PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001156-74.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTANOPOLIS e outros
Advogado(s):PRISCILA CORREIA COSTA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SANTANOPÓLIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO INJUSTIFICADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. APLICAÇÃO DO TEMA 7 DO IRDR/TJBA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APÓS A EC Nº 113/2021. PARCIAL PROVIMENTO.


I. CASO EM EXAME

  1. Remessa necessária da sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, na função de Agente Comunitário de Saúde, contra o Município de Santanópolis, para condená-lo ao pagamento de adicional de insalubridade relativo ao período de janeiro de 2012 a dezembro de 2015, no mesmo percentual anteriormente pago até dezembro de 2011, com reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salário e demais verbas remuneratórias. A sentença fixou correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros da caderneta de poupança a partir da citação, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: definir se é devido o adicional de insalubridade no período em que houve supressão administrativa, sem justificativa, apesar da continuidade do exercício de atividade insalubre; estabelecer se os critérios de atualização monetária fixados na sentença devem ser ajustados à nova regra introduzida pela EC nº 113/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O autor comprovadamente exercia a função de Agente Comunitário de Saúde desde 1996, com percepção do adicional de insalubridade até dezembro de 2011, sendo a verba suprimida de forma unilateral e sem instauração de processo administrativo, o que afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa.
  2. A Administração reconheceu tacitamente a insalubridade ao retomar o pagamento do adicional a partir de janeiro de 2016, não havendo justificativa fática ou legal para a suspensão anterior, tampouco demonstração de alteração nas condições laborais do servidor.
  3. Restou configurada violação ao princípio da isonomia, uma vez que outros servidores na mesma função continuaram a receber o adicional no mesmo período de suspensão aplicada ao autor.
  4. A tese firmada no IRDR – Tema 7 do TJBA autoriza o reconhecimento judicial do direito ao adicional de insalubridade, mesmo sem laudo técnico, quando demonstrado que a Administração, por sua inércia, deixou de providenciar os laudos exigidos pela legislação municipal.
  5. A prescrição foi corretamente afastada com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 85 do STJ, tendo em vista que o marco inicial do pedido é janeiro de 2012 e a ação foi ajuizada em outubro de 2016.
  6. A atualização dos valores da condenação deve observar a EC nº 113/2021, a qual impõe, a partir de 09/12/2021, a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de correção monetária e juros, não sendo mais possível a cumulação do IPCA-E com juros da poupança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Remessa necessária parcialmente provida.

Tese de julgamento:

  1. A supressão do adicional de insalubridade, sem motivação e sem processo administrativo, é ilegal quando mantidas as condições laborais insalubres e evidenciada a continuidade do pagamento a outros servidores na mesma função.
  2. O direito ao adicional pode ser reconhecido judicialmente mesmo sem a produção de laudo técnico superveniente, quando demonstrada a omissão da Administração na sua emissão.
  3. A partir de 09/12/2021, os débitos da Fazenda Pública devem ser atualizados exclusivamente pela Taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e incisos II e LIV; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 496, I, e 374, III.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000; TJBA, Embargos de Declaração nº 0548157-36.2017.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 04.10.2022; TJBA, Embargos de Declaração nº 8000092-12.2019.8.05.0113, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 28.08.2020; STJ, Súmula 85; STF, RE 870.947 (Tema 810).

 

 

 

ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos estes autos de REEXAME NECESSÁRIO N.º 8001156-74.2016.8.05.0109, em que figuram como Remetente o JUIZ DE DIREITO DA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ e Interessados MUNICIPIO DE SANTANOPOLIS E OUTROS

 

Acordam os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL deste Tribunal de Justiça da Bahia em MODIFICAR PARCIALMENTE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, de acordo com o voto de sua Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001156-74.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTANOPOLIS e outros
Advogado(s): PRISCILA CORREIA COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de reexame necessário da sentença de id. 92669383, proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por ANTÔNIO SOUSA CERQUEIRA em face do MUNICÍPIO DE SANTANÓPOLIS, a qual julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do adicional de insalubridade, referente ao período de janeiro de 2012 a dezembro de 2015, no mesmo percentual que era pago anteriormente a dezembro de 2011, com reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e demais verbas de natureza remuneratória, observada a legislação municipal, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora com base na remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Não houve apresentação de recurso voluntário, conforme certidão de id. 92669385.

Coube-me a relatoria.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral.

Salvador, 07 de  março de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

  Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001156-74.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTANOPOLIS e outros
Advogado(s): PRISCILA CORREIA COSTA

 

VOTO

 

Trata-se de reexame necessário da sentença de id. 92669383, proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por ANTÔNIO SOUSA CERQUEIRA em face do MUNICÍPIO DE SANTANÓPOLIS, a qual julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do adicional de insalubridade, referente ao período de janeiro de 2012 a dezembro de 2015, no mesmo percentual que era pago anteriormente a dezembro de 2011, com reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e demais verbas de natureza remuneratória, observada a legislação municipal, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora com base na remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 

A sentença está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, I do CPC.

 

A sentença proferida merece confirmação quanto ao reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de insalubridade pelo autor, no período compreendido entre janeiro de 2012 e dezembro de 2015.

 

Com efeito, restou demonstrado nos autos que o autor, investido na função de Agente Comunitário de Saúde desde 26/06/1996, fazia jus ao adicional, o qual foi suprimido sem motivação justificada, sendo restabelecido apenas a partir de janeiro de 2016, fato este confessado inclusive pela Administração.

 

A análise detida do conjunto probatório evidencia que outros servidores, exercendo a mesma função, continuaram a perceber o adicional no mesmo período de suspensão em relação ao autor, configurando-se violação ao princípio da isonomia.

 

Ademais, é inequívoco que o pagamento anterior e posterior à interrupção indica reconhecimento tácito da exposição a agentes insalubres, prescindindo da exigência de laudo técnico superveniente.

 

O juízo a quo aplicou corretamente a tese firmada no IRDR – Tema 7 do TJBA, segundo a qual a ausência de laudo técnico não constitui óbice ao reconhecimento judicial do direito ao adicional, sobretudo quando o Município, por sua própria inércia, deixou de viabilizar a emissão dos laudos previstos em legislação local.

 

Essa conclusão encontra respaldo em jurisprudência deste próprio Tribunal de Justiça, em precedente assim ementado:

 

“ACORDÃO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO . ESTADO DA BAHIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEQUÍVOCO RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE FORMA UNILATERAL . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO COMPROVA QUALQUER ALTERAÇÃO FÁTICA DA ATIVIDADE LABORAL ANTERIORMENTE EXERCIDA PELO SERVIDOR. SOBRESTAMENTO CONFORME IRDR 0000225-15.2017 .8.05.0000. PROSSEGUIMENTO DO FEITO . TESE FIRMADA. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I – Evidencia-se que as alegações apresentadas pelo Embargante revelam-se, em verdade, em inconformismo com o teor do acórdão; II - Assiste razão ao Autor ao alegar a ilegalidade da interrupção do pagamento do adicional de insalubridade, uma vez que a suspensão foi efetivada sem a instauração de processo administrativo próprio, que observasse os princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer comprovação da averiguação fática da cessação das condições de insalubridade; III - O pagamento espontâneo da verba torna incontroverso o direito do autor, prescindindo da realização de prova pericial . Inteligência do art. 374, III do CPC. Tese fixada por esta e. Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000225-15 .2017.8.05.0000. Precedentes dos Tribunais pátrios; IV – Apenas se mostra cabível o manejo de aclaratórios quando existente omissão, obscuridade, contradição ou para afastar erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não restou demonstrado no presente caso; V – Recurso de embargos de declaração rejeitado”. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 05481573620178050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2022)

 

“ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO . HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . INEQUÍVOCO RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE FORMA UNILATERAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO COMPROVA QUALQUER ALTERAÇÃO FÁTICA DA ATIVIDADE LABORAL ANTERIORMENTE EXERCIDA PELO SERVIDOR . SUSPENSÃO DO PAGAMENTO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OMISSÕES NÃO DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA . EMBARGOS REJEITADOS. 1 – [...]. 3 – Da leitura do acórdão embargado, constata-se que houve apresentação dos motivos em razão dos quais restou consignado o direito da parte embargada ao restabelecimento do adicional de insalubridade, bem como pagamento dos valores retroativos, com fulcro no Decreto Estadual nº 16.529/2016. Ressalta-se que a supressão unilateral procedida pelo Ente Estatal do adicional de insalubridade recebida por um longo período pela embargada viola os princípios da legalidade, moralidade e razoabilidade dos atos administrativos, sendo-lhe negado o direito ao contraditório e à ampla defesa . 4 – Ao contrário do quanto sustentado pelo embargante, o acórdão hostilizado tratou expressamente da tese suscitada nas razões do apelo, demonstrando de forma clara e categórica através de provas anexadas ao processo, o direito da parte embargada ao restabelecimento do adicional de insalubridade, bem como pagamento dos valores retroativos. 5 – Nestas condições, inexiste qualquer omissão entre as premissas fixadas da decisão que justifique o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada. 6 – Por fim, conclui-se que a irresignação não desvirtuou a natureza recursal e uso protelatório . De outro modo, fica consignado expressamente que eventual reiteração injustificada da via horizontal ensejará a aplicação de multa prevista na legislação processual. 7 – Recurso conhecido e rejeitado”. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80000921220198050113, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Data de Julgamento: 28/08/2020, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2023)

 

Quanto à prescrição, corretamente aplicou-se o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 85 do STJ, não havendo parcelas atingidas, já que o pedido se refere ao período posterior a 21/10/2011. A ação foi ajuizada em 21/10/2016 e o período pleiteado pelo autor tem como marco inicial, janeiro/2012.

 

No tocante à atualização do valor da condenação, impõe-se modificar parcialmente a sentença, apenas nesse ponto, tendo em vista a superveniência da Emenda Constitucional nº 113, publicada em 09/12/2021, que alterou o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública.

 

Dispõe o art. 3º da EC nº 113/2021:

 

“Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”

 

Dessa forma, a partir de 09/12/2021, os valores devidos pela Fazenda Pública devem ser atualizados exclusivamente pela Taxa Selic, a qual engloba juros e correção monetária em um único índice, não sendo mais possível a aplicação cumulativa do IPCA-E com juros de mora da caderneta de poupança, como determinado na sentença.

 

Importa salientar que a sentença recorrida aplicou corretamente o entendimento então vigente, consubstanciado no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), no qual se fixou a aplicação do IPCA-E para correção monetária e dos juros da caderneta de poupança. Contudo, esse entendimento encontra-se superado, para as condenações posteriores à promulgação da EC nº 113/2021, pela nova redação constitucional, que tem aplicação imediata aos pagamentos ainda não realizados, conforme orientação pacífica dos tribunais.

 

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, tão somente para determinar que os valores devidos sejam atualizados exclusivamente pela Taxa Selic, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, mantidos os critérios fixados na sentença quanto ao período anterior a essa data.

 

No mais, confirmo integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, quanto ao mérito da condenação e à distribuição dos honorários.

 

Sala das Sessões,  de  de 2026.

 

                Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

                Relatora