença e majorando-se os honorários de sucumbência em 2%, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, observando-se a determinação contida no julgado hostilizado no sentido de estar suspensa sua exigibilidade por decorrência da gratuidade deferida. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0116702-46.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREUZA LEFUNDES FREIRE DE SOUZA
Advogado(s): IZILDA DE FATIMA GONCALVES AMORIM, ARNALDO COSTA JUNIOR
APELADO: JOSE CINCURA SIQUEIRA SANTOS
Advogado(s): MIGUEL CORDEIRO AGUIAR NETO
VOTO