PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097682-97.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: ANDREA DOS SANTOS NUNES
Advogado(s):JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL PRESUMIDO. PROVA DOCUMENTAL UNILATERAL INSUFICIENTE. DOCUMENTO EXPEDIDO POR TERCEIRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Palavras-chave:
Apelação cível. Ação de indenização. Inexistência de débito. Dano moral. Inscrição indevida. Ausência de vínculo contratual. Ônus da prova. Prova unilateral. Responsabilidade objetiva. Relação de consumo. Direito do consumidor. Recurso desprovido.

 

Processo nº 8097682-97.2020.8.05.0001
Ano da decisão: 2025
Súmulas e precedentes citados: Precedentes sobre dano moral presumido por negativação indevida.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Indenização por Inexistência de Débito c/c Danos Morais movida por Andrea dos Santos Nunes.

A sentença acolheu integralmente os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de vínculo contratual entre as partes e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, diante da indevida negativação do nome da autora.

A decisão de primeiro grau ressaltou que a EMBASA não demonstrou a existência de relação jurídica válida com a parte autora, limitando-se à juntada de telas de sistema interno e registros em nome de terceiros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se a empresa apelante comprovou a existência de relação contratual apta a justificar a negativação do nome da autora, a fim de afastar o dever de indenizar por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Conforme prevê o art. 373, II, do CPC, incumbia à parte ré (EMBASA) o ônus de provar a existência de vínculo jurídico com a autora, ônus do qual não se desincumbiu.

Os documentos apresentados – consistentes em telas do sistema interno da empresa – são unilaterais e vinculados a terceiro (Amarante da Silva Santos), sem demonstrar qualquer anuência da autora com relação à dívida discutida nos autos.

A autora, por sua vez, afirma residir em outro imóvel há mais de duas décadas, sendo o fornecimento de água registrado em nome da proprietária do imóvel, o que foi corroborado em audiência.

Nos termos da jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, dispensando prova do efetivo prejuízo (dano in re ipsa).

A alegação de ausência de comprovação da negativação não merece prosperar, pois foi apresentada consulta ao SPC (ID 79911979), documento hábil e suficiente para demonstrar a restrição.

Não houve, ainda, excesso no valor fixado a título de indenização, considerando-se os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.

 

Tese De Julgamento:
"1. A juntada de documentos unilaterais e vinculados a terceiros não se presta à demonstração da existência de relação contratual entre as partes."
"2. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes enseja a reparação por danos morais, independentemente de prova do prejuízo."

Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 373, II.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da EMBASA, todos nos termos do voto da Relatora.


Salvador, Bahia, data registrada em sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza substituta convocada/Relatora


PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - QUARTA CÂMARA CÍVEL





MM21

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097682-97.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: ANDREA DOS SANTOS NUNES
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Indenização por Inexistência de Débito c/c Danos Morais  n° 8097682-97.2020.8.05.0001, ajuizada por ANDREA DOS SANTOS NUNES, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.

A sentença acolheu integralmente os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de relação contratual entre as partes e condenando a ré à indenização por danos morais. 

Destacou o juízo que a parte demandada não logrou demonstrar documentalmente a existência de vínculo jurídico com a autora, tendo se limitado a juntar documentos unilaterais e registros em nome de terceiros.

Inconformada, a EMBASA interpôs apelação, sustentando, em síntese, que houve sim a assunção de dívida por parte da autora; que a prova produzida é suficiente; que a inversão do ônus da prova foi indevida; que não há comprovação idônea da negativação nos moldes exigidos pela jurisprudência; e, por fim, que o valor da indenização deve ser revisto, caso mantida a condenação.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, ora apelada, requerendo a manutenção da sentença e reafirmando a inexistência de qualquer vínculo contratual com a EMBASA.

É o relatório suficiente.

Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil. 

Publique-se. 

Intime-se.

Salvador, Bahia, data registrada em sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza substituta convocada/Relatora


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097682-97.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: ANDREA DOS SANTOS NUNES
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR

 

VOTO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.


2. DO MÉRITO


A controvérsia gira em torno da suposta dívida associada à matrícula nº 112785808, cujo débito ensejou a negativação do nome da autora.


A EMBASA sustenta que a autora assumiu responsabilidade por dívida preexistente, e que firmou parcelamento. Contudo, limitou-se a juntar telas internas do sistema e extratos vinculados à matrícula, em nome de terceiro – Amarante da Silva Santos – o que foi confirmado na própria sentença.


A Apelada, por sua vez, nega ter qualquer relação contratual com a Embasa ou com o imóvel em questão, afirmando residir em outro local há mais de 20 anos. Em audiência, reiterou que o fornecimento de água em sua residência está em nome da proprietária do imóvel, não havendo qualquer vínculo contratual com a empresa ré.


Conforme artigo 373, II do CPC, cabia à Embasa o ônus de comprovar a existência do vínculo jurídico, ônus do qual não se desincumbiu. As provas acostadas não são suficientes para demonstrar a contratação, tampouco a legitimidade da cobrança. As telas unilaterais de sistema interno carecem de idoneidade probatória para sustentar a negativação do nome da parte autora.


Ademais, é firme o entendimento jurisprudencial de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), conforme reiteradas decisões do STJ e Tribunais locais.


No que tange à alegada ausência de prova da negativação, verifica-se que a autora juntou aos autos documento de consulta ao SPC (ID 79911979), suficiente para comprovar a restrição imposta.


Assim, não assiste razão à Embasa. A sentença deve ser mantida em todos os seus termos.


3. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto.


Salvador, Bahia, data registrada em sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza substituta convocada/Relatora