PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056139-15.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: NELSON WOLOSKER e outros (3) | ||
| Advogado(s): SERGIO NOVAIS DIAS | ||
| AGRAVADO: FREIDA KERTZMAN SZPORER e outros | ||
| Advogado(s):MARCO AURELIO DE CASTRO JUNIOR, LORENA AMORIM NASCIMENTO BERNARDINO |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM ERRO MÉDICO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E PRESCRIÇÃO REJEITADAS NA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR PARA JULGAMENTO DA DEMANDA (ART. 101, INCISO I, DO CDC). AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS (ART. 27, DO CDC). RECURSO IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8056139-15.2023.8.05.0000, em que figuram como agravantes NELSON WOLOSKER, HÉLIO HALPERN, LUCAS LEMBRANÇA PINHEIRO e CYNTHIA DE ALMEIDA MENDES e agravados FREIDA KERTZMAN SZPORER e JACOB SZPORER.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto da Relatora.
Sala de sessões,
Presidente
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Procurador (a) de Justiça
, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO-UNÂNIME
Salvador, 10 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056139-15.2023.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: NELSON WOLOSKER e outros (3) | |
| Advogado(s): SERGIO NOVAIS DIAS | |
| AGRAVADO: FREIDA KERTZMAN SZPORER e outros | |
| Advogado(s): MARCO AURELIO DE CASTRO JUNIOR, LORENA AMORIM NASCIMENTO BERNARDINO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão prolatada pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação indenizatória movida por FREIDA KERTZMAN SZPORER e JACOB SZPORER em face de NELSON WOLOSKER, ALEXANDRE FIORANELI, HELIO HALPERN, SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, MARCELO MARTINS DA VOLTA FERREIRA, LUCAS LEMBRANCA PINHEIRO e CYNTHIA DE ALMEIDA MENDES, rejeitou as preliminares de incompetência do juízo, ilegitimidade passiva e prescrição; retificou o valor da causa para o importe de R$ 1.980.000,00 (um milhão, novecentos e oitenta mil reais); acolheu, em parte, a impugnação ofertada, para revogar anterior decisão concessiva da justiça gratuita pleiteada, reduzindo, contudo, o valor das custas iniciais para “20% (VINTE POR CENTO) do valor estipulado na tabela de custa do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, permanecendo a obrigação de adiantar as custas referentes aos demais atos cartorários”; deferiu pedido de intervenção das seguradoras da parte ré, na modalidade de chamamento ao processo; e concedeu o pleito de produção de prova oral, designando audiência de instrução para o dia 25 de setembro de 2023, às 10:00 horas, “para oitiva das partes e testemunhas”.
Nas razões recursais, os acionados/agravantes, NELSON WOLOSKER, HÉLIO HALPERN, LUCAS LEMBRANÇA PINHEIRO e CYNTHIA DE ALMEIDA MENDES, alegam (i) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, tendo em conta que “a relação médico-paciente nada tem que ver com as relações de massa típicas do mercado de consumo, não se enquadrando o paciente na figura de consumidor muito menos o médico na figura de fornecedor de serviços, conforme tipificado nos artigos 2º e 3º do CDC”; (ii) incompetência do juízo, diante da inaplicabilidade da lei consumerista dos litígios que discutem a existência de culpa médica. Sustentam que é competente o foro da cidade de São Paulo/SP, domicílio do réu ( art. 46, do CPC) e foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de danos (art, 53, IV, “a”, do CPC), e, “ainda que fosse considerado competente o foro da comarca de Salvador”, a competência seria de uma das Varas Cíveis da capital; (iii) prescrição da pretensão autoral, por aplicação do prazo prescricional de 3 anos, previsto no art. 206, §3, V, do Código Civil, considerando que, iniciado o prazo prescricional em 05/04/2016, quando surgiu a paraplegia, somente foi proposta a demanda após “abril/2019”, quando esgotado o prazo trienal. Por fim, pedem provimento ao recurso, visando o acolhimento das suscitadas preliminares.
