PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006335-78.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SUELI ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): OLYMPIO BENICIO DOS SANTOS NETO
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

RC06

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. REMOÇÃO A PEDIDO. ART. 28, DA LEI Nº 8.261/2002. EXISTÊNCIA DE VAGAS NO MUNICÍPIO DE INTERESSE DA SERVIDORA. TRANSFERÊNCIA NEGADA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006335-78.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante SUELI ALMEIDA DOS SANTOS e como impetrado o SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006335-78.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SUELI ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): OLYMPIO BENICIO DOS SANTOS NETO
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

RC06

RELATÓRIO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por SUELI ALMEIDA DOS SANTOS, brasileira, solteira, professora, RG 520165007 da SSP-BA, CPF 020.713.015-95, residente e domiciliada na Rua do Machado, 143, Centro, Bom Jesus da Lapa - Bahia, CEP 47.600-000 contra  ato abusivo  atribuído ao  Secretário De Educação – SEC consistente na negativa de autorização para  remoção de lotação.


Conforme relatado na petição inicial (id 40768981), “A Impetrante é servidora pública estadual estável, [...]  por motivos pessoais  [...]  , apresentou interesse junto à sua Secretaria para que fosse feito, [...]   a sua transferência para o Colégio Militar de Bom Jesus da Lapa.” [...] e no dia 22 de novembro de 2022 a Impetrante inscreveu-se em processo seletivo do Estado da Bahia que visava a criação de uma ordem classificatória para os pedidos de remoção realizados.” "Por motivos desconhecidos pela Impetrante a lista de espera não vem sendo respeitada, vez que outras remoções foram autorizadas em detrimento da sua, às margens do processo seletivo realizado, o que a obriga a insistentemente lutar pela concretização do seu requerimento, a fim de efetivar direito que a tutela."


Com tais alegações, requer “1. seja deferido o pleito da justiça gratuita em razão da impossibilidade de arcar a Impetrante com as custas do processo sem comprometer o seu sustento e de sua família; 2. seja concedida in limine, a segurança requerida, com a expedição do competente ofício determinando que a autoridade coatora suspenda o ato lesivo comissivo, assegurandose a Impetrante o exercício do direito líquido e certo para remoção para o cargo de professora de GEOGRAFIA no Colégio Militar da cidade de Bom Jesus da Lapa - Bahia, face a patente ilegalidade da omissão da Impetrada, mesmo após a demonstração da existência de vagas.”


Em petição id 40768980, aditamento da inicial corrigindo o erro na indicação do nome da impetrante e a disciplina que leciona.


Sem recolhimento de custas por ter a impetrante requerido a gratuidade de justiça.


Na decisão de id 41277070, deferi a gratuidade de justiça e concedi a liminar.


O Estado da Bahia apresentou defesa (id 47543629) alegando a ausência de direito líquido e certo, uma vez que “O ato de remoção, fora das hipóteses excepcionais legalmente previstas, é ATODISCRICIONÁRIO, que se dará no interesse da Administração, preponderando-se o interesse público sobre o privado.”.


Sustentou que “não há que se em falar em ilegalidade no ato, que é ato DISCRICIONÁRIO da Administração, o qual está sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, consoante juízo político-discricionário que lhe é conferido, levando-se em consideração diversos fatores que não podem ser avaliados pelo Poder Jurisidicional.”


Defendeu a necessidade de denegação da segurança. 


A autoridade coatora não apresentou informações (id. 47636357)


Réplica id. 52343795.


Em seu parecer (id 62243091), manifestou-se o Ministério Público pela denegação da segurança.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento.


Salvador, 22 de maio de 2025

 

                                                              Desembargador Rolemberg Costa - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006335-78.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SUELI ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): OLYMPIO BENICIO DOS SANTOS NETO
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

RC06

VOTO

 

Embora o deferimento de remoção a pedido do servidor público seja revestida de discricionariedade, na forma do artigo 28 do Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia – Lei 8261/2002, submete-se a autoridade administrativa ao regramento constitucional para a apreciação do ato, devendo apresentar motivação idônea para o indeferimento.

 

 Nesta direção, elucida Marçal Justen Filho:


“Um dos maiores equívocos reside em submeter a discricionariedade à disciplina do direito subjetivo privado. O erro pode ser causado pela afirmativa de que a discricionariedade envolve uma margem de liberdade ou a legitimação da escolha pessoal do aplicador. Essa fórmula verbal é muito perigosa, porque pode conduzir à suposição de que o aplicador do direito estaria na mesma posição jurídica do credor, numa relação de direito privado. Assim, alguém diria que o administrador, no exercício da discricionariedade, pode escolher entre agir e não agir, tal como o faria um particular na gestão de seus interesses egoísticos. Essa é uma concepção equivocada. 

A discricionariedade é uma manifestação da natureza funcional das competências estatais. Apresenta feição de dever-poder; não se apresenta como faculdade a ser exercitada segundo juízos de conveniência pessoal.” (Curso de Direito Administrativo, 8ª. Ed., Editora Fórum, pág. 211)


O documento id 40768977 – comprova a existência de vaga em aberto para professor, na área de ciências humanas, da disciplina de geografia no Colégio da Polícia Militar de Bom Jesus da Lapa.


No bojo deste último documento consta expresso:  


“para os devidos fins legais e de direito, que há vaga em aberto para professor, na área de Ciências Humanas, na disciplina de Geografia no  COLÉGIO DA POLÍCIA MILITAR BOM JESUS DA LAPA, Cód. SEC. n° 11.797-04, uma vez que a escola foi inaugurada nesse ano de 2022 e ainda não existe nenhum professor efetivo lotado nesta unidade, havendo, inclusive uma carência, pois no ano de 2023 serão criadas três novas turmas de alunos. E atesto que a servidora Sueli Almeida dos Santos, sob o n° CPF: 020.713.015-95, matrícula 92003780 pode ocupar a vaga, caso tenha seu processo de remoção deferido positivamente.”


No caso dos autos, o documento id 407689778 comprova que a impetrante solicitou a remoção para uma das unidades Bom Jesus da Lapa, Sítio do Mato e Serra do Ramalho, tendo sido esta indeferida (id 40768979) considerando o ano letivo.


Nesse cenário, considerando a existência do edital de remoção (ID 40768974), do requerimento da servidora solicitando a remoção (ID 40768975), bem como a comprovada existência de vaga na unidade solicitada, não se mostra idônea a justificativa para o indeferimento, fundamentada tão somente no início do ano letivo.


Diante disso, conclui-se que o indeferimento da remoção configura ilegalidade. Neste sentido:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA . PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REMOÇÃO A PEDIDO. LEI Nº. 7 .109/77. REQUERIMENTO FEITO DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO EM LEI. EXISTÊNCIA DE VAGAS NO MUNICÍPIO DE INTERESSE DO SERVIDOR. TRANSFERÊNCIA NEGADA . MOTIVAÇÃO NÃO CORRESPONDENTE À VERDADE. ATO ABUSIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. CARGA HORÁRIA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Conquanto seja discricionário o ato de deferimento ou indeferimento da remoção a pedido de servidor, o Poder Judiciário pode, quando acionado, examinar os motivos que determinaram a prática de tal ato. Se inexistente a motivação ou veracidade desta, decreta-se a sua nulidade . II. Tendo o Impetrante apresentado seu requerimento administrativo de remoção dentro do prazo estabelecido por lei (Lei estadual n. 7.109/77), bem como demonstrado a existência de vagas, sendo certo que a diferença de carga horária não é empecilho à transferência de servidores, podendo eles anuir ao aumento ou redução da carga horária é inequívoca a abusividade do ato coator que indefere o pedido sem motivação ou se baseando na premissa falsa de "inexistência de vagas" .

(TJ-MG - AC: 10000200727956001 MG, Relator.: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 11/08/2020, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2020)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. REMOÇÃO . INSURGÊNCIA CONTRA ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ . MOTIVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE CONCESSÃO DE LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. FUMUS BONI IURIS . PERICULUM IN MORA. - Havendo nos autos prova pré-constituída de irregularidades no procedimento de remoção de servidor público, é possível a concessão de liminar para sua manutenção na unidade em que exercia seu ofício. A ausência de motivação válida da remoção, ex officio, de servidor público municipal importa na nulidade do ato administrativo. Precedentes da Corte e do STJ (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0005902-26 .2017.8.05.0000, Relator (a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 11/04/2018 )

(TJ-BA - AI: 00059022620178050000, Relator.: Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2018)


Posto isso, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, confirmando em todos os termos da decisão id 41277070, para determinar à autoridade impetrada ou quem suas vezes fizer que proceda as diligências necessárias para possibilitar a remoção da Impetrante para ter exercício no cargo de professora de GEOGRAFIA no Colégio Militar da cidade de Bom Jesus da Lapa - Bahia, Código SEC. nº 11.797-04.


Sala das Sessões,


                                                      Desembargador Rolemberg Costa - Relator