PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001244-04.2025.8.05.0237
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADNAILSON DE JESUS CAZUMBA
Advogado(s): DAVI BASTOS BARBOSA DA SILVA, HENDESON MORAIS DE SOUZA, THIAGO DA SILVA CERQUEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

ALB/02

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PEDIDOS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DETRAÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA E VARIADA QUANTIDADE DE DROGAS (1.440,51 G DE MACONHA, 128,35 G DE COCAÍNA E 35,22 G DE CRACK) E MUNIÇÕES. DEPOIMENTOS COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES. CONFISSÃO PARCIAL DO ACUSADO EM JUÍZO. REFORMA DA DOSIMETRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. PENA-BASE DO TRÁFICO REDIMENSIONADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA QUE VEDA O BENEFÍCIO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.

 

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Adnailson de Jesus Cazumba em face da sentença da Vara Criminal de São Gonçalo dos Campos/BA, que o condenou pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, Caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse irregular de munição (art. 12, da Lei nº 10.826/2003), em concurso material. Foram-lhe impostas as penas de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, em regime inicial fechado, e 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto.

 

2. Consta dos autos que uma guarnição da Polícia Militar foi acionada pelo CICOM para averiguar denúncia de violação de domicílio no Condomínio Parque das Orquídeas, em São Gonçalo dos Campos/BA. No local, os policiais flagraram o Apelante arremessando sacos plásticos pela janela, os quais continham substâncias entorpecentes. Mediante autorização do acusado, os agentes ingressaram no imóvel, onde apreenderam grande quantidade de drogas, 41 (quarenta e uma) buchas de maconha, 140 (cento e quarenta) pedras pequenas e uma tamanho médio de crack, e 71 (setenta e um) pinos de cocaína cheios, além de materiais típicos do tráfico (pinos vazios, embalagens plásticas, balança de precisão e dois celulares). Também foram encontrados 09 (nove) munições calibre .38.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. Há quatro questões em discussão: saber (i) se os pedidos de gratuidade de justiça e detração penal devem ser conhecidos; (ii) se há prova suficiente de materialidade e autoria para a manutenção da condenação; (iii) se a dosimetria da pena comporta reparos, notadamente quanto à redução da pena-base, ao reconhecimento de bis in idem e à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006); (iv) e, por fim, se o Apelante faz jus ao direito de recorrer em liberdade.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. Recurso parcialmente conhecido. Os pedidos de gratuidade de justiça e de detração penal não merecem conhecimento, pois são matérias de competência do Juízo da Execução Penal, foro adequado para aferir a hipossuficiência do apenado e o cômputo do tempo de pena cumprida. Ademais, não se conhece do pedido de absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, uma vez que o Apelante sequer foi condenado por tal delito.

 

4. A materialidade e a autoria dos delitos de tráfico e posse de munição estão robustamente comprovadas pelos laudos periciais, pelo auto de apreensão (1.440,51 g de maconha, 128,35 g de cocaína e 35,22 g de crack, além de 09 munições calibre .38 , balança de precisão e pinos vazios) e pela prova oral.

 

5. Os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, são coerentes e harmônicos, e foram corroborados pela confissão parcial do Apelante em juízo, que admitiu guardar as drogas no imóvel.

 

6. A dosimetria do crime de tráfico merece reforma. Embora a natureza e a quantidade das drogas justifiquem a exasperação da pena-base (art. 42 da Lei 11.343/06) , o quantum aplicado (2 anos) foi excessivo. Reduz-se a pena-base para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses (aumento de 1/6). Precedente do STJ.

 

7. Na segunda fase, aplica-se a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena para 05 (cinco) anos de reclusão, com observância ao Enunciado nº 231, da Súmula do STJ. Apesar de reconhecida a agravante da reincidência, diante da condenação anterior definitiva pela prática de roubo majorado (autos da ação penal n.º 0507606-34.2018.8.05.0080), o juízo a quo, de forma escorreita, deixou de aplicá-la, pois tal reincidência fora utilizada para afastar o tráfico privilegiado, na terceira fase.

 

8. Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º), pois o Apelante não preenche os requisitos legais cumulativos, sendo comprovadamente reincidente, o que obsta a concessão do benefício.

 

9. A manutenção da prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do delito (expressiva quantidade e variedade de drogas) e pela reincidência do Apelante (condenação anterior por roubo), o qual permaneceu preso durante toda a instrução.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.

___________

 

Tese de julgamento: “1.  Os depoimentos de policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, são idôneos para lastrear a condenação, mormente quando harmônicos com os demais elementos probatórios”.

__________

Dispositivos relevantes citados: art. 33, caput, e § 4º, e art. 42 da Lei nº 11.343/2006; art. 12 da Lei nº 10.826/2003; art. 33, § 2º, art. 65, III, 'd', e art. 59 do CP; art. 312 e art. 804 do CPP.

 

Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, J. 21/5/2024, STJ - AREsp: 2688161 PA 2024/0250890-9, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, J. 03/12/2024, T5 - QUINTA TURMA.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8001244-04.2025.8.05.0237, da Comarca de São Gonçalo dos Campos/BA, em que figura como Apelante, Adnailson de Jesus Cazumba e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do apelo e, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001244-04.2025.8.05.0237
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADNAILSON DE JESUS CAZUMBA
Advogado(s): DAVI BASTOS BARBOSA DA SILVA, HENDESON MORAIS DE SOUZA, THIAGO DA SILVA CERQUEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/02

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto pela Defesa de  Adnailson de Jesus Cazumba, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo dos Campos/BA, que julgou procedente a denúncia para condenar o Apelante como incurso nas penas do art. 33, Caput, da Lei n.º 11.343/2006 (Tráfico de Drogas), e do art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 (Posse Irregular de Munição), em concurso material. Pelo crime de tráfico, foi-lhe aplicada a pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. Pelo crime de posse de munição, a pena foi fixada em 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Ao final, foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.

 

Narrou a peça acusatória o seguinte:

 

“(…) Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, em 16 de abril de 2025, por volta das 11h, no Condomínio Parque das Orquídeas, bloco 13, casa 5, bairro José Sarney, nesta cidade e Comarca, ADNAILSON DE JESUS CAZUMBA, ora denunciado, de forma livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo e tinha em depósito, substâncias entorpecentes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária.

 

Extrai-se do presente apuratório que, nas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionadas, uma guarnição da Polícia Militar foi acionada pelo CICOM para averiguar uma denúncia de violação de domicílio no Condomínio Parque das Orquídeas, bairro José Sarney, em São Gonçalo dos Campos/BA. Ao chegar ao local, a equipe policial deparou-se com o indivíduo Adnailson de Jesus Cazumba arremessando sacos plásticos pela janela de uma residência, constando-se que os sacos continham substâncias entorpecentes, maconha.

 

Diante das fundadas razões e, mediante autorização do denunciado, os policiais adentraram o imóvel, onde localizaram expressiva quantidade de drogas — incluindo 41 (quarenta e uma) buchas de substância análoga à maconha; 140 (cento e quarenta) pedras pequenas de crack e uma pedra média; além de 71 (setenta e um) pinos de cocaína cheios —; bem como diversos materiais comumente utilizados no tráfico ilícito, tais como pinos vazios, embalagens plásticas, uma balança de precisão e dois aparelhos celulares (um Motorola, modelo Moto G55, cor azul, e um iPhone branco, danificado). Também foram apreendidas 09 (nove) munições de calibre .38; a quantia de R$ 39,50 (trinta e nove reais e cinquenta centavos) em moedas; um notebook da marca Log, danificado, uma corrente de cor prata e um relógio da marca Atlants, igualmente prateado. (…)” (ID 85786662 – grifos no original).

 

A exordial acusatória foi recebida em 26/05/2025 (ID 85786821).

 

Após a instrução processual e apresentadas as alegações finais em forma de memoriais, sobreveio o édito condenatório, nos termos acima delineados (ID 85786838).

 

Irresignado, o Acusado interpôs o presente recurso de Apelação (ID 85786846). Em suas razões recursais, a Defesa pleiteia a absolvição, alegando insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da dosimetria da pena, para que: a) a pena-base seja fixada no mínimo legal; b) seja afastado o bis in idem, que alega ter ocorrido pela valoração da quantidade de droga na primeira fase e na terceira fase; c) seja aplicada a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, em seu patamar máximo ; d) seja absolvido do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) ; e) seja promovida a detração penal ; f) seja reduzida a pena de multa ; e g) seja concedido o benefício da gratuidade de justiça; h) a concessão do direito de recorrer em liberdade.

 

Em sede de contrarrazões (ID 85786850), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.

 

A Procuradoria de Justiça também se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo (ID 90241707).

 

É o relatório, que ora submeto ao crivo do Eminente Desembargador Revisor, para os devidos fins.

 

 

Salvador/BA, 14 de novembro de 2025.


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



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Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADNAILSON DE JESUS CAZUMBA
Advogado(s): DAVI BASTOS BARBOSA DA SILVA, HENDESON MORAIS DE SOUZA, THIAGO DA SILVA CERQUEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

ALB/02

VOTO


 

I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS PARCIALMENTE CONFIGURADOS

 

Conheço parcialmente do recurso, uma vez que, em sua maior parte, preenche os requisitos legais de admissibilidade.

 

Contudo, deixo de conhecer do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. A análise da hipossuficiência do Apelante para fins de isenção ou suspensão das custas processuais é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal[1], momento adequado para a aferição da real condição econômica do sentenciado, nos termos do art. 804 do CPP.

 

Do mesmo modo, o pleito de detração penal não pode ser analisado nesta instância, uma vez que sua apreciação compete ao Juízo da Execução, a quem incumbe verificar, com base nos elementos concretos da execução, o tempo efetivamente cumprido e o que deve ser abatido da pena imposta, nos termos do art. 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal.

 

Igualmente, não conheço do pedido de absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, uma vez que o Apelante sequer foi condenado por tal delito.

 

Assim, o recurso é conhecido apenas quanto aos demais pontos.

 

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

A) DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS

 

A Defesa pleiteia a absolvição do Apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, alegando insuficiência de provas quanto à autoria.

 

Todavia, razão não lhe assiste.

 

A materialidade de ambos os delitos restou devidamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (ID 85786663, fl. 03) , do Auto de Exibição e Apreensão (ID 85786663, fl. 19). Quanto ao crime de tráfico, o Laudo de Constatação Preliminar (ID 85786663, fls. 68-71) e o Laudo de Exame Pericial Definitivo (Id 85786833). No que tange ao crime conexo, o Laudo de Exame Pericial (ID 85786663, fl. 64) atestou que, de 09 (nove) cartuchos de arma de fogo, da marca CBC, calibre nominal .38 SPL, providos de projetil, 01 (um) estava “semi-encamisado, do tipo ponta plana; dotados de estojo em latão, 01 (um) exibindo na base inscrição ‘CBC 38 SPL+P’ e 08 (oito) ‘CBC 38 SPL TREINA’, todos com espoleta sem marca de percussão (...), e são comumente utilizadas em revólver e rifle”.

 

A autoria, por sua vez, é inequívoca. Para a devida análise da controvérsia, passa-se à análise dos depoimentos colhidos em juízo, os quais se encontram disponíveis no sistema PJe-mídias. Vejamos:

 

O Policial Militar Herbert Geraldo Menezes, narrou:

 

“(...) Que lembra que os fatos ocorreram há pouco tempo; que estavam em ronda rotineira em São Gonçalo dos Campos, quando a guarnição foi acionada via CICOM para averiguar uma denúncia de invasão de domicílio; que, ao se aproximarem da residência, visualizaram um indivíduo arremessando substâncias entorpecentes pelos fundos do imóvel; que, posteriormente, foram encontradas mais drogas no interior da casa, uma quantidade considerável de entorpecentes, incluindo cocaína, crack e munições; que constataram, antes mesmo de entrar no imóvel, tratar-se de drogas; que foi realizado um cerco na residência e perceberam que era material ilícito o que estava sendo arremessado, que era um tablete de maconha e um saco contendo pinos; que tudo foi bem evidente; e que não conhecia o acusado antes do ocorrido. (...)” (Transcrição Livre do depoimento da testemunha, disponível no Sistema PJe-mídias).

 

Na mesma linha, o Policial Militar Rogério Freitas Oliveira afirmou:

 

“(...) Que, na ocasião, a guarnição foi acionada pela CICOM, sendo informada acerca de uma invasão a domicílio; que se deslocaram até o condomínio, bateram na porta e chamaram pela pessoa que estava dentro do imóvel; que se depararam com o acusado arremessando substâncias ilícitas pela janela; que perceberam se tratar de drogas que estavam sendo lançadas; que procederam à abordagem e deram voz de prisão ao acusado; que, ao entrarem na residência, encontraram outros tipos de entorpecentes, cocaína, maconha e pedaços de substância análoga a crack, além de aparelhos celulares; que a quantidade apreendida era bastante significativa, embora não saiba precisar o peso exato; que também foram encontradas munições calibre .38; e que não conhecia o acusado de outras ocorrências, sendo aquela a primeira vez que o abordou (...)” (Transcrição Livre do depoimento da testemunha, disponível no Sistema PJe-mídias).

 

O Apelante Adnailson de Jesus Cazumba, ao ser interrogado em juízo, confessou parcialmente os fatos:

 

“(...) Que havia acabado de chegar do trabalho quando bateram à sua porta; que não sabia quem era e ficou aguardando a pessoa se identificar; que, ao ouvir que se tratava da polícia, começou a descartar drogas ilícitas pela janela e pediu à sua esposa que abrisse a porta; que os policiais já haviam cercado a casa, e um deles, que estava nos fundos do imóvel, o viu dispensando as drogas; que havia uma pessoa trajando roupa azul junto com os policiais, a qual abriu a porta da residência com uma chave; que não conseguiu abrir o portão, pois estava trancado por dentro; que a casa era alugada, tendo sido indicada por um amigo, e o pagamento foi feito via Pix, em duas parcelas; que não faz parte de facção criminosa; que as munições encontradas não lhe pertenciam; que uma pessoa havia lhe pedido para guardar a droga; que foi a primeira vez que teve contato com entorpecentes; e que recebeu R$ 300,00 para guardá-los. (...)” (Transcrição Livre do interrogatório do acusado, disponível no Sistema PJe-mídias).

 

Da análise dos autos, nota-se que o conjunto probatório é robusto e suficiente para manter a condenação do Acusado por ambos os delitos. Com efeito, o ora Apelante foi preso em flagrante delito, na posse de expressiva e variada quantidade de entorpecentes, além de uma balança de precisão, pinos vazios e diversas embalagens plásticas, apetrechos que evidenciam o inequívoco intuito de tráfico.

 

Os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, são firmes, coerentes e harmônicos entre si. Ambos os agentes confirmaram ter presenciado o Apelante, no exato momento da abordagem policial, arremessando os entorpecentes pela janela da residência, o que configura a situação de flagrante delito e legitima o ingresso no domicílio.

 

Quanto à eficácia probatória dos depoimentos prestados por Policiais, vale conferir, a título ilustrativo, precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não é adequada para o revolvimento de fatos e provas, sendo certo que a sentença condenatória está embasada em prova judicialmente colhida.

2. Por outro lado, a sentença penal condenatória não se valeu de chamada fundamentação per relationem (utilização de todo o conteúdo de manifestação anterior de autoridade - Delegado de Polícia ou membro do Ministério Público - para fundamentar o decisum), o que afasta, de pronto, o apontado constrangimento ilegal.

3. Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)

4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no HC n. 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024 – grifos nossos)”.

 

Ademais, a alegação defensiva de que apenas guardava o material para um terceiro, além de inverossímil por não haver provas nos autos, não afasta a configuração do delito. O crime de tráfico de drogas se consuma com a prática de qualquer um dos  núcleos verbais do referido tipo penal, incluindo ter em depósito e guardar.

 

No que tange ao crime do art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, a autoria também restou demonstrada. As 09 (nove) munições calibre .38 foram encontradas no interior da residência do Apelante, local onde foi preso em flagrante. Assim, embora o Acusado tenha negado a propriedade das munições, tal alegação se encontra isolada nos autos.

 

Ora, a posse de material bélico, em desacordo com determinação legal, no interior da residência do Apelante, é suficiente para preencher a tipicidade objetiva da conduta.

 

É pacífico o entendimento de que o delito de posse irregular de munição configura crime de perigo abstrato, razão pela qual dispensa a demonstração de efetiva exposição do bem jurídico a risco concreto. Ademais, a infração se consuma independentemente da quantidade de munição apreendida e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, sendo suficiente a mera posse irregular para caracterizar a tipicidade penal. Trata-se de crime punido antes mesmo da ocorrência de qualquer lesão ou perigo concreto, não havendo falar em atipicidade material da conduta (STJ, AgRg no AREsp 2460607/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/02/2024, DJe 26/02/2024).

 

Destarte, mantém-se irretocável a sentença recorrida, não havendo como ser acolhido o pleito absolutório.

 

 B) DOSIMETRIA

 

A defesa pugna, subsidiariamente, pela reforma na dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06).

 

Neste ponto, a sentença vergastada merece parcial reforma.

 

Passo à reanálise do cálculo dosimétrico, em estrita observância ao sistema trifásico (art. 68 do CP).

 

B.1) DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS

 

Na primeira fase, o Magistrado a quo, em observância ao art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, valorou negativamente a natureza e a quantidade da droga, fixando a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão. De fato, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas (1.440,51 g de maconha, 128,35 g de cocaína e 35,22 g de crack) extrapolam o comum para o tipo penal. A diversidade das substâncias, incluindo entorpecentes de alto poder lesivo e viciante como a cocaína e o crack, justifica a exasperação da pena-base.

 

Contudo, o quantum de aumento aplicado, correspondente a 2 (dois) anos acima do mínimo legal, mostra-se excessivo e desproporcional. Assim, reformo a reprimenda para aplicar a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima de 5 (cinco) anos de reclusão, fração que se revela adequada e proporcional à única circunstância judicial desfavorável, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ[2]. Desse modo, exaspero a pena-base em 10 (dez) meses, fixando-a, por conseguinte, em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

 

Na segunda fase, o Juízo de origem reconheceu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), mas também a agravante da reincidência, utilizando esta última para afastar o tráfico privilegiado na terceira fase. Para evitar o vedado bis in idem, mantenho a utilização da reincidência apenas na terceira fase. Desta forma, incide na segunda fase apenas a atenuante da confissão espontânea, restando a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão, com observância ao Enunciado nº 231, da Súmula do STJ.

 

Na terceira fase, a Defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado).

 

O pleito não merece acolhimento.

 

Sabe-se que a concessão do benefício exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração à organização criminosa. No caso concreto, o Apelante não preenche os requisitos legais, pois ostenta condenação anterior definitiva pela prática de roubo majorado (autos da ação penal n.º 0507606-34.2018.8.05.0080). A reincidência é circunstância fática que impede, por si só, a concessão da minorante. Ausentes outras causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão.

 

Ressalta-se que, ao contrário do que sustenta a defesa, não houve bis in idem na sentença guerreada, uma vez que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não foram simultaneamente consideradas na primeira e na terceira fases da dosimetria. Na terceira fase, a causa de diminuição do tráfico privilegiado foi afastada em razão da reincidência do Réu, e não com fundamento na natureza ou quantidade do entorpecente.

 

Por fim, em observância à proporcionalidade com a pena privativa de liberdade ora fixada no mínimo legal, fixo a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa.

 

B.2) DO CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO

 

O Juízo a quo fixou a pena definitiva no mínimo legal, correspondente a 1 (um) ano de detenção, no regime inicial aberto, o que não merece qualquer modificação. Mantenho, igualmente, a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, o que se mostra proporcional e adequado ao mínimo legal.

 

B.3) PENA DEFINITIVA E REGIME INICIAL

 

Mantém-se o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, tendo em vista a reincidência do Réu.

 

Por fim, fixo a pena de multa definitiva em 510 (quinhentos e dez) dias-multa, mantendo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por se mostrar adequado e proporcional à situação econômica do condenado.

 

C) DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

 

O Apelante requer o direito de apelar em liberdade, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva.

 

Entretanto, sem razão a Defesa.

 

A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pelo risco de reiteração delitiva, consoante bem fundamentou o Magistrado a quo:

 

“(…) Inicialmente, convém ressaltar que a sentença condenatória não promove a imposição inaugural da prisão cautelar, mas apenas reavalia a manutenção de medida constritiva anteriormente decretada, vigente durante todo o trâmite processual. Esse contexto mitiga, de forma substancial, a exigência de nova e extensa motivação judicial para justificar a negativa do direito de recorrer em liberdade, sobretudo quando o decreto prisional originário já se mostra adequadamente fundamentado.

À luz desse panorama, verifica-se que subsistem, no caso dos autos, os fundamentos que justificam a manutenção da custódia preventiva, especialmente para garantia da ordem pública — a qual se encontra diretamente ameaçada pela gravidade concreta da conduta e pela reincidência do sentenciado, já condenado por crime de roubo agravado (vide ação penal n.º 0507606-34.2018.8.05.0080, condenação objeto da execução penal n.º 0311030-68.2018.8.05.0080). Soma-se a isso a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, o que, considerado o conjunto das circunstâncias, justifica de forma concreta a subsistência da medida extrema.

Com efeito, persistindo incólumes os fundamentos fático-jurídicos que embasaram a decretação da prisão preventiva, a mera prolação da sentença condenatória, resultante de cognição exauriente, não impõe nem justifica, por si, a revogação da custódia cautelar. Admitir tal hipótese equivaleria a um verdadeiro paradoxo processual: reconhecer a autoria e a materialidade do delito, confirmar a periculosidade do réu e, no mesmo ato, restituir-lhe a liberdade, como se os riscos outrora identificados tivessem, subitamente, desaparecido — o que não se verifica. A manutenção da prisão é, pois, medida que se impõe com ainda mais vigor, agora reforçada pelo juízo definitivo de responsabilidade penal.  (…)” (ID 85786838 – grifos no original).

 

Portanto, mostra-se plenamente justificada a negativa do direito de o Apelante recorrer em liberdade. Com efeito, a apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, aliada à existência de munições e à reincidência do Recorrente, evidencia a sua acentuada periculosidade e o fundado risco de reiteração delitiva, circunstâncias que legitimam a manutenção da segregação cautelar, nos termos do art. 312, do CPP.

 

Ressalte-se que a prisão preventiva, no caso, encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não se revelando possível substituí-la por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), as quais se mostram insuficientes pelas razões acima delineadas.

Assim, não há elementos novos que justifiquem a revogação da prisão preventiva, devendo ser mantida a custódia cautelar, como forma de assegurar a efetividade da tutela penal.

 

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar as penas definitivas para 5 (cinco) anos de reclusão, 1 (um) ano de detenção e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença, por seus próprios fundamentos.

 

 

Sala das Sessões, ____ de ____________ de 2025.

 

Presidente

 

Desa. Aracy Lima Borges

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça



[1]Neste sentido, confira-se: AgRg no AREsp 1335772/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 27/02/2020.

[2]STJ - AREsp: 2688161 PA 2024/0250890-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2024