Sem pedido liminar, a parte recorrida, embora intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões, consoante certidão de ID 55340581.
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria, nos termos do art. 931, do CPC.
Salvador, 08 de agosto de 2024.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056139-15.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: NELSON WOLOSKER e outros (3) | ||
| Advogado(s): SERGIO NOVAIS DIAS | ||
| AGRAVADO: FREIDA KERTZMAN SZPORER e outros | ||
| Advogado(s): MARCO AURELIO DE CASTRO JUNIOR, LORENA AMORIM NASCIMENTO BERNARDINO |
| VOTO |
Consoante relatado, insurgem-se os recorrentes, NELSON WOLOSKER, HÉLIO HALPERN, LUCAS LEMBRANÇA PINHEIRO e CYNTHIA DE ALMEIDA MENDES, contra parte da decisão prolatada pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que rejeitou as preliminares de incompetência do juízo e de prescrição.
De logo, insta observar que contra a decisão ora recorrida, o litisconsorte passivo, ALEXANDRE FIORANELI, interpôs o Agravo de Instrumento n. 8045167-83.2023.8.05.0000, a ser julgado nesta mesma Sessão de Julgamento, englobando, além das preliminares arguidas pelos ora recorrentes, matérias diversas.
Pois bem.
Não colhe êxito a irresignação dos agravantes.
Em se tratando de ação indenizatória por suposto erro médico, se aplica o Código de Defesa do Consumidor, o qual, no art. 27, prevê prazo prescricional de 05 anos, bem assim o art. 101, inciso I, do CDC, que estabelece a competência do foro do domicílio do consumidor para processar e julgar a demanda originária.
O Código de Defesa do Consumidor, especificamente no parágrafo 4º do artigo 14, trata da responsabilidade do profissional liberal, prescrevendo que: "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa."
A doutrina nos ensina que, “o médico é um prestador de serviço pelo que, não obstante subjetiva a sua responsabilidade, está sujeito à disciplina do Código do Consumidor”. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2019).
No mesmo sentido, veja-se firme entendimento da jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 27 DO CDC. PRECEDENTES.
1. A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal é no sentido de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos, inclusive no que tange ao prazo de prescrição quinquenal previsto no artigo 27 do CDC.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no REsp n. 704.272/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 15/8/2012.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022, I, II, III. NÃO CORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM PERÍCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA RESOLVER A CONTROVÉRSIA. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7, DO STJ.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade civil dos profissionais liberais depende da verificação de culpa (art. 14, §4º, do CDC). Aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva.
Precedentes.
3. Conforme perícia e acórdão recorrido, houve confirmação do nexo de causalidade, mas ausência de conduta ilícita das recorridas.
Reconhecimento, inclusive, de tratamento adequado pelo estabelecimento médico.
4. A revisão desse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7, do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.131.120/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023) (grifo nosso)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. ALTERAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Esta Corte possui o entendimento de que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo permite a propositura de demanda judicial em seu próprio domicílio.
3. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal estadual quanto a existência de relação de consumo, a hipossuficiência da parte autora, e do acerto da fixação da competência no domicílio do consumidor esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.843.494/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 23/3/2022.) (grifo nosso)
Destarte, evidenciada a relação de consumo, não há dúvidas da competência do Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, foro do domicílio da parte autora para o julgamento da presente ação, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, diante da incidência da norma consumerista, infere-se dos autos a inocorrência da arguida prescrição, previsto o prazo quinquenal, nos termos do art. 27, do CDC, não o trienal arguido pelo recorrente.
Vale observar que o termo a quo do prazo prescricional é a data do conhecimento da irreversibilidade da lesão, contudo, ainda que fosse contado o prazo a partir da data da cirurgia (05/04/2016), como pretende a parte recorrente, mostra-se tempestiva a demanda proposta em 25/01/2021.
Impõe-se, pois, a manutenção da decisão recorrida, merecendo destaque a bem elaborada fundamentação:
“Vistos, etc...
Da análise dos documentos colacionados, observa-se que as partes estão devidamente representadas.
Ademais, verifica-se que as acionadas SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL e ALBERT EINSTEIN, ALEXANDRE FIORANELL, nas peças de defesa, alegaram não serem parte legítima para figurarem no polo passivo da presente demanda.
À luz do princípio da solidariedade, previsto no art. 18, do CDC, podem ser responsabilizados todos aqueles tenham participado da cadeia de consumo.
Dessa forma, a preliminar de ilegitimidade passiva não comporta acolhimento, haja vista terem atuado em estreita parceria, no atendimento prestado aos autores, frente ao que dispõe os arts. 7º, parágrafo único, 18, 19, 25, §1º e 34, todos da Lei 8078/90. Neste sentido, colhem-se julgados:
(...)
De igual modo, rejeito as preliminares de incompetência deste Juízo para apreciação do feito tendo em vista a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, suscitadas pelas acionadas NELSON WOLOSKER, HÉLIO HALPERN, LUCAS LEMBRANÇA PINHEIRO e CYNTHIA DE ALMEIDA MENDES, ALEXANDRE FIORANELLI e MARCELO MARTINS DA VOLTA FERREIRA. Sob esse aspecto, destaco, inicialmente, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos. A propósito, confiram-se:
STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. RECURSO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC, a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos do art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.3. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem, acerca da data em que ocorreu a ciência inequívoca da ocorrência de erro médico, dando início à contagem do prazo prescricional quinquenal, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciadon. 7 da Súmula deste Tribunal Superior. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional. Precedente: AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010).5. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. ( AgInt no REsp n. 1.782.848/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,Terceira Turma, julgado em 15.4.2019, DJe de 22.4.2019.)
Rechaço, outrossim, as preliminares de prescrição pleiteadas pelas demandadas NELSON WOLOSKER, HÉLIO HALPERN, LUCAS LEMBRANÇA PINHEIRO e CYNTHIA DE ALMEIDA MENDES, ALEXANDRE FIORANELLI e MARCELO MARTINS DA VOLTA FERREIRA, vez que, consoante entendimento pacificado no STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos, inclusive no que tange ao prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, bem como que o prazo prescricional da ação para indenizar dano irreversível causado por erro médico começa a fluir a partir do momento em que a vítima tomou ciência inequívoca de sua invalidez, bem como da extensão de sua incapacidade. Aplicação do princípio da actio nata". Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO SOFRIDO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ entende que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos, inclusive no que tange ao prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional da ação para indenizar dano irreversível causado por erro médico começa a fluir a partir do momento em que a vítima tomou ciência inequívoca de sua invalidez, bem como da extensão de sua incapacidade. Aplicação do princípio da actio nata" ( AgRg no Ag 1.098.461/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22.6.2010, DJe de 2.8.2010). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1616060 SC 2016/0193749-9, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022).
(...)
Destarte, dando prosseguimento à fase instrutória, em relação aos pedidos de denunciação à lide e chamamento ao feito das seguradoras MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, PORTO SEGURO, formulados pelas acionadas NELSON WOLOSKER, HÉLIO HALPERN, LUCAS LEMBRANÇA PINHEIRO, CYNTHIA DE ALMEIDA MENDES, ALEXANDRE FIORANEL e SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, em sede de contestações de ids 128982161, 135345349, 128982161 e 128273094, impende assinalar que é possível a intervenção da seguradora da parte ré, na modalidade de chamamento ao processo. Neste sentido, colhem-se precedentes:
(...)
Isto posto, na forma dos artigos 101, II, do CDC e art. 131 do CPC, determino a intimação das empresas acionadas, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolham as custas necessárias à efetuação da diligência citatória, a qual deverá ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias.
(...)
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI
Juíza de Direito”
Nesse contexto, levando em consideração as alegações e provas até então delineadas nos autos, revela-se irretocável a decisão recorrida.
Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Sala das Sessões,
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A3