PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058570-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ZELIER LACERDA PINTO SANTOS
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

PJ05

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). SERVIDORES INATIVOS. PARIDADE. BASE DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Com., Faz. Pub. e Acid. Trabalho da Comarca de Valença/Ba, nos autos da Execução Individual de Obrigação de Fazer de Ordem Mandamental Coletiva nº 8003602-34.2025.8.05.0271. A decisão agravada rejeitou a impugnação apresentada pelo ente estatal, determinando a implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) nos proventos da parte exequente, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico ou subsídio, conforme determinado no título judicial coletivo formado no Mandado de Segurança nº 8019104-26.2020.8.05.0000.

II. Questão em discussão

 2. Discute-se a possibilidade de rediscussão, em sede de cumprimento de sentença, da compatibilidade entre a percepção da GEAC e o regime remuneratório de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012.

 3. Analisa-se a base de cálculo da referida gratificação e sua relação com o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, bem como a alegação de excesso de execução.

III. Razões de decidir

 4. A preliminar de não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade, suscitada em contrarrazões, deve ser rejeitada, porquanto as razões recursais, embora reiterem argumentos da defesa, impugnam os fundamentos da decisão recorrida.

 5. O título executivo judicial transitado em julgado, oriundo do Mandado de Segurança Coletivo, afastou expressamente a alegação de incompatibilidade ou bis in idem entre a GEAC e o regime de subsídio, reconhecendo o direito à paridade e à percepção da vantagem pelos inativos que não a tiveram incorporada administrativamente.

6. A pretensão do Agravante de vedar a cumulação da GEAC com o subsídio ou de incluí-la no cálculo para atingimento do Piso Nacional configura tentativa de rediscutir o mérito da ação de conhecimento, o que é vedado pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos dos artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil.

7. A decisão agravada observou estritamente os limites do título exequendo ao determinar a incidência do percentual de 31,18% sobre o vencimento básico ou subsídio, sendo que a adequação ao Piso Nacional constitui parâmetro para a base de cálculo (vencimento), sobre a qual incidirá a vantagem, e não o inverso.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida.

Tese de julgamento: "1. É vedada, em sede de cumprimento de sentença, a rediscussão de matérias acobertadas pela coisa julgada material, inclusive aquelas relativas à compatibilidade entre gratificações e o regime de subsídio, quando expressamente decididas na fase de conhecimento. 2. A implementação de vantagem concedida em título judicial deve observar estritamente os parâmetros definidos na decisão exequenda, incidindo o percentual arbitrado sobre a base de cálculo reconhecida, respeitado o piso salarial nacional como vencimento básico."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8058570-51.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravado ZELIER LACERDA PINTO SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.


Sala de Sessões, de de 2026.


PRESIDENTE

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - por unanimidade.

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058570-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ZELIER LACERDA PINTO SANTOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

PJ05

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Com., Faz. Pub. e Acid. Trabalho da Comarca de Valença/Ba, nos autos da Execução Individual de Obrigação de Fazer de Ordem Mandamental Coletiva nº 8003602-34.2025.8.05.0271, movido em seu desfavor por ZELIER LACERDA PINTO SANTOS.

A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Bahia. O magistrado de primeiro grau afastou as preliminares de necessidade de atualização de procuração, suspensão pelo Tema 1169 do STJ, ilegitimidade ativa e incorreção do valor da causa. No mérito, rejeitou a tese de incompatibilidade da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) com o regime de subsídio, fundamentando que o título executivo judicial (Acórdão do MS Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000) afastou expressamente a ocorrência de bis in idem. Determinou, assim, que o Estado promova a integração/majoração da GEAC nos proventos da parte exequente, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico/subsídio, com a observância de reajustes decorrentes do Piso Nacional, fixando multa diária e honorários advocatícios.

Em suas razões recursais (ID 91475846), o Estado da Bahia sustenta, preliminarmente, o cabimento do agravo de instrumento, dado o caráter interlocutório da decisão que não extinguiu a execução. No mérito, defende a inexigibilidade da obrigação fundada no capítulo do acórdão que permitiu a cumulação da GEAC com o subsídio. Argumenta que o Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado e repercussão geral, definiu que o regime de subsídio é caracterizado por parcela única, vedando o acréscimo de gratificações. Alega que a Lei Estadual nº 12.578/2012 incorporou as vantagens pretéritas ao subsídio, de modo que o pagamento cumulativo representaria bis in idem.

Aduz, ainda, que a GEAC, por ter caráter genérico, deve ser considerada dentro do cálculo para o atingimento do Piso Nacional do Magistério (Lei nº 11.738/2008), e não calculada sobre eventual complementação ou sobre o piso. Cita precedentes do STF para sustentar que gratificações genéricas compõem a remuneração para fins de piso. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão e julgar improcedente o cumprimento de sentença.

Recurso distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 92430606). Suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, alegando que o Agravante se limitou a reproduzir os argumentos da impugnação sem atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No mérito, defendeu a manutenção da decisão a quo, sustentando que o título executivo transitado em julgado foi expresso ao afastar a incompatibilidade entre a GEAC e o regime de subsídio, operando-se a coisa julgada. Argumentou que a GEAC deve incidir sobre o vencimento básico/subsídio, o qual não pode ser inferior ao Piso Nacional, e que a gratificação não deve ser incluída no cálculo para atingimento do piso, mas sim calculada sobre ele. Defendeu a impossibilidade de rediscussão de matéria meritória na fase executiva.

Ato contínuo, o Estado da Bahia manifestou-se sobre a preliminar de dialeticidade suscitada nas contrarrazões, defendendo o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e o efetivo combate aos fundamentos da decisão.

Vieram-me os autos conclusos.

Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, salientando inexistir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §2º).

É o relatório. 


Salvador/Ba, 04 de fevereiro de 2026.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058570-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ZELIER LACERDA PINTO SANTOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

PJ05

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Com., Faz. Pub. e Acid. Trabalho da Comarca de Valença/Ba, nos autos da Execução Individual de Obrigação de Fazer de Ordem Mandamental Coletiva nº 8003602-34.2025.8.05.0271, movido em seu desfavor por ZELIER LACERDA PINTO SANTOS.

Inicialmente, aprecio a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, arguida pela parte Agravada em suas contrarrazões. A parte recorrida sustenta que o Agravo de Instrumento é mera reprodução da peça de defesa apresentada em primeiro grau.

Não assiste razão à Agravada neste ponto. Da análise das razões recursais, verifica-se que o Estado da Bahia, embora utilize argumentos jurídicos já expendidos anteriormente, dirige sua irresignação contra os fundamentos adotados na decisão interlocutória, especificamente quanto à interpretação do título judicial e à aplicação das normas constitucionais sobre o regime de subsídio e o piso nacional. A repetição de argumentos, por si só, não implica ausência de dialeticidade quando a parte demonstra as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão deve ser reformada.

Presentes, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

O cerne da controvérsia reside na exigibilidade da obrigação de implantar a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) nos proventos da parte Agravada, servidora inativa, nos termos definidos no título executivo judicial oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000.

O Estado da Bahia sustenta a impossibilidade de cumprimento da obrigação sob o argumento de que a servidora percebe remuneração sob a forma de subsídio (Lei Estadual nº 12.578/2012), regime que, constitucionalmente, vedaria o acréscimo de gratificações. Defende, ainda, que a GEAC deveria ser computada para fins de atingimento do Piso Nacional do Magistério, e não calculada sobre ele.

A decisão interlocutória de primeiro grau rejeitou tais alegações com base na imutabilidade da coisa julgada. Analisando o caderno processual e o título executivo, entendo que a decisão agravada não merece reparos.

O acórdão exequendo, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, foi cristalino ao tratar da relação entre a GEAC e o regime de subsídio. O título judicial consignou expressamente que (ID 91475847):

"Não há que se falar em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, como impedimento ao reconhecimento da pretensão mandamental, vez que o próprio Estado da Bahia admite que não reconhece o direito dos inativos e pensionistas à percepção da GEAC, o que leva à conclusão de que a previsão de reajuste administrativo, trazida na referida lei, não assegura que a mencionada gratificação integre os proventos e pensões dessas categorias específicas."

Observa-se, portanto, que a tese de defesa apresentada pelo Estado da Bahia na fase de cumprimento de sentença — incompatibilidade do subsídio com a GEAC e ocorrência de bis in idem — foi matéria expressamente enfrentada e rejeitada na fase de conhecimento.

O art. 508 do Código de Processo Civil estabelece que "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Pretender, nesta fase processual, invocar a natureza do regime de subsídio para obstar a implementação da vantagem concedida pelo título judicial configura clara ofensa à coisa julgada.

O argumento de que o STF possui entendimento sobre a unicidade do subsídio não autoriza o descumprimento de decisão judicial transitada em julgado que, no caso concreto, analisou a legislação estadual específica e concluiu que a gratificação não havia sido absorvida pela parcela única em relação aos inativos paritários. A fase de execução não se presta à rediscussão do acerto ou desacerto do título judicial, mas sim à efetivação do comando nele contido. 

No que tange à base de cálculo e ao Piso Nacional do Magistério, o título executivo determinou a incorporação da GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico. A Lei nº 11.738/2008 define o piso salarial como o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público.

A pretensão do Estado de incluir a GEAC dentro do cálculo para atingir o valor do piso subverte a lógica do título judicial. O comando exequendo determina que a gratificação incida sobre o vencimento básico. Se o vencimento básico (ou subsídio, conforme nomenclatura adotada pelo Estado) deve observar o piso nacional, é sobre esse valor (base) que o percentual da GEAC deve incidir.

A decisão agravada corretamente pontuou que o título estabeleceu critérios claros para a incorporação da vantagem, sem condicioná-la à absorção para fins do piso nacional, inexistindo, portanto, qualquer vinculação. O objetivo do Mandado de Segurança Coletivo foi justamente corrigir a distorção remuneratória em relação aos inativos com paridade, garantindo-lhes a percepção da vantagem paga aos ativos.

Assim, a determinação do juízo de primeiro grau para que o Estado promova a integração da GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico/subsídio, observando o reajuste da base de cálculo em caso de alteração decorrente do Piso Nacional, encontra-se em perfeita sintonia com o título executivo.

Não há que se falar, portanto, em inexigibilidade da obrigação, tampouco em excesso de execução decorrente da metodologia de cálculo aplicada, visto que a decisão recorrida apenas garante a eficácia do comando judicial definitivo.

Nesse diapasão, não se verifica da decisão agravada qualquer ilegalidade a ensejar sua reforma, de modo que a sua manutenção é a medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos.

É o voto.

 Sala de sessões, de de 2026.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR