PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 

Primeira Câmara Cível 

 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001237-47.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDREZA LIMA SILVA
Advogado(s): EDIANE CARDOSO SODRE (OAB:DF40084-A)
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI

Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES (OAB:BA16243-A), EUNADSON DONATO DE BARROS (OAB:BA33993-A)

RC01

ACÓRDÃO

 

 

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GUANAMBI. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. REVOGAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA ANTES DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, reconhecendo o direito ao incentivo à formação, ao incentivo PSF e aos reflexos do adicional de insalubridade, mas rejeitando o pedido de pagamento da Gratificação de Produtividade. A recorrente pretende a reforma da sentença para ver reconhecido o direito à referida vantagem, sob o fundamento de que a Lei Municipal nº 643/2012 não teria revogado o benefício, mas apenas deixado de discipliná-lo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública, admitida após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 643/2012, faz jus ao recebimento da Gratificação de Produtividade prevista em legislação municipal posteriormente revogada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei Municipal nº 643/2012 instituiu novo Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores da saúde e revogou expressamente a Lei Municipal nº 038/2001, que previa a Gratificação de Produtividade.

4. A servidora ingressou no serviço público municipal quando já vigente a Lei Municipal nº 643/2012, submetendo-se integralmente ao regime jurídico por ela instituído, sem possibilidade de invocar vantagem prevista em legislação revogada.

5. O direito às vantagens pecuniárias dos servidores públicos decorre exclusivamente de previsão legal, não sendo possível reconhecer verba remuneratória sem fundamento expresso em lei.

6. A ausência de previsão da Gratificação de Produtividade na Lei Municipal nº 643/2012 não configura mera lacuna normativa apta a preservar benefício previsto em legislação revogada, nem autoriza o Poder Judiciário a criar vantagem funcional inexistente.

7. A integração normativa não pode ser utilizada para instituir despesa pública sem autorização legislativa específica, em respeito ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública.

8. As razões recursais não afastam os fundamentos da sentença, impondo-se sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A revogação expressa da lei instituidora de gratificação funcional impede sua concessão ao servidor admitido após a entrada em vigor do novo regime jurídico. 2. O pagamento de vantagem remuneratória a servidor público exige previsão legal expressa. 3. A ausência de disciplina da vantagem na legislação vigente não autoriza sua criação por interpretação judicial."

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 85, § 11; Lei Municipal nº 643/2012, arts. 20, "c", e 54.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8001234-92.2020.8.05.0088, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, publicado em 06.02.2026.

 


 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8001237-47.2020.8.05.0088, em que figura como parte recorrente ANDREZA LIMA SILVA e parte recorrida o MUNICÍPIO DE GUANAMBI.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões.

  

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 

Primeira Câmara Cível 


 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001237-47.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDREZA LIMA SILVA
Advogado(s): EDIANE CARDOSO SODRE (OAB:DF40084-A)
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI

Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES (OAB:BA16243-A), EUNADSON DONATO DE BARROS (OAB:BA33993-A)

 RC01

RELATÓRIO

 

                        Trata-se de recurso de apelação interposto por ANDREZA LIMA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada nº 8001237-47.2020.8.05.0088, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE GUANAMBI, nos seguintes termos:

“Isto posto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para:  a) CONDENAR o Município de Guanambi na obrigação de realizar o pagamento ao incentivo à formação em favor da Autora, na qualidade de verbas remuneratórias, no patamar de 12%, consoante disposto no art. 20, ‘c’, da Lei Municipal nº 643/2012, devendo ser pagos os reflexos de sua incorporação à remuneração;  b) CONDENAR o Município de Guanambi na obrigação de pagar o incentivo P.S.F retroativo a outubro de 2015, data da posse da demandante, bem como os reflexos da incorporação da gratificação à remuneração, excluído o período de junho/2016 a maio/2018;  c) CONDENAR o Município de Guanambi a promover o pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade, ou seja, referido adicional deve ser incorporado à remuneração, refletir em décimo terceiro, férias acrescidas de 1/3, horas extras entre outros; D) Em razão da sucumbência mínima da parte Autora, condenar o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que serão fixados em sede de liquidação de sentença.  Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.  Sentença sujeita a reexame necessário.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”

Em suas razões de id 92960568, a apelante   sustenta que “a decisão que se pretende modificar, apesar do brilhantismo do trabalho desenvolvido pela M.M. Juíza a quo deixou de aplicar a justiça, ao não reconhecer o direito ao adicional de produtividade suplicado pela Autora, aqui Apelante”.

Afirma que “não tem direito a Autora à percepção do adicional de produtividade pleiteado na inicial, por entender que ao ser a lei que o instituiu revogada anteriormente a posse da mesma como servidora, o que justifica, segundo a Julgadora, a procedência em parte determinada pela r. sentença”.

Alega que “em que pese a edição da lei 643/2012, ao verificar o texto legal não há qualquer menção aos prêmios pleiteados pela Autora, observa-se a falta de regulamentação expressa sobre a matéria”.

Diz que tal circunstância “não caracteriza a revogação tácita, uma vez que a lei nova não enfrenta o assunto deixando o vácuo”.

Defende que “a revogação da lei 038/2002 não atingiu o adicional de produtividade, uma vez que em seu texto não há menção a ele, ficando a nova lei com uma laguna que deve ser interpretada em benefício do servidor”.

Aduz que o servidor é “a parte mais fragilizada da relação, pois dispõe de seu suor no desempenho de suas atividades”.

Pondera que “a sentença no ponto à produtividade não alcançou a sua função sócio-política-jurídica frente a posição do indivíduo perante a força ou a violação de algum direito próprio ou alheio do qual esteja legitimada a exigir-lhe a observância”.

Acrescenta que “a decisão que se pretende modificar em parte violou o direito da Apelante ao retorno financeiro de seu trabalho”.

Ao final, requer que seja conhecido e provido o recurso, “a fim de se reformar em parte a r. sentença para declarar o direito da Autora ao recebimento do adicional de produtividade”. 

Intimado, o Município de Guanambi não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de id 92960572.

Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça,  esta deixou de se manifestar sobre o mérito, por considerar ausente interesse público primário que justificasse a intervenção do Ministério Público.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, esclarecendo que é permitida a sustentação oral, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal.

 

  Salvador, 12 de julho de 2026.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 

Primeira Câmara Cível 


 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001237-47.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDREZA LIMA SILVA
Advogado(s): EDIANE CARDOSO SODRE (OAB:DF40084-A)
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI

Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES (OAB:BA16243-A), EUNADSON DONATO DE BARROS (OAB:BA33993-A)

 RC01

 Voto

        

                        Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se ao exame do alegado direito da apelante ao recebimento do adicional de produtividade, uma vez que a sentença reconheceu os pedidos relativos ao incentivo à formação, ao incentivo PSF e aos reflexos do adicional de insalubridade, tendo sido impugnado apenas o capítulo que rejeitou a referida gratificação.

O recurso, contudo, não merece provimento.

Consta dos autos que a apelante tomou posse no cargo de enfermeira do Município de Guanambi em 26/10/2015, quando já se encontrava em vigor a Lei Municipal nº 643/2012, diploma que instituiu novo Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores municipais da saúde. A própria sentença reconheceu, com fundamento nessa legislação, o direito da autora ao incentivo à formação previsto em seu art. 20, bem como ao incentivo PSF e aos respectivos reflexos remuneratórios.

A insurgência recursal fundamenta-se exclusivamente na alegação de que a Lei Municipal nº 643/2012 não tratou expressamente da gratificação de produtividade, sustentando a apelante que esse silêncio legislativo configuraria mera lacuna normativa, incapaz de revogar o benefício anteriormente previsto na legislação municipal.

Sem razão a apelante.

A Gratificação de Produtividade pleiteada era, de fato, prevista na Lei Municipal n.º 038/2001, que foi regulamentada pelo Decreto Municipal n.º 133/2002.

Ocorre que, a Lei Municipal n.º 643/2012, que instituiu o novo regime jurídico e plano de carreira do Município de Guanambi, trouxe disposição expressa em seu artigo 54 revogando a Lei nº 038/2001:

 

"Art. 54 - Esta Lei entrará em vigor em 31 de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário, em especial a (...) Lei Municipal nº 038, de 31 de outubro de 2001".

 No caso concreto, a apelante ingressou no serviço público municipal já sob a vigência da Lei Municipal nº 643/2012. Assim, seu regime jurídico funcional passou a ser integralmente disciplinado por esse diploma legal, não lhe sendo possível invocar vantagem prevista em legislação anterior que deixou de integrar o novo plano de carreira.

Ao contrário do que sustenta a recorrente, a ausência de previsão expressa da gratificação de produtividade na Lei Municipal nº 643/2012 não autoriza concluir pela subsistência automática do benefício. A circunstância de o novo estatuto remuneratório disciplinar detalhadamente as vantagens devidas aos servidores da saúde, contemplando, inclusive, incentivo à formação e incentivo PSF, evidencia que o legislador municipal promoveu nova regulamentação da estrutura remuneratória da carreira.

Com efeito, o direito às vantagens pecuniárias dos servidores públicos decorre exclusivamente de previsão legal. Em matéria remuneratória, a Administração Pública encontra-se submetida ao princípio da legalidade estrita, de modo que somente podem ser pagas as parcelas expressamente instituídas em lei

Não cabe ao Poder Judiciário suprir suposta omissão legislativa para criar vantagem funcional não prevista em lei. A interpretação defendida pela apelante implicaria reconhecer verba remuneratória sem suporte legal expresso, providência incompatível com o regime jurídico aplicável aos servidores públicos.

Também não prospera a alegação de que eventual lacuna normativa deva ser interpretada em favor do servidor. Embora o ordenamento jurídico admita técnicas de integração para suprir omissões legais, tais mecanismos não autorizam a criação de vantagens pecuniárias sem autorização legislativa específica, sobretudo quando se trata de despesa pública sujeita ao princípio da legalidade.

Nesse contexto, correta a conclusão adotada na sentença ao reconhecer que a autora não faz jus ao adicional de produtividade, por inexistir previsão legal vigente que ampare sua pretensão quando do ingresso no serviço público municipal. 

Acerca da matéria, transcrevo:

"Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E INCENTIVO PSF. LEIS REVOGADAS ANTES DA ADMISSÃO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. INCENTIVO À FORMAÇÃO DEVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação simultâneos interpostos por servidora pública (enfermeira) e pelo Município de Guanambi contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de cobrança de gratificações e incentivos. A autora busca a concessão de Gratificação de Produtividade, negada em primeiro grau. O município impugna a condenação ao pagamento retroativo de Incentivo PSF e a concessão de Incentivo à Formação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a servidora faz jus à Gratificação de Produtividade não prevista na lei vigente à época de sua admissão; (ii) saber se é devido o pagamento retroativo do Incentivo PSF referente a período em que a lei instituidora já estava revogada; (iii) saber se o Incentivo à Formação é devido mesmo diante de alegações de limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. III. Razões de decidir 3. A Gratificação de Produtividade e o Incentivo PSF eram previstos na Lei Municipal n.º 038/2001, expressamente revogada pela Lei Municipal n.º 643/2012 antes da posse da servidora, que ocorreu em 2016. 4. Em obediência ao princípio da legalidade estrita, não há direito adquirido a regime jurídico ou a benefícios previstos em lei revogada antes do ingresso no serviço público, sendo indevido o pagamento da Gratificação de Produtividade e do retroativo do Incentivo PSF para período sem amparo legal. 5. O fato de a administração ter realizado pagamentos posteriores por liberalidade ou erro não convalida a ausência de lei para o período pretérito. 6. O Incentivo à Formação possui previsão expressa na legislação vigente (Lei Municipal n.º 643/2012) e a autora preencheu os requisitos de titulação. 7. As restrições orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de óbice para a implementação de direitos subjetivos do servidor legalmente assegurados. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso da autora não provido. Recurso do réu parcialmente provido. Tese de julgamento: '1. A revogação expressa de lei instituidora de gratificação antes da admissão do servidor impede a concessão da vantagem, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 2. Os limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal não obstam a implementação de direitos subjetivos do servidor previstos em lei.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e X, e art. 169; LRF, art. 22, parágrafo único; Lei Municipal de Guanambi nº 038/2001; Lei Municipal de Guanambi nº 643/2012, arts. 20, 'c', e 54. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação 80022334520208050088, Rel. Des. Angela Bacellar Batista, Quarta Câmara Cível, j. 27.07.2022; TJBA, Apelação 80012366220208050088, Rel. Desa. Adriana Sales Braga, 2ª Vice-Presidência, j. 02.08.2022."

(Apelação/Reexame Necessário 8001234-92.2020.8.05.0088, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 06/02/2026)

As razões recursais não infirmam os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, limitando-se a reiterar a tese de que teria havido mera lacuna legislativa, argumento insuficiente para afastar a incidência do princípio da legalidade que rege a remuneração dos servidores públicos.

Desse modo, impõe-se a manutenção integral da sentença no capítulo impugnado.

Por fim, deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a verba sucumbencial foi fixada para liquidação de sentença, inexistindo percentual previamente arbitrado sobre o qual pudesse incidir a majoração.

 

      

 

Salvador, Sala das Sessões, 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator