PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175839-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CRISTINA GUIMARAES FROES e outros
Advogado(s): LORENA CAMPOS MARTINS, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, LORENA CAMPOS MARTINS

 

ACORDÃO

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por operadora de plano de saúde em face de Acórdão que deu provimento ao recurso da autora beneficiária para determinar a manutenção de tratamento de obesidade mórbida pós-alta e reformar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os sobre o valor da condenação correspondente ao custo do tratamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação correspondente ao custo do tratamento médico custeado pela operadora de plano de saúde.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, não se prestando à revisão do julgado ou ao reexame de questões já decididas.

4. O Acórdão embargado enfrentou expressa e detalhadamente a questão da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, concluindo que a obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico por plano de saúde é economicamente aferível, por corresponder ao custo do tratamento custeado pela operadora.

5. A contradição que autoriza os embargos declaratórios é a contradição interna do julgado, consistente em proposições logicamente incompatíveis. A mera discordância da parte embargante com a solução jurídica adotada pelo acórdão não configura o vício apto a ensejar a via dos aclaratórios.

6. O entendimento adotado no acórdão embargado alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por operadora de plano de saúde pode ser economicamente aferida, devendo os honorários sucumbenciais incidir sobre o respectivo valor, em observância à ordem preferencial do art. 85, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos não providos.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já expressamente apreciada e decidida no acórdão embargado.

2. A contradição que enseja embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não se confundindo com a discordância da parte embargante em relação ao resultado do julgamento.

3. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por operadora de plano de saúde é economicamente aferível, devendo os honorários advocatícios sucumbenciais incidir sobre o respectivo valor, em observância à ordem preferencial do art. 85, § 2º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; art. 1.022, I e II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 198.124/RS, Segunda Seção, j. 27.04.2022; STJ, REsp nº 1.824.564/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03.10.2023 (Tema 1.076); STJ, REsp nº 2.194.935/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 07.04.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8175839-16.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA CRISTINA GUIMARAES FROES e outros e como apelada BRADESCO SAUDE S/A e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### ############# , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175839-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CRISTINA GUIMARAES FROES e outros
Advogado(s): LORENA CAMPOS MARTINS, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, LORENA CAMPOS MARTINS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S/A em face do Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, nos autos da Apelação Cível n. 8175839-16.2022.8.05.0001, conheceu do recurso da operadora e negou-lhe provimento, ao mesmo tempo em que conheceu do recurso de MARIA CRISTINA GUIMARAES FROES e deu-lhe provimento, para (i) determinar a manutenção do tratamento de obesidade mórbida por 02 (dois) dias ao mês pelo período de 06 (seis) meses, conforme prescrição médica constante do relatório de alta, e (ii) reformar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, determinando que incidam sobre o valor da condenação, correspondente ao custo do tratamento custeado pela operadora, mantido o percentual de 10%, com majoração para 12% nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

A Embargante alega, em síntese, a existência de contradição no acórdão no que concerne à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que: (i) a condenação consiste exclusivamente em obrigação de fazer, sem conteúdo pecuniário; (ii) o direito à saúde, por ser personalíssimo, não é suscetível de apropriação econômica, razão pela qual se afigura inestimável o proveito econômico obtido; (iii) deve incidir o art. 85, § 8º, do CPC, com fixação dos honorários sobre o valor da causa. Requer, assim, que os honorários sejam fixados sobre o valor atribuído à causa.

 

A Embargada MARIA CRISTINA GUIMARAES FROES apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, aduzindo que os embargos visam, na realidade, a revisão do julgado.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA.

 

Salvador, (assinado eletronicamente)

 

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175839-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CRISTINA GUIMARAES FROES e outros
Advogado(s): LORENA CAMPOS MARTINS, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, LORENA CAMPOS MARTINS

 

VOTO

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S/A em face do Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível nos autos da Apelação Cível n. 8175839-16.2022.8.05.0001, no qual se deu provimento ao recurso da autora para, entre outras medidas, reformar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, determinando que incidam sobre o valor da condenação correspondente ao custo do tratamento custeado pela operadora, mantido o percentual de 10% fixado em primeiro grau, com majoração para 12% em razão do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

A Embargante sustenta a existência de contradição no julgado, sob o argumento de que, sendo a condenação exclusivamente de obrigação de fazer, o proveito econômico seria inestimável, atraindo a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC.

 

I - DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE

 

Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão sobre ponto relevante ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à revisão do julgado nem ao reexame de questões já enfrentadas e resolvidas.

 

No caso em exame, a análise detida do Acórdão embargado revela que a questão suscitada pela Embargante foi expressamente enfrentada e decidida, com fundamentação específica e apoio em precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. Inexiste, portanto, qualquer dos vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração.

 

Com efeito, o acórdão embargado, ao tratar da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, assim fundamentou, de forma explícita e exaustiva:

 

"A sentença, com a modificação operada pelos embargos de declaração, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Todavia, assiste razão à apelante quanto à necessidade de reforma deste capítulo.

O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece ordem preferencial para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais: primeiro, o valor da condenação; segundo, o proveito econômico obtido; e, apenas quando não for possível mensurá-los, o valor atualizado da causa.

[...] No caso dos autos, a condenação para servir de base de cálculo dos honorários sucumbenciais corresponde ao valor do tratamento que a operadora foi obrigada a custear em favor da autora, valor este perfeitamente aferível e conhecido pela ré, que detém a informação de quanto dispendeu com o tratamento junto à clínica especializada indicada.

Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença neste ponto, para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais incidam sobre o valor da condenação, correspondente ao custo do tratamento custeado pela operadora, mantido o percentual de 10% fixado pelo juízo de primeiro grau, a ser apurado em fase de liquidação."

 

Como se vê, a decisão embargada analisou expressa e detalhadamente a questão da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, concluindo que o valor da obrigação de fazer é economicamente aferível, por corresponder ao custo do tratamento efetivamente custeado pela operadora. Não há omissão alguma, pois a matéria foi apreciada e resolvida.

 

Tampouco existe contradição. A Embargante, sob o pretexto de apontar contradição, pretende, na verdade, rediscutir questão já decidida, o que é vedado pela via estreita dos embargos declaratórios. A contradição a que se refere o art. 1.022, I, do CPC é a contradição interna da própria decisão, isto é, a existência de proposições logicamente incompatíveis dentro do mesmo julgado. Não se confunde com a discordância da parte em relação ao resultado do julgamento.

 

A questão aventada pela Embargante sobre a suposta inestimabilidade do proveito econômico nas demandas de saúde constitui exatamente o ponto que o acórdão resolveu em sentido contrário, amparado em jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia jurídica foi dirimida de forma fundamentada e coerente.

 

II - DA CORREÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO

 

A título de complementação, cumpre reafirmar que o entendimento adotado no acórdão embargado encontra amparo nos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos e nos Embargos de Divergência no AREsp 198.124/RS, julgados pela Segunda Seção.

 

O argumento da Embargante de que o direito à saúde seria personalíssimo e, por isso, insuscetível de mensuração econômica, não se sustenta à luz da jurisprudência consolidada. Conforme reiterado pelo STJ, a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por operadora de plano de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada ou o custo do tratamento efetivamente realizado. Nesse sentido, os precedentes já transcritos no acórdão embargado demonstram com clareza a orientação jurisprudencial aplicável ao caso.

 

O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem preferencial cogente para a fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, sendo defeso ao julgador recorrer ao valor da causa quando mensurável o valor da condenação ou o proveito econômico obtido. No presente caso, o custo do tratamento custeado pela operadora é perfeitamente aferível, o que afasta a aplicação subsidiária do § 8º do mesmo dispositivo legal.

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente o Acórdão embargado em todos os seus termos.

 

É como voto.

 

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desa. Marielza Brandão Franco

Relator