PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SANTANOPÓLIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO INJUSTIFICADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. APLICAÇÃO DO TEMA 7 DO IRDR/TJBA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APÓS A EC Nº 113/2021. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e incisos II e LIV; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 496, I, e 374, III. Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000; TJBA, Embargos de Declaração nº 0548157-36.2017.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 04.10.2022; TJBA, Embargos de Declaração nº 8000092-12.2019.8.05.0113, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 28.08.2020; STJ, Súmula 85; STF, RE 870.947 (Tema 810). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de REEXAME NECESSÁRIO N.º 8001156-74.2016.8.05.0109, em que figuram como Remetente o JUIZ DE DIREITO DA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ e Interessados MUNICIPIO DE SANTANOPOLIS E OUTROS Acordam os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL deste Tribunal de Justiça da Bahia em MODIFICAR PARCIALMENTE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, de acordo com o voto de sua Relatora.
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001156-74.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTANOPOLIS e outros
Advogado(s):PRISCILA CORREIA COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de reexame necessário da sentença de id. 92669383, proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por ANTÔNIO SOUSA CERQUEIRA em face do MUNICÍPIO DE SANTANÓPOLIS, a qual julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do adicional de insalubridade, referente ao período de janeiro de 2012 a dezembro de 2015, no mesmo percentual que era pago anteriormente a dezembro de 2011, com reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e demais verbas de natureza remuneratória, observada a legislação municipal, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora com base na remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Não houve apresentação de recurso voluntário, conforme certidão de id. 92669385. Coube-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral. Salvador, 07 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001156-74.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTANOPOLIS e outros
Advogado(s): PRISCILA CORREIA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de reexame necessário da sentença de id. 92669383, proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por ANTÔNIO SOUSA CERQUEIRA em face do MUNICÍPIO DE SANTANÓPOLIS, a qual julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do adicional de insalubridade, referente ao período de janeiro de 2012 a dezembro de 2015, no mesmo percentual que era pago anteriormente a dezembro de 2011, com reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e demais verbas de natureza remuneratória, observada a legislação municipal, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora com base na remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A sentença está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, I do CPC. A sentença proferida merece confirmação quanto ao reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de insalubridade pelo autor, no período compreendido entre janeiro de 2012 e dezembro de 2015. Com efeito, restou demonstrado nos autos que o autor, investido na função de Agente Comunitário de Saúde desde 26/06/1996, fazia jus ao adicional, o qual foi suprimido sem motivação justificada, sendo restabelecido apenas a partir de janeiro de 2016, fato este confessado inclusive pela Administração. A análise detida do conjunto probatório evidencia que outros servidores, exercendo a mesma função, continuaram a perceber o adicional no mesmo período de suspensão em relação ao autor, configurando-se violação ao princípio da isonomia. Ademais, é inequívoco que o pagamento anterior e posterior à interrupção indica reconhecimento tácito da exposição a agentes insalubres, prescindindo da exigência de laudo técnico superveniente. O juízo a quo aplicou corretamente a tese firmada no IRDR – Tema 7 do TJBA, segundo a qual a ausência de laudo técnico não constitui óbice ao reconhecimento judicial do direito ao adicional, sobretudo quando o Município, por sua própria inércia, deixou de viabilizar a emissão dos laudos previstos em legislação local. Essa conclusão encontra respaldo em jurisprudência deste próprio Tribunal de Justiça, em precedente assim ementado: “ACORDÃO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO . ESTADO DA BAHIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEQUÍVOCO RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE FORMA UNILATERAL . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO COMPROVA QUALQUER ALTERAÇÃO FÁTICA DA ATIVIDADE LABORAL ANTERIORMENTE EXERCIDA PELO SERVIDOR. SOBRESTAMENTO CONFORME IRDR 0000225-15.2017 .8.05.0000. PROSSEGUIMENTO DO FEITO . TESE FIRMADA. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I – Evidencia-se que as alegações apresentadas pelo Embargante revelam-se, em verdade, em inconformismo com o teor do acórdão; II - Assiste razão ao Autor ao alegar a ilegalidade da interrupção do pagamento do adicional de insalubridade, uma vez que a suspensão foi efetivada sem a instauração de processo administrativo próprio, que observasse os princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer comprovação da averiguação fática da cessação das condições de insalubridade; III - O pagamento espontâneo da verba torna incontroverso o direito do autor, prescindindo da realização de prova pericial . Inteligência do art. 374, III do CPC. Tese fixada por esta e. Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000225-15 .2017.8.05.0000. Precedentes dos Tribunais pátrios; IV – Apenas se mostra cabível o manejo de aclaratórios quando existente omissão, obscuridade, contradição ou para afastar erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não restou demonstrado no presente caso; V – Recurso de embargos de declaração rejeitado”. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 05481573620178050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2022) “ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO . HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . INEQUÍVOCO RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE FORMA UNILATERAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO COMPROVA QUALQUER ALTERAÇÃO FÁTICA DA ATIVIDADE LABORAL ANTERIORMENTE EXERCIDA PELO SERVIDOR . SUSPENSÃO DO PAGAMENTO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OMISSÕES NÃO DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA . EMBARGOS REJEITADOS. 1 – [...]. 3 – Da leitura do acórdão embargado, constata-se que houve apresentação dos motivos em razão dos quais restou consignado o direito da parte embargada ao restabelecimento do adicional de insalubridade, bem como pagamento dos valores retroativos, com fulcro no Decreto Estadual nº 16.529/2016. Ressalta-se que a supressão unilateral procedida pelo Ente Estatal do adicional de insalubridade recebida por um longo período pela embargada viola os princípios da legalidade, moralidade e razoabilidade dos atos administrativos, sendo-lhe negado o direito ao contraditório e à ampla defesa . 4 – Ao contrário do quanto sustentado pelo embargante, o acórdão hostilizado tratou expressamente da tese suscitada nas razões do apelo, demonstrando de forma clara e categórica através de provas anexadas ao processo, o direito da parte embargada ao restabelecimento do adicional de insalubridade, bem como pagamento dos valores retroativos. 5 – Nestas condições, inexiste qualquer omissão entre as premissas fixadas da decisão que justifique o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada. 6 – Por fim, conclui-se que a irresignação não desvirtuou a natureza recursal e uso protelatório . De outro modo, fica consignado expressamente que eventual reiteração injustificada da via horizontal ensejará a aplicação de multa prevista na legislação processual. 7 – Recurso conhecido e rejeitado”. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80000921220198050113, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Data de Julgamento: 28/08/2020, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2023) Quanto à prescrição, corretamente aplicou-se o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 85 do STJ, não havendo parcelas atingidas, já que o pedido se refere ao período posterior a 21/10/2011. A ação foi ajuizada em 21/10/2016 e o período pleiteado pelo autor tem como marco inicial, janeiro/2012. No tocante à atualização do valor da condenação, impõe-se modificar parcialmente a sentença, apenas nesse ponto, tendo em vista a superveniência da Emenda Constitucional nº 113, publicada em 09/12/2021, que alterou o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública. Dispõe o art. 3º da EC nº 113/2021: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Dessa forma, a partir de 09/12/2021, os valores devidos pela Fazenda Pública devem ser atualizados exclusivamente pela Taxa Selic, a qual engloba juros e correção monetária em um único índice, não sendo mais possível a aplicação cumulativa do IPCA-E com juros de mora da caderneta de poupança, como determinado na sentença. Importa salientar que a sentença recorrida aplicou corretamente o entendimento então vigente, consubstanciado no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), no qual se fixou a aplicação do IPCA-E para correção monetária e dos juros da caderneta de poupança. Contudo, esse entendimento encontra-se superado, para as condenações posteriores à promulgação da EC nº 113/2021, pela nova redação constitucional, que tem aplicação imediata aos pagamentos ainda não realizados, conforme orientação pacífica dos tribunais. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, tão somente para determinar que os valores devidos sejam atualizados exclusivamente pela Taxa Selic, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, mantidos os critérios fixados na sentença quanto ao período anterior a essa data. No mais, confirmo integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, quanto ao mérito da condenação e à distribuição dos honorários. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001156-74.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTANOPOLIS e outros
Advogado(s): PRISCILA CORREIA COSTA
VOTO