PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037259-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: KELLE DA CONCEICAO PURIDADE
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. TUTELA ANTECIPADA PARA CONCESSÃO DE VERBA ALIMENTAR EM DECORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ACERCA DA ATIVIDADE PROFISSIONAL E DOS PREJUÍZOS DECORRENTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC.  DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido de antecipação de tutela. A parte agravante alegou ter sua atividade pesqueira interrompida em decorrência de vazamento de óleo ocorrido no Rio São Paulo, Município de Candeias, fato que teria causado prejuízos econômicos e ambientais. Pleiteou, em sede liminar, o pagamento provisório de um salário-mínimo mensal durante o trâmite processual, pedido este indeferido sob o fundamento de insuficiência de provas para concessão da medida.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência pleiteada, notadamente: (i) saber se há probabilidade do direito invocado, consistente no exercício regular da atividade de pesca no período do evento danoso e nos prejuízos decorrentes do alegado vazamento de óleo; e (ii) saber se está caracterizado o perigo de dano decorrente da negativa da medida, diante da natureza alimentar da verba pretendida.

III. Razões de decidir

3. Para a concessão da tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

4. Embora a parte agravante alegue exercer atividade pesqueira na região atingida pelo vazamento, os documentos constantes nos autos não demonstram, de forma inequívoca, que ela exercia tal atividade à época do evento, tampouco os prejuízos econômicos concretos suportados.

5. A existência de cadastro como pescadora profissional não é suficiente, por si só, para comprovar o exercício efetivo e contínuo da profissão no período do dano, sendo imprescindível dilação probatória para apuração da veracidade das alegações.

6. A ausência de prova pré-constituída torna incompatível a concessão da medida de urgência, que exige elementos suficientes para formação de juízo de plausibilidade de forma segura.

7. Quanto ao perigo de dano, ainda que ele possa ser evidenciado, dada a natureza alimentar da verba pleiteada, a ausência de plausibilidade do direito neste momento processual impede a concessão, vez que os requisitos do art. 300 do CPC devem se apresentar cumulativamente.

8. O indeferimento da tutela antecipada não prejudica eventual reconhecimento do direito após regular instrução probatória.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência exige prova pré-constituída e suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. A mera inscrição como pescador profissional não comprova, por si só, o exercício da atividade no período do evento danoso, sendo necessária dilação probatória para concessão da medida. 3. Ainda que presente o perigo de dano, a ausência de plausibilidade do direito impede a concessão da medida, por se tratar de requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300 do CPC."

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.026, §2º.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8037259-04.2025.8.05.0000, sendo Agravante Kelle da Conceição Puridade e Agravada a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037259-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: KELLE DA CONCEICAO PURIDADE
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Kelle da Conceição Puridade, inconformada com a decisão do MM. Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela nº 8003913-61.2024.8.05.0044, proposta em desfavor da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, indeferiu o pedido liminar, nos termos ora transcritos:

“Caberá a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Quanto ao pedido de tutela de urgência, constato que a situação narrada na preambular e os documentos acostados não evidenciam de modo inequívoco a probabilidade do direito.

Neste momento as provas carreadas são insuficientes para a concessão do provimento em tutela de urgência, o que não obsta a reapreciação do pleito após a contestação, se surgirem novos elementos de prova favoráveis à alegação da parte autora. Indeferido, portanto, o pedido nesta fase inicial do feito.

A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90, não ocorre de forma automática, mas a critério do julgador, quando for verossímil a alegação, ou quando for hipossuficiente o consumidor quanto aos meios de provas das suas alegações, seja por dificuldades de ordem técnica ou quando estiverem mais próximos da realidade do demandado.  O Código de Defesa do Consumidor disciplina o assunto no Art. 6º, inciso VII.

A respeito do assunto a jurisprudência consolidada tem entendido que, ao lado da hipossuficiência técnica do postulante, deve estar a verossimilhança da sua narrativa, não sendo a inversão do ônus probatório automática, dependendo também da constatação da verossimilhança de suas alegações, ou seja, faz-se necessário o preenchimento concomitante de ambos os requisitos. Com esse raciocínio aplicado ao caso em tela, após a instauração do contraditório, quando se espera contar com  maiores dados oriundos da contestação, será determinada a inversão do ônus probatório se evidenciada sua necessidade. Importante salientar que mesmo se posicionando a parte autora como consumidora, a ela compete fornecer elementos de convicção que minimamente demonstrem os fatos constitutivos do direito que reivindica ( Art.373, inciso I, do CPC )”.

A Agravante relata que a demanda originária trata de pedido indenizatório decorrente de acidente ambiental causado por vazamento de óleo no Rio São Paulo, situado no Município de Candeias, Região Metropolitana de Salvador, fato este que, segundo alegado, resultou em danos materiais e morais aos moradores e, principalmente, aos pescadores e marisqueiros da localidade, categoria à qual pertence o Agravante.

Afirma que a atividade pesqueira constitui sua única fonte de subsistência, tendo sido diretamente atingido pelos efeitos do vazamento, que afetou o ecossistema local e resultou na morte de animais aquáticos, bem como em forte redução da comercialização de pescados e crustáceos, tendo em vista a desconfiança dos consumidores quanto à qualidade dos produtos.

Alega que ficou sem o seu meio de subsistência, motivo pelo qual formulou, em sede liminar, o pagamento provisório de um salário-mínimo mensal, por período de 24 a 48 meses, a título de verba alimentar, o que foi indeferido pelo juízo a quo.

Argumenta que o Juízo de origem desconsiderou provas juntadas aos autos, como os Autos de Infração nº 011/2018 e nº 2018-006836, bem como o Relatório de Atendimento Emergencial – REA, emitido pelo INEMA, que atestam o vazamento de óleo e seus impactos ambientais, além da própria confissão da PETROBRAS quanto à ocorrência do evento, registrada no referido relatório.

Defende que a responsabilidade civil da Agravada é objetiva, nos termos do artigo 225, §3º da Constituição Federal e dos artigos 3º e 14 da Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), invocando o princípio do poluidor-pagador e a aplicação da teoria do risco integral. Acrescenta que o evento danoso é público e notório, tendo ampla cobertura na imprensa, o que afasta a necessidade de produção de prova adicional.

Salienta que o atendimento do pedido de tutela antecipada é imprescindível por se tratar de verba de natureza alimentar, estando presentes os requisitos do artigo 300 do CPC: a probabilidade do direito, demonstrada pela documentação juntada e pela confissão da parte adversa; e o perigo de dano, caracterizado pela sua situação de vulnerabilidade econômica, que depende exclusivamente da pesca artesanal para a sua subsistência.

Assere que o juízo de origem inverteu a lógica do periculum in mora, ao considerar que o risco de irreversibilidade seria da Petrobras, ignorando que a sua situação de hipossuficiência demanda resposta jurisdicional célere.

Ressalta que a atividade desempenhada pela Agravada é potencialmente poluidora e que sua instalação em bioma sensível aumenta o risco de ocorrência de eventos lesivos, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva e do dever de indenizar, independentemente de culpa, dolo ou ocorrência de caso fortuito.

Pugna para que o recurso seja conhecido e concedida a antecipação da tutela recursal. No mérito, requer a confirmação da medida para determinar que a Agravada lhe pague um salário-mínimo mensal durante o trâmite processual.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido pela decisão de id. 85492763.

Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (id 86985961), pugnando pelo improvimento do recurso.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, VIII, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037259-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: KELLE DA CONCEICAO PURIDADE
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Para que o julgador conceda tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. - com destaque

Outrossim, sabe-se que o Órgão Julgador, ao analisar o agravo de instrumento, deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão agravada, sem, com isso, pretender substituir a atividade jurisdicional do juízo a quo, sob pena de supressão de instância.

Dentro destes limites, mostrou-se acertada a decisão que indeferiu a liminar no processo de origem. Explica-se.

A Agravante busca que a Agravada lhe pague uma remuneração mensal, através de decisão liminar, alegando que a sua atividade pesqueira foi afetada com vazamento de óleo no rio São Paulo causado pela Petrobras.

No caso concreto, embora se reconheça a relevância social e ambiental dos fatos narrados e a importância do direito tutelado, a concessão da medida pleiteada exige a demonstração inequívoca de que a parte agravante exercia, à época do evento danoso, a atividade pesqueira de modo regular e contínuo, bem como que sofreu efetivamente os prejuízos materiais alegados. Contudo, observa-se que os documentos juntados aos autos de origem ainda não são suficientes para atestar com segurança esses elementos essenciais à configuração do direito invocado.

A existência de cadastro da Agravante como pescadora profissional, por si só, não comprova que ela exercia tal atividade época do vazamento, tampouco os danos econômicos concretos decorrentes do impedimento alegado. A ausência de provas atuais e diretas quanto à efetiva atuação profissional no período dos fatos e à extensão do prejuízo que suportou impõe o reconhecimento de que há necessidade de dilação probatória para o adequado esclarecimento da controvérsia.

Essa circunstância revela a incompatibilidade do pleito com a natureza da tutela antecipada, que demanda prova pré-constituída e suficiente para formar juízo de plausibilidade de forma segura, o que não se verifica, por ora, nos autos.

Quanto ao perigo de dano, ainda que este possa ser vislumbrado em razão da natureza alimentar da verba pleiteada, tal circunstância não autoriza a concessão da medida, diante da ausência de elementos suficientes a evidenciar a plausibilidade do direito invocado. Como dispõe o art. 300 do CPC, os requisitos da tutela de urgência devem estar presentes de forma cumulativa, de modo que a inexistência de um deles inviabiliza o deferimento do pedido liminar.

Vale ressaltar que o indeferimento da tutela antecipada não impede eventual reconhecimento do direito após regular instrução probatória, quando as questões controversas poderão ser adequadamente esclarecidas.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento. 

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator